Justiça Eleitoral convoca representantes de partidos e emissoras para elaboração de plano de mídia

Reunião definirá critérios para a entrega e veiculação da propaganda eleitoral gratuita

23/09/2020

A partir do dia 26 de setembro (sábado) até o dia 07 de outubro, a Justiça Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de rádio e de televisão para elaborar plano de mídia, nos termos do art. 46, para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos a participação nos horários de maior e de menor audiência.

Confira os detalhes:

- As mídias com as gravações da propaganda eleitoral no rádio e na televisão serão entregues fisicamente ou encaminhadas eletronicamente às emissoras, inclusive nos sábados, domingos e feriados. As emissoras estão desobrigadas do recebimento de mídias que não forem encaminhados pelas pessoas credenciadas.

- Horários para entrega das mídias, inclusive aos sábados, domingos e feriados: (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 8 e Resolução TSE nº 23.610/19). a) de 6 (seis) horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso dos programas em rede; b) de 12 (doze) horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso das inserções.

- Por ocasião da reunião da elaboração do plano de mídia, as emissoras, os partidos e as coligações poderão acordar outros prazos, mas tão somente com a supervisão do tribunal eleitoral competente. (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 8 e Resolução TSE nº 23.610/19).

MÍDIAS:

As mídias deverão ser gravadas e apresentadas em meio de armazenamento compatível com as condições técnicas da emissora geradora (Resolução TSE nº 23.610/19);

• As mídias devem ser individuais, constando apenas uma peça de propaganda (Resolução TSE nº 23.610/19);

• Cada mídia deverá constar a claquete (com as mesmas informações do mapa de mídia), servirá este de controle interno para a emissora (Resolução TSE nº 23.610/19,);

• As mídias devem estar inequivocamente identificadas, para que a emissora possa associar as informações constantes no formulário de entrega, claquete e mapa de mídia (Resolução TSE nº 23.610/19);

• A emissora deverá passar recibo após o recebimento físico da mídia, verificada a respectiva qualidade técnica do material e duração do programa Cada mídia deverá constar a claquete (com as mesmas informações do mapa de mídia), servirá este de controle interno para a emissora (Resolução TSE nº 23.610/19);

• Verificada a incompatibilidade, erro ou defeito na mídia ou inadequação dos dados com a descrição constante no formulário de entrega, o material será devolvido ao portador com o registro das razões da recusa nas duas vias do formulário de entrega ou no meio eletrônico disponível (Resolução TSE nº 23.610/19).

• Durante toda a transmissão pela televisão, em bloco ou em inserções, a propaganda deverá ser identificada pela legenda “Propaganda Eleitoral Gratuita”, sob a responsabilidade dos partidos e coligações (Resolução TSE nº 23.610/19).

 

Fonte: TSE e Manual de Eleições 2020 ACAERT

Repórter: Assessoria de Imprensa ACAERT

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