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RESOLUÇÃO TSE Nº 20.988/2002

<P align=center><STRONG>LEGISLAÇÃO DO SETOR: Rádio e TV</STRONG></P> <P align=center><STRONG>RESOLUÇÃO TSE Nº 20.988/2002</STRONG></P> <P align=center><STRONG>INSTRUÇÃO N. 57 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).</STRONG></P> <P align=center><STRONG>Relator: Ministro Fernando Neves.</STRONG></P> <P>Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral nas eleições de 2002.</P> <P>O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe conferem o art. 105 da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, e o art. 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir a seguinte Instrução:</P> <P align=center><STRONG>CAPÍTULO I</STRONG></P> <P align=center><STRONG>DISPOSIÇÕES PRELIMINARES</STRONG></P> <P>Art. 1° A propaganda eleitoral nas eleições de 2002, ainda que realizada pela Internet ou outros meios eletrônicos de comunicação, obedecerá ao disposto nesta Instrução.</P> <P>Art. 2° A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de julho de 2002 (Lei n. 9.504/97, art. 36, caput).</P> <P>§ 1° Ao/À postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão, Internet e outdoor (Lei n. 9.504/97, art. 36, § 1°). </P> <P>§ 2° Não caracteriza propaganda extemporânea a colocação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, na quinzena anterior à escolha pelo partido político.</P> <P>§ 3° A violação do disposto neste artigo sujeitará o/a responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o/a beneficiário/a à multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei n. 9.504/97, art. 36, § 3°).</P> <P>Art. 3° É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante rádio, televisão, comícios ou reuniões públicas, inclusive a realização de debates, ainda que pela Internet (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).</P> <P>Art. 4° A partir de 1° de julho de 2002, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, nem permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio ou na televisão (Lei n. 9.504/97, art. 36, § 2°).</P> <P align=center><STRONG>CAPÍTULO II</STRONG></P> <P align=center><STRONG>DA PROPAGANDA EM GERAL</STRONG></P> <P>Art. 5° A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária (Código Eleitoral, art. 242, caput).</P> <P>§ 1° Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente e de modo legível, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido político usará apenas sua legenda sob o nome da coligação (Lei n. 9.504/97, art. 6°, § 2°).</P> <P>§ 2° Da propaganda dos candidatos a presidente da República, a governador/a de estado ou do Distrito Federal e a senadores, deverá constar, também, o nome do candidato/a a vice-presidente, a vice-governador/a ou dos candidatos a suplente de senador/a.</P> <P>§ 3° Ao/À candidato/a que, até 5 de julho de 2002, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, bem como ao/à candidato/a que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado/a pelo nome que tenha indicado, será deferido seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome (Lei n. 9.504/97, art. 12, § 1°, II e III). </P> <P>Art. 6° A propaganda só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, caput).</P> <P>Art. 7° Não será tolerada propaganda (Código Eleitoral, art. 243, I a IX):</P> <P>I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes;</P> <P>II - que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;</P> <P>III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;</P> <P>IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento de lei de ordem pública;</P> <P>V - que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;</P> <P>VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;</P> <P>VII - por meio de impressos ou de objetos que pessoa, inexperiente ou rústica, possa confundir com moeda;</P> <P>VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito;</P> <P>IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;</P> <P>X - que desrespeite os símbolos nacionais.</P> <P>Art. 8° Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto nos arts. 6° e 7° desta Instrução (Código Eleitoral, art. 242, parágrafo único; Res/TSE n. 18.698/92).</P> <P>Art. 9° O/A ofendido/a por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral, respondendo por este o/a ofensor/a e, solidariamente, o partido político deste/desta, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele (Código Eleitoral, art. 243, § 1°).</P> <P>Art. 10. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia (Lei n. 9.504/97, art. 39, caput).</P> <P>§ 1° O/A candidato/a, o partido político ou a coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 1°).</P> <P>§ 2° A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 2°).</P> <P>§ 3° Aos juízes eleitorais designados pelos tribunais regionais eleitorais, nas capitais e nos municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, e aos juízes eleitorais, nas demais localidades, compete julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais aos partidos políticos e às coligações (Lei n. 9.504/97, art. 96, § 2°; Código Eleitoral, art. 245, § 3°).</P> <P>Art. 11. É assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição (Lei n. 9.504/97, arts. 36, caput, e 39, §§ 3° e 5°; Código Eleitoral, art. 244, I e II):</P> <P>I - fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;</P> <P>II - instalar e fazer funcionar, normalmente, das oito às vinte e duas horas, no período compreendido entre o início da propaganda eleitoral e a véspera da eleição, alto-falantes ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum.</P> <P>§ 1° São vedados a instalação e o uso dos alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a duzentos metros (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 3°, I a III):</P> <P>I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos tribunais judiciais, dos quartéis e outros estabelecimentos militares;</P> <P>II - dos hospitais e casas de saúde;</P> <P>III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.</P> <P>§ 2° A realização de comícios é permitida no horário compreendido entre as oito e as vinte e quatro horas (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 4°).</P> <P>Art. 12. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum são vedadas a pichação, a inscrição a tinta, a colagem ou fixação de cartazes e a veiculação de propaganda (Lei n. 9.504/97, art. 37, caput).</P> <P>§ 1° Nos viadutos, passarelas, pontes e postes públicos que não sejam suportes de sinais de tráfego, é permitida a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, desde que não lhes cause dano, dificulte ou impeça o seu uso ou o bom andamento do tráfego.</P> <P>§ 2° Nas árvores e jardins localizados em áreas públicas, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral, mesmo que não lhes cause dano (Ac/TSE n. 15.808/99).</P> <P>§ 3° É permitida a colocação de bonecos e de cartazes não fixos ao longo das vias públicas, desde que não dificulte o bom andamento do trânsito.</P> <P>§ 4° A vedação do caput deste artigo se aplica também aos tapumes de obras ou prédios públicos.</P> <P>§ 5° Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora (Lei n. 9.504/97, art. 37, § 3°).</P> <P>§ 6° A pichação, a inscrição a tinta ou a veiculação de propaganda em desacordo com o disposto neste artigo sujeitam o/a responsável à restauração do bem e à multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos) (Lei n. 9.504/97, art. 37, § 1°).</P> <P>Art. 13. Em bens particulares, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não contrariem o disposto na legislação ou nesta Instrução (Lei n. 9.504/97, art. 37, § 2°).</P> <P>Parágrafo único. Os excessos na propaganda eleitoral que resultem no uso indevido, no desvio ou no abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou na utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, serão apurados nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.</P> <P>Art. 14. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do/a candidato/a (Lei n. 9.504/97, art. 38).</P> <P align=center><STRONG>CAPÍTULO III</STRONG></P> <P align=center><STRONG>DA PROPAGANDA ELEITORAL MEDIANTE OUTDOORS</STRONG></P> <P>Art. 15. A propaganda por meio de outdoors somente será permitida após a realização do sorteio de que trata este artigo (Lei n. 9.504/97, art. 42, caput).</P> <P>§ 1° Considera-se outdoor, para efeitos desta resolução, os engenhos publicitários explorados comercialmente.</P> <P>§ 2° As empresas de publicidade deverão relacionar os pontos disponíveis para a veiculação de propaganda eleitoral em quantidade não inferior à metade do total dos espaços existentes no território municipal (Lei n. 9.504/97, art. 42, § 1°).</P> <P>§ 3° Os locais destinados à propaganda eleitoral deverão ser assim distribuídos (Lei n. 9.504/97, art. 42, § 2°, I a III).</P> <P>I - trinta por cento entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato/a a presidente da República;</P> <P>II - trinta por cento entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato/a a governador/a e a senador/a;</P> <P>III - quarenta por cento entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidatos a deputado/a federal, estadual ou distrital.</P> <P>§ 4° Os locais a que se refere o parágrafo anterior deverão dividir-se em grupos eqüitativos de pontos com maior e menor impacto visual, tantos quantos forem os partidos políticos e as coligações concorrentes, para serem sorteados e utilizados durante a propaganda eleitoral (Lei n. 9.504/97, art. 42, § 3°).</P> <P>§ 5° A relação dos locais com a indicação dos grupos deverá ser entregue pelas empresas de publicidade ao/à juiz/juíza designado/a pelo Tribunal Regional Eleitoral, nas capitais e nos municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, e aos juízes eleitorais, nas demais localidades, até o dia 25 de junho de 2002 (Lei n. 9.504/97, art. 42, § 4°).</P> <P>§ 6° Os tribunais eleitorais encaminharão à publicação, na imprensa oficial, até o dia 8 de julho de 2002, a relação de partidos políticos e de coligações que requereram registro de candidatos, devendo o sorteio a que se refere o caput ser realizado até o dia 10 de julho de 2002 (Lei n. 9.504/97, art. 42, § 5°).</P> <P>§ 7° Para efeito do sorteio, equipara-se a coligação a um partido político, qualquer que seja o número de partidos políticos que a integrem (Lei n. 9.504/97, art. 42, § 6°).</P> <P>§ 8° Após o sorteio, os partidos políticos e as coligações deverão comunicar às empresas, por escrito, como usarão os outdoors de cada grupo dos mencionados no § 3° deste artigo, com especificação de tempo e quantidade (Lei n. 9.504/97, art. 42, § 7°).</P> <P>§ 9° Os outdoors não usados deverão ser redistribuídos entre os demais concorrentes interessados, fazendo-se novo sorteio, se necessário, dele não participando os partidos políticos e as coligações que dispensaram sua utilização (Lei n. 9.504/97, art. 42, § 8°).</P> <P>§ 10. Os partidos políticos e as coligações distribuirão entre seus candidatos os espaços que lhes couberem (Lei n. 9.504/97, art. 42, § 9°).</P> <P>§ 11. O preço para a veiculação da propaganda eleitoral de que trata este artigo não poderá ser superior ao cobrado normalmente para a publicidade comercial (Lei n. 9.504/97, art. 42, § 10).</P> <P>§ 12. A violação do disposto neste artigo sujeita a empresa responsável, os partidos políticos, as coligações ou os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos) (Lei n. 9.504/97, art. 42, § 11).</P> <P>§ 13. A colocação de placas ou cartazes em bens particulares em tamanho, características ou quantidade que possa configurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico, deverá ser apurado e punido nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 1990.</P> <P>Art. 16. As regras constantes do artigo anterior se aplicam aos outdoors eletrônicos, adotadas as seguintes providências:</P> <P>I - as empresas de publicidade deverão relacionar os horários disponíveis para a veiculação de propaganda eleitoral, em quantidade não inferior à metade do respectivo tempo de funcionamento diário;</P> <P>II - os horários com maior e menor impacto deverão ser divididos eqüitativamente, tantos quantos forem os partidos políticos e as coligações concorrentes, para serem sorteados e utilizados durante a propaganda eleitoral.</P> <P>Art. 17. Havendo segundo turno, não ocorrerá novo sorteio para distribuição de outdoors, cabendo aos candidatos os que lhes foram destinados no primeiro turno (Res/TSE n. 20.377, de 6.10.98).</P> <P align=center><STRONG>CAPÍTULO IV</STRONG></P> <P align=center><STRONG>DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA</STRONG></P> <P>Art. 18. É permitida, até o dia das eleições, inclusive, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato/a, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tablóide (Lei n. 9.504/97, art. 43, caput).</P> <P>§ 1° A inobservância dos limites estabelecidos neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos políticos, as coligações ou os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.064,10 (um mil sessenta e quatro reais e dez centavos) a R$ 10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais) ou equivalente ao custo da divulgação da propaganda paga, se este for maior (Lei n. 9.504/97, art. 43, parágrafo único).</P> <P>§ 2° Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tablóide aplica-se a regra do caput, de acordo com o tipo de que mais se aproxime (Acórdão-TSE n. 15.897, de 2.9.99).</P> <P>§ 3° Não caracteriza propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato/a, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 1990.</P> <P>CAPÍTULO V</P> <P>DA PROGRAMAÇÃO NORMAL E NOTICIÁRIO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO</P> <P>Art. 19. A partir de 1° de julho de 2002, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei n. 9.504/97, art. 45, I a VI):</P> <P>I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o/a entrevistado/a ou em que haja manipulação de dados;</P> <P>II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato/a, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;</P> <P>III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato/a, partido político ou coligação e a seus órgãos ou representantes;</P> <P>IV - dar tratamento privilegiado a candidato/a, partido político ou coligação;</P> <P>V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato/a ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;</P> <P>VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato/a escolhido/a em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do/a candidato/a ou o nome por ele/ela indicado para uso na urna eletrônica. Sendo o nome do programa o mesmo que o do/a candidato/a, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.</P> <P>§ 1° Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que possa degradar ou ridicularizar candidato/a, partido político ou coligação, ou que desvirtue a realidade e beneficie ou prejudique qualquer candidato/a, partido político ou coligação;</P> <P>§ 2° Por montagem, entende-se toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que possa degradar ou ridicularizar candidato/a, partido político ou coligação, ou desvirtue a realidade e beneficie ou prejudique qualquer candidato/a, partido político ou coligação.</P> <P>§ 3° A inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reias), duplicada em caso de reincidência (Lei n. 9.504/97, art. 45, § 2°).</P> <P>§ 4° As disposições deste artigo aplicam-se aos sítios mantidos pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado, inclusive provedores da Internet (Lei n. 9.504/97, art. 45, § 3°).</P> <P>Art. 20. A partir de 1° de agosto de 2002, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato/a escolhido/a em convenção (Lei n. 9.504/97, art. 45, § 1°).</P> <P>§ 1° A inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), duplicada em caso de reincidência (Lei n. 9.504/97, art. 45, § 2°).</P> <P>§ 2° As disposições deste artigo aplicam-se aos sítios mantidos pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado (Lei n. 9.504/97, art. 45, § 3°).</P> <P>Art. 21. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Instrução, é facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos políticos com representação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte (Lei n. 9.504/97, art. 46, I a III):</P> <P>I - nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:</P> <P>a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos;</P> <P>b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos.</P> <P>II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos políticos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia;</P> <P>III - os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato/a, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos políticos e coligações interessados.</P> <P>§ 1° Será admitida a realização de debate sem a presença de candidato/a de algum partido político ou de coligação, desde que o veículo de comunicação responsável comprove havê-lo/a convidado com a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate (Lei n. 9.504/97, art. 46, § 1°).</P> <P>§ 2° É vedada a presença de um mesmo candidato/a a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora (Lei n. 9.504/97, art. 46, § 2°).</P> <P>§ 3° O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a empresa infratora à suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal e à transmissão a cada quinze minutos da informação de que se encontra fora do ar por ter desobedecido à lei eleitoral. Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado (Lei n. 9.504/97, art. 46, § 3°, c.c. o art. 56, §§ 1° e 2°).</P> <P>§ 4° As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, à realização de debates na Internet ou em qualquer outro meio eletrônico de comunicação.</P> <P align=center><STRONG>CAPÍTULO VI</STRONG></P> <P align=center><STRONG>DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA<BR>NO&nbsp; RÁDIO E NA TELEVISÃO</STRONG></P> <P>Art. 22. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito disciplinado nesta Instrução, vedada a veiculação de propaganda paga (Lei n. 9.504/97, art. 44).</P> <P>Parágrafo único. Será punida, na forma da lei, por veiculação de propaganda eleitoral a emissora não autorizada a funcionar pelo poder competente (Lei n. 4.117/62, art. 70; Lei Complementar n. 64/90, art. 22). </P> <P>Art. 23. Os partidos políticos ou as coligações deverão apresentar mapas de mídia às emissoras, observados os seguintes requisitos (Res/TSE n. 20.329, de 25.8.98):</P> <P>I - nome do partido político ou da coligação;</P> <P>II - título ou número do filme a ser veiculado;</P> <P>III - duração do filme;</P> <P>IV - dias e faixas de veiculação;</P> <P>V - nome e assinatura de pessoa credenciada pelos partidos políticos ou pelas coligações para a entrega das fitas com os programas que serão veiculados.</P> <P>§ 1° Sem prejuízo do prazo para a entrega das fitas, os mapas de mídia deverão ser apresentados até as 14h da véspera de sua veiculação.</P> <P>§ 2° Para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras, os mapas deverão ser apresentados até as 14h da sexta-feira imediatamente anterior.</P> <P>§ 3° As emissoras ficam eximidas de responsabilidade decorrente de transmissão de programa em desacordo com os mapas de mídia apresentados, quando não observado o prazo estabelecido nos §§ 1° e 2° deste artigo.</P> <P>Art. 24. Os programas de propaganda eleitoral gratuita deverão ser gravados em meio magnético.</P> <P>§ 1° As gravações deverão ser conservadas pelo prazo de vinte dias pelas emissoras de até um quilowatt e pelo prazo de trinta dias, pelas demais (Lei n. 4.117/62, art. 71, § 3°, com alterações do DL 236/67).</P> <P>§ 2° As emissoras e os partidos políticos ou coligações acordarão, sob a supervisão do/a juiz/juíza eleitoral, sobre a entrega das gravações, obedecida a antecedência mínima de três horas do horário previsto para o início da transmissão, dos programas divulgados em rede; e de doze horas das inserções, sempre no local da geração, que deverá permanecer aberto com pessoa responsável para recebimento das fitas.</P> <P>§ 3° Em cada fita a ser encaminhada à emissora, o partido político ou a coligação deverá incluir a denominada claquete, na qual deverão constar as informações constantes dos incisos I a IV do caput do artigo anterior, que servirá para controle interno da emissora, não devendo ser veiculada ou computada no tempo reservado para o programa eleitoral.</P> <P>§ 4° A fita para a veiculação da propaganda eleitoral deverá ser entregue à emissora geradora pelo/a representante legal do partido político ou da coligação, ou por pessoa por ele/ela indicada, contra recibo.</P> <P>§ 5° Durante os períodos mencionados no § 1° deste artigo, as gravações ficarão no arquivo da emissora, mas à disposição da autoridade eleitoral competente, para servir como prova dos abusos ou dos crimes porventura cometidos.</P> <P>Art. 25. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura, referidos no art. 67 desta Instrução, reservarão, no período de 20 de agosto a 3 de outubro, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, a ser feita da seguinte forma (Lei n. 9.504/97, art. 47, caput, § 1°, I a V):</P> <P>I - na eleição para presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados:</P> <P>a) das 7h às 7h25 e das 12h às 12h25, no rádio;</P> <P>b) das 13h às 13h25 e das 20h30 às 20h55, na televisão.</P> <P>II - nas eleições para deputado/a federal, às terças e quintas-feiras e aos sábados:</P> <P>a) das 7h25 às 7h50 e das 12h25 às 12h50, no rádio;</P> <P>b) das 13h25 às 13h50 e das 20h55 às 21h20, na televisão.</P> <P>III - nas eleições para governador/a de estado e do Distrito Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras:</P> <P>a) das 7h às 7h20 e das 12h às 12h20, no rádio;</P> <P>b) das 13h às 13h20 e das 20h30 às 20h50, na televisão.</P> <P>IV - nas eleições para deputado/a estadual e deputado/a distrital, às segundas, quartas e sextas-feiras:</P> <P>a) das 7h20 às 7h40 e das 12h20 às 12h40, no rádio;</P> <P>b) das 13h20 às 13h40 e das 20h50 às 21h10, na televisão.</P> <P>V - na eleição para senador/a, às segundas, quartas e sextas-feiras:</P> <P>a) das 7h40 às 7h50 e das 12h40 às 12h50, no rádio;</P> <P>b) das 13h40 às 13h50 e das 21h10 às 21h20, na televisão.</P> <P>Parágrafo único. Na veiculação da propaganda eleitoral gratuita, será considerado o horário de Brasília-DF.</P> <P>Art. 26. O Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais regionais eleitorais distribuirão os horários reservados à propaganda de cada eleição entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato/a, observados os seguintes critérios (Constituição Federal, art. 17, § 3°; Lei n. 9.504/97, art. 47, § 2°, I e II; Ac/TSE n. 8.427, de 30.10.86):</P> <P>I - um terço, igualitariamente;</P> <P>II - dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos políticos que a integram.</P> <P>§ 1° Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, a representação de cada partido político na Câmara dos Deputados será a existente em 1° de fevereiro de 1999 (Lei n. 9.504/97, art. 47, § 3°; Res/TSE n. 20.627, de 18.5.00).</P> <P>§ 2° O número de representantes de partido político que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponderá à soma dos representantes que os partidos políticos de origem possuíam na data mencionada no parágrafo anterior (Lei n. 9.504/97, art. 47, § 4°).</P> <P>§ 3° Se o/a candidato/a a presidente, a governador/a ou a senador/a deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo substituição, far-se-á nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes (Lei n. 9.504/97, art. 47, § 5°).</P> <P>§ 4° Para fins de divisão do tempo reservado à propaganda, não serão consideradas as frações de segundo; as sobras que resultarem desse procedimento serão adicionadas ao tempo destinado ao último partido político ou à coligação a se apresentar para determinada eleição, a cada dia.</P> <P>§ 5° As coligações sempre serão tratadas como um único partido político.</P> <P>§ 6° Aos partidos políticos e às coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos no caput, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a trinta segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente (Lei n. 9.504/97, art. 47, § 6°).</P> <P>§ 7° Na hipótese do parágrafo anterior, a Justiça Eleitoral, os representantes das emissoras de rádio e televisão e os representantes dos partidos políticos, por ocasião da elaboração do plano de mídia referido no artigo 30 desta Instrução, compensarão sobras e excessos, respeitando-se o horário reservado para propaganda eleitoral gratuita.