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CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÃO

<P>Lei Nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962<BR>República Federativa do Brasil<BR>Ministério das Comunicações</P> <P align=center><STRONG>Código Brasileiro de Telecomunicações</STRONG></P> <P align=center><STRONG>Decreto-lei nº 236 <BR>Lei no 4.117 - de 27 de agosto de 1962 * <BR>Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações</STRONG></P> <P>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:</P> <P>Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</P> <P align=center><STRONG>Capítulo 1</STRONG></P> <P align=center><STRONG>Introdução</STRONG></P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#1">(1)</A> Art. 1o Os serviços de telecomunicações em todo o território do País, inclusive águas territoriais e espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções internacionais lhes reconheçam extraterritorialidade, obedecerão aos preceitos da presente lei e aos regulamentos baixados para a sua execução.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#1">(1)</A> Art. 2o Os atos internacionais de natureza normativa, qualquer que seja a denominação adotada, serão considerados tratados ou convenções e só entrarão em vigor a partir de sua aprovação pelo Congresso Nacional.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#1">(1)</A> Parágrafo único. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da assinatura, os atos normativos sobre telecomunicações, anexando-lhes os respectivos regulamentos, devidamente traduzidos.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#1">(1)</A> Art. 3o Os atos internacionais de natureza administrativa entrarão em vigor na data estabelecida em sua publicação depois de aprovados pelo Presidente da República (art. 29, al).</P> <P align=center><STRONG>Capítulo II</STRONG></P> <P align=center><STRONG>Das Definições</STRONG></P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#1"><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#1">(1)</A>&nbsp;</A>Art. 4º Para os efeitos desta lei, constituem serviços de telecomunicações a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#2">(2)</A>TELEGRAFIA (Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I)</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#2">(2)</A>TELEFONIA (Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I)</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#1">(1)</A> § 1o Os termos não definidos nesta lei têm o significado estabelecido nos atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#1">(1)</A> § 2o Os contratos de concessão, as autorizações e permissões serão interpretados e executados de acordo com as definições vigentes na época em que os mesmos tenham sido celebrados ou expedidos.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#2">(2)</A> Art. 5o Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#1">(1)</A> Art. 6o Quanto aos fins a que se destinam, as telecomunicações assim se classificam:</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#2">(2)</A> a) Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.<BR><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#2">(2)</A> b) Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.<BR><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#2">(2)</A> c) Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.<BR>d) SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO, destinado a ser recebido direta e livremente pelo público em geral, compreendendo radiodifusão sonora e televisão;<BR><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#2">(2)</A> e) Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.<BR><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#2">(2)</A> f) Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#2">(2)</A> Art. 7o Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#2">(2)</A> Art. 8o Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#2">(2)</A> Art. 9o Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.</P> <P align=center><STRONG>Capítulo III</STRONG></P> <P align=center><STRONG>Da Competência da União</STRONG></P> <P>Art. 10 Compete privativamente à União:</P> <P>I - manter e explorar diretamente:</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#2">(2)</A> a) Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.<BR><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#1">(1)</A> b) os serviços públicos de telégrafos, de telefones interestaduais e de radiocomunicações, ressalvadas as exceções constantes desta lei, inclusive quanto aos de radiodifusão e ao serviço internacional;</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#1">(1)</A> <A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#4">(4)</A> II - fiscalizar os serviços de telecomunicações por ela concedidos, autorizados ou permitidos.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#3">(3)</A> Art. 11 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei 162, de 13 de fevereiro de 1967.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#1">(1)</A> <A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#5">(5)</A> Art. 12 As concessões feitas na faixa de 150 (cento e cinqüenta) quilômetros estabelecida na Lei no 2.597, de 12 de setembro de 1955, obedecerão às normas fixadas na referida lei, observando-se iguais restrições relativamente aos serviços explorados pela União.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#3">(3)</A> Art. 13 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 162, de 13 de fevereiro de 1967.</P> <P align=center><STRONG>Capítulo IV</STRONG></P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#6">(6)</A> Do Conselho Nacional de Telecomunicações.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#6">(6)</A> Art. 14 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#6">(6)</A> Art. 15 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#6">(6)</A> Art. 16 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#6">(6)</A> Art. 17 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#6">(6)</A> Art. 18 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#6">(6)</A> Art. 19 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#6">(6)</A> Art. 20 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#6">(6)</A> Art. 21 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#6">(6)</A> Art. 22 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#6">(6)</A> Art. 23 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#6">(6)</A> <A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#7">(7)</A> Art. 24 Das deliberações do Conselho caberá pedido de reconsideração para o mesmo e, em instância superior, recurso para o Ministro das Comunicações, salvo das deliberações tomadas sob sua presidência, quando será dirigido diretamente ao Presidente da República. </P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#6">(6)</A> § 1o Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#7">(7)</A> § 2o O pedido de reconsideração ou o recurso de que trata este artigo deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação feita ao interessado por telegrama, ou carta registrada, um e outro com aviso de recebimento, ou da publicação dessa notificação feita no "Diário Oficial" da União.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#7">(7)</A> § 3º O recurso terá efeito suspensivo.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#6">(6)</A> Art. 25 Revogado tacitamente pela Lei No 8.028, de 14 de abril de 1990.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#6">(6)</A> Art. 26 Revogado tacitamente pela Lei no 8.028, de 14 de abril de 1990.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#6">(6)</A> Art. 27 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#6">(6)</A> Art. 28 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#6">(6)</A> Art. 29 Compete ao Conselho Nacional de Telecomunicações:</P> <P>a) elaborar o seu Regimento Interno;<BR><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#1">(1)</A> b) organizar, na forma da lei, os serviços de sua administração;<BR><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#1">(1)</A> c) elaborar o Plano Nacional de Telecomunicações e proceder à sua revisão, pelo menos, de cinco em cinco anos;<BR><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#1">(1)</A> d) adotar medidas que assegurem a continuidade dos serviços de telecomunicações quando as concessões, autorizações ou permissões não forem renovadas ou tenham sido cassadas, e houver interesse público na continuação desses serviços;<BR><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#1">(1)</A> <A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#8">(8)</A> e) promover, orientar e coordenar o desenvolvimento das telecomunicações, bem como a constituição , organização, articulação e expansão dos serviços públicos de telecomunicações. <BR><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#2">(2)</A> f) Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.<BR>g) propor ou promover as medidas adequadas à execução da presente lei;<BR><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#1">(1)</A> <A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#4">(4)</A> h) fiscalizar o cumprimento das obrigações decorrentes das concessões, autorizações e permissões de serviços de telecomunicações e aplicar as sanções que estiverem na sua alçada;<BR><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#1">(1)</A> i) rever os contratos de concessão ou atos de autorização ou permissão, por efeito da aprovação, pelo Congresso, de atos internacionais;<BR><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#1">(1)</A> <A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#4">(4)</A> j) fiscalizar as concessões, autorizações e permissões em vigor; opinar sobre a respectiva renovação e propor a declaração de caducidade e perempção;<BR><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#1">(1)</A> l) estudar os temas a serem debatidos pelas delegações brasileiras, nas conferências e reuniões internacionais de telecomunicações, sugerindo e propondo diretrizes;<BR><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#2">(2)</A> m) Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.<BR><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#2">(2)</A> n) Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I. <BR><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#2">(2)</A> o) Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.<BR><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#1">(1)</A> p) propor ao Presidente da República o valor das taxas a serem pagas pela execução dos serviços concedidos, autorizados ou permitidos, e destinadas ao custeio do serviço de fiscalização;<BR><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#1">(1)</A> q) cooperar para o desenvolvimento do ensino técnico-profissional dos ramos pertinentes à telecomunicação;<BR><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#1">(1)</A> r) promover e estimular o desenvolvimento da indústria de equipamentos de telecomunicações, dando preferência <BR>àqueles cujo capital, na sua maioria, pertença a acionistas brasileiros;<BR><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#1">(1)</A> s) estabelecer ou aprovar normas técnicas e especificações a serem observadas na planificação da produção industrial e na fabricação de peças, aparelhos e equipamentos utilizados nos serviços de telecomunicações;<BR><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#1">(1)</A> t) sugerir normas para censura nos serviços de telecomunicações, em caso de declaração de estado de sítio;<BR><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#1">(1)</A> u) fiscalizar a execução dos convênios firmados pelo Governo brasileiro com outros países;<BR><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#1">(1)</A> v) encaminhar à autoridade superior os recursos regularmente interpostos de seus atos, decisões ou resoluções;<BR>x) outorgar ou renovar quaisquer permissões e autorizações de serviço de radiodifusão de caráter local (art. 33, § 5º) e opinar sobre a outorga ou renovação de concessões e autorizações (art. 34, §§ 1º e 3º);<BR><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#2">(2)</A> z) Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.