ACAERT esclarece: Flexibilização da Voz do Brasil continua valendo

Informação imprecisa divulgada esta semana está confundido o radiodifusor

26/11/2020

A Associação Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão – ACAERT esclarece os seus associados que as regras de Flexibilização da Voz do Brasil continuam vigentes. Na semana passada, uma informação imprecisa divulgada em um site deu a entender que, a partir de uma decisão do Supremo Tribunal Federal, as regras para veiculação do programa em horário alternativo haviam sido alteradas, no entanto não foi isso que aconteceu. 

A decisão em questão do STF manteve as regras previstas para a Flexibilização da Voz do Brasil, prevendo exceções ainda maiores para emissoras que transmitem partidas de futebol da seleção brasileira.

1 -  Vejamos o que diz a lei LEI Nº 4.117, DE 27 DE  AGOSTO DE 1962. (Código Brasileiro de Telecomunicações.)

Art. 38....

e) as emissoras de radiodifusão sonora são obrigadas a retransmitir, diariamente, no horário compreendido entre as dezenove horas e as vinte e duas horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da República, ficando reservados sessenta minutos ininterruptos, assim distribuídos: vinte e cinco minutos para o Poder Executivo, cinco minutos para o Poder Judiciário, dez minutos para o Senado Federal e vinte minutos para a Câmara dos Deputados; 

2 - Recentemente foi editado o decreto DECRETO Nº 10.456, DE 11 DE AGOSTO DE 2020, que surgiu para tratar de excepcionalidades na flexibilização e dispensa, apontando para o mesmo horário da lei:

§ 1º O programa A Voz do Brasil será retransmitido sem cortes, no horário oficial de Brasília, Distrito Federal, com início:

...

III - entre as dezenove horas e as vinte e uma horas, pelas demais emissoras de radiodifusão sonora.

O Decreto expressa que os casos de dispensa e flexibilização serão definidos em calendário próprio que será elaborado pelo MINICON ou a pedido justificado da parte interessada.

3 - Em razão de estado de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal, foi  editada a portaria PORTARIA Nº 1.250/SEI-MCOM, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020, que estabeleceu enquanto perdurar o estado de calamidade pública estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, as emissoras de radiodifusão sonora que desejarem transmitir jogos de futebol realizados no âmbito do Campeonato Brasileiro, da Copa do Brasil ou da Conmebol Libertadores, ficam autorizadas a ter o horário de retransmissão do programa A Voz do Brasil flexibilizado para além dos horários originalmente previsto, adotando as prerrogativas que seguem:

I - para transmissão de jogos com início marcado entre as dezenove horas e as vinte horas e trinta minutos, o programa de que trata o caput poderá ser retransmitido, sem cortes, com início até as vinte e três horas do mesmo dia;

II - para transmissão de jogos com início marcado para depois das vinte horas e trinta minutos, o programa de que trata o caput poderá ser retransmitido, sem cortes, antes do jogo, nos horários originalmente previstos, ou com início até as vinte e três horas e trinta minutos do mesmo dia; e

III - para transmissão de jogos sequenciais, em que o primeiro se enquadre na hipótese do inciso I e o segundo na hipótese do inciso II, o programa de que trata o caput poderá ser retransmitido, sem cortes, com início até as vinte e três horas e trinta minutos do mesmo dia.

Da mesma forma, a portaria prevê a possibilidade de dispensa da retransmissão, quando verificada a ocorrência das diretrizes abaixo:

I - caso o jogo que a emissora estiver transmitindo vá para a prorrogação ou resulte em decisão por cobrança de pênaltis, impedindo seu término até os horários limites fixados para início da retransmissão, conforme disposto nos incisos I, II e III do caput; ou

II - caso ocorra alguma situação de força maior durante o jogo que impeça seu término até os horários limites fixados para início da retransmissão, conforme disposto nos incisos I, II e III do caput.

A flexibilização constante na portaria, impôs duas condições para que o radiodifusor faça uso da prerrogativa, quais seja, a transmissão integral da partida e a participação de pelo menos uma equipe brasileira entre os competidores.

CONCLUÍMOS assim, que é necessário que atentemos as 3 normas supra elencadas, Lei, Decreto e Portaria, que em conjunto esclarecem todas as regras de transmissão do programa.

O Radiodifusor deve considerar como regra geral o texto da lei, que é claro e preciso, olhando para o Decreto e portaria como exceção, levando em conta ainda, que a portaria que relaciona o programa ao futebol, só terá validade enquanto perdurar o estado de calamidade pública, cuja data prevista para o fim é 31/12/2020.

Repórter: Acaert

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