Câmara aprova prorrogação da desoneração da folha até dezembro de 2021 que beneficia a Radiodifusão

Texto está na MP do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

29/05/2020

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (28/05), a Medida Provisória 936/20, que prorroga para dezembro de 2021 a desoneração da folha de pagamento para 17 setores como forma de compensar as empresas durante e após a pandemia da covid-19.  A lei atual prevê que o benefício será concedido apenas até o fim deste ano.

A desoneração permite que empresas desses setores – empresas de construção civil, call center, calçados, têxtil e de comunicação, entre outros, possam contribuir com um percentual que varia de 1% a 4,5% sobre o faturamento bruto, em vez de 20% de contribuição sobre a folha de pagamento para a Previdência Social.

A MP permite a redução de salários/jornada de trabalho e/ou a suspensão do contrato de trabalho durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus. Apesar da necessidade de aprovação do Senado, a referida MP está valendo e teve sua vigência prorrogada para que seja votada no Legislativo antes que perdesse sua validade.  

Benefício - A MP prevê o pagamento de um benefício emergencial pelo governo aos trabalhadores que tiverem seus contratos suspensos e/ou reduzidos. O relatório aprovado especifica que a redução ou a suspensão poderão ocorrer por setores ou departamentos dentro de uma empresa, abrangendo a totalidade ou apenas parte dos postos de trabalho.

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (28/05), a Medida Provisória 936/20, que permite a redução de salários/jornada de trabalho e/ou a suspensão do contrato de trabalho durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus. Apesar da necessidade de aprovação do Senado, a referida MP está valendo e teve sua vigência prorrogada para que seja votada no Legislativo antes que perdesse sua validade. 

A MP prevê o pagamento de um benefício emergencial pelo governo aos trabalhadores que tiverem seus contratos suspensos e/ou reduzidos. O relatório aprovado especifica que a redução ou a suspensão poderão ocorrer por setores ou departamentos dentro de uma empresa, abrangendo a totalidade ou apenas parte dos postos de trabalho.

Acordos já celebrados deverão seguir as normas da redação original da MP. A exceção é para a prevalência das cláusulas do acordo coletivo no que não entrarem em conflito com possível acordo individual anterior.

Empresas que possuem receita bruta maior que R$ 4,8 milhões em 2019 poderão fazer contratos individuais ou coletivos para quem ganha até dois salários mínimos (R$ 2.090,00).  As micro e pequenas empresas poderão firmar acordos individuais ou coletivos com quem ganha até R$ 3.135,00.

O contrato individual escrito poderá ser feito ainda se a redução for de 25% ou se, somados os valores do benefício emergencial e da ajuda compensatória e/ou do salário recebido, o empregado ficar com o mesmo salário de antes.

Quem ganha salário igual ou maior que duas vezes o teto da Previdência Social (equivalente a R$ 12.065,46) e possui diploma de curso superior também pode negociar individual ou coletivamente.

Quem estiver fora das condições acima terá de passar por negociação coletiva.

Tal medida se aplica a todas empresas, exceto órgãos públicos e sociedades de economia mista e todos empregados celetistas, independente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de serviço e salário, exceto os que recebem benefício de prestação continuada do RGPS, seguro desemprego e bolsa de qualificação profissional.

Mais informações: Dr. Ricardo Corrêa Junior (48) 99148.0353

                                     Assessoria Jurídica ACAERT

Repórter: Assessoria Jurídica ACAERT

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