</P> <P>§ 8° É vedado aos partidos políticos e coligações incluir, no horário destinado aos candidatos proporcionais, propaganda das candidaturas majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas, camisetas e acessórios com referência a candidatos majoritários, ou, ao fundo, cartazes ou fotografias desses candidatos.</P> <P>§ 9° O partido político ou a coligação que não observar a regra contida no parágrafo anterior perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo/a candidato/a beneficiado/a.</P> <P>Art. 27. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir de quarenta e oito horas da proclamação dos resultados do primeiro turno pelo respectivo tribunal e até 25 de outubro de 2002, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois períodos diários de vinte minutos para cada eleição, inclusive aos domingos, iniciando-se às 7h e às 12h, no rádio, e às 13h e às 20h30, na televisão, horário de Brasília (Lei n. 9.504/97, art. 49, caput).</P> <P>§ 1° Em circunscrições onde houver segundo turno para presidente e governador/a, o horário reservado à propaganda deste iniciar-se-á imediatamente após o término do horário reservado ao primeiro (Lei n. 9.504/97, art. 49, § 1°).</P> <P>§ 2° O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente entre os candidatos (Lei n. 9.504/97, art. 49, § 2°).</P> <P>§ 3° Se não houver segundo turno para presidente, a propaganda para governador/a, em dois períodos diários de vinte minutos, terá início às 7h e às 12h no rádio, e às 13h e às 20h30, na televisão, e o tempo será integralmente a ela destinado (Res/TSE n. 20.334, de 27.8.98).</P> <P>Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais regionais eleitorais efetuarão, até 18 de agosto de 2002, o sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio (Lei n. 9.504/97, art. 50).</P> <P>Art. 29. Durante o período mencionado nos arts. 25 e 27 desta Instrução, as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura, referidos no art. 67 desta Instrução, reservarão, ainda, trinta minutos diários, inclusive aos domingos, para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de até sessenta segundos, a critério do respectivo partido político ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido político ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as 8h e as 24h, nos termos, respectivamente, do art. 26 desta Instrução, obedecido o seguinte (Lei n. 9.504/97, art. 51, I, III e IV; Res/TSE n. 20.265, de 1°.7.98):</P> <P>I - o tempo será dividido em partes iguais - seis minutos para cada cargo - para a utilização nas campanhas dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, bem como de suas legendas partidárias ou das que componham a coligação, quando for o caso;</P> <P>II - a distribuição levará em conta os blocos de audiência entre as 8h e as 12h, as 12h e as 18h, as 18h e as 21h, as 21h e as 24h, de modo que o número de inserções seja dividido igualmente entre eles;</P> <P>III - na veiculação das inserções, é vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato/a, partido político ou coligação.</P> <P>§ 1° As inserções no rádio e na televisão serão calculadas à base de trinta segundos e poderão ser divididas em módulos de quinze segundos, ou agrupadas em módulos de sessenta segundos, a critério de cada partido político ou coligação (Res/TSE n. 20.698, de 15.8.00).</P> <P>§ 2° Se houver segundo turno, o tempo diário reservado às inserções será de trinta minutos diários, sendo quinze minutos para campanha de presidente da República e quinze minutos para campanha de governador/a, divididos igualitariamente entre os candidatos; se, após proclamados os resultados, não houver segundo turno para presidente da República, o tempo será integralmente destinado à eleição de governador/a, onde houver (Res/TSE n. 20.377, de 6.10.98).</P> <P>Art. 30. A partir do dia 8 de julho de 2002, o Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais regionais eleitorais convocarão os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem o plano de mídia, nos termos do artigo anterior, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência (Lei n. 9.504/97, art. 52).</P> <P>Art. 31. O/A candidato/a cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive, utilizar o horário eleitoral gratuito para sua propaganda. </P> <P>Art. 32. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos (Lei n. 9.504/97, art. 53, caput).</P> <P>§ 1° É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido político ou a coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão (Lei n. 9.504/97, art. 53, § 1°).</P> <P>§ 2° Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de partido político, coligação ou candidato/a, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato/a, à moral e aos bons costumes (Lei n. 9.504/97, art. 53, § 2°).</P> <P>§ 3° A reiteração de conduta que já tenha sido punida pela Justiça Eleitoral poderá ensejar a suspensão temporária do programa .</P> <P>Art. 33. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos, qualquer cidadão/ã não filiado/a a outra agremiação partidária ou a partido político integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração (Lei n. 9.504/97, art. 54, caput).</P> <P>Parágrafo único. No segundo turno das eleições, não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos políticos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos (Lei n. 9.504/97, art. 54, parágrafo único; Res/TSE n. 20.383, de 8.10.98).</P> <P>Art. 34. Na propaganda eleitoral no horário gratuito, são aplicáveis ao partido político, coligação ou candidato/a as seguintes vedações (Lei n. 9.504/97, art. 55, caput, c.c. o art. 45, I e II):</P> <P>I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o/a entrevistado/a ou em que haja manipulação de dados;</P> <P>II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato/a, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito.</P> <P>Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido político ou a coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subseqüente, dobrada a cada reincidência, devendo, no mesmo período, exibir-se a informação de que a não-veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral (Lei n. 9.504/97, art. 55, parágrafo único).</P> <P>Art. 35. Compete aos partidos políticos e às coligações, por meio de comissão especialmente designada para esse fim, distribuir entre os candidatos registrados os horários que lhes forem destinados pela Justiça Eleitoral.</P> <P align=center><STRONG>CAPÍTULO VII</STRONG></P> <P align=center><STRONG>DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS<BR>EM CAMPANHA ELEITORAL</STRONG></P> <P>Art. 36. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei n. 9.504/97, art. 73, caput, I a VIII):</P> <P>I - ceder ou usar, em benefício de candidato/a, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;</P> <P>II - usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;</P> <P>III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato/a, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o/a servidor/a ou o/a empregado/a estiver licenciado/a;</P> <P>IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato/a, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público;</P> <P>V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas:</P> <P>a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;</P> <P>b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;</P> <P>c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;</P> <P>d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;</P> <P>e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;</P> <P>VI - nos três meses que antecedem o pleito:</P> <P>a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;</P> <P>b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;</P> <P>c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, se tratar de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.</P> <P>VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição, prevalecendo o que for menor;</P> <P>VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 9 de abril de 2002 e até a posse dos eleitos.</P> <P>§ 1° Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional (Lei n. 9.504/97, art. 73, § 1°).</P> <P>§ 2° A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo presidente da República, obedecido o disposto no art. 37 desta Instrução, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição de presidente e vice-presidente da República, de governador/a e vice-governador/a de estado e do Distrito Federal, de suas residências oficiais, com os serviços inerentes à sua utilização normal, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público (Lei n. 9.504/97, art. 73, § 2°).</P> <P>§ 3° Também não caracteriza a hipótese do inciso I, do caput, a permanência de candidato/a a cargo eletivo em residência oficial, com o uso dos serviços inerentes à sua utilização normal e eventual realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter público.</P> <P>§ 4° O/A ocupante de residência oficial poderá, no seu interior, gravar mensagens para propaganda eleitoral, desde que não se utilize de imagens externas do local ou que a ele se refira.</P> <P>§ 5° As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei n. 9.504/97, art. 73, § 3°).</P> <P>§ 6° As exceções referidas nas alíneas b e c do inciso VI deste artigo serão examinadas e reconhecidas pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de órgão ou entidade federal, ou pelo presidente do respectivo Tribunal Regional Eleitoral quando se tratar de órgão ou entidade estadual; dessas decisões caberá agravo para o Tribunal pleno.</P> <P>§ 7° O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei n. 9.504/97, art. 73, § 5°, c.c. o art. 78).</P> <P>§ 8° No caso de descumprimento dos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o/a candidato/a beneficiado/a, agente público ou não, ficará sujeito/a à cassação do registro ou do diploma (Lei n. 9.504/97, art. 73, § 5°, c.c., o art. 78, com redação dada pela Lei n. 9.840/99, art. 2°).</P> <P>§ 9° As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência (Lei n. 9.504/97, art. 73, § 6°). </P> <P>§ 10. As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, I, da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial, às cominações do art. 12, III (Lei n. 9.504/97, art. 73, § 7°).</P> <P>§ 11. Aplicam-se as sanções do § 7° deste artigo aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos que delas se beneficiarem (Lei n. 9.504/97, art. 73, § 8°).</P> <P>Art. 37. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo presidente da República e sua comitiva em campanha ou evento eleitoral será de responsabilidade do partido político ou da coligação a que esteja vinculado (Lei n. 9.504/97, art. 76, caput).</P> <P>§ 1° O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo (Lei n. 9.504/97, art. 76, § 1°).</P> <P>§ 2° Consideram-se como integrantes da comitiva de campanha eleitoral todos os acompanhantes que não estejam em serviço oficial.</P> <P>§ 3° No transporte do presidente em campanha ou evento eleitoral, são excluídas da obrigação de ressarcimento as despesas com o transporte dos servidores indispensáveis à sua segurança e atendimento pessoal, que não podem desempenhar atividades relacionadas com a campanha, bem como a utilização de equipamentos, veículos e materiais necessários à execução daquelas atividades, que não podem ser empregados em outras.</P> <P>§ 4° O vice-presidente da República, o/a governador/a ou o/a vice-governador/a de estado ou do Distrito Federal em campanha eleitoral não poderão utilizar transporte oficial, que, entretanto, poderá ser usado exclusivamente pelos servidores indispensáveis a sua segurança e atendimento pessoal, sendo-lhes vedado desempenhar atividades relacionadas com a campanha.</P> <P>§ 5° No prazo de dez dias úteis após a realização do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão competente de controle interno procederá ex officio à cobrança dos valores devidos nos termos dos parágrafos anteriores (Lei n. 9.504/97, art. 76, § 2°).</P> <P>§ 6° A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, pelo órgão de controle interno (Lei n. 9.504/97, art. 76, § 3°).</P> <P>§ 7° Recebida a denúncia do Ministério Público, a Justiça Eleitoral apreciará o feito no prazo de trinta dias, aplicando aos infratores pena de multa correspondente ao dobro das despesas, duplicada a cada reiteração de conduta (Lei n. 9.504/97, art. 76, § 4°).</P> <P>Art. 38. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (Constituição Federal, art. 37, § 1°).</P> <P>Parágrafo único. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 1990, a infringência do disposto no caput, ficando o/a responsável, se candidato/a, sujeito/a ao cancelamento do registro de sua candidatura (Lei n. 9.504/97, art. 74).</P> <P>Art. 39. A partir de 6 de julho de 2002, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações (Lei n. 9.504/97, art. 75).</P> <P>Art. 40. É proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos três meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas (Lei n. 9.504/97, art. 77, caput).</P> <P>Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o/a infrator/a à cassação do registro (Lei n. 9.504/97, art. 77, parágrafo único).</P> <P align=center><STRONG>CAPÍTULO VIII</STRONG></P> <P align=center><STRONG>DISPOSIÇÕES PENAIS</STRONG></P> <P>Art. 41. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos) (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 5°, I e II):</P> <P>I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;</P> <P>II - a distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do/a eleitor/a.</P> <P>Art. 42. Constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais) a R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais), o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista (Lei n. 9.504/97, art. 40).</P> <P>Art. 43. Constitui crime, punível com detenção de dois meses a um ano ou pagamento de cento e vinte a cento e cinqüenta dias-multa, divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência perante o eleitorado (Código Eleitoral, art. 323).</P> <P>Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão (Código Eleitoral, art. 323, parágrafo único).</P> <P>Art. 44. Constitui crime, punível com detenção de seis meses a dois anos e pagamento de dez a quarenta dias-multa, caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (Código Eleitoral, art. 324).</P> <P>§ 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou a divulga (Código Eleitoral, art. 324, § 1°).</P> <P>§ 2° A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:</P> <P>I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o/a ofendido/a não foi condenado/a por sentença irrecorrível;</P> <P>II - se o fato é imputado ao presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;</P> <P>III - se do crime imputado, embora de ação pública, o/a ofendido/a foi absolvido por sentença irrecorrível (Código Eleitoral, art. 324, § 2°, I a III).</P> <P>Art. 45. Constitui crime, punível com detenção de três meses a um ano e pagamento de cinco a trinta dias-multa, difamar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação (Código Eleitoral, art. 325).</P> <P>Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o/a ofendido/a é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (Código Eleitoral, art. 325, parágrafo único).</P> <P>Art. 46. Constitui crime, punível com detenção até seis meses ou pagamento de trinta a sessenta dias-multa, injuriar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (Código Eleitoral, art. 326).</P> <P>§ 1° O/A juiz/juíza pode deixar de aplicar a pena:</P> <P>I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;</P> <P>II - no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria (Código Eleitoral, art. 326, § 1°, I e II).</P> <P>§ 2° Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes, a pena será de detenção de três meses a um ano e pagamento de cinco a vinte dias-multa, além das penas correspondentes à violência, prevista no Código Penal (Código Eleitoral, art. 326, § 2°).</P> <P>Art. 47. As penas cominadas nos arts. 44, 45 e 46 aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:</P> <P>I - contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;</P> <P>II - contra funcionário público, em razão de suas funções;</P> <P>III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa (Código Eleitoral, art. 327, I a III).</P> <P>Art. 48. Constitui crime, punível com detenção de até seis meses ou pagamento de noventa a cento e vinte dias-multa, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado (Código Eleitoral, art. 331).</P> <P>Art. 49. Constitui crime, punível com detenção de até seis meses e pagamento de trinta a sessenta dias-multa, impedir o exercício de propaganda (Código Eleitoral, art. 332).</P> <P>Art. 50. Constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o/a responsável for candidato/a, utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores (Código Eleitoral, art. 334).</P> <P>Art. 51. Constitui crime, punível com detenção de três a seis meses e pagamento de trinta a sessenta dias-multa, fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira (Código Eleitoral, art. 335).</P> <P>Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa a apreensão e a perda do material utilizado na propaganda (Código Eleitoral, art. 335, parágrafo único).</P> <P>Art. 52. Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos arts. 43 a 46 e 48 a 51, deve o/a juiz/juíza verificar, de acordo com o seu livre convencimento, se o diretório local do partido político, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente (Código Eleitoral, art. 336).</P> <P>Parágrafo único. Nesse caso, imporá o/a juiz/juíza ao diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral pelo prazo de seis a doze meses, agravada até o dobro nas reincidências (Código Eleitoral, art. 336, parágrafo único).</P> <P>Art. 53. Constitui crime, punível com detenção de até seis meses e pagamento de noventa a cento e vinte dias-multa, participar o/a estrangeiro/a ou brasileiro/a que não estiver no gozo dos seus direitos políticos de atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos (Código Eleitoral, art. 337).</P> <P>Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o/a responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o/a diretor/a de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos (Código Eleitoral, art. 337, parágrafo único).</P> <P>Art. 54. Constitui crime, punível com o pagamento de trinta a sessenta dias-multa, não assegurar o/a funcionário/a postal a prioridade prevista no art. 239 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 338).</P> <P>Art. 55. Aplicam-se aos fatos incriminados na legislação eleitoral as regras gerais do Código Penal (Código Eleitoral, art. 287; Lei n. 9.504/97, art. 90, caput).</P> <P>Art. 56. As infrações penais previstas nesta Instrução são de ação pública, e o processo seguirá o disposto nos arts. 357 e seguintes do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 355; Lei n. 9.504/97, art. 90, caput).</P> <P>Art. 57. Todo cidadão/ã que tiver conhecimento de infração penal prevista na legislação eleitoral deverá comunicá-la ao/à juiz/juíza da zona eleitoral onde ela se verificou (Código Eleitoral, art. 356, caput). </P> <P>§ 1° Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo/a apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 356, § 1°).</P> <P>§ 2° Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los (Código Eleitoral, art. 356, § 2°).</P> <P>Art. 58. Para os efeitos da Lei n. 9.504/97, respondem penalmente pelos partidos políticos e pelas coligações os seus representantes legais (Lei n. 9.504/97, art. 90, § 1°).</P> <P>Art. 59. Nos casos de reincidência, as penas pecuniárias previstas nesta Instrução aplicam-se em dobro (Lei n. 9.504/97, art. 90, § 2°).</P> <P align=center><STRONG>CAPÍTULO IX</STRONG></P> <P align=center><STRONG>DISPOSIÇÕES GERAIS</STRONG></P> <P>Art. 60. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, da Lei n. 9.504/97, constitui captação de sufrágio o/a candidato/a doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao/à eleitor/a, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de R$ 1.064,10 (um mil sessenta e quatro reais e dez centavos) a R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais), e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 1990 (Lei n. 9.504/97, art. 41-A).</P> <P>Art. 61. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados, bem como realizar propaganda eleitoral vedada por lei ou por esta Instrução (Código Eleitoral, art. 248).</P> <P>Art. 62. O poder de polícia sobre a propaganda será exercido exclusivamente pelos juízes eleitorais, nos municípios, e pelos juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais nas capitais e municípios com mais de uma zona eleitoral, sem prejuízo do direito de representação a ser exercido pelo Ministério Público e pelos demais legitimados.</P> <P>§ 1° Na fiscalização da propaganda eleitoral, compete ao/à juiz/juíza eleitoral, no exercício do poder de polícia, tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais, comunicando-as ao Ministério Público, mas não lhe é permitido instaurar procedimento de ofício para a aplicação de sanções. </P> <P>§ 2° A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia (Lei n. 9.504/97, art. 41).</P> <P>Art. 63. Os tribunais regionais eleitorais poderão constituir Coordenação de Fiscalização de Propaganda Eleitoral para organizar, no estado, e exercer, nas capitais, o poder geral de polícia em relação à propaganda eleitoral, bem como dispor sobre localização de comícios e distribuição de outdoors.</P> <P>§ 1° A Coordenação de Fiscalização de Propaganda Eleitoral de que trata o caput deste artigo deverá adotar as providências necessárias para coibir práticas ilegais, mas não poderá, de ofício, instaurar procedimento para punir irregularidades na propaganda, devendo encaminhar notícia ao Ministério Público.</P> <P>§ 2° Fica resguardada a competência dos juízes auxiliares designados pelos tribunais eleitorais para apreciar e julgar as representações de que trata o art. 96 da Lei n. 9.504/97, bem como os pedidos de resposta.</P> <P>Art. 64. Para a procedência da representação e imposição de penalidade pecuniária por realização de propaganda irregular, é necessário que a representação seja instruída com prova de sua autoria e do prévio conhecimento do/a beneficiário/a, caso este/esta não seja por ela responsável.</P> <P>Art. 65. O prévio conhecimento do/a candidato/a estará demonstrado se este/esta, intimado/a da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de vinte e quatro horas, sua retirada ou regularização.</P> <P>Art. 66. Não caracteriza o tipo previsto no art. 39, § 5°, II, da Lei n. 9.504/97, a manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão/ã por partido político, coligação ou candidato/a, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou que se expresse no porte de bandeira ou de flâmula ou pela utilização de adesivos em veículos ou objetos de que tenha posse (Res/TSE n. 14.708, de 22.9.94).</P> <P>§ 1° É vedada, durante todo o dia da votação e em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando os instrumentos de propaganda referidos no caput deste artigo, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.</P> <P>§ 2° No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político ou coligação ou candidato.</P> <P>§ 3° Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, nas vestes utilizadas, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam.</P> <P>Art. 67. As disposições desta Instrução aplicam-se às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e aos canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das assembléias legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das câmaras municipais (Lei n. 9.504/97, art. 57).</P> <P>Parágrafo único. Aos canais de televisão por assinatura não compreendidos no caput deste artigo aplicam-se os arts. 19 e 20 desta Instrução, sendo-lhes vedada, ainda, a veiculação de qualquer propaganda eleitoral, salvo a retransmissão integral do horário eleitoral gratuito e a realização de debates, observadas as disposições desta Instrução.</P> <P>Art. 68. As emissoras de rádio e televisão terão direito à compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Instrução (Lei n. 9.504/97, art. 99).</P> <P>Art. 69. A requerimento do Ministério Público, de partido político, de coligação ou de candidato/a, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Instrução (Lei n. 9.504/97, art. 56, caput).</P> <P>§ 1° No período de suspensão, a emissora transmitirá a cada quinze minutos a informação de que se encontra fora do ar por ter desobedecido à lei eleitoral (Lei n. 9.504/97, art