<BR><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#1">(1)</A> aa) expedir certificados de licença para o funcionamento das estações de radiocomunicação e radiodifusão uma vez verificado, em vistoria, o atendimento às condições técnicas exigidas;<BR><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#1">(1)</A> ab) estabelecer as qualificações necessárias ao desempenho de funções técnicas e operacionais pertinentes às telecomunicações, expedindo os certificados correspondentes;<BR>ac) solicitar a prestação de serviços de quaisquer repartições ou autarquias federais;<BR>ad) aplicar as penas de multa e suspensão à estação de radiodifusão que transmitir ou utilizar, total ou parcialmente, as emissões de estações congêneres sem prévia autorização;<BR>ae) fiscalizar, durante as retransmissões de radiodifusão, a declaração do prefixo ou indicativo e a localização da estação emissora e da estação de origem;<BR>af) fiscalizar o cumprimento, por parte das emissoras de radiodifusão, das finalidades e obrigações de programação, definidas no artigo 38;<BR><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#1">(1)</A> ag) estabelecer ou aprovar normas técnicas e especificações para a fabricação e uso de quaisquer instalações ou equipamentos elétricos que possam vir a causar interferências prejudiciais aos serviços de telecomunicações, incluindo-se nessa disposição as linhas de transmissão de energia e as estações e subestações transformadoras;<BR><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#6">(6)</A> ah) propor ao Presidente do Conselho a imposição das penas da competência do Conselho;<BR><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#1">(1)</A> ai) opinar sobre a aplicação da pena de cassação ou de suspensão, quando fundada em motivos de ordem técnica;<BR><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#1">(1)</A> aj) propor, em parecer fundamentado, a declaração da caducidade ou perempção da concessão, autorização ou permissão;<BR><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#1">(1)</A> al) opinar sobre os atos internacionais de natureza administrativa, antes de sua aprovação pelo Presidente da República (artigo 3º);<BR><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#3">(3)</A> am) Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 162, de 13 de fevereiro de 1967.)</P> <P align=center><STRONG>Capítulo V</STRONG></P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#2">(2)</A> Dos Serviços de Telecomunicações</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#2">(2)</A> Art. 30 Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#2">(2)</A> Art. 31 Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.</P> <P>Art. 32 Os serviços de radiodifusão, nos quais se compreendem os de televisão, serão executados diretamente pela União ou através de concessão, autorização ou permissão.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#1">(1)</A> Art. 33 Os serviços de telecomunicações, não executados diretamente pela União, poderão ser explorados por concessão, autorização ou permissão, observadas as disposições da presente lei.</P> <P>§ 1o Na atribuição de freqüência para a execução dos serviços de telecomunicações serão levados em consideração:</P> <P>a) o emprego ordenado e econômico do spectrum eletro-magnético;<BR>b) as consignações de freqüências anteriormente feitas, objetivando evitar interferência prejudicial.</P> <P>§ 2o Considera-se interferência qualquer emissão, irradiação ou indução, que obstrua, total ou parcialmente, ou interrompa repetidamente serviços radioelétricos.</P> <P>§ 3o Os prazos de concessão e autorização serão de 10 (dez) anos para o serviço de radiodifusão sonora e de 15 (quinze) anos para o de televisão, podendo ser renovados por períodos sucessivos e iguais, se os concessionários houverem cumprido todas as obrigações legais e contratuais, mantido a mesma idoneidade técnica, financeira e moral e atendido o interesse público (art. 29, x).</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#9">(9)</A> § 4o Revogado tacitamente pela Lei no 5.785, de 23 de junho de 1972.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#6">(6)</A> § 5º Os serviços de radiodifusão de caráter local serão autorizados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#2">(2)</A> § 6º Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#6">(6)</A> Art. 34 As novas concessões ou autorizações para o serviço de radiodifusão serão precedidas de edital, publicado com 60 (sessenta) dias de antecedência pelo Conselho Nacional de Telecomunicações, convidando os interessados a apresentar suas propostas em prazo determinado, acompanhadas de:</P> <P>a) prova de idoneidade moral;<BR>b) demonstração dos recursos técnicos e financeiros de que dispõem para o empreendimento;<BR>c) indicação dos responsáveis pela orientação intelectual e administrativa da entidade e, se for o caso, do órgão a que compete a eventual substituição dos responsáveis.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#6">(6)</A> § 1º A outorga da concessão ou autorização é prerrogativa do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 33, § 5º, depois de ouvido o Conselho Nacional de Telecomunicações sobre as propostas e requisitos exigidos pelo edital, e de publicado o respectivo parecer.</P> <P>§ 2º Terão preferência para a concessão as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive universidades.</P> <P>§ 3º As disposições do presente artigo regulam as novas autorizações de serviços de caráter local no que lhes forem aplicáveis.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#1">(1)</A> Art. 35 As concessões e autorizações não têm caráter de exclusividade, e se restringem, quando envolvem a utilização de radiofreqüência, ao respectivo uso sem limitação do direito, que assiste à União, de executar, diretamente, serviço idêntico.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#1">(1)</A> Art. 36 O funcionamento das estações de telecomunicações fica subordinado a prévia licença de que constarão as respectivas características, e que só será expedida depois de verificada a observância de todas as exigências legais.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#10">(10)</A> § 1º A vistoria, para as estações de radiodifusão, após o atendimento das condições legais a que se refere este artigo e do registro do contrato de concessão pelo Tribunal de Contas, deverá ser procedida dentro de 30 (trinta) dias após a data da entrada do pedido de vistoria, e, aprovada esta, o fornecimento da licença para funcionamento não poderá ser retardado por mais de 30 (trinta) dias.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#2">(2)</A> § 2º Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#1">(1)</A> § 3º Expirado o prazo da concessão ou autorização, perde, automaticamente, a sua validade, a licença para o funcionamento da estação.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#1">(1)</A> <A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#11">(11)</A> Art. 37 Os serviços de telecomunicações podem ser desapropriados, ou requisitados nos termos do art. 141, § 16, da Constituição, e das leis vigentes.</P> <P>Parágrafo único. No cálculo da indenização serão deduzidos os favores cambiais e fiscais concedidos pela União e pelos Estados.</P> <P>Art. 38 Nas concessões e autorizações para a execução de serviços de radiodifusão serão observados, além de outros requisitos, os seguintes preceitos e cláusulas:</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#6">(6)</A> <A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#12">(12)</A> a) os diretores e gerentes serão brasileiros natos e os técnicos encarregados da operação dos equipamentos transmissores serão brasileiros ou estrangeiros com residência exclusiva no País, permitida, porém, em caráter excepcional e com autorização expressa do Conselho Nacional de Telecomunicações a admissão de especialistas estrangeiros, mediante contrato, para estas últimas funções;<BR><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#6">(6)</A> b) a modificação dos estatutos e atos constitutivos das empresas depende, para sua validade, de aprovação do Governo, ouvido previamente o Conselho Nacional de Telecomunicações;<BR><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#6">(6)</A> c) a transferência da concessão, a cessão de cotas ou de ações representativas do capital social, dependem, para sua validade, de autorização do Governo após o pronunciamento do Conselho Nacional de Telecomunicações;</P> <P>O silêncio do Poder concedente ao fim de 90 (noventa) dias contados da data da entrega do requerimento de transferência de ações ou cotas, implicará na autorização;</P> <P>d) os serviços de informação, divertimento, propaganda e publicidade das empresas de radiodifusão estão subordinados às finalidades educativas e culturais inerentes à radiodifusão, visando aos superiores interesses do País;<BR>e) as emissoras de radiodifusão, excluídas as de televisão, são obrigadas a retransmitir, diariamente, das 19 (dezenove) às 20 (vinte) horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da República, ficando reservados 30 (trinta) minutos para divulgação de noticiário preparado pelas duas Casas do Congresso Nacional;<BR>f) as empresas, não só através da seleção de seu pessoal, mas também das normas de trabalho observadas nas estações emissoras, devem criar as condições mais eficazes para que se evite a prática de qualquer das infrações previstas na presente lei;<BR>g) a mesma pessoa não poderá participar da direção de mais de uma concessionária ou permissionária do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na mesma localidade;<BR>h) as emissoras de radiodifusão, inclusive televisão, deverão cumprir sua finalidade informativa, destinando um mínimo de 5% (cinco por cento) de seu tempo para transmissão de serviço noticioso.</P> <P>Parágrafo único. Não poderá exercer a função de diretor ou gerente de empresa concessionária de rádio ou televisão quem esteja no gozo de imunidade parlamentar ou de fôro especial.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#13">(13)</A> Art. 39 Revogado tacitamente pela Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, arts. 44 a 57 e 99.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#13">(13)</A> Art. 40 Revogado tacitamente pela Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, arts. 44 a 57 e 99.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#13">(13)</A> Art. 41 Revogado tacitamente pela Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, arts. 44 a 57 e 99.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#2">(2)</A> Art. 42 Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#2">(2)</A> Art. 43 Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#14">(14)</A> Art. 44 É vedada a concessão ou autorização do serviço de radiodifusão a sociedades por ações ao portador, ou a empresas que não sejam constituídas exclusivamente dos brasileiros a que se referem as alíneas I e II do art. 129 da Constituição Federal.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#1">(1)</A> Art. 45 A cada modalidade de telecomunicação corresponderá uma concessão, autorização ou permissão distinta que será considerada isoladamente para efeito da fiscalização e das contribuições previstas nesta lei.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#2">(2)</A> Art. 46 Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.</P> <P>Art. 47 Nenhuma estação de radiodifusão, de propriedade da União, dos Estados, Territórios ou Municípios ou nas quais possuam essas pessoas de direito público maioria de cotas ou ações, poderá ser utilizada para fazer propaganda política ou difundir opiniões favoráveis ou contrárias a qualquer partido político, seus órgãos, representantes ou candidatos, ressalvado o disposto na legislação eleitoral.</P> <P>Art. 48 Nenhuma estação de radiodifusão poderá transmitir ou utilizar, total ou parcialmente, as emissões de estações congêneres, nacionais ou estrangeiras, sem estar por estas previamente autorizada. Durante a irradiação, a estação dará a conhecer que se trata de retransmissão ou aproveitamento de transmissão alheia, declarando, além do próprio indicativo e localização os da estação de origem.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#2">(2)</A> Art. 49 Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#1">(1)</A> <A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#15">(15)</A> Art. 50 As concessões e autorizações para a execução de serviços de telecomunicações poderão ser revistas sempre que se fizer necessária a sua adaptação a cláusula de atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional ou a leis supervenientes de atos, observado o disposto no art. 141, § 3º da Constituição Federal.</P> <P align=center><STRONG>Capítulo VI</STRONG></P> <P align=center><STRONG>Do Fundo Nacional de Telecomunicações</STRONG></P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#16">(16)</A> Art. 51 Revogado expressamente pelo Decreto-lei no 2.186, de 20 de dezembro de 1984, art. 10.</P> <P align=center><STRONG>Capítulo VII</STRONG></P> <P align=center><STRONG>Das Infrações e Penalidades</STRONG></P> <P>Art. 52 A liberdade de radiodifusão não exclui a punição dos que praticarem abusos no seu exercício.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#17">(17)</A> Art. 53 Constitui abuso, no exercício de liberdade da radiodifusão, o emprego desse meio de comunicação para a prática de crime ou contravenção previstos na legislação em vigor no país, inclusive:</P> <P>a) incitar a desobediência às leis ou decisões judiciárias;<BR>b) divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional;<BR>c) ultrajar a honra nacional;<BR>d) fazer propaganda de guerra ou de processos de subversão da ordem política e social;<BR>e) promover campanha discriminatória de classe, cor, raça ou religião;<BR>f) insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas Forças Armadas ou nas organizações de segurança pública;<BR>g) comprometer as relações internacionais do País;<BR>h) ofender a moral familiar pública, ou os bons costumes;<BR>i) caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário ou os respectivos membros;<BR>j) veicular notícias falsas, com perigo para ordem pública, econômica e social;<BR>l) colaborar na prática de rebeldia, desordens ou manifestações proibidas".