Corte considerou parcialmente inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil da Internet, que exigia decisão judicial para remoção de conteúdos ofensivos
26/06/2025De acordo com a decisão, as plataformas digitais podem ser responsabilizadas por conteúdos ilegais, mesmo sem ordem judicial prévia de retirada, em casos de conteúdos que promovam ódio, racismo, homofobia, pedofilia, incitação à violência ou a golpe de Estado, entre outros, além de estabelecer um dever de cuidado e a responsabilidade por conteúdos pagos.
Pela lei atual, as empresas de tecnologia só podem ser
punidas por eventuais danos caso o conteúdo não seja removido após ordem
judicial. Nos casos de nudez não consentida e violação de propriedade
intelectual (artigo 21 do Marco Civil), basta uma notificação extrajudicial,
como uma denúncia de usuário.
Ainda, segundo Lara Resende, “a liberdade de expressão continua garantida – o que se estabelece, a partir da decisão, é um marco de responsabilidade na atuação das plataformas com relação aos conteúdos que divulgam. Todo modelo de negócio pressupõe responsabilidade, e com as plataformas não deve ser diferente. A ABERT sempre defendeu a liberdade com responsabilidade.”
Repórter: Assessoria de Imprensa ACAERT c/Abert