Emissoras devem comunicar ao MCom toda alteração contratual registrada na Junta Comercial

Falta de comunicação pode gerar multas

27/10/2023


Conforme determina o artigo 98 do Decreto nº 52.795 de 31/10/1963, que aprovou o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com nova redação dada pelo Decreto nº 9.138 de 22 de agosto de 2017, toda e qualquer alteração contratual que tenha sido registrada na Junta Comercial, mesmo as que alteraram um único ponto do contrato em vigor, como por, exemplo, a alteração da atividade econômica (mudança de CNAE) ou alteração estatutária (Fundações) ou ainda ingresso de novos sócios e dirigentes (caso de Fundações), deverão comunicar ao Ministério das Comunicações, juntamente com a documentação que deve instruir esse processo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data do registro na JUCESC ou no Cartório.

Em não fazendo ou fazendo fora do prazo estará sujeita a abertura de processo de apuração de infração que poderá culminar em multa de valor considerável!

Portanto, mesmo que não tenha feito a comunicação dentro do prazo, recomendo fazer, poderá abrandar a aplicação da pena!

Art. 98.  As alterações estatutárias ou contratuais das empresas concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão deverão ser comunicadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no prazo de sessenta dias, contado da data da realização do ato, acompanhadas dos documentos que comprovem o atendimento à legislação em vigor.

Art. 99.  A comunicação a que se refere o art. 98 deverá ser feita por meio da apresentação de formulário de requerimento de alteração estatutária ou contratual, disponibilizado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, com cópia do ato estatutário ou contratual realizado, registrado ou arquivado no órgão competente.

Parágrafo único.  Na hipótese de ingresso de novo sócio ou dirigente, a comunicação da alteração estatutária ou contratual deverá ser acompanhada de prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos do novo sócio ou dirigente, a fim de atender ao disposto § 1º do art. 222 da Constituição, feita por meio da apresentação de:

 

Repórter: Assessoria de Imprensa ACAERT c/ Assessoria Técnica

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