Portaria do MCom sobre fiscalização regulatória responsiva

Novas regras passam a valer a partir do dia 1º de junho

12/05/2023

Incentivar o cumprimento da regulamentação e reduzir o número de condutas irregulares por parte das entidades que executam os serviços de radiodifusão. Este é o objetivo da portaria assinada pelo ministro das Comunicações, Juscelino Filho. A norma institui a abordagem responsiva na atividade de fiscalização regulatória desempenhada no âmbito do setor de radiodifusão nacional. Uma das principais mudanças foi o estabelecimento de regra para permitir que as entidades que reconheçam expressamente o cometimento da infração, apresentem provas de sua cessação e renunciem ao direito de recorrer da decisão possam receber advertência ou multa reduzida, a depender da quantidade de antecedentes, reincidências e da gravidade.

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 A Portaria nº 9.410 editada em 10/05/2023, publicada no D.O.U. de 11, subsequente, que entra em vigor a partir de 1° de junho de 2023, institui no âmbito do Ministério das Comunicações a fiscalização regulatória responsiva em alternativa ao modelo regulatório baseado essencialmente em punições.

 Dentre as alterações previstas, *permite que as entidades que reconheçam expressamente o cometimento da infração, apresentem provas de sua cessação e renunciem ao direito de recorrer da decisão, podendo assim receber sanção de advertência ou multa reduzida, a depender da quantidade de antecedentes, reincidências e da gravidade.*

Art. 74-K. Será aplicada a sanção de advertência, no caso de cometimento de infrações leves, desde que o infrator não tenha registro de quinze ou mais antecedentes.

Parágrafo único. A sanção de advertência prevista no caput poderá ser aplicada de forma imediata, no âmbito de processo de apuração de infração ou de processo administrativo preparatório, quando o infrator encaminhar a documentação prevista no art. 74-L.

Art. 74-L. Será aplicada a sanção de advertência, nos casos de infrações médias ou graves, quando o infrator, cumulativamente:

I - reconhecer expressamente o cometimento da infração e confessar sua autoria;

II - apresentar prova inequívoca de que cessou a infração, quando aplicável; e

III - renunciar ao direito de recorrer de decisão que aplique a pena de advertência.

§ 1º O disposto no caput não se aplica nos casos de:

I - cometimento de infração média, quando o infrator tenha registro de cinco ou mais antecedentes; e

II - cometimento de infração grave, quando o infrator tenha registro de dois ou mais antecedentes.

§ 2º Para a aplicação do caput, o infrator deverá apresentar requerimento ao Ministério das Comunicações, acompanhado dos documentos necessários, antes da primeira decisão administrativa de aplicação de sanção.

§ 3º Para o cumprimento das exigências de que tratam os incisos I, II e III do caput, o interessado deverá apresentar declaração na forma do Modelo nº 1 do Anexo LXXIV a esta Portaria.

§ 4º Caso não seja possível a apresentação de prova inequívoca de que a infração cessou, o Ministério das Comunicações poderá diligenciar para verificar esse fato ou exigir a apresentação pelo interessado de declaração, na forma do Modelo nº 2 do Anexo LXXIV a esta Portaria, caso em que será dispensada a exigência prevista no inciso II do caput.

§ 5º A apresentação dos documentos necessários para o cumprimento às exigências previstas nos incisos I, II e III do caput, poderá se dar no âmbito de processo administrativo preparatório, caso em que a decisão de aplicação da advertência poderá ocorrer no âmbito desse próprio procedimento.


Segundo o Secretário de Comunicação Social Eletrônica do Ministério das Comunicações Willson Wellisch: “a *fiscalização responsiva não implica em flexibilização dos regramentos do setor*. Pelo contrário, essa abordagem busca garantir a efetividade das normas por meio de uma fiscalização mais inteligente e eficiente, que leve em conta as particularidades de cada empresa e de cada situação".

 Portanto, levando-se em conta:

- O teto máximo de aplicação de sanção de multas de R$ 146.533,21 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e trinta e três reais e vinte e um centavos), que poderá ou não ser alcançado, levando-se em conta fatores como: a gravidade da falta, os antecedentes do infrator e a reincidência; ou

- A possibilidade de suspensão das atividades por um período de um a trinta dias, podendo ser aumentado em até dois dias quando o infrator tiver registro de antecedente ou for reincidente;

- A cassação da outorga.

Recomenda-se estrita observação à legislação vigente aplicável ao serviço de radiodifusão, para garantir o não cometimento de infração, principalmente de forma reincidente; mas caso isso ocorra, atentar para a possibilidade de diminuir os efeitos das sanções através da confissão da infração e renúncia à interposição de recurso e da declaração de cessação da infração, cujos modelos se encontram anexos a referida Portaria.

Nos anexos da mencionada Portaria podem ainda ser observados os fatores levados em conta no cálculo da multa e as descrições e classificações das infrações aplicáveis aos serviços de radiodifusão e seus ancilares.

Repórter: Assessoria de Imprensa/ACAERT c/Assessoria Técnica

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