</P> <P>Art. 54 São livres as críticas e os conceitos desfavoráveis, ainda que veementes, bem como a narrativa de fatos verdadeiros, guardadas as restrições estabelecidas em lei, inclusive de atos de qualquer dos poderes do Estado.</P> <P>Art. 55 É inviolável a telecomunicação nos termos desta lei.</P> <P>Art. 56 Pratica crime de violação de telecomunicação quem, transgredindo lei ou regulamento, exiba autógrafo ou qualquer documento do arquivo, divulgue ou comunique, informe ou capte, transmita a outrem ou utilize o conteúdo, resumo, significado, interpretação, indicação ou efeito de qualquer comunicação dirigida a terceiro.</P> <P>§ 1º Pratica, também, crime de violação de telecomunicações quem ilegalmente receber, divulgar ou utilizar, telecomunicação interceptada.</P> <P>§ 2º Somente os serviços fiscais das estações e postos oficiais poderão interceptar telecomunicação.</P> <P>Art. 57 Não constitui violação de telecomunicação:</P> <P>I - A recepção de telecomunicação dirigida por quem diretamente ou como cooperação esteja legalmente autorizado;</P> <P>II - O conhecimento dado:</P> <P>a) ao destinatário da telecomunicação ou a seu representante legal;<BR>b) aos intervenientes necessários ao curso da telecomunicação;<BR>c) ao comandante ou chefe, sob cujas ordens imediatas estiver servindo;<BR>d) aos fiscais do Governo junto aos concessionários ou permissionários;<BR>e) ao juiz competente, mediante requisição ou intimação deste.</P> <P>Parágrafo único. Não estão compreendidas nas proibições contidas nesta lei as radiocomunicações destinadas a ser livremente recebidas, as de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as transmitidas nos casos de calamidade pública.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#18">(18)</A> Art. 58 Nos crimes de violação da telecomunicação, a que se referem esta Lei e o artigo 151 do Código Penal, caberão, ainda, as seguintes penas:</P> <P>I - para as concessionárias ou permissionárias as previstas nos artigos 62 e 63, se culpadas por ação ou omissão e independentemente da ação criminal;</P> <P>II - para as pessoas físicas:</P> <P>a) 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção ou perda de cargo ou emprego, apurada a responsabilidade em processo regular, iniciado com o afastamento imediato do acusado até decisão final;<BR>b) para a autoridade responsável por violação da telecomunicação, as penas previstas na legislação em vigor serão aplicadas em dobro;<BR>c) serão suspensos ou cassados, na proporção da gravidade da infração, os certificados dos operadores profissionais e dos amadores responsáveis pelo crime de violação da telecomunicação.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#18">(18)</A> Art. 59 As penas por infração desta Lei são:</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#19">(19)</A> a) multa até o valor de N Cr$ 10.000,00; <BR>b) suspensão, até 30 (trinta) dias;<BR>c) cassação;<BR>d) detenção.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#6">(6)</A> § 1º Nas infrações em que, a juízo do CONTEL, não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante na aplicação de penas por inobservância do mesmo ou de outro preceito desta Lei.</P> <P>§ 2º A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente, com outras sanções especiais estatuídas nesta Lei.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#20">(20)</A> § 3º Revogado tacitamente pela Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#18">(18)</A> Art. 60 A aplicação das penas desta lei compete:</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#6">(6)</A> a) ao CONTEL: multa e suspensão, em qualquer caso; cassação, quando se tratar de permissão;<BR><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#6">(6)</A> b) ao Presidente da República: cassação, mediante representação do CONTEL em parecer fundamentado.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#18">(18)</A> Art. 61 A pena será imposta de acordo com a infração cometida considerados os seguintes fatores:</P> <P>a) gravidade da falta;<BR>b) antecedentes da entidade faltosa;<BR>c) reincidência específica.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#6">(6)</A> <A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#18">(18)</A> Art. 62 A pena de multa poderá ser aplicada por infração de qualquer dispositivo legal, ou quando a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, exigência que tenha sido feita pelo CONTEL.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#18">(18)</A> Art. 63 A pena de suspensão poderá ser aplicada nos seguintes casos:</P> <P>a) infração dos artigos 38, alíneas a, b, c, e, g, e h; 53, 57, 71 e seus parágrafos;</P> <P><BR>b) infração à liberdade de manifestação do pensamento e de informação (Lei no 5.250, de 9 de fevereiro de 1967); </P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#6">(6)</A> c) quando a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, exigência que lhe tenha sido feita pelo CONTEL; </P> <P>d) quando seja criada situação de perigo de vida;<BR>e) utilização de equipamentos diversos dos aprovados ou instalações fora das especificações técnicas constantes da portaria que as tenha aprovado;<BR>f) execução de serviço para o qual não está autorizado.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#6">(6)</A> Parágrafo único. No caso das letras d, e e f deste artigo, poderá ser determinada a interrupção do serviço pelo agente fiscalizador "ad-referendum" do CONTEL.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#18">(18)</A> Art. 64 A pena de cassação poderá ser imposta nos seguintes casos:</P> <P>a) infringência do artigo 53;<BR>b) reincidência em infração anteriormente punida com suspensão;<BR><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#6">(6)</A> c) interrupção do funcionamento por mais de trinta (30) dias consecutivos, exceto quando tenha, para isso, obtido autorização prévia do CONTEL;<BR>d) superveniência da incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica para execução dos serviços da concessão ou permissão;<BR>e) não haver a concessionária ou permissionária, no prazo estipulado, corrigido as irregularidades motivadoras da suspensão anteriormente imposta;<BR>f) não haver a concessionária ou permissionária cumprido as exigências e prazos estipulados até o licenciamento definitivo de sua estação.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#6">(6)</A> <A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#18">(18)</A> Art. 65 O CONTEL promoverá as medidas cabíveis, punindo ou propondo a punição, por iniciativa própria ou sempre que receber representação de qualquer autoridade.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#6">(6)</A> <A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#18">(18)</A> Art. 66 Antes de decidir da aplicação de qualquer das penalidades previstas, o CONTEL notificará a interessada para exercer o direito de defesa, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#6">(6)</A> <A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#21">(21)</A> § 1º A repetição da falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão, será considerada como reincidência e, no caso das transgressões citadas no artigo 53, o Presidente do CONTEL suspenderá a emissora provisoriamente.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#6">(6)</A> <A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#21">(21)</A> § 2o Quando a representação for feita por uma das autoridades a seguir relacionadas, o Presidente do CONTEL verificará "in limine" sua procedência, podendo deixar de ser feita a notificação a que se refere este artigo:</P> <P>I - em todo o Território Nacional:</P> <P>a) Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;<BR>b) Presidente do Supremo Tribunal Federal;<BR>c) Ministros de Estado;<BR>d) Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional;<BR>e) Procurador Geral da República;<BR>f) Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;</P> <P>II - nos Estados:</P> <P>a) Mesa da Assembléia Legislativa;<BR>b) Presidente do Tribunal de Justiça;<BR>c) Secretário de assuntos relativos à Justiça;<BR>d) Chefe do Ministério Público Estadual.</P> <P>III - nos Municípios:</P> <P>a) Mesa da Câmara Municipal;<BR>b) Prefeito Municipal.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#6">(6)</A> <A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#18">(18)</A> Art. 67 A perempção da concessão ou autorização será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, se a concessionária ou permissionária decair do direito à renovação.</P> <P>Parágrafo único. O direito à renovação decorre do cumprimento, pela empresa, de seu contrato de concessão ou permissão, das exigências legais e regulamentares, bem como das finalidades educacionais, culturais e morais a que se obrigou, e de persistirem a possibilidade técnica e o interesse público em sua existência.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#6">(6)</A> <A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#18">(18)</A> Art. 68 A caducidade da concessão ou da autorização será declarada pelo Presidente da República, procedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, nos seguintes casos:</P> <P>a) quando a concessão ou a autorização decorra de convênio com outro país, cuja denúncia a torne inexeqüível;<BR>b) quando expirarem os prazos de concessão ou autorização decorrente de convênio com outro país, sendo inviável a prorrogação.</P> <P>Parágrafo único. A declaração de caducidade só se dará se for impossível evitá-la por convênio com qualquer país ou por inexistência comprovada de freqüência no Brasil, que possa ser atribuída à concessionária ou permissionária, a fim de que não cesse seu funcionamento.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#18">(18)</A> Art. 69 A declaração da perempção ou da caducidade, quando viciada por ilegalidade, abuso do poder ou pela desconformidade com os fins ou motivos alegados, titulará o prejudicado a postular reparação do seu direito perante o Judiciário.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#18">(18)</A> Art. 70 Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos.</P> <P>Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida a busca e a apreensão da estação ou aparelho ilegal.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#18">(18)</A> Art. 71 Toda irradiação será gravada e mantida em arquivo durante as 24 horas subseqüentes ao encerramento dos trabalhos diários da emissora.</P> <P>§ 1º As emissoras de televisão poderão gravar apenas o som dos programas transmitidos.</P> <P>§ 2º As emissoras deverão conservar em seus arquivos, os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelos responsáveis, durante 60 (sessenta) dias.</P> <P>§ 3º As gravações dos programas políticos, de debates, entrevistas, pronunciamentos da mesma natureza e qualquer irradiação não registrada em texto, deverão ser conservadas em arquivo pelo prazo de 20 (vinte) dias depois de transmitidas, para as concessionárias ou permissionárias até 1 kW e 30 (trinta) dias para as demais.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#22">(22)</A> § 4o Revogado tacitamente pela Lei no 5.250, de 1967.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#18">(18)</A> Art. 72 A autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão ou da televisão, fora dos casos autorizados em lei, incidirá, no que couber, na sanção do artigo 322 do Código Penal".</P> <P align=center><STRONG>Capítulo VIII</STRONG></P> <P align=center><STRONG>Das Taxas e Tarifas</STRONG></P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#1">(1)</A> Art. 100 A execução de qualquer serviço de telecomunicações, por meio de concessão, autorização ou permissão, está sujeita ao pagamento de taxas cujo valor será fixado em lei.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#2">(2)</A>Art. 101 Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#2">(2)</A>Art. 102 Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#2">(2)</A>Art. 103 Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I. <A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#23">(23)</A></P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#3">(3)</A>Art. 104 Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I..</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#1">(1)</A> Art. 105 Na ocorrência de novas modalidades do serviço, poderá o Governo, até que a lei disponha a respeito, adotar taxas e tarifas provisórias, calculadas na base das que são cobradas em serviço análogo ou fixadas para a espécie em regulamento internacional.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#23">(23)</A>Art. 106 Revogado tacitamente pela Lei no 6.538, de 22 de junho de 1978.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#23">(23)</A>Art. 107 Revogado tacitamente pela Lei no 6.538, de 22 de junho de 1978.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#23">(23)</A>Art. 108 Revogado tacitamente pela Lei no 6.538, de 22 de junho de 1978.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#23">(23)</A>Art. 109 Revogado tacitamente pela Lei no 6.538, de 22 de junho de 1978.