LEGISLAÇÃO DO SETOR: Rádio e TV


Resolução TSE n. 20.988/2002

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 60. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, da Lei n. 9.504/97, constitui captação de sufrágio o/a candidato/a doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao/à eleitor/a, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de R$ 1.064,10 (um mil sessenta e quatro reais e dez centavos) a R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais), e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 1990 (Lei n. 9.504/97, art. 41-A).

Art. 61. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados, bem como realizar propaganda eleitoral vedada por lei ou por esta Instrução (Código Eleitoral, art. 248).

Art. 62. O poder de polícia sobre a propaganda será exercido exclusivamente pelos juízes eleitorais, nos municípios, e pelos juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais nas capitais e municípios com mais de uma zona eleitoral, sem prejuízo do direito de representação a ser exercido pelo Ministério Público e pelos demais legitimados.

§ 1° Na fiscalização da propaganda eleitoral, compete ao/à juiz/juíza eleitoral, no exercício do poder de polícia, tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais, comunicando-as ao Ministério Público, mas não lhe é permitido instaurar procedimento de ofício para a aplicação de sanções.

§ 2° A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia (Lei n. 9.504/97, art. 41).

Art. 63. Os tribunais regionais eleitorais poderão constituir Coordenação de Fiscalização de Propaganda Eleitoral para organizar, no estado, e exercer, nas capitais, o poder geral de polícia em relação à propaganda eleitoral, bem como dispor sobre localização de comícios e distribuição de outdoors.

§ 1° A Coordenação de Fiscalização de Propaganda Eleitoral de que trata o caput deste artigo deverá adotar as providências necessárias para coibir práticas ilegais, mas não poderá, de ofício, instaurar procedimento para punir irregularidades na propaganda, devendo encaminhar notícia ao Ministério Público.

§ 2° Fica resguardada a competência dos juízes auxiliares designados pelos tribunais eleitorais para apreciar e julgar as representações de que trata o art. 96 da Lei n. 9.504/97, bem como os pedidos de resposta.

Art. 64. Para a procedência da representação e imposição de penalidade pecuniária por realização de propaganda irregular, é necessário que a representação seja instruída com prova de sua autoria e do prévio conhecimento do/a beneficiário/a, caso este/esta não seja por ela responsável.

Art. 65. O prévio conhecimento do/a candidato/a estará demonstrado se este/esta, intimado/a da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de vinte e quatro horas, sua retirada ou regularização.

Art. 66. Não caracteriza o tipo previsto no art. 39, § 5°, II, da Lei n. 9.504/97, a manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão/ã por partido político, coligação ou candidato/a, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou que se expresse no porte de bandeira ou de flâmula ou pela utilização de adesivos em veículos ou objetos de que tenha posse (Res/TSE n. 14.708, de 22.9.94).

§ 1° É vedada, durante todo o dia da votação e em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando os instrumentos de propaganda referidos no caput deste artigo, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

§ 2° No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político ou coligação ou candidato.

§ 3° Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, nas vestes utilizadas, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam.

Art. 67. As disposições desta Instrução aplicam-se às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e aos canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das assembléias legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das câmaras municipais (Lei n. 9.504/97, art. 57).

Parágrafo único. Aos canais de televisão por assinatura não compreendidos no caput deste artigo aplicam-se os arts. 19 e 20 desta Instrução, sendo-lhes vedada, ainda, a veiculação de qualquer propaganda eleitoral, salvo a retransmissão integral do horário eleitoral gratuito e a realização de debates, observadas as disposições desta Instrução.

Art. 68. As emissoras de rádio e televisão terão direito à compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Instrução (Lei n. 9.504/97, art. 99).

Art. 69. A requerimento do Ministério Público, de partido político, de coligação ou de candidato/a, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Instrução (Lei n. 9.504/97, art. 56, caput).

§ 1° No período de suspensão, a emissora transmitirá a cada quinze minutos a informação de que se encontra fora do ar por ter desobedecido à lei eleitoral (Lei n. 9.504/97, art. 56, § 1°).

§ 2° Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado (Lei n. 9.504/97, art. 56, § 2°).

Art. 70. Os candidatos poderão manter sítio na Internet com a terminação can.br, como mecanismo de propaganda eleitoral.

§ 1° O/A candidato/a interessado/a deverá providenciar o cadastro do respectivo domínio no órgão gestor da Internet Brasil, responsável pela distribuição e pelo registro de domínios (www.registro.br), observando a seguinte especificação: http://www.nomedocandidatonumerodocandidatouf.can.br, em que nomedocandidato deverá corresponder ao nome indicado no campo 42 do formulário ARC - Autorização para Registro de Candidatura, numerodocandidato deverá corresponder ao número indicado no campo 6 do mesmo formulário e uf deverá corresponder à sigla da unidade da Federação em que o/a candidato/a estiver concorrendo, sendo que os candidatos a presidente da República utilizarão a sigla br.

§ 2° O registro do domínio de que trata este artigo somente poderá ser realizado após o efetivo requerimento do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral e será isento de taxa, ficando a cargo do/a candidato/a as despesas com criação, hospedagem e manutenção do sítio.

§ 3° Os domínios com a terminação can.br serão automaticamente cancelados após a votação em primeiro turno, salvo os pertinentes a candidatos que estejam concorrendo em segundo turno, que serão cancelados após essa votação.

