Programas serão veiculados em sistema de rodízio, como prevê legislação que regulamenta a matéria
23/08/2018
Em sorteio realizado no auditório 1 do edifício-sede do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nesta quinta-feira (23), foi definida a ordem de veiculação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão dos candidatos a presidente da República. A reunião foi conduzida pela presidente do TSE, ministra Rosa Weber, e teve a participação dos demais ministros do Tribunal, de integrantes do Ministério Público Eleitoral e de representantes dos partidos políticos, das coligações e das emissoras de rádio e televisão. O sorteio seguiu a sistemática prevista na Resolução TSE nº 23.551/2017. A ordem de veiculação do primeiro dia da propaganda, que serve de parâmetro para os dias subsequentes, é a seguinte: Na mesma reunião foi feita, também por sorteio, a distribuição das chamadas “sobras de tempo” das inserções durante o período de propaganda de rádio e tevê. As frações de tempo ficaram com o Partido da Democracia Cristã, o Partido Novo e as coligações Brasil Soberano, Mudança de Verdade, Unidos para Transformar o Brasil e Povo Feliz de Novo. Rodízio Como dispõe a Resolução TSE nº 23.551/2017, após a primeira exibição dos programas eleitorais, será adotado sistema de rodízio. Desta forma, o partido político ou a coligação que teve sua propaganda apresentada em primeiro lugar será deslocado para o último lugar da ordem de exibição da propaganda no dia seguinte e assim sucessivamente. A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão começa no próximo dia 31 de agosto e termina no dia 4 de outubro deste ano. O tempo total destinado à veiculação dos programas dos candidatos ao cargo de presidente da República será de 25 minutos, divididos em dois blocos de 12m30. Eles serão exibidos as terças e quintas-feiras e aos sábados. No rádio, das 7h às 7h12m30, e das 12h às 12h12m30. Na televisão, das 13h às 13h12m30, e das 20h30 às 20h42m30. Os critérios para distribuição do tempo destinado a cada partido ou coligação com candidato foram fixados pela Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e regulamentados no artigo 48 da Resolução TSE nº 23.551/2017. Entre eles está o número de representantes do partido ou coligação na Câmara dos Deputados.
Repórter: TSE