03/07/2006
Geral
Geral ACAERT

Central Acaert de Rádio

<IMG alt="" hspace=2 src="http://www.acaert.com.br/images/stories/central-de-radio.jpg" align=left vspace=2 border=0>A Associação Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão - ACAERT, uma das mais representativas do Brasil, tem como parte integrante de sua estrutura a Central Acaert de Rádio.<BR><A href="http://www.acaert.com.br/index.php?option=content&amp;task=view&amp;id=102&amp;Itemid=111">Leia mais...</A>

28/06/2006
Geral
Geral ACAERT

ACAERT REALIZA SEMINÁRIO ELEIÇÕES 2006

A ACAERT realizou nesta sexta-feira (23) no auditório do Tribunal de Contas do Estado ? TCE/SC, em Florianópolis, o SEMINÁRIO ELEIÇÕES 2006.

28/06/2006
Geral
Geral ACAERT

ACAERT INAUGURA ESTÚDIO DE RÁDIO

A ACAERT acaba de inaugurar seu estúdio de rádio que passa a funcionar na sala ao lado do escritório principal da entidade. A nova estrutura, que terá a coordenação do radialista Sílvio Loddi, faz parta de Central de Notícias Regionais ? CNR/SC ? que produz material jornalístico em parceria com a Associação dos Diários do Interior.

28/06/2006
Geral
Geral ACAERT

DIRETOR DA SECOM VISITA ACAERT

O Diretor do Núcleo de Mídia da SECOM/ Presidência da República, Sérgio Bairrada, visitou a sede da ACAERT na sexta-feira (16), para conhecer de perto o trabalho desenvolvido pela entidade. O dirigente foi ciceroniado&nbsp; pelo presidente da Associação, Ranieri Moacir Bertoli e o executivo Everson Juguero, além do presidente da ADI/SC, Ámer Félix Ribeiro, que participou da visita como convidado.

