Decisão determina restituição dos valores pagos
15/05/2026
O juiz Miguel Benini Candido, da Vara Única da Comarca de Cunha Porã, reconheceu o direito de emissora associada da Região Oeste à restituição do ICMS recolhido indevidamente. O magistrado entendeu que a atividade de radiodifusão sonora gratuita (rádio) exercida pela emissora é imune ao ICMS, nos termos do art. 155, §2º, X, “d”, da Constituição Federal, e que os recolhimentos ocorreram por equívoco no PGDAS-D.
Ele afastou a alegação do Estado de Santa Catarina de ausência
de legitimidade para repetição do indébito, entendendo que a emissora
comprovou não ter repassado o encargo tributário aos consumidores, já que as
notas fiscais apresentavam ICMS zerado e a empresa é optante do Simples
Nacional.
A sentença determinou a restituição dos valores pagos
indevidamente entre o período de 06 outubro de 2020 a junho de 2023. Cabe
recurso do Governo Estadual.
A Assessoria Jurídica da ACAERT tem um parecer que orienta as emissoras associadas a deixarem de recolher o ICMS, justamente pelos motivos apontados acima.
Assessoria Jurídica ACAERT - Dr. Fernando - (48) 99148-1066
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Repórter: Assessoria de Imprensa/ACAERT c/ Jurídico