Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (31) a Lei nº 15.182, de 30 de junho de 2025, que atualiza e simplifica diversos procedimentos relacionados aos serviços de radiodifusão no Brasil.
A nova legislação representa um avanço significativo para o setor, reduzindo burocracias, oferecendo mais segurança jurídica e adequando normas às necessidades atuais das emissoras.
Antes: concedida por prazo determinado.
Agora: passa a ter prazo indeterminado, perdendo validade apenas se todas as outorgas da estação forem extintas.
Antes: deviam ser comunicadas ao Ministério das Comunicações (MCom) em até 60 dias após o ato.
Agora: a comunicação só será exigida se o MCom solicitar, mediante documentação.
Antes: obrigatória anualmente, até o último dia útil do ano.
Agora: exigida apenas se solicitada pelo MCom.
Atenção o envio à junta comercial permanece obrigatório.
Antes: havia dúvidas sobre a responsabilidade pela acessibilidade nas peças.
Agora: a inclusão de recursos de acessibilidade nas peças publicitárias é obrigatória e de responsabilidade do anunciante.
Antes: proibida durante processos de renovação em andamento.
Agora: permitida, desde que o processo de renovação já tenha sido iniciado.
Antes: a solicitação deveria ser feita nos 12 meses anteriores ao vencimento, sob pena de perda.
Agora: a entidade deve manifestar interesse antes do fim da vigência, e o MCom deverá notificar em caso de omissão.
Pedidos intempestivos já protocolados até a publicação da nova lei serão analisados normalmente.
Antes: não havia regra clara.
Agora: o valor será corrigido pelo IPCA, a partir da aprovação da outorga pelo Congresso, salvo regra diferente no edital.
A ACAERT acompanha de perto as mudanças legais que impactam o setor de radiodifusão e permanece à disposição de seus associados para esclarecimentos e apoio técnico.