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#23">(23)</A>Art. 110 Revogado tacitamente pela Lei no 6.538, de 22 de junho de 1978.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#23">(23)</A>Art. 111 Revogado tacitamente pela Lei no 6.538, de 22 de junho de 1978.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#23">(23)</A>Art. 112 Revogado tacitamente pela Lei no 6.538, de 22 de junho de 1978.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#23">(23)</A>Art. 113 Revogado tacitamente pela Lei no 6.538, de 22 de junho de 1978.</P> <P>Disposições Gerais e Transitórias</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#24">(24)</A> Art. 114 Vigência expirada pela perda do objeto.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#24">(24)</A> Art. 115 Vigência expirada pela perda do objeto.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#24">(24)</A> Art. 116 Vigência expirada pela perda do objeto.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#24">(24)</A> Art. 117 Vigência expirada pela perda do objeto.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#24">(24)</A> Art. 118 Vigência expirada pela perda do objeto.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#24">(24)</A> Art. 119 Vigência expirada pela perda do objeto.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#24">(24)</A> Art. 120 Vigência expirada pela perda do objeto.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#24">(24)</A> Art. 121 Vigência expirada pela perda do objeto.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#24">(24)</A> Art. 122 Vigência expirada pela perda do objeto.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#24">(24)</A> Art. 123 Vigência expirada pela perda do objeto.</P> <P>Art. 124 O tempo destinado na programação das estações de radiodifusão, à publicidade comercial, não poderá exceder de 25% (vinte e cinco por cento) do total. </P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#24">(24)</A> Art. 125 Vigência expirada pela perda do objeto.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#24">(24)</A> Art. 126 Vigência expirada pela perda do objeto.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#24">(24)</A> Art. 127 Vigência expirada pela perda do objeto.</P> <P align=center><STRONG>Disposições Finais</STRONG></P> <P>Art. 128 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada, por ato do Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias.</P> <P>Art. 129 Revogam-se as disposições em contrário.</P> <P>Brasília, 27 de agosto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.</P> <P align=center>João Goulart<BR>Miguel Calmon&nbsp;<BR>Francisco Brochado da Rocha<BR>&nbsp;Hélio de Almeida<BR>Cândido de Oliveira Neto<BR>Reynaldo de Carvalho Filho<BR>Pedro Paulo de Araújo Suzano<BR>Carlos Siqueira Castro<BR>&nbsp;</P> <P> <HR> <P></P> <P align=center><STRONG>COMENTÁRIOS REFERENTES AO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES</STRONG></P> <P>Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#1">(1)</A> Aplica-se o ordenamento contido neste dispositivo apenas aos serviços de radiodifusão, tendo em vista o que estabelece a Emenda Constitucional no 8, de 15 de agosto de 1995, e a Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, que no art. 215, inciso I, dispõe:</P> <P>"Art. 215. Ficam revogados:</P> <P>I - a Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto a matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão:"</P> <P> <HR> <P></P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#2">(2)</A> A Lei no 9.472, de 16 de julho de 1967, revogou expressamente todas as disposições </P> <P>da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962 ? Código Brasileiro de Telecomunicações- salvo quanto a matéria pertinente aos serviços de radiodifusão e disposições penais.</P> <P>"Art. 215. Ficam revogados:</P> <P>I - a Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto a matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão:"</P> <P> <HR> <P></P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#3">(3)</A> A Constituição de 1967, outorgada em 24 de janeiro de 1967, não recepcionou o dispositivo, quando dispôs:</P> <P>"Art. 8o ? Compete à União:</P> <P> <HR> <P></P> <P>XV ? explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão:</P> <P><BR>os serviços de telecomunicações;" </P> <P> <HR> <P></P> <P>O Decreto Lei no 162, de 13 de fevereiro de 1967, ao dispor sobre a exploração de serviços de telecomunicações, assim estabeleceu:</P> <P>"Art. 1o ? Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão, os serviços de telecomunicações.</P> <P>§ 1o ? A união substituirá automaticamente os poderes concedentes estaduais e municipais em todos os serviços telefônicos, até então sob a jurisdição estadual ou municipal.</P> <P>§ 2o ? Os direitos e obrigações das empresas de telecomunicações, coletivas ou individuais, que tenham obtido concessão, autorização ou permissão de autoridades estaduais e municipais para execução do serviço continuarão a ser regidos pelos atos e contratos, expedidos pelas autoridades competentes ou com estas celebrados, ressalvada a possibilidade de modificá-los, observadas as formalidades legais."</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#4">(4)</A> Compete ao Ministério das Comunicações a fiscalização da execução dos serviços de radiodifusão. </P> <P>À ANATEL compete, apenas, a fiscalização, quanto aos aspectos técnicos das respectivas estações, na forma do disposto no parágrafo único do art. 221 da Lei no 9.472, de 1997, a saber: </P> <P>"Art. 211 ? A outorga dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens fica excluída da jurisdição da Agência, permanecendo no âmbito de competência do Poder Executivo, devendo a Agência elaborar e manter os respectivos planos de distribuição de canais, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução tecnológica.</P> <P>Parágrafo único. Caberá à Agência a fiscalização, quanto aos aspectos técnicos, das respectivas estações."</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#5">(5)</A> Alterado pela Lei no 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto no 85.064, de 26 de agosto de 1980, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira, altera o Decreto-Lei no. 1.135, de 3 de dezembro de 1970, e dá outras providências. estando revogada a Lei no 2.597, de 12 de setembro de 1955.</P> <P><BR><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#6">(6)</A> Onde se lê: Conselho Nacional de Telecomunicações ? CONTEL, </P> <P>Leia-se: Ministério das Comunicações.</P> <P>Por força do Decreto-lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, foi criado o Ministério das Comunicações, que absorveu o Conselho Nacional de Telecomunicações, cujas atribuições foram transferidas para o Ministro das Comunicações, na forma do Decreto no 70.568, de 18 de maio de 1972.</P> <P>Posteriormente, o Ministério das Comunicações sofreu as seguintes modificações:</P> <P>a Lei no 8.028, de 14/04/1990, procedeu a junção dos Ministérios das Comunicações, dos Transportes e das Minas e Energia, promovendo a criação do Ministério da Infra Estrutura. <BR><BR>a Lei no 8.422, de 28/05/1992 extingue o Ministério da Infra Estrutura criando o Ministério dos Transportes e das Comunicações. </P> <P>a Lei no 8.490, de 19/11/1992 transforma o Ministério dos Transportes e das Comunicações em Ministério dos Transportes (art. 20) e cria o Ministério das Comunicações (art. 22). </P> <P>a&nbsp;Lei no 9.649, de 24 de maio e 1998, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, estabelece as competências do Ministério das Comunicações, a saber: </P> <P>" Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:</P> <P> <HR> <P></P> <P>V - Ministério das Comunicações:</P> <P><BR>a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;<BR>b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;<BR>c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;<BR>d) serviços postais;</P> <P> <HR> <P></P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#7">(7)</A> Redação da Lei no 5.535, de 20 de novembro de 1968.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#8">(8)</A> Parcialmente revogado pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997. Permanece em vigor apenas a primeira parte do dispositivo, a saber: </P> <P>"Art. 29</P> <P> <HR> <P></P> <P>promover, orientar e coordenar o desenvolvimento das telecomunicações. <BR>(aplica-se apenas aos serviços de radiodifusão).<BR><BR><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#9">(9)</A> A Lei no 5.785, de 23 de junho de 1972, prorrogou o prazo e disciplinou integralmente os procedimentos da renovação das concessões, autorizações e permissões para execução dos serviços de radiodifusão. </P> <P>LEI N o 5.785, DE 23 DE JUNHO DE 1972</P> <P>Regulamentada pelo Decreto no 88.066, de 26/01/1983. </P> <P>Prorroga o Prazo das Concessões e Permissões para a Execução dos Serviços de Radiodifusão Sonora que Especifica e dá outras Providências.</P> <P>Art. 1o - As concessões e permissões para execução dos serviços de radiodifusão sonora que, em decorrência do art. 117 da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), foram mantidas por mais de 10 (dez) anos, contados da publicação da referida Lei, ficam automaticamente prorrogadas pelos seguintes prazos:</P> <P>I - até 1o de maio de 1973 - entidades concessionárias de serviço de radiodifusão sonora em onda tropical e em onda média de âmbito nacional (potência superior a 10 kw);</P> <P>II - até 1o de novembro de 1973 - entidades concessionárias de serviço de radiodifusão sonora em onda curta e em onda média de âmbito regional (potência de 1 a 10 kw, inclusive);</P> <P>III - até 1o de maio de 1974 - entidades permissionárias de serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada e em onda média de âmbito local (potência de 100, 250 e 500 w).</P> <P>Parágrafo único. As permissões outorgadas para a execução de serviços auxiliares de radiodifusão serão revistas pelo órgão competente do Ministério das Comunicações, por ocasião da renovação do serviço principal.</P> <P>Art. 2o - A renovação da concessão ou permissão fica subordinada ao interesse nacional e à adequação ao Sistema Nacional de Radiodifusão, dependendo de comprovação, pela concessionária ou permissionária, do cumprimento das exigências legais e regulamentares, bem como da observância das finalidades educativas e culturais do serviço.</P> <P>Art. 3o - O Ministério das Comunicações poderá, a qualquer tempo, condicionar a renovação das concessões ou permissões à adaptação da concessionária ou permissionária às condições técnicas estabelecidas no Plano Nacional de Radiodifusão ou normas técnicas dele decorrentes.</P> <P>Art. 4o - As entidades que desejarem a renovação do prazo de concessão ou permissão, deverão dirigir requerimento ao órgão competente do Ministério das Comunicações, no período compreendido entre os 6 (seis) e os 3 (três) meses anteriores ao término do respectivo prazo.</P> <P>§ 1o - Os requerimentos de renovação obedecerão a modelo próprio e serão obrigatoriamente instruídos com os documentos discriminados no ato de regulamentação desta Lei.</P> <P>§ 2o - Havendo a concessionária ou permissionária requerido a renovação no prazo, na forma devida e com a documentação hábil, ter- se-á o pedido como deferido, se o órgão competente não formular exigências ou não decidir o pedido até a data prevista para o término da concessão ou permissão.</P> <P>Art. 5o - Os pedidos de renovação de permissão serão instruídos com parecer do Departamento Nacional de Telecomunicações e encaminhados ao Ministro das Comunicações, a quem compete a decisão, renovando a permissão ou declarando-a perempta.</P> <P>Art. 6o - Os pedidos de renovação de concessão serão instruídos com parecer do Departamento Nacional de Telecomunicações e Exposição de Motivos do Ministro das Comunicações ao Presidente da República, a quem compete a decisão, renovando a concessão ou declarando-a perempta.</P> <P>Art. 7o - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 90 (noventa) dias.</P> <P>Art. 8o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#10">(10)</A> Onde se lê: ...registro do contrato de concessão no Tribunal de Contas....</P> <P>Leia-se:... publicação do contrato de concessão no Diário Oficial da União...</P> <P>A exigência do registro do contrato de concessão no Tribunal de Contas da União </P> <P>foi estabelecida no § 1o , do art. 77, da Constituição de 1946.</P> <P>Essa exigência foi suprimida nas constituições posteriores prevalecendo, para a</P> <P>sua validade, o princípio da publicidade dos atos administrativos, de onde decorre</P> <P>a imposição de sua publicação no Diário Oficial da União.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#11">(11)</A> Leia-se art. 5o, inciso XXIV e XXV, da Constituição.</P> <P>"Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e Pa propriedade nos termos seguintes:</P> <P> <HR> <P></P> <P>XXIV ? a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;</P> <P>XXV ? no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"</P> <P> <HR> <P></P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#12">(12)</A> Alterado pelo art. 222 da Constituição.