28/06/2006
Geral
Geral ACAERT

ESTATUTO

<p align="center"><strong>ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE <br /> EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DE SANTA CATARINA - ACAERT</strong></p> <p align="center"><strong>Capítulo I<br /> DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E OBJETO SOCIAL</strong></p> <p><strong>Art. 1º </strong>A Associação Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão - ACAERT -, é uma sociedade civil sem fins econômicos, com sede e foro no Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, com duração por prazo indeterminado e o seguinte objeto social: </p> <ol> <li>integrar a radiodifusão, na defesa (i) do sistema democrático representativo de governo; (ii) da liberdade de informação e programação e da liberdade de pensamento; e (iii) dos direitos dos concessionários e permissionários do serviço de radiodifusão, assim como do livre exercício de suas atividades dentro das garantias constitucionais que lhe são conferidas;</li> <li>manter e desenvolver entendimentos e acordos com entidades públicas e  privadas, culturais, científicas, sindicais e artísticas, visando a maior amplitude na consecução de seus objetivos;</li> <li>representar seus associados judicial ou extrajudicialmente, pelo simples ato de filiação, junto aos órgãos federais, estaduais e municipais, legitimando-a com os poderes na cláusula “ad judice”, perante o Poder Judiciário em todas suas esferas;</li> <li>arbitrar os conflitos que surgirem entre as suas associadas, desde que lhe sejam  submetidos; </li> <li>promover e organizar uma biblioteca de caráter técnico e de livre acesso aos interessados;</li> <li>representar a radiodifusão catarinense junto às entidades congêneres de âmbito estadual  e nacional, bem como em convenções regionais e congressos nacionais;</li> <li>promover e incentivar a realização de convenções regionais e de congressos nacionais,  com objetivos idênticos ou semelhantes aos que informam a sua existência e funcionamento;</li> <li>zelar pelo cumprimento do Código de Ética da Radiodifusão;</li> <li>Promover eventos, seminários, cursos e concursos, visando a qualificação e a capacitação técnica de profissionais vinculados à radiodifusão, bem como promover atividades científicas e culturais próprias ou em cooperação com entidades públicas e privadas;</li> <li>pugnar pelo estabelecimento de normas legais de proteção às atividades da radiodifusão,  bem como no combate a toda forma de interferência ilegal na atividade da radiodifusão, pleiteando reformas ou medidas legislativas de qualquer natureza;</li> <li>promover a celebração de convênios com instituições congêneres nacionais de reconhecida atividade democrática, visando maior intercâmbio de programação e informações;</li> <li>desenvolver serviços administrativos de forma a proporcionar aos associados consultoria jurídica, técnica e contábil e outras que possam ser de seu interesse, assim como publicação de boletins informativos, relativos à assuntos do interesse da radiodifusão;</li> <li>administrar e repassar verbas publicitárias destinadas às filiadas, percebendo, por tais serviços, remuneração a ser fixada em cada caso;<strong> </strong></li> <li>Resgate e manutenção das tradições culturais, preservação do meio ambiente e direitos difusos, fomentar projetos de ciências e tecnologias, bem como esporte e turismo, através dos benefícios da Lei de Incentivo vigentes no País;<strong> </strong></li> <li>desenvolver projetos sociais assistenciais junto à comunidade catarinense, em benefício das crianças e adolescentes carentes;</li> <li>realizar eventos e empreendimentos para a obtenção de recursos que viabilizem a consecução das finalidades previstas nas alíneas anteriores.<strong></strong></li> </ol> <p> <br /> Art. 2º Para efeitos deste Estatuto, radiodifusão abrange as atividades de rádio, televisão e todas as formas de comunicação dirigida ao público em geral por meio de ondas radioelétricas, desde que legalmente outorgadas pelo Poder Concedente e exploradas por sociedades empresárias e entidades de radiodifusão de sons e imagens com fins exclusivamente educativos.</p> <p align="center"><strong>Capítulo II<br /> DO QUADRO SOCIAL E DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS </strong></p> <p><strong>Art. 3º</strong>  Os associados da ACAERT são divididos em três classes, a saber:</p> <ol> <li>Associados Fundadores Contribuintes – sendo todos aqueles que firmaram a Ata de Assembléia Geral de Constituição;</li> <li>Associados Honorários – aqueles associados ou terceiros, pessoas físicas, que tenham prestado relevantes serviços à ACAERT ou à radiodifusão em geral. A ACAERT sempre concederá a honraria aos seus ex-presidentes, e terá liberdade de escolha para a indicação de outras pessoas, relevantes para a consecução dos objetivos sociais da entidade;</li> <li>Associados Contribuintes – as demais sociedades empresárias e entidades de radiodifusão de sons e imagens com fins exclusivamente educativos.</li> </ol> <p> <br /> Art. 4º Os associados, com exceção dos associados honorários, para gozarem dos benefícios e prerrogativas previstas neste Estatuto, serão obrigados a uma contribuição mensal em moeda corrente nacional, a ser fixada em Assembléia Geral. </p> <p><strong>Art. 5º  </strong>São direitos dos associados:</p> <ol> <li>participar das Assembléias Gerais, ainda que por procuração, sendo votado e exercendo o direito ao voto, desde que estejam em dia com as obrigações financeiras perante a ACAERT, cabendo a cada associado um voto, sendo do Presidente o eventual voto de minerva em caso de empate.<strong> </strong></li> <li>eleger os membros da Diretoria e dos demais órgãos da administração social;</li> <li>receber da ACAERT a mais ampla proteção de seus interesses, desde que tal auxílio não colida com os interesses das outras filiadas, com o Estatuto;</li> <li>receber da Secretaria da ACAERT resposta a quaisquer consultas formuladas, bem como a assistência prevista, na forma deste Estatuto.</li> </ol> <p><strong>Art. 6º </strong>São deveres dos associados:</p> <ol> <li>zelar pelo bom nome da ACAERT, colaborando efetivamente para a consecução de seus objetivos sociais em consonância com o Estatuto e as deliberações da Assembléia Geral da Associação;</li> <li>divulgar em suas emissoras os comunicados e boletins expedidos pela Associação no interesse da radiodifusão;</li> <li>pagar pontualmente as mensalidades que lhe forem estabelecidas pela Diretoria;</li> <li>prestar todas as informações que lhe forem solicitadas pela Associação;<u> </u></li> <li>comparecer, por seus representantes legais ou por procuradores legalmente habilitados, a todas as Assembléias Gerais da Associação;<u> </u></li> <li>acatar determinação da entidade sobre assunto do interesse de todo o meio da radiodifusão.</li> </ol> <p><strong>Art. 7º</strong>    Os Associados e demais membros da Administração Social não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais da ACAERT.</p> <p><strong>Art. 8º</strong>    As Associadas Contribuintes serão admitidas pela Diretoria, mediante proposta da interessada.</p> <p><strong>Art. 9º</strong>    A Diretoria poderá recusar a admissão de qualquer proponente, cabendo recurso à Assembléia Geral. </p> <p><strong>Art. 10º</strong>  Serão excluídas do quadro social as associadas que, estando quites com a tesouraria, solicitarem seu desligamento, ou ainda:</p> <ol> <li>Por decisão da Diretoria, as associadas que deixarem de contribuir de acordo com o art. 4º ou com o pagamento de outras obrigações financeiras para com a entidade, por três (3) meses consecutivos, depois de devidamente notificada, com antecedência de 30 (trinta) dias;<strong><u> </u></strong></li> <li>Por deliberação de 2/3 das emissoras presentes à Assembléia Geral, o associado cuja conduta não se coadune ou seja considerada desfavorável à radiodifusão ou aos interesses da associação;<strong><u> </u></strong></li> <li>Por deliberação do Conselho Honorífico, no caso da associada não acatar determinação da entidade sobre assunto do interesse de todo o meio da radiodifusão, bem como cuja conduta não se coadune, ou seja considerada desfavorável à radiodifusão ou aos interesses da Associação, configurando estes atos como justa causa para exclusão, cabendo Recurso à associada excluída.</li> </ol> <p align="center"><strong>Capítulo III<br /> DA ADMINISTRAÇÃO SOCIAL</strong></p> <p><strong>Art. 11º</strong> A Associação é administrada por uma Diretoria composta de 15 (quinze) membros, por um Conselho Consultivo de até 11 (onze) membros e por um Conselho Fiscal de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, todos com mandato de três (3) anos, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, sendo vedada a reeleição do presidente. </p> <p><strong>Parágrafo único</strong> - Implicará em vacância do cargo, devendo a Diretoria indicar novo ocupante no caso de (i) ausência injustificada, de integrante da administração social, a 3 (três) reuniões sucessivas ou a 5 (cinco) alternadas; (ii) afastamento por mais de 90 (noventa) dias das atividades exercidas ou sua demissão nas Emissoras que representam; ou ainda (iii) nos casos previstos no art. 27 deste Estatuto.</p> <p><strong>Art. 12º</strong> Os diretores, conselheiros, associados, ou instituidores da ACAERT não perceberão remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.</p> <p align="center"><strong>Capítulo IV<br /> DA DIRETORIA</strong></p> <p><strong>Art. 13º</strong>  A Diretoria é o órgão executivo da administração social, e se compõe de Presidente, seis (6) Vice-Presidentes, e <strong>oito (8) Vice-Presidentes Regionais</strong>, estes com os respectivos adjuntos, cargos exercidos sem qualquer espécie de remuneração.</p> <p><strong>Art. 14º</strong> A Diretoria delibera pelo voto da maioria de seus membros e tem, coletivamente, por atribuição:</p> <ol> <li>praticar todos os atos necessários à realização do objetivo social;</li> <li>fixar a contribuição a ser paga pelos sócios, levando em conta a potência de seus transmissores outorgada pelo Poder Concedente; <strong><u> </u></strong> </li> <li>nomear o Secretário Executivo e demais funcionários, fixando-lhes os vencimentos;</li> <li>assinar contratos ou quaisquer espécies de títulos de crédito, abrir e movimentar contas bancárias, receber e efetuar pagamentos;</li> <li>promover a admissão e a exclusão de filiadas, na forma deste Estatuto, em respeito às decisões do <strong>Conselho Honorífico.</strong>    </li> </ol> <p><strong>Parágrafo Primeiro</strong> - As reuniões da Diretoria se realizarão por convocação do Presidente e do que nelas for tratado ou deliberado serão lavradas atas circunstanciadas em livro próprio;</p> <p><strong>Parágrafo Segundo</strong> - Para a execução do disposto na alínea “d” do <em>caput</em> deste artigo, podem assinar o Presidente em conjunto com o Vice-Presidente de Finanças ou Vice Presidente Administrativo.</p> <p><strong>Art. 15º</strong>  Compete ao Presidente:</p> <ol> <li>representar a associação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;</li> <li>constituir procuradores para defender os interesses da ACAERT;</li> <li>cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como as deliberações da Diretoria e da Assembléia Geral;</li> <li>convocar e presidir as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral; </li> <li>movimentar os fundos da ACAERT depositados em Bancos ou em estabelecimentos congêneres, assinando o Presidente em conjunto com o Vice-Presidente de Finanças;</li> <li>Apresentar, ao final do ano-fiscal, Relatório Demonstrativo de Contas e Balanço Geral para apreciação pelo Conselho Fiscal e Assembléia Geral;</li> <li>Fiscalizar a escrituração social, livro caixa, contabilidade, livros de atas, livros de presenças e demais documentos da entidade;</li> <li>Designar Comissões convocando profissionais para os assuntos específicos;</li> <li>Convocar o Conselho Fiscal;</li> <li>Autorizar todas as despesas da associação com aprovação da Diretoria.</li> </ol> <p><strong>Art. 16º</strong> Os Vice-Presidentes exercerão funções nas seguintes áreas:</p> <ol> <li>eventos, marketing e social;</li> <li>técnicas e normas;</li> <li>jurídico;</li> <li>relações governamentais e com o mercado;</li> <li>finanças; e</li> <li>administrativo;</li> </ol> <p><strong>Art. 17º</strong> As tarefas atribuídas aos Vice-Presidentes, abrangem as seguintes atividades:</p> <p>     1) Eventos, marketing e social:</p> <ol> <li>Promoção dos encontros regionais;</li> <li>Promoção dos seminários;</li> <li>Promoção de outros eventos técnico/jurídico;</li> <li>Encaminhamento para a Diretoria de sugestões e promoções da área de marketing;</li> <li>Divulgação das publicações de marketing;</li> <li>Promoção dos encontros sociais da Diretoria;</li> <li>Divulgação dos acontecimentos sociais;</li> <li>Promoção de momentos sociais nos encontros e seminários da ACAERT.</li> </ol> <p>     2)Técnico e de normas:</p> <ol> <li>Representação da Diretoria nas reuniões da Comissão Técnica de Radiodifusão;</li> <li>Divulgação de publicações técnicas e normas relacionadas com a radiodifusão;</li> <li>Encaminhamento, para a Diretoria, de subsídios para os encontros técnicos.</li> </ol> <p>      3) Jurídico:</p> <ol> <li>Divulgação das matérias, de cunho jurídico, de interesse para os filiados;</li> <li>Promoção, em conjunto com a área de Eventos, dos encontros jurídicos de interesse para a radiodifusão;</li> <li>Orientação às consultas jurídicas da ACAERT e associados. </li> </ol> <p>      4) Relações Governamentais e Mercado:</p> <ol> <li>Promoção e acompanhamento do relacionamento com as áreas de governo;</li> <li>Divulgação das ações governamentais de interesse da radiodifusão;</li> <li>Promoção, em conjunto com a área de Eventos, Marketing e Social, de encontros com os executivos do governo voltados às áreas política e de mercado.</li> </ol> <p>      5) Finanças:</p> <ol> <li>Promoção das medidas saneadoras das finanças da Associação;</li> <li>Arrecadar todas as rendas e efetuar os pagamentos das despesas; <strong> </strong></li> <li>Movimentar os fundos da ACAERT depositados em Bancos ou em instituições congêneres, assinando os respectivos cheques, juntamente com o Presidente;</li> <li>Acompanhamento dos relatórios de auditoria financeira;</li> <li>Dirigir e fiscalizar a contabilidade que deverá ser feita de forma legal; </li> <li>Apresentar mensalmente à Diretoria o balancete do movimento da receita e despesa do mês anterior;</li> <li>Negociação com os filiados inadimplentes;</li> <li>Promoção e divulgação de medidas de ajuste fiscal;</li> <li>Ter sob sua guarda os valores da ACAERT. <strong> </strong>      </li> </ol> <p>      6) Administrativo:</p> <ol> <li>Adequação funcional da secretaria executiva;</li> <li>ter sob sua guarda o arquivo da ACAERT;</li> <li>Promover a compra de equipamentos de interesse da Associação;</li> <li>Proposição de medidas de controle de gasto;</li> <li>Secretariar as reuniões da Diretoria, lavrando as atas respectivas. </li> </ol> <p><strong>Parágrafo Único</strong> - No caso de vaga definitiva dos cargos de qualquer outro membro da Diretoria, será a mesma preenchida por escolha da Diretoria, cabendo ao substituto exercer o cargo até o término do mandato do substituído.</p> <p><strong>Art. 18º</strong> São atribuições dos Vice-Presidentes, em caráter geral: </p> <ol> <li>emitir parecer sobre expedientes ou processos que forem encaminhados pelo Presidente;</li> <li>quando designados, representar o Presidente ou a Diretoria em eventos relacionados com a radiodifusão; </li> <li>prestar à Diretoria as informações que lhes forem solicitadas relativamente a problemas que possam estar surgindo com as associadas;</li> <li>estimular medidas para maior prestígio e desenvolvimento de radiodifusão;</li> <li>acompanhar a tramitação de todos os assuntos pertinentes à radiodifusão em andamento na ACAERT ou nos órgãos governamentais especialmente nos Poderes Executivo e Legislativo;</li> </ol> <p><strong>Art. 19º</strong> Compete aos Vice-Presidentes Regionais:</p> <ol> <li>representar a Associação em suas regiões definidas pela Diretoria;</li> <li>representar o Presidente, quando solicitado, em eventos nos quais a Associação deva participar;</li> <li>organizar reuniões periódicas com radiodifusores de sua região, ou com demais regiões limítrofes;</li> <li>organizar um encontro regional no período de sua gestão;</li> <li>participar das reuniões de Diretoria da Associação, com direito a voto, ou, no caso de ausência, indicar substituto adjunto;</li> <li>poderá organizar comissões em suas regiões, visando atividades compatíveis com o Estatuto Social.</li> </ol> <p><strong>Parágrafo Primeiro</strong> - O Estado de Santa Catarina é dividido em oito (8) regiões, assim distribuídas: </p> <p><strong>R</strong><strong>egião I (Grande Florianópolis)</strong> - Florianópolis, São João Batista, São José, Canelinha,Porto Belo, Tijucas, Bombinhas, Nova Trento, Vidal Ramos,Leoberto Leal, Angelina, São Pedro de Alcântara, Águas Mornas, Rancho Queimado,Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz, Anitápolis, São Bonifácio, Paulo Lopes, Governador Celso Ramos, Biguaçu, Antônio Carlos, Major Gercino, Imbuia, Alfredo Wagner, Chapadão do Lageado, Petrolândia, Atalanta, Agrolandia, Presidente Nereu. </p> <p><strong>Região II (Sul)</strong> - Criciúma, Araranguá, Imaruí, Laguna, Lauro Muller, Orleans, Tubarão, Turvo e Urussanga; Imbituba, Garopaba, São Matinhos, Armazém, Santa Rosa de Lima, Rio Fortuna, Grão Pará, Braço do Norte, Gravatal, São Ludgero, Capivari de Baixo, Pedras Grandes, Treviso, Treze de Maio, Cocal do Sul, Jaguaruna, Sangão, Siderópolis, Nova Veneza, Morro da Fumaça, Içara, Morro Grande, Forquilhinha, Timbé do Sul, Meleiro, Maracajá, Ermo, Jacinto Machado, Balneário Arroio do Silva, Sombrio, Santa Rosa do Sul, Balneário Gaivotas, Praia Grande, São João do Sul, Passo de Torres; </p> <p><strong>Região III (Vale do Itajaí)</strong> - Blumenau, Brusque, Gaspar, Ibirama, Indaial, Itajaí, Ituporanga, Rio do Sul, Taió e Timbó; Balneário Camboriú, Camboriú, Itapema, Guabituba, Botuverá, Ilhota, Pomerode, Rio dos Cedros, Doutor Pedrinho, Benedito Novo, Rodeio, Ascurra, Apiúna, Lontras, Presidente Getúlio, José Boiteux, Aurora, Agronômica, Trombuco Central, Braço do Trombuco, Pouso Redondo, Laurentino, Rio do Oeste, Dona Emma, Witmarsum, Salete, Rio do Campo, Vitor Meireles; </p> <p><strong>Região IV (Norte)</strong> - Joinville, Jaraguá do Sul, São Francisco do Sul, Itapoá, Garuva, Araquari, Corupá, Massaranduba,  Guaramirim, Luiz Alves, Campo Alegre, São João do Itaperiú, Schroeder, Barra Velha, Piçarras, Penha, Navegantes, Balneário Barra do Sul; </p> <p><strong>Região V (Meio Oeste)</strong> - Joaçaba, Treze Tílias,Herval do Oeste, Erval Velho, Luzerna, Lacerdópolis, Jaborá, Presidente Castelo Branco, Ouro, Capinzal, Zortéia, Piratuba, Peritiba, Ipira, Alto Bela Vista, Concódia, Seara, Itá, Salto Veloso, Arroio Trinta, Tangará, Pinheiro Preto, Videira, Campos Novos, Curitibanos, Fraiburgo, Lebon Régis, Santa Cecília, Ponta Alta do Norte, São Cristóvão do Sul, Ponte Alta, Brunópolis, Vargem, Abdon Batista, Anita Garibaldi, Celso Ramos , Frei Rogério, Monte Carlo, Ibian, Paial, Arabuta, Ibicaré, Iomere, Rio das Antas, Caçador, Água Doce, Ponte Serrada, Vargem Bonita, Irani, Catanduva, Macieira, Irani, Lindóia do Sul, Ipumirim; </p> <p><strong>Região VI (Oeste)</strong> – São Miguel do Oeste, Chapecó, Coronel Freitas, Cunha Porã, Dionísio Cerqueira, Itapiranga, Maravilha, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, Xanxerê e Xaxim, Passos Maia Vargeão, Faxinal dos Guedes, Xavantina, Arvoredo, Cordilheira Alta, Lajeado Grande, Bom Jesus, Ouro Verde, Abelardo Luz, Ipuaçu, Entre Rios, São Domingos, Santiago do Sul, Coronel Martins, Novo Horizonte, Galvão, Jupiá, São Bernadino, Campo Erê, Santa Terezinha do Progresso, Saltinho, Irati, Bom Jesus do Oeste, Formosa do Sul, Jardinópolis, Serra Alta, Sul Brasil, Quilombo, União do Oeste, Modelo, Marema, Águas Frias, Nova Erechim, Saudades, Nova Itaberaba, Cunhataí, São Carlos, Planalto Alegre, Águas de Chapecó, Guatambu, Caxambu do Sul, Caibi, Riqueza, São João do Oeste, Tunápolis, Iporã do Oeste, Santa Helena, Belmonte, Descanso, Iraceminha, Flor do Sertão, São Miguel da Boa Vista, Tigrinhos, Romelandia, Barra Bonita, Guaraciaba, Anchieta, Paraíso, Bandeirante, Princesa, Guarujá do Sul, Palma Sola; </p> <p><strong>Região VII (Planalto Norte)</strong> - Porto União, Canoinhas, Três Barras, Major Vieira, Papanduva, Itaiópolis, Mafra, Rio Negrinho, São Bento do Sul, Irineópolis, Matos Costa,Monte Castelo, Timbé Grande,Bela Vista do Toldo, Calmon, Santa Terezinha; </p> <p><strong>Região VIII  (Planalto Serrano)</strong> - Lages, São Joaquim, Urubici, Bom Jardim da Serra, Urupema, Rio Rufino, Bom Retiro, Bocaina do Sul, Otacílio Costa, Painel,Capão Alto,Campo Belo do Sul, Cerro Negro, São José do Serrito,  Correia Pinto, Palmeira.</p> <p><strong>Parágrafo Segundo</strong> Na hipótese de ausência de Vice-Presidente Regional nos compromissos sociais da ACAERT, o respectivo Vice-Presidente Regional Adjunto deverá representá-lo. <strong>&nbsp;</strong></p> <p align="center"><strong>Capítulo V<br /> DO CONSELHO CONSULTIVO</strong></p> <p><strong>Art. 20º</strong> O Conselho Consultivo é o órgão consultivo da Diretoria, tendo as seguintes atribuições:</p> <ol> <li>examinar e opinar, quando solicitado pela Diretoria, qualquer assunto de relevância e de interesse da Associação;</li> <li>colaborar com a Diretoria na determinação das diretrizes básicas da Associação;</li> </ol> <p align="center"><strong>Capítulo VI<br /> DO CONSELHO HONORÍFICO  </strong></p> <p><strong>Art. 21º</strong> O Conselho Honorífico é um órgão permanente, moderador, julgador, consultivo e de ética, sendo composto por ex-presidentes da ACAERT, constituídos dos seguintes deveres: <br /> <strong>a)</strong> Comparecer às reuniões para as quais forem convocados; <br /> <strong>b)</strong> Representar a ACAERT, quando designados formalmente, em eventos e solenidades ou reuniões de qualquer espécie; <br /> <strong>c)</strong> Prestar as informações de interesse dos radiodifusores sempre que solicitados pela Diretoria; <br /> <strong>d)</strong> Pronunciar-se sobre questões que lhe forem submetidas e que envolvam entendimentos, acordos e relacionamento com autoridades públicas, associações e demais entidades; <br /> <strong>e) </strong>Analisar, dar parecer e julgar sobre questões éticas entre associados, bem como resolver demandas que surgem entre emissoras associadas, entre emissoras e a ACAERT e demais conflitos que envolvem a entidade e seus associados. </p> <p><strong>Parágrafo Único</strong>: As regras para o funcionamento e operação do Conselho Honorífico serão estabelecidas em Manual próprio.</p> <p align="center"><strong>Capítulo VII<br /> DO CONSELHO FISCAL</strong></p> <p><strong>Art. 22º</strong> O Conselho Fiscal é o órgão auxiliar e fiscalizador da gestão financeira da Diretoria.</p> <p><strong>Parágrafo Primeiro</strong> - Em sua primeira reunião, após sua eleição e posse, o Conselho Fiscal escolherá um Presidente dentre os seus membros, ao qual caberá convocar e presidir as reuniões do órgão;</p> <p><strong>Parágrafo Segundo</strong> - Os suplentes do Conselho Fiscal serão convocados, quando necessários.</p> <p><strong>Art. 23º</strong>  É atribuição exclusiva do Conselho Fiscal examinar as contas da Diretoria, através do relatório do Presidente, do Balanço anual e da Demonstração da Receita e Despesa, emitindo parecer conclusivo que será encaminhado à Assembléia Geral Ordinária.</p> <p align="center"><strong>Capítulo VIII</strong><br /> <strong>DA SECRETARIA EXECUTIVA</strong></p> <p><strong>Art. 24º </strong>Subordinado diretamente ao Presidente funcionará uma Secretaria Executiva da Associação, cujo responsável ficará com encargo de: </p> <ol> <li>organizar todo o serviço interno da Associação e dirigir o respectivo expediente;</li> <li>submeter a aprovação da Diretoria à admissão ou demissão de funcionários da secretaria, assim como a fixação de seus respectivos vencimentos;</li> <li>ter sob sua guarda valores financeiros da Associação necessários às despesas ordinárias, apresentando balancete à Diretoria e prestando contas a respeito de tais valores, a qualquer tempo que lhe sejam solicitados pelo Presidente, Vice – Presidentes e Conselho Fiscal;</li> <li>Demais encargos e responsabilidades que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.</li> </ol> <p align="center"><strong>Capítulo IX<br /> DA ASSEMBLÉIA GERAL </strong></p> <p><strong>Art. 25º</strong> A Assembléia Geral é o poder soberano da ACAERT, constituída pela reunião de seus associados em data e hora previamente designadas, na sede social ou em outro local, e suas deliberações, quando em primeira convocação, serão tomadas por maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados; em segunda convocação por maioria de votos dos associados presentes. </p> <p><strong>Art. 26º </strong>A Assembléia Geral se reúne em sessão:</p> <ol> <li>Ordinária, com as seguintes pautas: I - anualmente dentro de 120 (cento e vinte) dias subseqüentes ao término do exercício social para tomada de contas da Diretoria através do Balanço, Demonstrativo da Receita e Despesa, Relatório do Presidente e Parecer do Conselho Fiscal; II - para eleição da Diretoria, Conselho Consultivo e Fiscal, quando necessária, cuja posse acontecerá no dia 1º de janeiro do ano subsequente.  </li> <li>Extraordinária – sempre para resolver assuntos sobre qualquer matéria de interesse social para a qual haja sido convocada e para alterar o presente Estatuto.  </li> </ol> <p><strong>Parágrafo Primeiro</strong> - A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente, mediante edital publicado pela imprensa com antecedência de dez (10) dias e por comunicação escrita dirigida aos associados com oito (08) dias de antecedência; </p> <p><strong>Parágrafo Segundo</strong> - A convocação da Assembléia Geral poderá também ser feita, nas mesmas condições do parágrafo anterior, por 1/5, no mínimo, dos associados no gozo de seus direitos sociais, quando a Diretoria retardar por mais trinta (30) dias a convocação da Assembléia Geral Ordinária ou quando assunto importante deve ser tratado. Neste último caso deverá constar da convocação a matéria que a motivou e só esta poderá ser discutida e votada na reunião. </p> <p>Art. 27º A Assembléia Geral Extraordinária poderá, a todo tempo destituir qualquer membro da Diretoria ou dos Conselhos Consultivo e Fiscal, quando exigem os interesses da Associação, assegurando amplo direito de defesa e promovendo imediatamente a respectiva substituição, quando for o caso. </p> <p>Parágrafo Único: Para destituir administradores, alterar o estatuto e dissolver a associação, é exigido o voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes.</p> <p>Art. 28º A Assembléia Geral deliberará validamente com a presença de 2/3 (dois terços) dos associados no gozo dos direitos sociais, em primeira convocação, e com qualquer número de associados nas mesmas condições em segunda convocação, uma hora após. </p> <p><strong>Art. 29º </strong>Os Associados poderão fazer-se representar somente por procuradores associados com poderes especiais, desde que a procuração seja registrada na Secretaria Executiva da  ACAERT, em livro próprio, até 2 (duas) horas no mínimo, antes da marcada para primeira convocação</p> <p><strong>Parágrafo Único</strong> - As procurações ficarão arquivadas na Secretaria Executiva da ACAERT e terão vigência somente para a Assembléia nelas iniciadas. </p> <p><strong>Art. 30º</strong> Na Assembléia Geral Ordinária para a eleição da Diretoria e Conselhos só poderão ser votados: </p> <ol> <li>chapa indicativa oficial elaborada pela Diretoria e afixada na Sede Social pelo menos 10 (dez) dias antes da reunião, da qual consta, além do cargo e nome do candidato, a emissora ou emissoras que o mesmo represente; </li> <li>chapa ou chapas concorrentes, destinguidas por numeração cardinal, elaboradas por, no mínimo, 10 (dez) associados no gozo dos direitos sociais, por estes subscritas e apresentadas na Secretaria Executiva pelo menos 5 (cinco) dias antes da Assembléia, em duas vias, uma das quais será devolvida ao apresentante com o competente recibo, número de ordem e hora da apresentação.  </li> </ol> <p><strong>Parágrafo Primeiro</strong> - Nenhum candidato poderá figurar em mais de uma chapa no mesmo cargo, sendo considerados eleitos todos os nomes constantes da chapa mais votada, tanto para Diretores como para conselheiros Consultivo e Fiscal. <strong><u> </u></strong></p> <p><strong>Parágrafo Segundo</strong> - O processo eleitoral se iniciará no mês de novembro do ano da eleição dos administradores.</p> <p align="center"><strong>Capítulo X</strong><br /> <strong>DO FUNDO E DO EXERCÍCIO SOCIAL</strong></p> <p><strong>Art. 31º</strong>  A receita da Associação é composta de:</p> <ol> <li>taxa de jóia; </li> <li>taxa ou multas de contribuições; </li> <li>verbas de qualquer natureza provenientes de eventos realizados ou serviços prestados pela Associação aos seus associados;<strong><u> </u></strong></li> <li>outras rendas criadas pela Assembléia Geral.</li> </ol> <p><strong>Art. 32º</strong> Seja a que título for, a ACAERT não distribui qualquer parcela de seu patrimônio, suas rendas, resultados, nem paga dividendos ou bonificações, sob nenhuma forma. </p> <p><strong>Art. 33º</strong> A ACAERT aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional    integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.   </p> <p><strong>Parágrafo Único</strong> - No caso de recebimento de subvenções e doações, estas são aplicadas nas  finalidades a que estejam vinculadas.  </p> <p>Art. 34º O exercício social é de 1° de janeiro à 31 de dezembro de cada ano civil, encerrando-se, nesta última data, o Balanço Geral da Associação.</p> <p align="center"><strong>Capítulo XI</strong><br /> <strong>DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS </strong></p> <p><strong>Art. 35º</strong> A Associação só poderá ser dissolvida por Assembléia Geral Extraordinária convocada para esse fim, com antecedência de trinta (30) dias. </p> <p><strong>Art. 36º</strong> No caso de dissolução ou extinção, o patrimônio da ACAERT será doado a entidade congênere registrada no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, ou à entidade pública.</p> <p><strong>Art. 37º</strong> A prestação de constas deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência. Adotará práticas de gestão administrativas necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório, dando-se publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, sendo levados, ao término da gestão, à Assembléia Geral para aprovação. </p> <p><strong>Art. 38º</strong> Os casos omissos no presente Estatuto serão dirimidos pela Assembléia Geral.</p> <table width="400" border="0" align="center"> <tr> <td width="197" align="center" valign="top"><strong>Pedro Peiter<br /> Presidente </strong></td> <td width="193" align="center" valign="top"><strong>Fernando Rodrigues Silva</strong></td> </tr> </table>