Art. 71. Em páginas de provedores de serviços de acesso à Internet não será admitido nenhum tipo de propaganda eleitoral, em qualquer período.

Art. 72. Não caracterizam propaganda eleitoral o uso e a divulgação regulares do nome comercial de empresa, ou grupo de empresas, no qual se inclui o nome pessoal de seu/sua dono/a, ou presidente, desde que feitos habitualmente e não apenas no período que antecede às eleições (Ac/TSE n. 8.324, de 10.10.1986).

Art. 73. Os feitos eleitorais, no período entre 5 de julho e 1° de novembro de 2002, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas-corpus e de mandado de segurança (Lei n. 9.504/97, art. 94, caput).

§ 1° É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Instrução, em razão do exercício das funções regulares (Lei n. 9.504/97, art. 94, § 1°).

§ 2° O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira (Lei n. 9.504/97, art. 94, § 2°).

§ 3° Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei n. 9.504/97, art. 94, § 3°).

Art. 74. Ao/À juiz/juíza eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado/a candidato/a é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o/a mesmo/a candidato/a seja interessado/a (Lei n. 9.504/97, art. 95).

§ 1° A existência de conflito judicial entre magistrado/a e candidato/a que preceda à escolha em convenção deve ser entendida como impedimento absoluto ao exercício da judicatura eleitoral pelo juiz/juíza nele envolvido, como autor/a ou réu/ré.

§ 2° Se a iniciativa judicial superveniente à escolha em convenção é tomada pelo/a magistrado/a, este/esta se torna, automaticamente, impedido/a de exercer funções eleitorais.

§ 3° Se, posteriormente à escolha em convenção, candidato/a ajuíza ação contra juiz/juíza que exerce função eleitoral, o seu afastamento dessa função somente pode decorrer da declaração espontânea de suspeição ou do acolhimento de exceção oportunamente ajuizada, ficando obstada a possibilidade da exclusão do/a magistrado/a decorrer apenas de ato unilateral do/a candidato/a.

Art. 75. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público, até dois anos do seu cancelamento (Lei Complementar n. 75/93, art. 80).

Art. 76. Da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como juízes nos tribunais eleitorais ou como juiz/juíza eleitoral o cônjuge, o parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato/a a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3°).

Art. 77. Não poderá servir como escrivão/ã eleitoral ou chefe de cartório, sob pena de demissão, o membro de órgão de direção partidária, nem o/a candidato/a a cargo eletivo, seu cônjuge e seu parente consangüíneo ou afim até o segundo grau (Código Eleitoral, art. 33, § 1°).

Art. 78. Poderá candidato/a, partido político ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o juiz/juíza eleitoral que descumprir as disposições desta Instrução ou que der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o/a representado/a em vinte e quatro horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o/a juiz/juíza em desobediência (Lei n. 9.504/97, art. 97, caput).

Parágrafo único. No caso de descumprimento das disposições desta Instrução por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo (Lei n. 9.504/97, art. 97, parágrafo único).

Art. 79. O Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e televisão, no período compreendido entre 31 de julho de 2000 e o dia do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado (Lei n. 9.504/97, art. 93).

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral, a seu juízo exclusivo, poderá ceder parte do tempo referido no caput deste artigo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 80. As autoridades administrativas federais, estaduais e municipais proporcionarão aos partidos políticos e às coligações, em igualdade de condições, as facilidades permitidas para a respectiva propaganda (Código Eleitoral, art. 256).

Parágrafo único. Nos três meses que antecedem o pleito, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios nacionais e regionais devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do/a respectivo/a presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1°).

Art. 81. O serviço de qualquer repartição federal, estadual ou municipal, autarquia, fundação estadual, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realize contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências, não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou coligação (Código Eleitoral, art. 377, caput).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator, mediante representação fundamentada de autoridade pública, de representante partidário ou de qualquer eleitor/a (Código Eleitoral, art. 377, parágrafo único).

Art. 82. Aos partidos políticos e às coligações é assegurada a prioridade postal a partir 7 de agosto de 2002 para a remessa de material de propaganda de seus candidatos (Lei n. 9.504/97, art. 36, caput; Código Eleitoral, art. 239).

Art. 83. As reclamações, as representações e os recursos sobre a matéria disciplinada nesta Instrução são considerados de natureza urgente, devendo seu julgamento preferir aos demais.

Art. 84. No prazo de até 30 dias após o pleito, os candidatos, os partidos políticos e as coligações deverão remover a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que fixada, se for o caso.

Parágrafo único. O descumprimento do que determinado no caput sujeitará os responsáveis às conseqüências previstas na legislação comum aplicável.

Art. 85. Em caso de necessidade, os tribunais regionais eleitorais, sem prejuízo das providências de sua alçada, solicitarão ao Tribunal Superior Eleitoral a força federal necessária para o cumprimento da lei e desta Instrução (Código Eleitoral, arts. 30, XII, e 23, XIV).

Art. 86. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 21 de fevereiro de 2002.

Ministro NELSON JOBIM, Presidente.

Ministro FERNANDO NEVES, Relator.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE.

Ministra ELLEN GRACIE.

Ministro GARCIA VIEIRA.

Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.

Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA.

Fonte: Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação/SJ

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