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LEGISLAÇÃO DO SETOR: Rádio
e TV
Resolução TSE n. 20.988/2002
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus
incisos, da Lei n. 9.504/97, constitui captação
de sufrágio o/a candidato/a doar, oferecer,
prometer, ou entregar, ao/à eleitor/a,
com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego
ou função pública, desde
o registro da candidatura até o dia da
eleição, inclusive, sob pena de
multa de R$ 1.064,10 (um mil sessenta e quatro
reais e dez centavos) a R$ 53.205,00 (cinqüenta
e três mil duzentos e cinco reais), e cassação
do registro ou do diploma, observado o procedimento
previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64,
de 1990 (Lei n. 9.504/97, art. 41-A).
Art. 61. Ninguém poderá impedir
a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar
ou perturbar os meios lícitos nela empregados,
bem como realizar propaganda eleitoral vedada
por lei ou por esta Instrução (Código
Eleitoral, art. 248).
Art. 62. O poder de polícia sobre a propaganda
será exercido exclusivamente pelos juízes
eleitorais, nos municípios, e pelos juízes
designados pelos tribunais regionais eleitorais
nas capitais e municípios com mais de uma
zona eleitoral, sem prejuízo do direito
de representação a ser exercido
pelo Ministério Público e pelos
demais legitimados.
§ 1° Na fiscalização da
propaganda eleitoral, compete ao/à juiz/juíza
eleitoral, no exercício do poder de polícia,
tomar as providências necessárias
para coibir práticas ilegais, comunicando-as
ao Ministério Público, mas não
lhe é permitido instaurar procedimento
de ofício para a aplicação
de sanções.
§ 2° A propaganda exercida nos termos
da legislação eleitoral não
poderá ser objeto de multa nem cerceada
sob alegação do exercício
do poder de polícia (Lei n. 9.504/97, art.
41).
Art. 63. Os tribunais regionais eleitorais poderão
constituir Coordenação de Fiscalização
de Propaganda Eleitoral para organizar, no estado,
e exercer, nas capitais, o poder geral de polícia
em relação à propaganda eleitoral,
bem como dispor sobre localização
de comícios e distribuição
de outdoors.
§ 1° A Coordenação de
Fiscalização de Propaganda Eleitoral
de que trata o caput deste artigo deverá
adotar as providências necessárias
para coibir práticas ilegais, mas não
poderá, de ofício, instaurar procedimento
para punir irregularidades na propaganda, devendo
encaminhar notícia ao Ministério
Público.
§ 2° Fica resguardada a competência
dos juízes auxiliares designados pelos
tribunais eleitorais para apreciar e julgar as
representações de que trata o art.
96 da Lei n. 9.504/97, bem como os pedidos de
resposta.
Art. 64. Para a procedência da representação
e imposição de penalidade pecuniária
por realização de propaganda irregular,
é necessário que a representação
seja instruída com prova de sua autoria
e do prévio conhecimento do/a beneficiário/a,
caso este/esta não seja por ela responsável.
Art. 65. O prévio conhecimento do/a candidato/a
estará demonstrado se este/esta, intimado/a
da existência da propaganda irregular, não
providenciar, no prazo de vinte e quatro horas,
sua retirada ou regularização.
Art. 66. Não caracteriza o tipo previsto
no art. 39, § 5°, II, da Lei n. 9.504/97,
a manifestação individual e silenciosa
da preferência do cidadão/ã
por partido político, coligação
ou candidato/a, incluída a que se contenha
no próprio vestuário ou que se expresse
no porte de bandeira ou de flâmula ou pela
utilização de adesivos em veículos
ou objetos de que tenha posse (Res/TSE n. 14.708,
de 22.9.94).
§ 1° É vedada, durante todo o
dia da votação e em qualquer local
público ou aberto ao público, a
aglomeração de pessoas portando
os instrumentos de propaganda referidos no caput
deste artigo, de modo a caracterizar manifestação
coletiva, com ou sem utilização
de veículos.
§ 2° No recinto das seções
eleitorais e juntas apuradoras, é proibido
aos servidores da Justiça Eleitoral, aos
mesários e aos escrutinadores o uso de
vestuário ou objeto que contenha qualquer
propaganda de partido político ou coligação
ou candidato.
§ 3° Aos fiscais partidários,
nos trabalhos de votação, só
é permitido que, nas vestes utilizadas,
constem o nome e a sigla do partido político
ou coligação a que sirvam.
Art. 67. As disposições desta Instrução
aplicam-se às emissoras de televisão
que operam em VHF e UHF e aos canais de televisão
por assinatura sob a responsabilidade do Senado
Federal, da Câmara dos Deputados, das assembléias
legislativas e da Câmara Legislativa do
Distrito Federal ou das câmaras municipais
(Lei n. 9.504/97, art. 57).
Parágrafo único. Aos canais de
televisão por assinatura não compreendidos
no caput deste artigo aplicam-se os arts. 19 e
20 desta Instrução, sendo-lhes vedada,
ainda, a veiculação de qualquer
propaganda eleitoral, salvo a retransmissão
integral do horário eleitoral gratuito
e a realização de debates, observadas
as disposições desta Instrução.