26/06/2006
Geral
Geral ACAERT

DIRETORIA

<P align=center><STRONG>DIRETORIA ACAERT 2011/2012</STRONG></P> <P align=center><STRONG>Presidente<BR></STRONG>Pedro Peiter</P> <P align=center><STRONG>Vice-Presidente </STRONG><STRONG>Eventos, Marketing e Social<BR></STRONG>Silvano Silva</P> <P align=center><STRONG>Vice-Presidente Técnico e de Normas<BR></STRONG>Marise Westphal Hartke</P> <P align=center><STRONG>Vice-Presidente Jurídico e Ético<BR></STRONG>Rubens Olbrisch</P> <P align=center><STRONG>Vice-Presidente Relações Governamentais e Mercado<BR></STRONG>Mário Neves </P> <P align=center><STRONG>Vice-Presidente Finanças<BR></STRONG>Renee Gonçalves</P> <P align=center><STRONG>Vice-Presidente Administrativo<BR></STRONG>Carlos Amaral</P> <P align=center><STRONG>Vice-Presidente Regional 1 – Grande Florianópolis<BR></STRONG></P> <P align=center><STRONG>Vice-Presidente Adjunto Regional 1 – Grande Florianópolis<BR></STRONG></P> <P align=center><STRONG>Vice-Presidente Regional 2 – Sul<BR></STRONG>Arilton Barreiros de Souza </P> <P align=center><STRONG>Vice-Presidente Adjunto Regional 2 – Sul<BR></STRONG>Carolina Guidi&nbsp;</P> <P align=center><STRONG>Vice-Presidente Regional 3 - Vale do Itajaí<BR></STRONG>Humberto Ohf de Andrade</P> <P align=center><STRONG>Vice-Presidente Adjunto Regional 3 – Vale do Itajaí<BR></STRONG>Edélcio José Vieira</P> <P align=center><STRONG>Vice-Presidente Regional 4 – Norte<BR></STRONG>Carlos Alberto Reali Júnior</P> <P align=center><STRONG>Vice-Presidente Adjunto Regional 4 – Norte<BR></STRONG>Lúcio Mauro Nedel</P> <P align=center><STRONG>&nbsp;Vice-Presidente Regional 5 – Meio Oeste<BR></STRONG>Nereu Lopes de lima</P> <P align=center><STRONG>Vice-Presidente Adjunto Regional 5 – Meio Oeste<BR></STRONG>Neliege Pagnussat de Souza</P> <P align=center><STRONG>Vice-Presidente Regional 6 – Oeste e Extremo Oeste<BR></STRONG>Francisco Norberto Bohner Neto</P> <P align=center><STRONG>Vice-Presidente Adjunto Regional 6 – Oeste e Extremo Oeste<BR></STRONG>Círio Hippler</P> <P align=center><STRONG>Vice-Presidente Regional 7 – Planalto Norte<BR></STRONG>Elizângela Cubas Batista</P> <P align=center><STRONG>Vice-Presidente Adjunto Regional 7 – Planalto Norte<BR></STRONG>Ana Paula Tureck de Oliveira</P> <P align=center><STRONG>Vice-Presidente Regional 8 – Planalto Serrano<BR></STRONG>Rogério Pereira</P> <P align=center><STRONG>&nbsp;Vice-Presidente Adjunto Regional 8 – Planalto Serrano<BR></STRONG>Celeste Rogério Basqueroti</P> <P align=center><STRONG>Conselheiro Consultivo<BR></STRONG>Rodrigo Lineu Bonatto</P> <P align=center><STRONG>&nbsp;Conselheiro Consultivo<BR></STRONG>Carlos Alberto Ross</P> <P align=center><STRONG>&nbsp;Conselheiro Consultivo<BR></STRONG>Paulo Roberto Lemos Centeno</P> <P align=center><STRONG>Conselheiro Consultivo<BR></STRONG>Alfredo Lang</P> <P align=center><STRONG>Conselheiro Consultivo<BR></STRONG>Leopoldo Miglioli</P> <P align=center><STRONG>&nbsp;Conselheiro Consultivo<BR></STRONG>Ademir Pedro Belloto</P> <P align=center><STRONG>Conselheiro Consultivo<BR></STRONG>Eduardo Dillenburg Zanette</P> <P align=center><STRONG>&nbsp;Conselheiro Consultivo<BR></STRONG>Mário Petrelli</P> <P align=center><STRONG>Conselheiro Consultivo<BR></STRONG>Roberto Amaral</P> <P align=center><STRONG>&nbsp;Conselheiro Consultivo<BR></STRONG>Saul Brandalise Jr.</P> <P align=center><STRONG>Conselheiro Consultivo<BR></STRONG>Ranieri Moacir Bertoli</P> <P align=center><STRONG>Conselheiro Fiscal<BR></STRONG>Marcelo Petrelli</P> <P align=center><STRONG>Conselheiro Fiscal<BR></STRONG>Mário Rauber</P> <P align=center><STRONG>Conselheiro Fiscal<BR></STRONG>Ramiro Gregório da Silva</P> <P align=center><STRONG>Conselheiro Fiscal suplente<BR></STRONG>Fábio Bigolin</P> <P align=center><STRONG>Conselheiro Fiscal suplente<BR></STRONG>Décio Luiz Muller Bohner</P> <P align=center><STRONG>Conselheiro Fiscal suplente<BR></STRONG>Cezar Luiz Bortoluzzi </P>