</P> <P>Art. 222 A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual.</P> <P>§ 1o - É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros.</P> <P>§ 2o - A participação referida no parágrafo anterior só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a trinta por cento do capital social.</P> <P><A href="http://www.mc.gov.br/rtv_l4117_62_Atua.htm#13">(13)</A> Revogado e disciplinado pelos art. 44 a 57 e 99 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, que dispõe:Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão</P> <P>Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.</P> <P>Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:</P> <P>I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;</P> <P>II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;</P> <P>III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;</P> <P>IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;</P> <P>V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;</P> <P>VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.</P> <P>§ 1o A partir de 1o de agosto do ano da eleição, é vedado ainda às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção. </P> <P>§ 2o Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.</P> <P>§ 3o As disposições deste artigo aplicam-se aos sítios mantidos pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado.</P> <P>Art 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte: </P> <P>I - nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:</P> <P>a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;</P> <P>b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos; </P> <P>II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia;</P> <P>III - os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e coligações interessados.</P> <P>§ 1o Será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido, desde que o veículo de comunicação responsável comprove havê-lo convidado com a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate. </P> <P>§ 2o É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.</P> <P>§ 3o O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56.</P> <P>Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.</P> <P>§ 1o A propaganda será feita:</P> <P>I - na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados:</P> <P>a) das sete horas às sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas às doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio;</P> <P>b) das treze horas às treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e cinqüenta e cinco minutos, na televisão;</P> <P>II - nas eleições para Deputado Federal, às terças e quintas-feiras e aos sábados:</P> <P>a) das sete horas e vinte e cinco minutos às sete horas e cinqüenta minutos e das doze horas e vinte e cinco minutos às doze horas e cinqüenta minutos, no rádio;</P> <P>b) das treze horas e vinte e cinco minutos às treze horas e cinqüenta minutos e das vinte horas e

03/07/2006
Geral
Geral ACAERT

RESOLUÇÃO TSE Nº 20.988/2002

<P align=center><STRONG>LEGISLAÇÃO DO SETOR: Rádio e TV</STRONG></P> <P align=center><STRONG>RESOLUÇÃO TSE Nº 20.988/2002</STRONG></P> <P align=center><STRONG>INSTRUÇÃO N. 57 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).</STRONG></P> <P align=center><STRONG>Relator: Ministro Fernando Neves.</STRONG></P> <P>Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral nas eleições de 2002.</P> <P>O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe conferem o art. 105 da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, e o art. 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir a seguinte Instrução:</P> <P align=center><STRONG>CAPÍTULO I</STRONG></P> <P align=center><STRONG>DISPOSIÇÕES PRELIMINARES</STRONG></P> <P>Art. 1° A propaganda eleitoral nas eleições de 2002, ainda que realizada pela Internet ou outros meios eletrônicos de comunicação, obedecerá ao disposto nesta Instrução.</P> <P>Art. 2° A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de julho de 2002 (Lei n. 9.504/97, art. 36, caput).</P> <P>§ 1° Ao/À postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão, Internet e outdoor (Lei n. 9.504/97, art. 36, § 1°). </P> <P>§ 2° Não caracteriza propaganda extemporânea a colocação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, na quinzena anterior à escolha pelo partido político.</P> <P>§ 3° A violação do disposto neste artigo sujeitará o/a responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o/a beneficiário/a à multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei n. 9.504/97, art. 36, § 3°).</P> <P>Art. 3° É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante rádio, televisão, comícios ou reuniões públicas, inclusive a realização de debates, ainda que pela Internet (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).</P> <P>Art. 4° A partir de 1° de julho de 2002, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, nem permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio ou na televisão (Lei n. 9.504/97, art. 36, § 2°).</P> <P align=center><STRONG>CAPÍTULO II</STRONG></P> <P align=center><STRONG>DA PROPAGANDA EM GERAL</STRONG></P> <P>Art. 5° A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária (Código Eleitoral, art. 242, caput).</P> <P>§ 1° Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente e de modo legível, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido político usará apenas sua legenda sob o nome da coligação (Lei n. 9.504/97, art. 6°, § 2°).</P> <P>§ 2° Da propaganda dos candidatos a presidente da República, a governador/a de estado ou do Distrito Federal e a senadores, deverá constar, também, o nome do candidato/a a vice-presidente, a vice-governador/a ou dos candidatos a suplente de senador/a.</P> <P>§ 3° Ao/À candidato/a que, até 5 de julho de 2002, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, bem como ao/à candidato/a que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado/a pelo nome que tenha indicado, será deferido seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome (Lei n. 9.504/97, art. 12, § 1°, II e III). </P> <P>Art. 6° A propaganda só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, caput).</P> <P>Art. 7° Não será tolerada propaganda (Código Eleitoral, art. 243, I a IX):</P> <P>I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes;</P> <P>II - que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;</P> <P>III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;</P> <P>IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento de lei de ordem pública;</P> <P>V - que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;</P> <P>VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;</P> <P>VII - por meio de impressos ou de objetos que pessoa, inexperiente ou rústica, possa confundir com moeda;</P> <P>VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito;</P> <P>IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;</P> <P>X - que desrespeite os símbolos nacionais.</P> <P>Art. 8° Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto nos arts. 6° e 7° desta Instrução (Código Eleitoral, art. 242, parágrafo único; Res/TSE n. 18.698/92).</P> <P>Art. 9° O/A ofendido/a por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral, respondendo por este o/a ofensor/a e, solidariamente, o partido político deste/desta, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele (Código Eleitoral, art. 243, § 1°).</P> <P>Art. 10. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia (Lei n. 9.504/97, art. 39, caput).</P> <P>§ 1° O/A candidato/a, o partido político ou a coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 1°).</P> <P>§ 2° A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 2°).</P> <P>§ 3° Aos juízes eleitorais designados pelos tribunais regionais eleitorais, nas capitais e nos municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, e aos juízes eleitorais, nas demais localidades, compete julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais aos partidos políticos e às coligações (Lei n. 9.504/97, art. 96, § 2°; Código Eleitoral, art. 245, § 3°).</P> <P>Art. 11. É assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição (Lei n. 9.504/97, arts. 36, caput, e 39, §§ 3° e 5°; Código Eleitoral, art. 244, I e II):</P> <P>I - fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;</P> <P>II - instalar e fazer funcionar, normalmente, das oito às vinte e duas horas, no período compreendido entre o início da propaganda eleitoral e a véspera da eleição, alto-falantes ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum.</P> <P>§ 1° São vedados a instalação e o uso dos alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a duzentos metros (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 3°, I a III):</P> <P>I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos tribunais judiciais, dos quartéis e outros estabelecimentos militares;</P> <P>II - dos hospitais e casas de saúde;</P> <P>III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.</P> <P>§ 2° A realização de comícios é permitida no horário compreendido entre as oito e as vinte e quatro horas (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 4°).</P> <P>Art. 12. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum são vedadas a pichação, a inscrição a tinta, a colagem ou fixação de cartazes e a veiculação de propaganda (Lei n. 9.504/97, art. 37, caput).</P> <P>§ 1° Nos viadutos, passarelas, pontes e postes públicos que não sejam suportes de sinais de tráfego, é permitida a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, desde que não lhes cause dano, dificulte ou impeça o seu uso ou o bom andamento do tráfego.</P> <P>§ 2° Nas árvores e jardins localizados em áreas públicas, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral, mesmo que não lhes cause dano (Ac/TSE n. 15.808/99).</P> <P>§ 3° É permitida a colocação de bonecos e de cartazes não fixos ao longo das vias públicas, desde que não dificulte o bom andamento do trânsito.</P> <P>§ 4° A vedação do caput deste artigo se aplica também aos tapumes de obras ou prédios públicos.</P> <P>§ 5° Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora (Lei n. 9.504/97, art. 37, § 3°).</P> <P>§ 6° A pichação, a inscrição a tinta ou a veiculação de propaganda em desacordo com o disposto neste artigo sujeitam o/a responsável à restauração do bem e à multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos) (Lei n. 9.504/97, art. 37, § 1°).</P> <P>Art. 13. Em bens particulares, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não contrariem o disposto na legislação ou nesta Instrução (Lei n. 9.504/97, art. 37, § 2°).</P> <P>Parágrafo único. Os excessos na propaganda eleitoral que resultem no uso indevido, no desvio ou no abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou na utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, serão apurados nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.</P> <P>Art. 14. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do/a candidato/a (Lei n. 9.504/97, art. 38).</P> <P align=center><STRONG>CAPÍTULO III</STRONG></P> <P align=center><STRONG>DA PROPAGANDA ELEITORAL MEDIANTE OUTDOORS</STRONG></P> <P>Art. 15. A propaganda por meio de outdoors somente será permitida após a realização do sorteio de que trata este artigo (Lei n. 9.504/97, art. 42, caput).</P> <P>§ 1° Considera-se outdoor, para efeitos desta resolução, os engenhos publicitários explorados comercialmente.</P> <P>§ 2° As empresas de publicidade deverão relacionar os pontos disponíveis para a veiculação de propaganda eleitoral em quantidade não inferior à metade do total dos espaços existentes no território municipal (Lei n. 9.504/97, art. 42, § 1°).</P> <P>§ 3° Os locais destinados à propaganda eleitoral deverão ser assim distribuídos (Lei n. 9.504/97, art. 42, § 2°, I a III).</P> <P>I - trinta por cento entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato/a a presidente da República;</P> <P>II - trinta por cento entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato/a a governador/a e a senador/a;</P> <P>III - quarenta por cento entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidatos a deputado/a federal, estadual ou distrital.</P> <P>§ 4° Os locais a que se refere o parágrafo anterior deverão dividir-se em grupos eqüitativos de pontos com maior e menor impacto visual, tantos quantos forem os partidos políticos e as coligações concorrentes, para serem sorteados e utilizados durante a propaganda eleitoral (Lei n. 9.504/97, art. 42, § 3°).</P> <P>§ 5° A relação dos locais com a indicação dos grupos deverá ser entregue pelas empresas de publicidade ao/à juiz/juíza designado/a pelo Tribunal Regional Eleitoral, nas capitais e nos municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, e aos juízes eleitorais, nas demais localidades, até o dia 25 de junho de 2002 (Lei n. 9.504/97, art. 42, § 4°).</P> <P>§ 6° Os tribunais eleitorais encaminharão à publicação, na imprensa oficial, até o dia 8 de julho de 2002, a relação de partidos políticos e de coligações que requereram registro de candidatos, devendo o sorteio a que se refere o caput ser realizado até o dia 10 de julho de 2002 (Lei n. 9.504/97, art. 42, § 5°).