Art. 68. As emissoras de rádio e televisão
terão direito à compensação
fiscal pela cedência do horário gratuito
previsto nesta Instrução (Lei n.
9.504/97, art. 99).
Art. 69. A requerimento do Ministério
Público, de partido político, de
coligação ou de candidato/a, a Justiça
Eleitoral poderá determinar a suspensão,
por vinte e quatro horas, da programação
normal de emissora que deixar de cumprir as disposições
desta Instrução (Lei n. 9.504/97,
art. 56, caput).
§ 1° No período de suspensão,
a emissora transmitirá a cada quinze minutos
a informação de que se encontra
fora do ar por ter desobedecido à lei eleitoral
(Lei n. 9.504/97, art. 56, § 1°).
§ 2° Em cada reiteração
de conduta, o período de suspensão
será duplicado (Lei n. 9.504/97, art. 56,
§ 2°).
Art. 70. Os candidatos poderão manter
sítio na Internet com a terminação
can.br, como mecanismo de propaganda eleitoral.
§ 1° O/A candidato/a interessado/a deverá
providenciar o cadastro do respectivo domínio
no órgão gestor da Internet Brasil,
responsável pela distribuição
e pelo registro de domínios (www.registro.br),
observando a seguinte especificação:
http://www.nomedocandidatonumerodocandidatouf.can.br,
em que nomedocandidato deverá corresponder
ao nome indicado no campo 42 do formulário
ARC - Autorização para Registro
de Candidatura, numerodocandidato deverá
corresponder ao número indicado no campo
6 do mesmo formulário e uf deverá
corresponder à sigla da unidade da Federação
em que o/a candidato/a estiver concorrendo, sendo
que os candidatos a presidente da República
utilizarão a sigla br.
§ 2° O registro do domínio de
que trata este artigo somente poderá ser
realizado após o efetivo requerimento do
registro de candidatura perante a Justiça
Eleitoral e será isento de taxa, ficando
a cargo do/a candidato/a as despesas com criação,
hospedagem e manutenção do sítio.
§ 3° Os domínios com a terminação
can.br serão automaticamente cancelados
após a votação em primeiro
turno, salvo os pertinentes a candidatos que estejam
concorrendo em segundo turno, que serão
cancelados após essa votação.
Art. 71. Em páginas de provedores de serviços
de acesso à Internet não será
admitido nenhum tipo de propaganda eleitoral,
em qualquer período.
Art. 72. Não caracterizam propaganda eleitoral
o uso e a divulgação regulares do
nome comercial de empresa, ou grupo de empresas,
no qual se inclui o nome pessoal de seu/sua dono/a,
ou presidente, desde que feitos habitualmente
e não apenas no período que antecede
às eleições (Ac/TSE n. 8.324,
de 10.10.1986).
Art. 73. Os feitos eleitorais, no período
entre 5 de julho e 1° de novembro de 2002,
terão prioridade para a participação
do Ministério Público e dos juízes
de todas as Justiças e instâncias,
ressalvados os processos de habeas-corpus e de
mandado de segurança (Lei n. 9.504/97,
art. 94, caput).
§ 1° É defeso às autoridades
mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer
prazo desta Instrução, em razão
do exercício das funções
regulares (Lei n. 9.504/97, art. 94, § 1°).
§ 2° O descumprimento do disposto neste
artigo constitui crime de responsabilidade e será
objeto de anotação funcional para
efeito de promoção na carreira (Lei
n. 9.504/97, art. 94, § 2°).
§ 3° Além das polícias
judiciárias, os órgãos da
receita federal, estadual e municipal, os tribunais
e os órgãos de contas auxiliarão
a Justiça Eleitoral na apuração
dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas
atribuições regulares (Lei n. 9.504/97,
art. 94, § 3°).
Art. 74. Ao/À juiz/juíza eleitoral
que seja parte em ações judiciais
que envolvam determinado/a candidato/a é
defeso exercer suas funções em processo
eleitoral no qual o/a mesmo/a candidato/a seja
interessado/a (Lei n. 9.504/97, art. 95).
§ 1° A existência de conflito
judicial entre magistrado/a e candidato/a que
preceda à escolha em convenção
deve ser entendida como impedimento absoluto ao
exercício da judicatura eleitoral pelo
juiz/juíza nele envolvido, como autor/a
ou réu/ré.
§ 2° Se a iniciativa judicial superveniente
à escolha em convenção é
tomada pelo/a magistrado/a, este/esta se torna,
automaticamente, impedido/a de exercer funções
eleitorais.
§ 3° Se, posteriormente à escolha
em convenção, candidato/a ajuíza
ação contra juiz/juíza que
exerce função eleitoral, o seu afastamento
dessa função somente pode decorrer
da declaração espontânea de
suspeição ou do acolhimento de exceção
oportunamente ajuizada, ficando obstada a possibilidade
da exclusão do/a magistrado/a decorrer
apenas de ato unilateral do/a candidato/a.