26/06/2006
Geral
Geral ACAERT

LEGISLAÇÃO

<P>- Código Brasileiro de Telecomunicações, Lei No. 4.117 de 27 de Agosto de 1962.</P> <P>- Resolução TSE n. 20.988/2002 - Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral nas eleições de 2002</P>

26/06/2006
Geral
Geral ACAERT

HISTÓRICO

<P>A história da ACAERT - Associação Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão começou , na verdade, com a criação da APERT - Associação Profissional das Empresas de Rádio e Televisão de Santa Catarina, que também foi o núcleo da fundação do SERT. No começo da década de 60, as emissoras de rádio enfrentavam uma série de desafios. O primeiro presidente da APERT, Euclídes Simões de Almeida, já falecido, deixou nos arquivos da ACAERT um manuscrito contando toda a trajetória das duas entidades. No documento, Almeida relata que o meio rádio ?começava a sofrer o impacto da presença cada vez mais forte da televisão?. Ele apontava também outros probelmas como: as emissoras de rádio não tinham suporte financeiro para adquirir os novos equipamentos, censura prévia que dificultava a operacionalidade das emissoras e burocracia estatal, entre outros.</P> <P>Para tentar resolver coletivamente todos estes problemas, um grupo de radiodifusores resolveu formar uma comissão organizadora da APERT. Participaram da Comissão: Carlos Jofre do Amaral, Osny Gonçalves, Ramiro Gregório da Silva, Norberto Bottnner, Flávio Rosa, Monsenhor Agenor Marques, Padre Vigílio Tambosi, Padre Névio Capeleti, Acy Cabral Telve, Antônio Luvesa, Darci Lopes, Evelásio Vieira e o próprio Euclídes Simões Almeida. A primeira providência foi estabelecer contato com as entidades já existentes, como a AGERT, do Rio Grande do Sul. O grupo acabou recebendo total apoio da entidade gaúcha, através do seu presidente Antônio Abelin e do diretor Maurício Sirotsky. Outros contatos foram feitos em São Paulo e no Rio de Janeiro.</P> <P>Com a criação da APERT, a entidade passou a representar as emissoras de rádio e televisão nas audiências da justiça do trabalho e acompanhar a tramitação dos processos de interesse das associadas no Ministério das Comunicações. Além disso, os diretores da entidade também participavam de encontros e congressos das associações estaduais e da ABERT. Depois foi a vez da própria APERT promover seminários técnicos no sentido de profissionalizar o segmento. E graças ao trabalho de parlamentares catarinenses e de empresários como Roberto Amaral e Nelson Pacheco Sirotsky, a entidade conseguiu a instalação de um escritório do Dentel em Santa Catarina.</P> <P>A ACAERT surgiu justamente com a divisão das tarefas da APERT, já que havia sido criado o SERT para atender os assuntos trabalhistas. O estatuto da nova associação foi aprovado no 1o. Congresso Catarinense de Radiodifusão, realizado em Lages. O restante da história da ACAERT é contada pelos seus ex-presidentes.</P> <P>Acompanhe:</P> <P> <P> <HR> <P></P> <P></P> <P><STRONG>EUCLÍDES SIMÕES DE ALMEIDA<BR></STRONG>Presidente da Comissão Fundadora<BR>Período: 09/12/73 </P> <P><IMG alt="" hspace=3 src="http://www.acaert.com.br/images/stories/euclides_simoes_de_almeida.jpg" align=left vspace=3 border=0>Presidiu a APERT, embrião do Sindicato das Emissoras de Rádio e Televisão de Santa Catarina e da ACAERT. Foi presidente da Comissão Organizadora da nova entidade. Sua maior preocupação foi o acompanhamento tecnológico dos equipamentos e da profissionalização do radiodifusor. Assumiu a direção da Rádio Diário da Manhã, Florianópolis, em fevereiro de 63.</P> <P>&nbsp;<BR></P> <P></P><BR><BR> <HR> <BR> <P></P> <P><STRONG>ROBERTO ROGÉRIO DO AMARAL</STRONG><BR>Períodos: 22/11/80 a 31/08/82 e 01/09/88 a 31/08/90</P> <P><IMG alt="" hspace=3 src="http://www.acaert.com.br/images/stories/roberto_amaral.jpg" align=left vspace=3 border=0>Primeiro presidente da ACAERT escolhido no congresso Estadual de Radiodifusão em Lages. Mais tarde, foi novamente eleito para presidir a entidade num segundo mandato. Foi um dos responsáveis pela instalação do escritório do Dentel em Santa Catarina. Profissional de rádio e televisão, se preocupou com a ampliação do quadro associativo da entidade. Trabalhou no fortalecimento das emissoras do interior de Santa Catarina.&nbsp;</P> <P>&nbsp;</P> <P> <HR> <P></P> <P><STRONG>DARCI LOPES<BR></STRONG>Período: 01/09/82 a 14/06/83</P> <P><IMG alt="" hspace=3 src="http://www.acaert.com.br/images/stories/darci_lopes.jpg" align=left vspace=3 border=0>Homem de televisão, foi um dos responsáveis pela montagem da primeira emissora de televisão de Florianópolis, a TV Cultura (hoje TV Record). Na época em que presidiu a ACAERT, as emissoras de rádio e de televisão ainda viviam sob a vigilância da censura. Os problemas das associadas eram enormes. A programação da televisão, por exemplo, vinha de avião. Os telespectadores de Santa Catarina estavam sempre dois dias em atraso com o capítulo da novela em relação ao público de São Paulo por exemplo. O grande papel da ACAERT foi começar a congregar as rádios do estado. Segundo Lopes, na época, a entidade não sabia nem quantas emissoras de rádio existiam.</P> <P> <HR> <P></P> <P><STRONG>RAMIRO GREGÓRIO DA SILVA<BR></STRONG>Período: 15/06/83 a 31/08/84<BR><BR><IMG style="WIDTH: 80px; HEIGHT: 126px" alt="" hspace=3 src="http://www.acaert.com.br/images/stories/ramiro_gregorio_da_silva.jpg" align=left vspace=3 border=0>Foi um dos fundadores da ACAERT e um defensor guerreiro da integração dos radiodifusores de Santa Catarina. Trabalhou intensametne para que não houvesse a desunião entre as emissoras de rádio de várias partes do estado, pois sabia que a ABERT não reconheceria mais uma entidade que representasse o segmento. Sua meta foi criar uma personalidade própria da entidade, integrando, definitivamente as rádios. Outro momento importante foi a negociação dos direitos autorais, conseguindo, através da ABERT um acordo coletivo das emissoras de rádio com o ECAD. Na sua opinião, a ACAERT possibilitou o entendimento de várias partes conflitantes que passaram a defender interesses comuns, através do associativismo. Este fato fortaleceu a entidade e engrandeceu as associadas.</P> <P> <HR> <P></P><STRONG> <P>EVELÁSIO PAULO VIEIRA</STRONG><BR>Período: 01/09/84 a 31/08/88<BR><BR><IMG alt="" hspace=3 src="http://www.acaert.com.br/images/stories/evelasio_paulo_vieira.jpg" align=left vspace=3 border=0>No discurso de posse, Vieira registrou, com o apoio de toda a diretoria eleita, que sua gestão seria voltada para o rádio, pois sentiam que cada emissora constituía-se em uma ilha isolada. Carente de informações mas ávida por ações de associativismo. Por isso, a prioridade número um foi a realização dos Encontros Regionais. Assim, a cada 3 ou 4 meses, reuniam os empresários e profissionais do rádio em todas as regiões de Santa Catarina. Muitos distanciamentos e resistências foram eliminados entre emissoras de uma mesma região.</P> <P>Vieira e sua diretoria também buscaram firmar parcerias com a Telesc e Celesc, a exemplo das conquistas da AESP. Para Vieira, a ação mais estratégica da ACAERT foi a promoção institucional e comercial do veículo rádio junto às agências e anunciantes, através da divulgação de pesquisas, produção de material sobre os números de audiência e cobertura do rádio, cursos e treinamento especialmente para a área comercial.</P> <P> <HR> <P></P> <P><STRONG>CARLOS ALBERTO ROSS</STRONG><BR>Período: 01/09/90 a 31/08/94</P> <P><IMG alt="" hspace=3 src="http://www.acaert.com.br/images/stories/carlos_alberto_ross.jpg" align=left vspace=3 border=0>Realizou um amplo trabalho de incentivo ao retorno dos associados à entidade e ofereceu condições para a entrada de novos integrantes de todo o estado. Um dos grandes projetos foi colocar em prática um velho sonho de todos os radiodifusores catarinense, ou seja, a concretização do convênio de energia elétrica (Celesc/Rádios) o que acabou ocorrendo graças ao entendimento da entidade com o ex-governador Vilson Kleinübing. O coroamento da gestão ocorreu com a compra das salas que hoje formam a sede própria da ACAERT em Florianópolis. A união e o entendimento dos radiodifusores do interior foi a grande preocupação de Ross.</P> <P> <HR> <P></P> <P><STRONG>PAULO VELLOSO</STRONG><BR>Período: 01/09/95 a 31/08/98<BR><BR><IMG style="WIDTH: 80px; HEIGHT: 126px" alt="" hspace=3 src="http://www.acaert.com.br/images/stories/paulo_velloso.jpg" align=left vspace=3 border=0>Ex-diretor executivo da TV Barriga Verde, Velloso e diretoria também enfocaram o meio rádio como prioridade da gestão. Neste sentido, várias ações foram realizadas para alcançar o objetivo traçado, como o combate às rádios ilegais. Criou também a Central ACAERT de Rádio para estreitar e aproximar a relação das associadas da entidade com o mercado publicitário. Fortaleceu o convênio com a Celesc e trabalhou na interiorização das ações da ACAERT. Com isso, possibilitou o aumento do quadro associativo, como também fortaleceu institucionalmente a imagem da entidade junto à classe política catarinense.</P> <P> <HR> <P></P> <P><STRONG>MARCELLO CORRÊA PETRELLI</STRONG><BR>Período: 1999/2000 a 2001/2002<BR><BR><IMG alt="" hspace=3 src="http://www.acaert.com.br/images/stories/marcello_correa_petrelli.jpg" align=left vspace=3 border=0>Em sua gestão, a entidade completou a integração da Radiodifusão de Santa Catarina, com a inclusão das emissoras da região oeste do estado à ACAERT. Priorizou também o fortalecimento da CENTRAL ACAERT DE RÁDIO, criando a infra-estrutura necessária. Promoveu ainda a parceria com várias entidades do mercado de comunicação, como a SAPESC, ACP, ADVB/SC, ABAP e Casa de Comunicação. Promoveu 10 Encontros Regionais e dois Congressos estaduais. Criou campanhas institucionais, principalmente contra as Rádios Ilegais e&nbsp; estimulou articulação política junto ao Poder Público, tais como Ministério das Comunicações, Anatel, Governos Federal e Estadual. Instituiu a Comenda ACAERT e garantiu a manutenção do Convênio CELESC com a Radiodifusão catarinense. Em sua gestão, a ACAERT foi premiada com o TOP DE MARKETING 2001, da ADVB/SC.</P> <P> <HR> <P></P> <P><STRONG>RANIERI MOACIR BERTOLI<BR></STRONG>(2003-2004/ 2005-2006) </P> <P></P> <P><IMG alt="" hspace=3 src="http://www.acaert.com.br/images/stories/foto-ranieri-hist.jpg" align=left vspace=3 border=0>Radiodifusor, empresário do ramo de hotel e reflorestamento. É proprietário da Rádio Verde Vale FM, de Taió. Fortaleceu a atuação da Central ACAERT de Rádio, ampliando sua estrutura. Foi responsável pela modernização da sede da ACAERT. Um dos criadores do chamado Trade da Comunicação, que reúne entidades que representam os veículos de comunicação e as agências de propaganda de Santa Catarina: ACAERT, Adjori, ADI, ACI, ACP, SAPESC e SERT. Estimulou o relacionamento institucional com a ABERT, Associações Estaduais, assim como o Ministério das Comunicações e Anatel. Promoveu, em parceria com o Instituto Mapa, Adjori e Sapesc, levantamento do mercado de veiculação publicitária em Santa Catarina, nos anos de 2004 e 2005. Organizou dois Congressos Estaduais e o "Prêmio ACAERT de Rádio e TV", além das Comendas ACAERT. Implantou, junto com o SEBRAE, o primeiro Programa de Capacitação dos profissionais da radiodifusão catarinense. Lançou também, em parceria com o Instituto Mapa, o Prêmio "Top da Bola", concedido aos melhores jogadores do campeonato catarinense de futebol. Incentivou a formação da "Frente Parlamentar da Radiodifusão", criada pelo deputado federal Ivan Ranzolin (PFL). Implantou, em parceria com a ADI/SC (Associação dos Diários do Interior), a CNR/SC -&nbsp;Central de Notícias Regionais. Ampliou o atendimento da Assessoria Técnica da ACAERT. Iniciou os projetos: "Memória da Radiodifusão de Santa Catarina" e "Balanço Social da Radiodifusão Catarinense". Proporcionou a maior participação catarinense no Congresso da ABERT.</P> <HR> <P><STRONG>MARISE WESTPHAL HARTKE<BR></STRONG>(2007-2008/ 2009-2010) </P> <P><IMG height=130 alt="" hspace=0 src="http://www.acaert.com.br/images/stories/marisegaleria.jpg" width=104 align=left border=0>Primeira mulher a ocupar a presidência da ACAERT. Manteve as principais ações implantadas pelas gestões anteriores. Promoveu duas edições exitosas do “Congresso Catarinense de Rádio e Televisão” e “Prêmio ACAERT de Rádio e Televisão”. Lançou a RNA – Rede de Notícias ACAERT, que entrou no ar no dia 04 de julho de 2007, que produz conteúdo jornalístico para as emissoras associadas. Em sua gestão, foram lançados dois livros: “Memória da Radiodifusão de Santa Catarina” e “50 anos de JASC – uma história de vencedores”. Promoveu encontros regionais, com cursos de capacitação profissional e atualização gerencial. Modificou a estrutura da Central ACAERT de Rádio. Fortaleceu a parceria com as entidades do trade de comunicação, ABERT e entidades representativas da radiodifusão brasileira. Foi eleita conselheira do Conselho Superior da ABERT para o período 2010-2014. Marise Westphal Hartke é formada em Enfermagem, pela Universidade Federal de Santa Catarina. Chegou a trabalhar em hospitais nos municípios de Tubarão, Gaspar e São José. Marise também foi uma talentosa jogadora de vôlei. Ganhou vários títulos e integrou a seleção catarinense da modalidade. Ela começou na radiodifusão em 1987, quando assumiu a direção da Rádio Cidade AM, de Brusque. Em 90, montou a Rádio Diplomata FM. Vem atuando na ACAERT desde 1994. Foi vice-presidente administrativo-financeiro da entidade por quatro anos e presidente pro dois mandatos 2007/2008 e 2009/2010.</P>

