PEC altera datas das eleições 2020 e traz importantes mudanças para radiodifusão

Assessoria jurídica da ACAERT enumerou as principais mudanças e dúvidas

02/07/2020

A ACAERT está atenta a todos os assuntos que envolvem as ELEIÇÕES 2020, colocamos à disposição todo nosso corpo jurídico, diretorias de conteúdo e executiva para quaisquer dúvidas que envolvam esta temática.
 
Dúvidas podem ser enviadas através dos seguintes e-mails:
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Considerando a aprovação da PEC que altera o calendário eleitoral para as eleições de 2020, trazemos informações relevantes acerca das novas datas:
 
Proibição de aparição de apresentadores ou comentaristas pré-candidatos em programas de rádio e TV – 11 de agosto (pela regra anterior, esse prazo teria se encerrado dia 30 de junho).
 
Escolha dos candidatos pelos partidos e formação de coligações – de 31 de agosto a 16 de setembro (anteriormente, 20 de julho a 5 de agosto).
 
Registro de candidaturas – até 26 de setembro (15 de agosto, pelas regras anteriores).
 
Convocação, pela Justiça eleitoral, dos partidos e dos representantes das emissoras de televisão para elaborar plano de mídia – a partir de 26 de setembro (pelo calendário anterior, seria em 16 de agosto)
 
Início da propaganda eleitoral, inclusive na internet – 27 de setembro (antes era 16 de agosto)
 
 
Início da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao primeiro turno – 9 de outubro até 12 de novembro (pelas regras anteriores, seria de 28 de agosto a 1º de outubro)
 
Divulgação, pelos partidos políticos, coligações e candidatos, de relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos recebidos e os gastos realizados – 27 de outubro (antes, 15 de setembro)
 
Votação em primeiro turno – 15 de novembro (pelo calendário legal, seria em 4 de outubro)
 
Votação em segundo turno – 29 de novembro (pelo calendário legal, seria 25 de outubro)
 
Encaminhamento à Justiça eleitoral das prestações de contas dos candidatos e dos partidos políticos – até 15 de dezembro (a data antes prevista era 14 de novembro)
 
Diplomação dos candidatos eleitos – até 18 de dezembro (mesma data atual).
 
Eleições suplementares (na impossibilidade de a votação ocorrer nas datas previstas, municípios poderão adiar a data eleição) – até 27 de dezembro
 
Posse dos eleitos – 1º de janeiro de 2021 (mesma data prevista)
 
DÚVIDAS FREQUENTES
 
1 - É possível entrevistar pré-candidatos?
 
R: Sim, é possível, no entanto, o pré-candidato não pode de forma alguma pedir voto.
A condição de pré-candidato se estende até o registro do candidato junto a justiça eleitoral, que ocorre após a realização das convenções partidárias
Conforme o calendário, as convenções serão realizadas no período de 30/08 a 16/09 e a data limite para registro da candidatura é 26/09. Procedido o registro, o antes pré-candidato passa a ser candidato
 
2 – É possível entrevistar candidatos?
 
R: Sim, após o registro da candidatura, desde que respeitada a data de 27 de setembro, tem início a campanha eleitoral e a entrevista será feita com o agora candidato. Neste período não há impedimento de que o candidato peça votos, contudo, a rádio ou TV deve manter a imparcialidade e isonomia entre os candidatos. Em eleições anteriores, as entrevistas se limitavam a candidatos a prefeito, já que se houver abertura para um candidato a vereador, necessariamente, devemos fornecer o mesmo espaço a todos os outros. Esta é uma escolha da radio ou TV.
 
3 – Passado o período eleitoral, o apresentador/comentarista, pode voltar as funções anteriores?
 
R: Sim. O retorno vai depender da forma de afastamento e deve ser negociada entre as partes (empregado e empregador).
 

4 – Como ficam as propagandas institucionais?

R: Considerando a alteração da data das eleições, a propaganda institucional poderá ocorre até o dia 15 de agosto (três meses antes da data das eleições). Ainda, no segundo semestre de 2020, poderá apenas ser realizada publicidade institucional de atos e campanhas de órgãos públicos municipais e suas respectivas entidades da administração indireta destinada ao enfrentamento da pandemia da Covid-19 e à orientação à população quanto aos serviços públicos e outros temas afetados pela pandemia.


A nova regra para o cálculo dos limites de gastos:


Os gastos liquidados com publicidade institucional realizada até 15 de agosto de 2020 não poderão exceder a média dos gastos dos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem ao pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; Se os gastos ultrapassarem o limite, cabe ao anunciante solicitar a justiça eleitoral a autorização para contratação e gasto.

Repórter: ACAERT

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