CÂMARA APROVA FLEXIBILIZAÇÃO DA A VOZ DO BRASIL

<IMG alt="" hspace=3 src="http://www.acaert.com.br/images/stories/btn-brazil-flag.jpg" align=left vspace=3 border=0>A Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara aprovou nesta terça-feira (11) parecer ao projeto de autoria do deputado Ivan Ranzolin (PFL) que flexibiliza o horário de apresentação do programa "A Voz do Brasil", pelas emissoras de rádio de todo o País. O relator da matéria foi o deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB/RS). Caso não haja recurso ao Plenário no prazo regimental de cinco sessões, o projeto será encaminhado para apreciação do Senado Federal.

11/07/2006

Pelo projeto de Ranzolin, que é presidente da Frente Parlamentar da Radiodifusão, as emissoras poderão levar "A Voz do Brasil" ao ar, no horário compreendido entre as 19 e as 22 horas, durante todos os dias da semana, exceto aos sábados, domingos e feriados, ficando obrigadas a veicular às 19 horas, inserção informativa sobre o horário exato da retransmissão do programa.

Embora reconheça a importância do programa e sua audiência, Ranzolin avalia a retransmissão obrigatória e em horário nobre engessa a programação das emissoras de rádio: " A Voz do Brasil deve continuar existindo, mas a flexibilização de seus horários, ensejaria a transmissão de programas de interesse local ou mesmo nacional, com conteúdo diferente do que é apresentado pela programação oficial".

Ao defender o Projeto de Lei 4250/04, de sua autoria, o parlamentar catarinense disse que a transmissão do programa "Voz do Brasil" não pode ser "um imperativo" às emissoras, que precisam ter a liberdade de escolher os horários. "A faixa das 19 horas é um horário comercial forte, em que as emissoras podem faturar e, atualmente, as rádios brasileiras estão perdendo faturamento", destacou. O programa ?A Voz do Brasil?, existe há 70 anos e a flexibilização do seu horário era uma antiga reivindicação dos radiodifusores brasileiros.
Confira o texto aprovado:

?O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera o art. 38 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, de forma a flexibilizar o horário de transmissão da Voz do Brasil.

Art. 2º A alínea ?e? do art. 38 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 38 ...............................................................................

e) as emissoras de radiodifusão sonora são obrigadas a retransmitir, diariamente, no horário compreendido entre dezenove e vinte e duas horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da República, ficando reservados sessenta minutos ininterruptos, assim distribuídos: vinte minutos para o Poder Executivo, cinco minutos para o Poder Judiciário, dez minutos para o Senado Federal e vinte minutos para a Câmara dos Deputados.? (NR)

Art. 3º Renumere-se o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, como § 1º, e acrescente-se o § 2º, com a
seguinte redação:

?Art. 38 ...............................................................................

§ 2º As emissoras de radiodifusão sonora são obrigadas a veicular, diariamente, às dezenove horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, inserção informativa sobre o horário de retransmissão do programa de que trata a alínea ?e? deste artigo.

Art. 4º O Poder Público colocará à disposição das emissoras a programação elaborada pelos órgãos competentes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação?

Fonte: ABERT e Assessoria Parlamentar

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