26/06/2006
Geral
Geral ACAERT

EMISSORAS AM

<P align=center><STRONG>REGIONAL 1 - GRANDE FLORIANÓPOLIS</STRONG></P> <P align=center><STRONG>BOMBINHAS</STRONG></P> <P align=left><STRONG>EMPRESA DE RADIODIFUSAO TIJUCAS FM LTDA EPP</STRONG><BR>MIX LITORAL DE SC&nbsp; <BR>AV. VEREADOR MANOEL JOSÉ DOS SANTOS 1364, SALA 01&nbsp; CEP 882115000 - CENTRO - BOMBINHAS(SC)</P> <P align=center><STRONG>FLORIANÓPOLIS</STRONG></P> <P><STRONG>ASSOCIAÇÃO FRATERNA DIVINO OLEIRO</STRONG><BR>RADIO CULTURA - MAIS FELIZ COM JESUS<BR>RUA RUI BARBOSA, Nº 01 - AGRONOMICA - 88025-090 - FLORIANOPOLIS(SC)</P> <P><STRONG>CENTRAL RADIOD COM. E EDIÇÃO DE JORNAIS</STRONG><BR>RÁDIO CENTRAL AM<BR>ALAMEDA ADOLFO KONDER, 1021 - SL B - CENTRO - 88010-102 - FLORIANOPOLIS(SC)</P> <P><STRONG>DIARIO DA MANHA LTDA.</STRONG><BR>CBN DIÁRIO<BR>RUA GENERAL VIEIRA DA ROSA, 1570 - MORRO DA CRUZ - 88020-420 - FLORIANOPOLIS(SC)</P> <P><STRONG>DIFUSORA GOMES LTDA.<BR></STRONG>RÁDIO CENTRAL AM&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <BR>RUA JORNALISTA GUSTAVO NEVES, 33 - CORREGO GRANDE - 88037-730&nbsp;- FLORIANOPOLIS(SC)</P> <P><STRONG>IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR MF</STRONG><BR>REDE UNIVERSO DE COMUNICACAO<BR>AVENIDA DO ANTAO, Nº&nbsp; 1784 - MORRO DA CRUZ - 88025-150 - FLORIANOPOLIS(SC)</P> <P><STRONG>RADIO CANOINHAS LTDA</STRONG><BR>RADIO SANTA CATARINA AM<BR>AVENIDA DO ANTAO, Nº 1784-ALTOS DO MORRO DA CRUZ - Centro - 88025-150 - FLORIANOPOLIS(SC)</P> <P><STRONG>SISTEMA MISSIONARIO DE COMUNICACAO LTDA.</STRONG><BR>RADIO MISSIONARIA<BR>RUA JOAQUIM NUNES 244 SALA A&nbsp; - ANEXO 1 - CENTRO - 88340-000 - FLORIANOPOLIS(SC)</P> <P><STRONG>SOCIEDADE RADIO GUARUJA LTDA.</STRONG><BR>RADIO GUARUJA AM FPOLIS<BR>RUA NUNES MACHADO, 94 - CENTRO - 88010-460 - FLORIANOPOLIS(SC)</P> <P align=center><STRONG>SAO JOAO BATISTA</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO CLUBE DE SAO JOAO BATISTA LTDA.</STRONG><BR>RADIO CLUBE AM SAO JOAO BATISTA<BR>RUA OTAVIANO DADAM, 355 - CENTRO - 88240-000 - SAO JOAO BATISTA(SC)</P> <P align=center><STRONG>SÃO JOSÉ</STRONG></P> <P><STRONG>RÁDIO GAZETA AM LTDA</STRONG><BR>RADIO MAIS ALEGRIA<BR>RUA PREFEITO DIB CHEREM, 3440 - salas 02 e 03 - CAPOEIRAS - 88090-001 - SAO JOSE(SC)</P> <P><STRONG>RÁDIO GUARAREMA LTDA.<BR></STRONG>RADIO GUARAREMA AM - SAO JOSE<BR>RUA RENATO RAMOS DA SILVA, 239 - BARREIROS - 88110-010 - SAO JOSE(SC)</P> <P align=center><STRONG>TIJUCAS</STRONG></P> <P><STRONG>RÁDIO CLUBE DE TIJUCAS LTDA.</STRONG><BR>RADIO VALE AM<BR>RUA SANTA CATARINA, 93 - CENTRO - 88200-000 - TIJUCAS(SC)</P> <P> <HR> <P></P> <P align=center><STRONG>REGIONAL 2 - SUL</STRONG></P> <P align=center><STRONG>ARARANGUA</STRONG></P> <P><STRONG>RÁDIO ARARANGUA LTDA.</STRONG><BR>RADIO ARARANGUA AM<BR>AVENIDA GETULIO VARGAS, 429 - CENTRO - 88900-000 - ARARANGUA(SC)</P> <P align=center><STRONG>BRAÇO DO NORTE</STRONG></P> <P align=left><STRONG>RÁDIO VERDE VALE LTDA.</STRONG><BR>2051 - RADIO VERDE VALE AM BRACO DO NORTE<BR>RUA VEREADOR SEVERIANO FRANCISCO SOMBRIO, 684&nbsp; CAIXA POSTAL 67 - CENTRO - 88750-000 - BRAÇO DO NORTE(SC)</P> <P align=center><STRONG>CRICIUMA</STRONG></P> <P><STRONG>SOC. RD. DIFUSORA ELDORADO CATARINENSE LTDA</STRONG><BR>2052 - RADIO ELDORADO AM<BR>AV. CENTENARIO, 6050 - PROSPERA - 88815-000 - CRICIUMA(SC)</P> <P><STRONG>SOC.&nbsp; RADIO HULHA NEGRA DE CRICIUMA LTDA</STRONG><BR>RADIO HULHA NEGRA AM<BR>AV. CENTENARIO, 6050 - PROSPERA - 88815-000 - CRICIUMA(SC)</P> <P align=center><STRONG>GAROPABA</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO FREQUENCIA AM LTDA</STRONG><BR>RADIO FREQUENCIA AM<BR>RUA JOÃO LINO DA SILVA NETO, 621 - CENTRO - 88495-000 - GAROPABA(SC)</P> <P align=center><STRONG>ICARA</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO DIFUSORA DE ICARA LTDA.</STRONG><BR>2054 - RADIO DIFUSORA AM910 IÇARA<BR>RUA AUGUSTA GUZZATI BRUNEL, S/N - CX. POSTAL 75 - LIRI - 88820-000 - ICARA(SC)</P> <P align=center><STRONG>IMARUI</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO DIFUSORA 26 DE ABRIL DE IMARUI LTDA</STRONG><BR>2055 - RADIO LITORAL AM 1480<BR>RUA CAPITAO JERONIMO LUIZ DE BITTENCOURT, 103 - CENTRO - 88770-000 - IMARUI(SC)</P> <P align=center><STRONG>IMBITUBA</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO DIFUSORA DE IMBITUBA S/A.</STRONG><BR>2056 - RADIO BANDEIRANTES AM 1010 DE IMBITUBA<BR>PRAÇA HENRIQUE LAGE, 797 - CENTRO - 88780-000 - IMBITUBA(SC)</P> <P align=center><STRONG>LAGUNA</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO DIFUSORA DE LAGUNA SOCIEDADE LTDA</STRONG><BR>2057 - RADIO DIFUSORA DE LAGUNA&nbsp; AM<BR>RUA. CONSELHEIRO JERONIMO COELHO, 48 - CENTRO - 88790-000 - LAGUNA(SC)</P> <P><STRONG>SOCIEDADE RADIO GARIBALDI LTDA.<BR></STRONG>2058 - RADIO GARIBALDI AM<BR>RUA OSVALDO CABRAL, 68 - CENTRO - 88790-000 - LAGUNA(SC)</P> <P align=center><STRONG>LAURO MULLER</STRONG></P> <P><STRONG>B.F.L.S. COMUNICACOES LTDA</STRONG><BR>RADIO CRUZ DE MALTA AM<BR>RUA ITAGIBA, 215 - CENTRO - 88880-000 - LAURO MULLER(SC)</P> <P align=center><STRONG>ORLEANS</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO SOCIEDADE CRUZ DE MALTA LTDA.</STRONG><BR>RADIO GUARUJA AM ORLEANS<BR>RUA ARISTILIANO RAMOS, 134 - EDIFICIO REGINA, SALA 202 - CENTRO - 88870-000 - ORLEANS(SC)</P> <P align=center><STRONG>TUBARAO</STRONG></P> <P><STRONG>SOCIEDADE RÁDIO TUBÁ LTDA.<BR></STRONG>SUPER RÁDIO TUBÁ AM<BR>RUA GUSTAVO RICHARD, 90 - CENTRO - 88701 220 - TUBARAO(SC)</P> <P><STRONG>JK&nbsp;SANTA CATARINA<BR></STRONG>EMPRESA DE RADIO SANTA CATARINA AM - TUB<BR>AVENIDA PATRICIO LIMA, 3073 - SAO BERNARDO - 88708-201 - TUBARAO(SC)</P> <P><STRONG>REDE TABAJARA AM DE COMUNICAÇÕES LTDA</STRONG><BR>RADIO BANDEIRANTES AM TUBARÃO<BR>RUA PRINCESA ISABEL, 300 - 3º ANDAR - ED. DONA ANGELA - OFICINAS - 88702-200 - TUBARAO(SC)</P> <P align=center><STRONG>TURVO</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO IMIGRANTES DE TURVO LTDA.</STRONG><BR>RADIO IMIGRANTES AM<BR>RUA RUI BARBOSA, 1321 - CENTRO - 88930-000 - TURVO(SC)</P> <P align=center><STRONG>URUSSANGA</STRONG></P> <P>FUNDACAO MARCONI<BR>RADIO MARCONI AM<BR>RUA DA CRIANCA, 171 - CENTRO - 88840-000 - URUSSANGA(SC)</P> <P> <HR> <P></P> <P align=center><STRONG>REGIONAL 3 - VALE DO ITAJAÍ</STRONG></P> <P align=center><STRONG>BALNEARIO CAMBORIU</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO CAMBORIU LTDA<BR></STRONG>RADIO CAMBORIU AM 1290<BR>AVENIDA ALVIN BAUER, 585 - CENTRO - 88330-000 - BALNEARIO CAMBORIU(SC)</P> <P align=center><STRONG>BLUMENAU</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO NEREU RAMOS LTDA</STRONG><BR>RADIO NEREU AM<BR>RUA BUENOS AIRES, 145 - 2º ANDAR - PONTA AGUDA - 89051-050 - BLUMENAU(SC)</P> <P><STRONG>REDE FRONTEIRA DE COMUNICACAO LTDA</STRONG><BR>RADIO CBN VALE DO ITAJAI&nbsp; AM<BR>RUA ANGELO DIAS, 207 6º AND. - CENTRO - 89010-020 - BLUMENAU(SC)</P> <P><STRONG>RADIO CLUBE DE BLUMENAU LTDA</STRONG><BR>3053 -&nbsp; CLUBE AM BLUMENAU<BR>RUA BUENOS AIRES, 145 - 2º andar - PONTA AGUDA - 89051-050 - BLUMENAU(SC)</P> <P><STRONG>RADIO ITABERA LTDA</STRONG><BR>RADIO ITABERA AM<BR>RUA XV DE NOVEMBRO, 600 - CJ 401 - CENTRO - 89010000&nbsp; - BLUMENAU(SC)</P> <P><STRONG>EMPRESA BLUMENAUENSE DE COMUNICACAO</STRONG><BR>RADIO BLUMENAU AM<BR>RUA XV DE NOVEMBRO, 550, SALA 601 - 6º ANDAR - VICTOR KONDER - 89010-000 - BLUMENAU(SC)</P> <P align=center><STRONG>BRUSQUE</STRONG></P> <P><STRONG>SOCIEDADE RADIO ARAGUAIA DE BRUSQUE LTDA</STRONG><BR>RADIO ARAGUAIA AM<BR>RUA. MATHILDE HOFFMAM, 66 - SALAS 20 e 21 - COM GESCHAFTHAUS - CX.P 96 - CENTRO - 88353-120 - BRUSQUE(SC)</P> <P><STRONG>REDE ATLANTICO SUL DE RADIODIFUSAO LTDA</STRONG><BR>RADIO CIDADE BRUSQUE<BR>RUA CONSELHEIRO RUI BARBOSA, 50 1º ANDAR - CENTRO - 88350-000 - BRUSQUE(SC)</P> <P align=center><STRONG>GASPAR</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO SENTINELA DO VALE&nbsp; LTDA</STRONG><BR>RADIO SENTINELA AM<BR>RUA SAO PEDRO, 245 - CENTRO - 89110-000 - GASPAR(SC)</P> <P align=center><STRONG>IBIRAMA</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO BELOS VALES&nbsp; LTDA</STRONG><BR>RADIO BELOS VALES&nbsp; AM<BR>RUA TIRADENTES, 283 - CENTRO - 89140-000 - IBIRAMA(SC)</P> <P align=center><STRONG>INDAIAL</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO CLUBE DE INDAIAL LTDA</STRONG><BR>RADIO CLUBE DE INDAIAL AM<BR>AVENIDA MANOEL SIMAO, 177 - SL 25 - ED HERSING - CENTRO - 89130-000 - INDAIAL(SC)</P> <P align=center><STRONG>ITUPORANGA</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO ITUPORANGA LTDA<BR></STRONG>RADIO SINTONIA AM<BR>RUA JOAO STEFFENS, 260 - CENTRO - 88400-000 - ITUPORANGA(SC)</P> <P align=center><STRONG>POMERODE</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO POMERODE LTDA</STRONG><BR>RADIO POMERODE AM<BR>AVENIDA 21 DE JANEIRO, 966 - CENTRO - 89107-000 - POMERODE(SC)</P> <P align=center><STRONG>RIO DO SUL</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO DIFUSORA ALTO VALE LTDA</STRONG><BR>3066 - RADIO SUPER DIFUSORA AM<BR>RUA CARLOS GOMES, 12 Cx. P 313 - CENTRO - 89160-000 - RIO DO SUL(SC)</P> <P><STRONG>RADIO MIRADOR LTDA</STRONG><BR>RADIO MIRADOR AM 540<BR>ALAMEDA ARISTILIANO RAMOS, 36 - CENTRO - 89160-000 - RIO DO SUL(SC)</P> <P align=center><STRONG>TAIO</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO EDUCADORA DE TAIO LTDA</STRONG><BR>RÁDIO EDUCADORA AM<BR>RODOVIA SC 422 - KM 3, s/nº - PADRE EDUARDO - 89190-000 - TAIO(SC)</P> <P align=center><STRONG>TIMBO</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO CULTURA DE TIMBO LTDA</STRONG><BR>RADIO CULTURA AM TIMBO<BR>RUA EQUADOR, 245 - CENTRO - 89120-000 - TIMBO(SC)</P> <P> <HR> <P></P> <P align=center><STRONG>REGIONAL 4 - NORTE</STRONG></P> <P align=center><STRONG>JARAGUA DO SUL</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO JARAGUA LTDA.</STRONG><BR>RADIO JARAGUA AM 1010<BR>RUA MAX WILHELM, 373 - BAEPENDI - 89256-000 - JARAGUA DO SUL(SC)</P> <P><STRONG>RADIO BRASIL NOVO LTDA.</STRONG><BR>RADIO BRASIL NOVO AM<BR>RUA OLIVIO DOMINGOS BRUGNAGO, 181 - VILA NOVA - 89259-260 - JARAGUA DO SUL(SC)</P> <P align=center><STRONG>JOINVILLE</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO CULTURA DE JOINVILLE LTDA.</STRONG><BR>RADIO CULTURA AM - JOINVILLE<BR>R. NOVE DE MARCO, 737&nbsp; 8º AND. Ed. TURIM - CENTRO - 89201-400 - JOINVILLE(SC)</P> <P><STRONG>RADIO COLON&nbsp; LTDA.</STRONG><BR>RADIO COLON AM<BR>ALAMEDA ROLF COLIN, 80 - AMERICA - 89204-070 - JOINVILLE(SC)<BR>&nbsp;<BR><STRONG>RADIO DIFUSORA DE JOINVILLE LTDA.</STRONG><BR>RADIO DIFUSORA DE JOINVILLE AM<BR>AVENIDA CORONEL PROCOPIO GOMES, 1155 - 1º ANDAR - BUCAREIN - 89202-300 - JOINVILLE(SC)</P> <P><STRONG>RADIO FLORESTA VERDE LTDA.</STRONG><BR>RADIO GLOBO AM JOINVILLE<BR>AV. DOUTOR ALBANO SCHULZ, 925 - CENTRO - 89201-220 - JOINVILLE(SC)</P> <P align=center><STRONG>RIO NEGRO</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO DIFUSORA DE RIO NEGRO LTDA.</STRONG><BR>RADIO DIFUSORA RIO NEGRO<BR>RUA EXP ADIR JOSE, 511 - CENTRO - 83880-000 - RIO NEGRO(PR)</P> <P align=center><STRONG>SAO FRANCISCO DO SUL</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO DIFUSORA SAO FRANCISCO LTDA.</STRONG><BR>RADIO SAO FRANCISCO AM<BR>RUA RAFAEL PARDINHO, 249 - 3º ANDAR - CENTRO - 89240-000 - SAO FRANCISCO DO SUL(SC)</P> <P> <HR> <P></P> <P align=center><STRONG>REGIONAL 5 - PLANALTO E MEIO-OESTE</STRONG></P> <P align=center><STRONG>CACADOR</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO CACANJURE LTDA.