ACAERT conquista 4ª vitória consecutiva contra Rádios Comunitárias

A decisão da justiça detalha “promoções, condições de pagamento e entrega” anunciadas de forma irregular

23/05/2017

A Quinta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por votação unânime, manter a condenação em primeira instância da Associação de Rádio Difusão Comunitária Alegria de Anita Garibaldi, por práticas que desvirtuam o caráter da rádio comunitária.

Segundo o voto do desembargador Henry Petry Junior, relator do processo no TJSC, “tais práticas são insofismavelmente comerciais” caracterizando um desrespeito ao preceito legal, “na medida em que a apelante descaracterizou o conceito de "apoio cultural", realizando verdadeira atividade publicitária em meio inadequado para tal fim”.

Para fundamentar o voto, o desembargador transcreveu trechos de “spots” com evidente finalidade comercial, contratados irregularmente sob o formato de apoio cultural. Em um dos exemplos é notório o anúncio de produtos, promoções e condições de pagamento: “cheque ou boleto”, o que é vetado por lei. Em outro caso, o anúncio oferece “entregas gratuitas no centro” e ainda promete “cobrir os preços da concorrência”. (veja a decisão AQUI)

Com essa decisão, a ACAERT soma a 4ª vitória consecutiva contra irregularidades cometidas por rádio comunitárias só este ano.  O assessor jurídico da entidade, advogado Fernando Silva, destaca que “a sequência de decisões de mérito confirmando as teses defendidas pela ACAERT, cria uma jurisprudência que ordena a interpretação legal sobre o assunto, apesar da dificuldade em fazer com que as Rádios Comunitárias respeitem a legislação, senão pela via judicial”.

Outra questão interessante na recente decisão do TJSC diz respeito ao direito de liberdade de expressão, que tentou ser utilizado como argumento de defesa. Ao qual o relator do caso respondeu: “importante salientar que, em que pese a jurisprudência admita a preponderância da liberdade de expressão sobre os interesses e garantias individuais, o exercício de tal direito encontra limites dentro do ordenamento jurídico, não podendo ser utilizado enquanto argumento a legitimar o cometimento de ilicitudes”.

Repórter: ACAERT

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