</P> <P>§ 7° Para efeito do sorteio, equipara-se a coligação a um partido político, qualquer que seja o número de partidos políticos que a integrem (Lei n. 9.504/97, art. 42, § 6°).</P> <P>§ 8° Após o sorteio, os partidos políticos e as coligações deverão comunicar às empresas, por escrito, como usarão os outdoors de cada grupo dos mencionados no § 3° deste artigo, com especificação de tempo e quantidade (Lei n. 9.504/97, art. 42, § 7°).</P> <P>§ 9° Os outdoors não usados deverão ser redistribuídos entre os demais concorrentes interessados, fazendo-se novo sorteio, se necessário, dele não participando os partidos políticos e as coligações que dispensaram sua utilização (Lei n. 9.504/97, art. 42, § 8°).</P> <P>§ 10. Os partidos políticos e as coligações distribuirão entre seus candidatos os espaços que lhes couberem (Lei n. 9.504/97, art. 42, § 9°).</P> <P>§ 11. O preço para a veiculação da propaganda eleitoral de que trata este artigo não poderá ser superior ao cobrado normalmente para a publicidade comercial (Lei n. 9.504/97, art. 42, § 10).</P> <P>§ 12. A violação do disposto neste artigo sujeita a empresa responsável, os partidos políticos, as coligações ou os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos) (Lei n. 9.504/97, art. 42, § 11).</P> <P>§ 13. A colocação de placas ou cartazes em bens particulares em tamanho, características ou quantidade que possa configurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico, deverá ser apurado e punido nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 1990.</P> <P>Art. 16. As regras constantes do artigo anterior se aplicam aos outdoors eletrônicos, adotadas as seguintes providências:</P> <P>I - as empresas de publicidade deverão relacionar os horários disponíveis para a veiculação de propaganda eleitoral, em quantidade não inferior à metade do respectivo tempo de funcionamento diário;</P> <P>II - os horários com maior e menor impacto deverão ser divididos eqüitativamente, tantos quantos forem os partidos políticos e as coligações concorrentes, para serem sorteados e utilizados durante a propaganda eleitoral.</P> <P>Art. 17. Havendo segundo turno, não ocorrerá novo sorteio para distribuição de outdoors, cabendo aos candidatos os que lhes foram destinados no primeiro turno (Res/TSE n. 20.377, de 6.10.98).</P> <P align=center><STRONG>CAPÍTULO IV</STRONG></P> <P align=center><STRONG>DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA</STRONG></P> <P>Art. 18. É permitida, até o dia das eleições, inclusive, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato/a, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tablóide (Lei n. 9.504/97, art. 43, caput).</P> <P>§ 1° A inobservância dos limites estabelecidos neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos políticos, as coligações ou os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.064,10 (um mil sessenta e quatro reais e dez centavos) a R$ 10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais) ou equivalente ao custo da divulgação da propaganda paga, se este for maior (Lei n. 9.504/97, art. 43, parágrafo único).</P> <P>§ 2° Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tablóide aplica-se a regra do caput, de acordo com o tipo de que mais se aproxime (Acórdão-TSE n. 15.897, de 2.9.99).</P> <P>§ 3° Não caracteriza propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato/a, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 1990.</P> <P>CAPÍTULO V</P> <P>DA PROGRAMAÇÃO NORMAL E NOTICIÁRIO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO</P> <P>Art. 19. A partir de 1° de julho de 2002, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei n. 9.504/97, art. 45, I a VI):</P> <P>I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o/a entrevistado/a ou em que haja manipulação de dados;</P> <P>II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato/a, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;</P> <P>III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato/a, partido político ou coligação e a seus órgãos ou representantes;</P> <P>IV - dar tratamento privilegiado a candidato/a, partido político ou coligação;</P> <P>V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato/a ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;</P> <P>VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato/a escolhido/a em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do/a candidato/a ou o nome por ele/ela indicado para uso na urna eletrônica. Sendo o nome do programa o mesmo que o do/a candidato/a, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.</P> <P>§ 1° Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que possa degradar ou ridicularizar candidato/a, partido político ou coligação, ou que desvirtue a realidade e beneficie ou prejudique qualquer candidato/a, partido político ou coligação;</P> <P>§ 2° Por montagem, entende-se toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que possa degradar ou ridicularizar candidato/a, partido político ou coligação, ou desvirtue a realidade e beneficie ou prejudique qualquer candidato/a, partido político ou coligação.</P> <P>§ 3° A inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reias), duplicada em caso de reincidência (Lei n. 9.504/97, art. 45, § 2°).</P> <P>§ 4° As disposições deste artigo aplicam-se aos sítios mantidos pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado, inclusive provedores da Internet (Lei n. 9.504/97, art. 45, § 3°).</P> <P>Art. 20. A partir de 1° de agosto de 2002, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato/a escolhido/a em convenção (Lei n. 9.504/97, art. 45, § 1°).</P> <P>§ 1° A inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), duplicada em caso de reincidência (Lei n. 9.504/97, art. 45, § 2°).</P> <P>§ 2° As disposições deste artigo aplicam-se aos sítios mantidos pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado (Lei n. 9.504/97, art. 45, § 3°).</P> <P>Art. 21. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Instrução, é facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos políticos com representação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte (Lei n. 9.504/97, art. 46, I a III):</P> <P>I - nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:</P> <P>a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos;</P> <P>b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos.</P> <P>II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos políticos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia;</P> <P>III - os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato/a, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos políticos e coligações interessados.</P> <P>§ 1° Será admitida a realização de debate sem a presença de candidato/a de algum partido político ou de coligação, desde que o veículo de comunicação responsável comprove havê-lo/a convidado com a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate (Lei n. 9.504/97, art. 46, § 1°).</P> <P>§ 2° É vedada a presença de um mesmo candidato/a a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora (Lei n. 9.504/97, art. 46, § 2°).</P> <P>§ 3° O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a empresa infratora à suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal e à transmissão a cada quinze minutos da informação de que se encontra fora do ar por ter desobedecido à lei eleitoral. Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado (Lei n. 9.504/97, art. 46, § 3°, c.c. o art. 56, §§ 1° e 2°).</P> <P>§ 4° As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, à realização de debates na Internet ou em qualquer outro meio eletrônico de comunicação.</P> <P align=center><STRONG>CAPÍTULO VI</STRONG></P> <P align=center><STRONG>DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA<BR>NO&nbsp; RÁDIO E NA TELEVISÃO</STRONG></P> <P>Art. 22. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito disciplinado nesta Instrução, vedada a veiculação de propaganda paga (Lei n. 9.504/97, art. 44).</P> <P>Parágrafo único. Será punida, na forma da lei, por veiculação de propaganda eleitoral a emissora não autorizada a funcionar pelo poder competente (Lei n. 4.117/62, art. 70; Lei Complementar n. 64/90, art. 22). </P> <P>Art. 23. Os partidos políticos ou as coligações deverão apresentar mapas de mídia às emissoras, observados os seguintes requisitos (Res/TSE n. 20.329, de 25.8.98):</P> <P>I - nome do partido político ou da coligação;</P> <P>II - título ou número do filme a ser veiculado;</P> <P>III - duração do filme;</P> <P>IV - dias e faixas de veiculação;</P> <P>V - nome e assinatura de pessoa credenciada pelos partidos políticos ou pelas coligações para a entrega das fitas com os programas que serão veiculados.</P> <P>§ 1° Sem prejuízo do prazo para a entrega das fitas, os mapas de mídia deverão ser apresentados até as 14h da véspera de sua veiculação.</P> <P>§ 2° Para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras, os mapas deverão ser apresentados até as 14h da sexta-feira imediatamente anterior.</P> <P>§ 3° As emissoras ficam eximidas de responsabilidade decorrente de transmissão de programa em desacordo com os mapas de mídia apresentados, quando não observado o prazo estabelecido nos §§ 1° e 2° deste artigo.</P> <P>Art. 24. Os programas de propaganda eleitoral gratuita deverão ser gravados em meio magnético.</P> <P>§ 1° As gravações deverão ser conservadas pelo prazo de vinte dias pelas emissoras de até um quilowatt e pelo prazo de trinta dias, pelas demais (Lei n. 4.117/62, art. 71, § 3°, com alterações do DL 236/67).</P> <P>§ 2° As emissoras e os partidos políticos ou coligações acordarão, sob a supervisão do/a juiz/juíza eleitoral, sobre a entrega das gravações, obedecida a antecedência mínima de três horas do horário previsto para o início da transmissão, dos programas divulgados em rede; e de doze horas das inserções, sempre no local da geração, que deverá permanecer aberto com pessoa responsável para recebimento das fitas.</P> <P>§ 3° Em cada fita a ser encaminhada à emissora, o partido político ou a coligação deverá incluir a denominada claquete, na qual deverão constar as informações constantes dos incisos I a IV do caput do artigo anterior, que servirá para controle interno da emissora, não devendo ser veiculada ou computada no tempo reservado para o programa eleitoral.</P> <P>§ 4° A fita para a veiculação da propaganda eleitoral deverá ser entregue à emissora geradora pelo/a representante legal do partido político ou da coligação, ou por pessoa por ele/ela indicada, contra recibo.</P> <P>§ 5° Durante os períodos mencionados no § 1° deste artigo, as gravações ficarão no arquivo da emissora, mas à disposição da autoridade eleitoral competente, para servir como prova dos abusos ou dos crimes porventura cometidos.</P> <P>Art. 25. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura, referidos no art. 67 desta Instrução, reservarão, no período de 20 de agosto a 3 de outubro, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, a ser feita da seguinte forma (Lei n. 9.504/97, art. 47, caput, § 1°, I a V):</P> <P>I - na eleição para presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados:</P> <P>a) das 7h às 7h25 e das 12h às 12h25, no rádio;</P> <P>b) das 13h às 13h25 e das 20h30 às 20h55, na televisão.</P> <P>II - nas eleições para deputado/a federal, às terças e quintas-feiras e aos sábados:</P> <P>a) das 7h25 às 7h50 e das 12h25 às 12h50, no rádio;</P> <P>b) das 13h25 às 13h50 e das 20h55 às 21h20, na televisão.</P> <P>III - nas eleições para governador/a de estado e do Distrito Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras:</P> <P>a) das 7h às 7h20 e das 12h às 12h20, no rádio;</P> <P>b) das 13h às 13h20 e das 20h30 às 20h50, na televisão.</P> <P>IV - nas eleições para deputado/a estadual e deputado/a distrital, às segundas, quartas e sextas-feiras:</P> <P>a) das 7h20 às 7h40 e das 12h20 às 12h40, no rádio;</P> <P>b) das 13h20 às 13h40 e das 20h50 às 21h10, na televisão.</P> <P>V - na eleição para senador/a, às segundas, quartas e sextas-feiras:</P> <P>a) das 7h40 às 7h50 e das 12h40 às 12h50, no rádio;</P> <P>b) das 13h40 às 13h50 e das 21h10 às 21h20, na televisão.</P> <P>Parágrafo único. Na veiculação da propaganda eleitoral gratuita, será considerado o horário de Brasília-DF.</P> <P>Art. 26. O Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais regionais eleitorais distribuirão os horários reservados à propaganda de cada eleição entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato/a, observados os seguintes critérios (Constituição Federal, art. 17, § 3°; Lei n. 9.504/97, art. 47, § 2°, I e II; Ac/TSE n. 8.427, de 30.10.86):</P> <P>I - um terço, igualitariamente;</P> <P>II - dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos políticos que a integram.</P> <P>§ 1° Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, a representação de cada partido político na Câmara dos Deputados será a existente em 1° de fevereiro de 1999 (Lei n. 9.504/97, art. 47, § 3°; Res/TSE n. 20.627, de 18.5.00).</P> <P>§ 2° O número de representantes de partido político que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponderá à soma dos representantes que os partidos políticos de origem possuíam na data mencionada no parágrafo anterior (Lei n. 9.504/97, art. 47, § 4°).