Justiça de Alagoas condena responsáveis por rádio ilegal.

Os acusados estariam cometendo o crime de exploração clandestina de radiodifusão.

08/12/2014

Em sessão realizada no último dia 2, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região iniciou o julgamento do recurso de apelação interposto pelos responsáveis pela Rádio Inhapi FM 89,3 MHz em decorrência da condenação, em 1ª instância, pela prática do crime capitulado no artigo 183 da Lei nº 9.472, ou seja, “desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação”.

Para o relator, desembargador federal Lázaro Guimarães, a simples conduta proibida pela lei seria o bastante para caracterizar o crime, razão pela qual votou negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo também desembargador federal Ivan Lira de Carvalho, sucedido pelo pedido de vista do magistrado Rogério Fialho Moreira. Segundo consta dos autos, agentes da Anatel constataram, em abril de 2009, que os acusados estariam cometendo o crime de exploração clandestina de radiodifusão, “tendo em vista a inexistência de outorga do Ministério das Comunicações para explorar o serviço de comunicação por meio do uso do espectro de Rádio Frequência pela Rádio Inhapi FM 89,3 MHZ, cujos responsáveis seriam os réus, conforme declarado por eles próprios”.

Conforme denúncia apresentada pelo Ministério Público, nessa primeira diligência, os agentes da Anatel apreenderam o equipamento transmissor da emissora, que operava com a potência de 18 watts.

Entretanto, logo em seguida, os acusados adquiriram novos equipamentos e reativaram a rádio clandestina.

Tanto que, ainda em setembro de 2009, os agentes da Anatel retornaram à Inhapi, situada a 271 quilômetros de Maceió, e apreenderam toda a nova aparelhagem, cuja perícia realizada pela Polícia Federal apurou potência nominal de 50 watts e irradiada de 21.

Diante de tais fatos, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra os réus – marido e mulher, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, por duas vezes, em concurso material.

Apesar das alegações, realizada pela defesa, de que a emissora cumpria relevante função para a comunidade local, o juiz federal Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda, condenou os réus ao pagamento de multa no valor de R$ 20 mil cada, além de prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, destacando que, “na verdade, não se ignora, aqui, o relevante papel social desenvolvido pela Rádio Comunitária in casu, tão essencial para a população em se tratando de pequenas urbes. Aliás, é mesmo importante que a situação dos autos seja efetivamente regularizada, a fim de que a Rádio passe a prestar seus serviços legalmente”, mas elucidando que “o fato é que o comando proibitivo da norma penal tipifica o mero funcionamento da Rádio sem autorização, ou seja, prescinde-se do dolo de prejudicar outrem, como ressaltado pela Defesa, bastando que a Rádio opere desprovida da devida autorização, como se deu nos autos, pouco importando a natureza dos serviços prestados”.

Repórter: Moura & Ribeiro - Advogados Associados (Boletim Informativo)

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