</STRONG><BR>RADIO CACANJURE AM<BR>RUA ALTAMIRO GUIMARAES, 480 - CENTRO - 89500-000 - CACADOR(SC)</P> <P align=center><STRONG>CAMPOS NOVOS</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO CULTURA DE CAMPOS NOVOS LTDA.</STRONG><BR>RÁDIO CULTURA AM CAMPOS NOVOS<BR>RUA MARECHAL DEODORO, 298 ED PE. QUINTILIO COSTINI - CENTRO - 89620-000 - CAMPOS NOVOS(SC)</P> <P align=center><STRONG>CAPINZAL</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO CAPINZAL LTDA.<BR></STRONG>RADIO CAPINZAL AM<BR>RUA CARMELO ZOCOLI, 205 - CENTRO - 89665-000 - CAPINZAL(SC)</P> <P><STRONG>RADIO BARRIGA VERDE CAPINZAL LTDA.</STRONG><BR>RADIO BARRIGA VERDE AM<BR>AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 211 - CENTRO - 89665-000 - CAPINZAL(SC)</P> <P align=center><STRONG>CONCORDIA</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO RURAL DE CONCORDIA LTDA</STRONG><BR>RADIO RURAL AM<BR>RUA JOAO SUZIN MARINI, 64&nbsp; CX.P 71 - CENTRO - 89700-000 - CONCORDIA(SC)</P> <P><STRONG>RADIO ALIANCA LTDA</STRONG><BR>RADIO ALIANCA AM<BR>RUA GUILHERME HELMUTH ARENDT, 277 - CENTRO - 89700-000 - CONCORDIA(SC)</P> <P align=center><STRONG>CURITIBANOS</STRONG></P> <P><STRONG>FUNDACAO FREI&nbsp; ROGERIO</STRONG><BR>RADIO COROADO AM<BR>RUA CEL. VIDAL RAMOS, 861 - CENTRO - 89520-000 - CURITIBANOS(SC)</P> <P align=center><STRONG>FRAIBURGO</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO FRAIBURGO LTDA.<BR></STRONG>RADIO FRAIBURGO AM<BR>AVENIDA SETE DE SETEMBRO, 109 - CENTRO - 89580-000 - FRAIBURGO(SC)</P> <P align=center><STRONG>HERVAL D'OESTE</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO LIDER DO VALE LTDA.</STRONG><BR>RADIO LIDER AM<BR>RUA. SANTOS DUMONT, 204 - CENTRO - 89610-000 - HERVAL D'OESTE(SC)</P> <P align=center><STRONG>JOACABA</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO SOCIEDADE CATARINENSE LTDA.</STRONG><BR>RADIO CATARINENSE AM<BR>AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 608 - 2º ANDAR - CX. POSTAL 30 - CENTRO - 89600-000 - JOACABA(SC)</P> <P align=center><STRONG>PONTE SERRADA</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO NAMBA LTDA</STRONG><BR>RADIO NAMBA AM<BR>RUA MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 505 - CENTRO - 89683-000 - PONTE SERRADA(SC)</P> <P align=center><STRONG>SANTA CECILIA</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO ALVORADA DE SANTA CECILIA LTDA</STRONG><BR>RADIO ALVORADA AM<BR>RUA SARGENTO JUVENIL PEREIRA DE SOUZA, 476 - CENTRO - 89540-000 - SANTA CECILIA(SC)</P> <P align=center><STRONG>SEARA</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO BELOS MONTES DE SEARA LTDA.</STRONG><BR>BELOS MONTES AM<BR>RUA DO COMERCIO, 215 - NITEROI - 89770-000 - SEARA(SC)</P> <P align=center><STRONG>TANGARA</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO CACANJURE LTDA - FILIAL</STRONG><BR>RADIO TANGARA AM<BR>RUA FRANCISCO NARDI, Nº 385, 1º ANDAR - CENTRO - 89642000&nbsp; - TANGARA(SC)</P> <P align=center><STRONG>VIDEIRA</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO VALE DO CONTESTADO LTDA</STRONG><BR>RADIO VITORIA AM <BR>XV DE NOVEMBRO, Nº 495 - CENTRO - 89560-000 - VIDEIRA(SC)</P> <P><STRONG>RADIO VIDEIRA LTDA.</STRONG><BR>RADIO VIDEIRA AM<BR>RUA VENERIANO DOS PASSOS, 385 - CAIXA POSTAL: 98 - CENTRO - 89560-000 - VIDEIRA(SC)</P> <P> <HR> <P></P> <P align=center><STRONG>REGIONAL 6 - OESTE</STRONG></P> <P align=center><STRONG>ABELARDO LUZ</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO RAINHA DAS QUEDAS LTDA.</STRONG><BR>RADIO RAINHA DAS QUEDAS AM<BR>AVENIDA GETULIO VARGAS, 860 - CX. POSTAL 44 - CENTRO - 89830-000 - ABELARDO LUZ(SC)</P> <P align=center><STRONG>CAIBI</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO CAIBI LTDA.</STRONG><BR>RADIO CAIBI AM<BR>RUA MACHADO DE ASIS 666 - CENTRO - 89888-000 - CAIBI(SC)</P> <P align=center><STRONG>CAMPO ERÊ</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO ATALAIA LTDA</STRONG><BR>RADIO ATALAIA AM<BR>RUA. MARANHAO, 700&nbsp; SALA 02 - CENTRO - 89980-000 - CAMPO ERÊ(SC)</P> <P align=center><STRONG>CORONEL FREITAS</STRONG></P> <P><STRONG>SOCIEDADE RADIO CONTINENTAL LTDA</STRONG>.<BR>RADIO CONTINENTAL AM<BR>RUA PERNAMBUCO, 329 - CENTRO - 89840-000 - CORONEL FREITAS(SC)</P> <P align=center><STRONG>CHAPECO</STRONG></P> <P align=left><STRONG>RADIO SOCIEDADE OESTE CATARINENSE LTDA.</STRONG><BR>RADIO CHAPECO AM<BR>RUA. MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 161 " O " - CENTRO - 89812-600 - CHAPECO(SC)</P> <P><STRONG>RADIODIFUSAO INDIO CONDA LTDA</STRONG><BR>RADIO SUPER CONDA AM 610<BR>RUA BENJAMIN CONSTANT, 286 D - CENTRO - 89802-200 - CHAPECO(SC)</P> <P align=center><STRONG>CUNHA PORA</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO IRACEMA LTDA.</STRONG><BR>RADIO IRACEMA AM<BR>AVENIDA DO CANAL, 130 - CENTRO - 89890-000 - CUNHA PORA(SC)</P> <P align=center><STRONG>DESCANSO</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO PROGRESSO DE DESCANSO LTDA.</STRONG><BR>RADIO PROGRESSO AM 590<BR>AVENIDA MARTIN PIASESKI, 25 - CENTRO - 89910-000 - DESCANSO(SC)</P> <P align=center><STRONG>DIONISIO CERQUEIRA</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO FRONTEIRA OESTE LTDA</STRONG><BR>RADIO FRONTEIRA AM 570 - DIONISIO<BR>RUA SETE DE SETEMBRO, 496 - CENTRO - 89950-000 - DIONISIO CERQUEIRA(SC)</P> <P align=center><STRONG>ITAPIRANGA</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO ITAPIRANGA LTDA.</STRONG><BR>RADIO ITAPIRANGA&nbsp; AM<BR>RUA SAO BONIFACIO, 280 - CENTRO - 89896-000 - ITAPIRANGA(SC)</P> <P align=center><STRONG>MARAVILHA</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO DIFUSORA DE MARAVILHA LTDA.</STRONG><BR>RADIO DIFUSORA AM MARAVILHA<BR>AV. SETE DE SETEMBRO, 341 - CENTRO - 89874-000 - MARAVILHA(SC)</P> <P align=center><STRONG>MODELO</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO MODELO LTDA.</STRONG><BR>RADIO MODELO AM<BR>RUA DO COMÉRCIO, 1112 - CENTRO - 89872-000 - MODELO(SC)</P> <P align=center><STRONG>MONDAI</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO PORTO FELIZ LTDA.<BR></STRONG>RADIO PORTO FELIZ AM<BR>AVENIDA PORTO FELIZ, 151 - CENTRO - 89893-000 - MONDAI(SC)</P> <P align=center><STRONG>PALMITOS</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO ENTRE RIOS LTDA.</STRONG><BR>RADIO ENTRE RIOS AM<BR>RUA&nbsp; VISCONDE DO RIO BRANCO, 1028 - CENTRO - 89887-000 - PALMITOS(SC)</P> <P align=center><STRONG>PINHALZINHO</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO CENTRO OESTE DE PINHALZINHO LTDA.</STRONG><BR>RADIO CENTRO OESTE AM<BR>AVENIDA BELEM, 500 - CENTRO - 89870-000 - PINHALZINHO(SC)</P> <P align=center><STRONG>SAO CARLOS</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO SAO CARLOS LTDA.</STRONG><BR>RADIO SAO CARLOS AM<BR>AVENIDA SANTA CATARINA, 828 - GALERIA DNA. OLIVIA - 2º ANDAR - CENTRO - 89885-000 - SAO CARLOS(SC)</P> <P align=center><STRONG>SAO DOMINGOS</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO CLUBE DE SAO DOMINGOS LTDA.<BR></STRONG>RADIO CLUBE DE SAO DOMINGOS&nbsp; AM<BR>RUA. SAO CRISTOVAO, 393 - CENTRO - 89835-000 - SAO DOMINGOS(SC)</P> <P align=center><STRONG>SAO JOSE DO CEDRO</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO INTEGRACAO DO OESTE LTDA.</STRONG><BR>RADIO INTEGRACAO AM<BR>RUA PADRE AURELIO, 240 - CENTRO - 89930-000 - SAO JOSE DO CEDRO(SC)</P> <P align=center><STRONG>SAO LOURENCO D'OESTE</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO DOZE DE MAIO LTDA.</STRONG><BR>RADIO DOZE DE MAIO AM<BR>RUA JOAO BEUX SOBRINHO, 350 - CENTRO - 89990-000 - SAO LOURENCO D'OESTE(SC)</P> <P align=center><STRONG>SÃO MIGUEL D'OESTE</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO CIDADE LTDA.</STRONG><BR>RADIO CIDADE AM S.M.O<BR>RUA. DUQUE DE CAXIAS, 1302&nbsp; 2 ANDAR - CENTRO - 89900-000 - SÃO MIGUEL D'OESTE(SC)</P> <P><STRONG>SOCIEDADE RADIO PEPERI LTDA</STRONG><BR>RADIO PEPERI AM<BR>RUA DUQUE DE CAXIAS, 1302 - 2º ANDAR - CENTRO - 89900-000 - SÃO MIGUEL D'OESTE(SC)</P> <P align=center><STRONG>XANXERE</STRONG></P> <P align=left><STRONG>RADIO DIFUSORA DE XANXERE LTDA</STRONG><BR>RADIO&nbsp; DIFUSORA AM XANXERE<BR>AVENIDA BRASIL, 260 -&nbsp; CENTRO COMERCIAL TIRADENTES - 3º ANDAR - CENTRO - 89820-000 - XANXERE(SC)</P> <P><STRONG>RADIO PRINCESA DO OESTE LTDA.</STRONG><BR>RADIO PRINCESA AM XANXERE<BR>TRAVESSA JOAO WINCKLER, 15 - CENTRO - 89820-000 - XANXERE(SC)</P> <P align=center><STRONG>XAXIM</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO CULTURA DE XAXIM LTDA.</STRONG><BR>RADIO CULTURA DE XAXIM&nbsp; AM<BR>AVENIDA PLÍNIO ARLINDO DE NÊS, 476 - CENTRO - 89825-000 - XAXIM(SC)</P> <P> <HR> <P></P> <P align=center><STRONG>REGIONAL 7 - PLANALTO NORTE</STRONG></P> <P><STRONG>CANOINHAS</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO CLUBE DE CANOINHAS LTDA.</STRONG><BR>RADIO CLUBE DE CANOINHAS AM<BR>RUA VEREADOR GUILHERME PRUST, 311 - CAMPO DA ÁGUA V - 89460-000 - CANOINHAS(SC)</P> <P align=center><STRONG>ITAIOPOLIS</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO CIDADE DE ITAIOPOLIS LTDA.</STRONG><BR>RADIO CIDADE AM ITAIÓPOLIS<BR>RUA JOSE GONCALVES, 333 - LUCENA - 89340-000 - ITAIOPOLIS(SC)</P> <P align=center><STRONG>MAFRA</STRONG></P> <P><STRONG>FUNDACAO JOAO XXIII</STRONG><BR>RADIO SAO JOSE AM<BR>RUA. TENENTE ARY RAUEM, 1361 - CENTRO - 89300-000 - MAFRA(SC)</P> <P align=center><STRONG>MAJOR VIEIRA</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO PLANALTO DE MAJOR VIEIRA LTDA<BR></STRONG>RADIO PLANALTO AM<BR>RUA JOAO FLORENTINO DE SOUZA, 700 - CENTRO - 89480-000 - MAJOR VIEIRA(SC)</P> <P align=center><STRONG>PORTO UNIAO</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO DIFUSORA COLMEIA DE PORTO UNIAO LTDA</STRONG><BR>RADIO COLMEIA&nbsp; AM<BR>RUA SIQUEIRA CAMPOS, 33 - CENTRO - 89400-000 - PORTO UNIAO(SC)</P> <P align=center><STRONG>RIO NEGRINHO</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO RIO NEGRINHO LTDA.</STRONG><BR>RADIO RIO NEGRINHO AM<BR>RUA CARLOS WEBER, 228 - CENTRO - 89295-000 - RIO NEGRINHO(SC)</P> <P align=center><STRONG>SAO BENTO DO SUL</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO SAO BENTO LTDA.</STRONG><BR>RADIO SAO BENTO AM<BR>RUA. ERVINO RANK, 37 - SERRA ALTA - 89290-000 - SAO BENTO DO SUL(SC)</P> <P> <HR> <P></P> <P align=center><STRONG>REGIONAL 8 - PLANALTO SERRANO</STRONG></P> <P align=center><STRONG>LAGES</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO CLUBE DE LAGES LTDA.</STRONG><BR>RADIO CLUBE AM LAGES<BR>RUA CARLOS JOFRE DO AMARAL, 67 - CENTRO - 88501-010 - LAGES(SC)</P> <P><STRONG>RÁDIO ARAUCÁRIA LTDA</STRONG><BR>RÁDIO GLOBO AM LAGES<BR>RUA CARLOS JOFRE DO AMARAL, 67 - CENTRO - 88501-010 - LAGES(SC)</P> <P><STRONG>SOCIED.&nbsp; BOA VISTA DE COMUNICAÇÕES LTDA</STRONG><BR>RADIO GURI AM<BR>AVENIDA LUIZ DE CAMOES, 1370 - CORAL - 88523-000 - LAGES(SC)</P> <P><STRONG>RADIO PRINCESA LTDA</STRONG><BR>RADIO PRINCESA AM LAGES<BR>RUA OTACÍLIO VIEIRA DA COSTA, 40 - CENTRO - 88501-050 - LAGES(SC)</P> <P align=center><STRONG>SÃO JOAQUIM</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO DIFUSORA DE SAO JOAQUIM LTDA.</STRONG><BR>DIFUSORA AM - SAO JOAQUIM<BR>RUA BOANERGES PEREIRA DE MEDEIROS, 205 - ED. SANTA ROSA 2º E 3º ANDAR - CENTRO - 88600-000 - SÃO JOAQUIM(SC)</P> <P align=center><STRONG>URUBICI</STRONG></P> <P><STRONG>RADIO URUBICI LTDA.</STRONG><BR>RADIO GRALHA AZUL AM<BR>RUA RICARDO KRUGER, 40 - ESQUINA - 88650-000 - URUBICI(SC)</P>

26/06/2006