</P> <P>§ 3° Se o/a candidato/a a presidente, a governador/a ou a senador/a deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo substituição, far-se-á nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes (Lei n. 9.504/97, art. 47, § 5°).</P> <P>§ 4° Para fins de divisão do tempo reservado à propaganda, não serão consideradas as frações de segundo; as sobras que resultarem desse procedimento serão adicionadas ao tempo destinado ao último partido político ou à coligação a se apresentar para determinada eleição, a cada dia.</P> <P>§ 5° As coligações sempre serão tratadas como um único partido político.</P> <P>§ 6° Aos partidos políticos e às coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos no caput, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a trinta segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente (Lei n. 9.504/97, art. 47, § 6°).</P> <P>§ 7° Na hipótese do parágrafo anterior, a Justiça Eleitoral, os representantes das emissoras de rádio e televisão e os representantes dos partidos políticos, por ocasião da elaboração do plano de mídia referido no artigo 30 desta Instrução, compensarão sobras e excessos, respeitando-se o horário reservado para propaganda eleitoral gratuita.</P> <P>§ 8° É vedado aos partidos políticos e coligações incluir, no horário destinado aos candidatos proporcionais, propaganda das candidaturas majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas, camisetas e acessórios com referência a candidatos majoritários, ou, ao fundo, cartazes ou fotografias desses candidatos.</P> <P>§ 9° O partido político ou a coligação que não observar a regra contida no parágrafo anterior perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo/a candidato/a beneficiado/a.</P> <P>Art. 27. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir de quarenta e oito horas da proclamação dos resultados do primeiro turno pelo respectivo tribunal e até 25 de outubro de 2002, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois períodos diários de vinte minutos para cada eleição, inclusive aos domingos, iniciando-se às 7h e às 12h, no rádio, e às 13h e às 20h30, na televisão, horário de Brasília (Lei n. 9.504/97, art. 49, caput).</P> <P>§ 1° Em circunscrições onde houver segundo turno para presidente e governador/a, o horário reservado à propaganda deste iniciar-se-á imediatamente após o término do horário reservado ao primeiro (Lei n. 9.504/97, art. 49, § 1°).</P> <P>§ 2° O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente entre os candidatos (Lei n. 9.504/97, art. 49, § 2°).</P> <P>§ 3° Se não houver segundo turno para presidente, a propaganda para governador/a, em dois períodos diários de vinte minutos, terá início às 7h e às 12h no rádio, e às 13h e às 20h30, na televisão, e o tempo será integralmente a ela destinado (Res/TSE n. 20.334, de 27.8.98).</P> <P>Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais regionais eleitorais efetuarão, até 18 de agosto de 2002, o sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio (Lei n. 9.504/97, art. 50).</P> <P>Art. 29. Durante o período mencionado nos arts. 25 e 27 desta Instrução, as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura, referidos no art. 67 desta Instrução, reservarão, ainda, trinta minutos diários, inclusive aos domingos, para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de até sessenta segundos, a critério do respectivo partido político ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido político ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as 8h e as 24h, nos termos, respectivamente, do art. 26 desta Instrução, obedecido o seguinte (Lei n. 9.504/97, art. 51, I, III e IV; Res/TSE n. 20.265, de 1°.7.98):</P> <P>I - o tempo será dividido em partes iguais - seis minutos para cada cargo - para a utilização nas campanhas dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, bem como de suas legendas partidárias ou das que componham a coligação, quando for o caso;</P> <P>II - a distribuição levará em conta os blocos de audiência entre as 8h e as 12h, as 12h e as 18h, as 18h e as 21h, as 21h e as 24h, de modo que o número de inserções seja dividido igualmente entre eles;</P> <P>III - na veiculação das inserções, é vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato/a, partido político ou coligação.</P> <P>§ 1° As inserções no rádio e na televisão serão calculadas à base de trinta segundos e poderão ser divididas em módulos de quinze segundos, ou agrupadas em módulos de sessenta segundos, a critério de cada partido político ou coligação (Res/TSE n. 20.698, de 15.8.00).</P> <P>§ 2° Se houver segundo turno, o tempo diário reservado às inserções será de trinta minutos diários, sendo quinze minutos para campanha de presidente da República e quinze minutos para campanha de governador/a, divididos igualitariamente entre os candidatos; se, após proclamados os resultados, não houver segundo turno para presidente da República, o tempo será integralmente destinado à eleição de governador/a, onde houver (Res/TSE n. 20.377, de 6.10.98).</P> <P>Art. 30. A partir do dia 8 de julho de 2002, o Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais regionais eleitorais convocarão os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem o plano de mídia, nos termos do artigo anterior, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência (Lei n. 9.504/97, art. 52).</P> <P>Art. 31. O/A candidato/a cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive, utilizar o horário eleitoral gratuito para sua propaganda. </P> <P>Art. 32. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos (Lei n. 9.504/97, art. 53, caput).</P> <P>§ 1° É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido político ou a coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão (Lei n. 9.504/97, art. 53, § 1°).</P> <P>§ 2° Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de partido político, coligação ou candidato/a, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato/a, à moral e aos bons costumes (Lei n. 9.504/97, art. 53, § 2°).</P> <P>§ 3° A reiteração de conduta que já tenha sido punida pela Justiça Eleitoral poderá ensejar a suspensão temporária do programa .</P> <P>Art. 33. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos, qualquer cidadão/ã não filiado/a a outra agremiação partidária ou a partido político integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração (Lei n. 9.504/97, art. 54, caput).</P> <P>Parágrafo único. No segundo turno das eleições, não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos políticos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos (Lei n. 9.504/97, art. 54, parágrafo único; Res/TSE n. 20.383, de 8.10.98).</P> <P>Art. 34. Na propaganda eleitoral no horário gratuito, são aplicáveis ao partido político, coligação ou candidato/a as seguintes vedações (Lei n. 9.504/97, art. 55, caput, c.c. o art. 45, I e II):</P> <P>I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o/a entrevistado/a ou em que haja manipulação de dados;</P> <P>II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato/a, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito.</P> <P>Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido político ou a coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subseqüente, dobrada a cada reincidência, devendo, no mesmo período, exibir-se a informação de que a não-veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral (Lei n. 9.504/97, art. 55, parágrafo único).</P> <P>Art. 35. Compete aos partidos políticos e às coligações, por meio de comissão especialmente designada para esse fim, distribuir entre os candidatos registrados os horários que lhes forem destinados pela Justiça Eleitoral.</P> <P align=center><STRONG>CAPÍTULO VII</STRONG></P> <P align=center><STRONG>DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS<BR>EM CAMPANHA ELEITORAL</STRONG></P> <P>Art. 36. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei n. 9.504/97, art. 73, caput, I a VIII):</P> <P>I - ceder ou usar, em benefício de candidato/a, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;</P> <P>II - usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;</P> <P>III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato/a, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o/a servidor/a ou o/a empregado/a estiver licenciado/a;</P> <P>IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato/a, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público;</P> <P>V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas:</P> <P>a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;</P> <P>b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;</P> <P>c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;</P> <P>d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;</P> <P>e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;</P> <P>VI - nos três meses que antecedem o pleito:</P> <P>a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;</P> <P>b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;</P> <P>c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, se tratar de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.</P> <P>VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição, prevalecendo o que for menor;</P> <P>VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 9 de abril de 2002 e até a posse dos eleitos.</P> <P>§ 1° Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional (Lei n. 9.504/97, art. 73, § 1°).</P> <P>§ 2° A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo presidente da República, obedecido o disposto no art. 37 desta Instrução, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição de presidente e vice-presidente da República, de governador/a e vice-governador/a de estado e do Distrito Federal, de suas residências oficiais, com os serviços inerentes à sua utilização normal, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público (Lei n. 9.504/97, art. 73, § 2°).</P> <P>§ 3° Também não caracteriza a hipótese do inciso I, do caput, a permanência de candidato/a a cargo eletivo em residência oficial, com o uso dos serviços inerentes à sua utilização normal e eventual realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter público.</P> <P>§ 4° O/A ocupante de residência oficial poderá, no seu interior, gravar mensagens para propaganda eleitoral, desde que não se utilize de imagens externas do local ou que a ele se refira.</P> <P>§ 5° As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei n. 9.504/97, art. 73, § 3°).</P> <P>§ 6° As exceções referidas nas alíneas b e c do inciso VI deste artigo serão examinadas e reconhecidas pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de órgão ou entidade federal, ou pelo presidente do respectivo Tribunal Regional Eleitoral quando se tratar de órgão ou entidade estadual; dessas decisões caberá agravo para o Tribunal pleno.</P> <P>§ 7° O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei n. 9.504/97, art. 73, § 5°, c.c. o art. 78).</P> <P>§ 8° No caso de descumprimento dos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o/a candidato/a beneficiado/a, agente público ou não, ficará sujeito/a à cassação do registro ou do diploma (Lei n. 9.504/97, art. 73, § 5°, c.c., o art. 78, com redação dada pela Lei n. 9.840/99, art. 2°).</P> <P>§ 9° As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência (Lei n. 9.504/97, art. 73, § 6°). </P> <P>§ 10. As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, I, da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial, às cominações do art. 12, III (Lei n. 9.504/97, art. 73, § 7°).</P> <P>§ 11. Aplicam-se as sanções do § 7° deste artigo aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos que delas se beneficiarem (Lei n. 9.504/97, art. 73, § 8°).</P> <P>Art. 37. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo presidente da República e sua comitiva em campanha ou evento eleitoral será de responsabilidade do partido político ou da coligação a que esteja vinculado (Lei n. 9.504/97, art. 76, caput).</P> <P>§ 1° O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo (Lei n. 9.504/97, art. 76, § 1°).</P> <P>§ 2° Consideram-se como integrantes da comitiva de campanha eleitoral todos os acompanhantes que não estejam em serviço oficial.</P> <P>§ 3° No transporte do presidente em campanha ou evento eleitoral, são excluídas da obrigação de ressarcimento as despesas com o transporte dos servidores indispensáveis à sua segurança e atendimento pessoal, que não podem desempenhar atividades relacionadas com a campanha, bem como a utilização de equipamentos, veículos e materiais necessários à execução daquelas atividades, que não podem ser empregados em outras.</P> <P>§ 4° O vice-presidente da República, o/a governador/a ou o/a vice-governador/a de estado ou do Distrito Federal em campanha eleitoral não poderão utilizar transporte oficial, que, entretanto, poderá ser usado exclusivamente pelos servidores indispensáveis a sua segurança e atendimento pessoal, sendo-lhes vedado desempenhar atividades relacionadas com a campanha.</P> <P>§ 5° No prazo de dez dias úteis após a realização do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão competente de controle interno procederá ex officio à cobrança dos valores devidos nos termos dos parágrafos anteriores (Lei n. 9.504/97, art. 76, § 2°).