Art. 75. A filiação a partido político
impede o exercício de funções
eleitorais por membro do Ministério Público,
até dois anos do seu cancelamento (Lei
Complementar n. 75/93, art. 80).
Art. 76. Da homologação da respectiva
convenção partidária até
a apuração final da eleição,
não poderão servir como juízes
nos tribunais eleitorais ou como juiz/juíza
eleitoral o cônjuge, o parente consangüíneo
ou afim, até o segundo grau, de candidato/a
a cargo eletivo registrado na circunscrição
(Código Eleitoral, art. 14, § 3°).
Art. 77. Não poderá servir como
escrivão/ã eleitoral ou chefe de
cartório, sob pena de demissão,
o membro de órgão de direção
partidária, nem o/a candidato/a a cargo
eletivo, seu cônjuge e seu parente consangüíneo
ou afim até o segundo grau (Código
Eleitoral, art. 33, § 1°).
Art. 78. Poderá candidato/a, partido político
ou coligação representar ao Tribunal
Regional Eleitoral contra o juiz/juíza
eleitoral que descumprir as disposições
desta Instrução ou que der causa
ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos
processuais; neste caso, ouvido o/a representado/a
em vinte e quatro horas, o Tribunal ordenará
a observância do procedimento que explicitar,
sob pena de incorrer o/a juiz/juíza em
desobediência (Lei n. 9.504/97, art. 97,
caput).
Parágrafo único. No caso de descumprimento
das disposições desta Instrução
por Tribunal Regional Eleitoral, a representação
poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral,
observado o disposto neste artigo (Lei n. 9.504/97,
art. 97, parágrafo único).
Art. 79. O Tribunal Superior Eleitoral poderá
requisitar das emissoras de rádio e televisão,
no período compreendido entre 31 de julho
de 2000 e o dia do pleito, até dez minutos
diários, contínuos ou não,
que poderão ser somados e usados em dias
espaçados, para a divulgação
de seus comunicados, boletins e instruções
ao eleitorado (Lei n. 9.504/97, art. 93).
Parágrafo único. O Tribunal Superior
Eleitoral, a seu juízo exclusivo, poderá
ceder parte do tempo referido no caput deste artigo
para utilização por Tribunal Regional
Eleitoral.
Art. 80. As autoridades administrativas federais,
estaduais e municipais proporcionarão aos
partidos políticos e às coligações,
em igualdade de condições, as facilidades
permitidas para a respectiva propaganda (Código
Eleitoral, art. 256).
Parágrafo único. Nos três
meses que antecedem o pleito, independentemente
do critério de prioridade, os serviços
telefônicos oficiais ou concedidos farão
instalar, nas sedes dos diretórios nacionais
e regionais devidamente registrados, telefones
necessários, mediante requerimento do/a
respectivo/a presidente e pagamento das taxas
devidas (Código Eleitoral, art. 256, §
1°).
Art. 81. O serviço de qualquer repartição
federal, estadual ou municipal, autarquia, fundação
estadual, sociedade de economia mista, entidade
mantida ou subvencionada pelo poder público,
ou que realize contrato com este, inclusive o
respectivo prédio e suas dependências,
não poderá ser utilizado para beneficiar
partido ou coligação (Código
Eleitoral, art. 377, caput).
Parágrafo único. O disposto no
caput deste artigo será tornado efetivo,
a qualquer tempo, pelo órgão competente
da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito
nacional, regional ou municipal do órgão
infrator, mediante representação
fundamentada de autoridade pública, de
representante partidário ou de qualquer
eleitor/a (Código Eleitoral, art. 377,
parágrafo único).
Art. 82. Aos partidos políticos e às
coligações é assegurada a
prioridade postal a partir 7 de agosto de 2002
para a remessa de material de propaganda de seus
candidatos (Lei n. 9.504/97, art. 36, caput; Código
Eleitoral, art. 239).
Art. 83. As reclamações, as representações
e os recursos sobre a matéria disciplinada
nesta Instrução são considerados
de natureza urgente, devendo seu julgamento preferir
aos demais.
Art. 84. No prazo de até 30 dias após
o pleito, os candidatos, os partidos políticos
e as coligações deverão remover
a propaganda eleitoral, com a restauração
do bem em que fixada, se for o caso.
Parágrafo único. O descumprimento
do que determinado no caput sujeitará os
responsáveis às conseqüências
previstas na legislação comum aplicável.
Art. 85. Em caso de necessidade, os tribunais
regionais eleitorais, sem prejuízo das
providências de sua alçada, solicitarão
ao Tribunal Superior Eleitoral a força
federal necessária para o cumprimento da
lei e desta Instrução (Código
Eleitoral, arts. 30, XII, e 23, XIV).
Art. 86. Esta Instrução entrará
em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 21 de fevereiro de 2002.
Ministro NELSON JOBIM, Presidente.
Ministro FERNANDO NEVES, Relator.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE.
Ministra ELLEN GRACIE.
Ministro GARCIA VIEIRA.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.
Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA.
Fonte: Coordenadoria de Jurisprudência
e Documentação/SJ
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