</P> <P>§ 6° A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, pelo órgão de controle interno (Lei n. 9.504/97, art. 76, § 3°).</P> <P>§ 7° Recebida a denúncia do Ministério Público, a Justiça Eleitoral apreciará o feito no prazo de trinta dias, aplicando aos infratores pena de multa correspondente ao dobro das despesas, duplicada a cada reiteração de conduta (Lei n. 9.504/97, art. 76, § 4°).</P> <P>Art. 38. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (Constituição Federal, art. 37, § 1°).</P> <P>Parágrafo único. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 1990, a infringência do disposto no caput, ficando o/a responsável, se candidato/a, sujeito/a ao cancelamento do registro de sua candidatura (Lei n. 9.504/97, art. 74).</P> <P>Art. 39. A partir de 6 de julho de 2002, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações (Lei n. 9.504/97, art. 75).</P> <P>Art. 40. É proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos três meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas (Lei n. 9.504/97, art. 77, caput).</P> <P>Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o/a infrator/a à cassação do registro (Lei n. 9.504/97, art. 77, parágrafo único).</P> <P align=center><STRONG>CAPÍTULO VIII</STRONG></P> <P align=center><STRONG>DISPOSIÇÕES PENAIS</STRONG></P> <P>Art. 41. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos) (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 5°, I e II):</P> <P>I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;</P> <P>II - a distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do/a eleitor/a.</P> <P>Art. 42. Constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais) a R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais), o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista (Lei n. 9.504/97, art. 40).</P> <P>Art. 43. Constitui crime, punível com detenção de dois meses a um ano ou pagamento de cento e vinte a cento e cinqüenta dias-multa, divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência perante o eleitorado (Código Eleitoral, art. 323).</P> <P>Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão (Código Eleitoral, art. 323, parágrafo único).</P> <P>Art. 44. Constitui crime, punível com detenção de seis meses a dois anos e pagamento de dez a quarenta dias-multa, caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (Código Eleitoral, art. 324).</P> <P>§ 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou a divulga (Código Eleitoral, art. 324, § 1°).</P> <P>§ 2° A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:</P> <P>I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o/a ofendido/a não foi condenado/a por sentença irrecorrível;</P> <P>II - se o fato é imputado ao presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;</P> <P>III - se do crime imputado, embora de ação pública, o/a ofendido/a foi absolvido por sentença irrecorrível (Código Eleitoral, art. 324, § 2°, I a III).</P> <P>Art. 45. Constitui crime, punível com detenção de três meses a um ano e pagamento de cinco a trinta dias-multa, difamar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação (Código Eleitoral, art. 325).</P> <P>Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o/a ofendido/a é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (Código Eleitoral, art. 325, parágrafo único).</P> <P>Art. 46. Constitui crime, punível com detenção até seis meses ou pagamento de trinta a sessenta dias-multa, injuriar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (Código Eleitoral, art. 326).</P> <P>§ 1° O/A juiz/juíza pode deixar de aplicar a pena:</P> <P>I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;</P> <P>II - no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria (Código Eleitoral, art. 326, § 1°, I e II).</P> <P>§ 2° Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes, a pena será de detenção de três meses a um ano e pagamento de cinco a vinte dias-multa, além das penas correspondentes à violência, prevista no Código Penal (Código Eleitoral, art. 326, § 2°).</P> <P>Art. 47. As penas cominadas nos arts. 44, 45 e 46 aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:</P> <P>I - contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;</P> <P>II - contra funcionário público, em razão de suas funções;</P> <P>III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa (Código Eleitoral, art. 327, I a III).</P> <P>Art. 48. Constitui crime, punível com detenção de até seis meses ou pagamento de noventa a cento e vinte dias-multa, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado (Código Eleitoral, art. 331).</P> <P>Art. 49. Constitui crime, punível com detenção de até seis meses e pagamento de trinta a sessenta dias-multa, impedir o exercício de propaganda (Código Eleitoral, art. 332).</P> <P>Art. 50. Constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o/a responsável for candidato/a, utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores (Código Eleitoral, art. 334).</P> <P>Art. 51. Constitui crime, punível com detenção de três a seis meses e pagamento de trinta a sessenta dias-multa, fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira (Código Eleitoral, art. 335).</P> <P>Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa a apreensão e a perda do material utilizado na propaganda (Código Eleitoral, art. 335, parágrafo único).</P> <P>Art. 52. Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos arts. 43 a 46 e 48 a 51, deve o/a juiz/juíza verificar, de acordo com o seu livre convencimento, se o diretório local do partido político, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente (Código Eleitoral, art. 336).</P> <P>Parágrafo único. Nesse caso, imporá o/a juiz/juíza ao diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral pelo prazo de seis a doze meses, agravada até o dobro nas reincidências (Código Eleitoral, art. 336, parágrafo único).</P> <P>Art. 53. Constitui crime, punível com detenção de até seis meses e pagamento de noventa a cento e vinte dias-multa, participar o/a estrangeiro/a ou brasileiro/a que não estiver no gozo dos seus direitos políticos de atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos (Código Eleitoral, art. 337).</P> <P>Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o/a responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o/a diretor/a de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos (Código Eleitoral, art. 337, parágrafo único).</P> <P>Art. 54. Constitui crime, punível com o pagamento de trinta a sessenta dias-multa, não assegurar o/a funcionário/a postal a prioridade prevista no art. 239 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 338).</P> <P>Art. 55. Aplicam-se aos fatos incriminados na legislação eleitoral as regras gerais do Código Penal (Código Eleitoral, art. 287; Lei n. 9.504/97, art. 90, caput).</P> <P>Art. 56. As infrações penais previstas nesta Instrução são de ação pública, e o processo seguirá o disposto nos arts. 357 e seguintes do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 355; Lei n. 9.504/97, art. 90, caput).</P> <P>Art. 57. Todo cidadão/ã que tiver conhecimento de infração penal prevista na legislação eleitoral deverá comunicá-la ao/à juiz/juíza da zona eleitoral onde ela se verificou (Código Eleitoral, art. 356, caput). </P> <P>§ 1° Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo/a apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 356, § 1°).</P> <P>§ 2° Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los (Código Eleitoral, art. 356, § 2°).</P> <P>Art. 58. Para os efeitos da Lei n. 9.504/97, respondem penalmente pelos partidos políticos e pelas coligações os seus representantes legais (Lei n. 9.504/97, art. 90, § 1°).</P> <P>Art. 59. Nos casos de reincidência, as penas pecuniárias previstas nesta Instrução aplicam-se em dobro (Lei n. 9.504/97, art. 90, § 2°).</P> <P align=center><STRONG>CAPÍTULO IX</STRONG></P> <P align=center><STRONG>DISPOSIÇÕES GERAIS</STRONG></P> <P>Art. 60. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, da Lei n. 9.504/97, constitui captação de sufrágio o/a candidato/a doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao/à eleitor/a, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de R$ 1.064,10 (um mil sessenta e quatro reais e dez centavos) a R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais), e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 1990 (Lei n. 9.504/97, art. 41-A).</P> <P>Art. 61. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados, bem como realizar propaganda eleitoral vedada por lei ou por esta Instrução (Código Eleitoral, art. 248).</P> <P>Art. 62. O poder de polícia sobre a propaganda será exercido exclusivamente pelos juízes eleitorais, nos municípios, e pelos juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais nas capitais e municípios com mais de uma zona eleitoral, sem prejuízo do direito de representação a ser exercido pelo Ministério Público e pelos demais legitimados.</P> <P>§ 1° Na fiscalização da propaganda eleitoral, compete ao/à juiz/juíza eleitoral, no exercício do poder de polícia, tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais, comunicando-as ao Ministério Público, mas não lhe é permitido instaurar procedimento de ofício para a aplicação de sanções. </P> <P>§ 2° A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia (Lei n. 9.504/97, art. 41).</P> <P>Art. 63. Os tribunais regionais eleitorais poderão constituir Coordenação de Fiscalização de Propaganda Eleitoral para organizar, no estado, e exercer, nas capitais, o poder geral de polícia em relação à propaganda eleitoral, bem como dispor sobre localização de comícios e distribuição de outdoors.</P> <P>§ 1° A Coordenação de Fiscalização de Propaganda Eleitoral de que trata o caput deste artigo deverá adotar as providências necessárias para coibir práticas ilegais, mas não poderá, de ofício, instaurar procedimento para punir irregularidades na propaganda, devendo encaminhar notícia ao Ministério Público.</P> <P>§ 2° Fica resguardada a competência dos juízes auxiliares designados pelos tribunais eleitorais para apreciar e julgar as representações de que trata o art. 96 da Lei n. 9.504/97, bem como os pedidos de resposta.</P> <P>Art. 64. Para a procedência da representação e imposição de penalidade pecuniária por realização de propaganda irregular, é necessário que a representação seja instruída com prova de sua autoria e do prévio conhecimento do/a beneficiário/a, caso este/esta não seja por ela responsável.</P> <P>Art. 65. O prévio conhecimento do/a candidato/a estará demonstrado se este/esta, intimado/a da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de vinte e quatro horas, sua retirada ou regularização.</P> <P>Art. 66. Não caracteriza o tipo previsto no art. 39, § 5°, II, da Lei n. 9.504/97, a manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão/ã por partido político, coligação ou candidato/a, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou que se expresse no porte de bandeira ou de flâmula ou pela utilização de adesivos em veículos ou objetos de que tenha posse (Res/TSE n. 14.708, de 22.9.94).</P> <P>§ 1° É vedada, durante todo o dia da votação e em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando os instrumentos de propaganda referidos no caput deste artigo, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.</P> <P>§ 2° No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político ou coligação ou candidato.</P> <P>§ 3° Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, nas vestes utilizadas, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam.</P> <P>Art. 67. As disposições desta Instrução aplicam-se às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e aos canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das assembléias legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das câmaras municipais (Lei n. 9.504/97, art. 57).</P> <P>Parágrafo único. Aos canais de televisão por assinatura não compreendidos no caput deste artigo aplicam-se os arts. 19 e 20 desta Instrução, sendo-lhes vedada, ainda, a veiculação de qualquer propaganda eleitoral, salvo a retransmissão integral do horário eleitoral gratuito e a realização de debates, observadas as disposições desta Instrução.</P> <P>Art. 68. As emissoras de rádio e televisão terão direito à compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Instrução (Lei n. 9.504/97, art. 99).</P> <P>Art. 69. A requerimento do Ministério Público, de partido político, de coligação ou de candidato/a, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Instrução (Lei n. 9.504/97, art. 56, caput).</P> <P>§ 1° No período de suspensão, a emissora transmitirá a cada quinze minutos a informação de que se encontra fora do ar por ter desobedecido à lei eleitoral (Lei n. 9.504/97, art

03/07/2006
Geral
Geral ACAERT

ACAERT REALIZA SEMINÁRIO ELEIÇÕES 2006

A ACAERT realizou nesta sexta-feira (23) no auditório do Tribunal de Contas do Estado ? TCE/SC, em Florianópolis, o SEMINÁRIO ELEIÇÕES 2006.

28/06/2006
Geral
Geral ACAERT

LEGISLAÇÃO

<P>- Código Brasileiro de Telecomunicações, Lei No. 4.117 de 27 de Agosto de 1962.</P> <P>- Resolução TSE n. 20.988/2002 - Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral nas eleições de 2002</P>

26/06/2006