|
LEGISLAÇÃO DO SETOR: Rádio
e TV
Resolução TSE n. 20.988/2002
INSTRUÇÃO N. 57 - CLASSE 12ª
- DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator: Ministro Fernando Neves.
Dispõe sobre a propaganda eleitoral e
as condutas vedadas aos agentes públicos
em campanha eleitoral nas eleições
de 2002.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições
que lhe conferem o art. 105 da Lei n. 9.504, de
30 de setembro de 1997, e o art. 23, IX, do Código
Eleitoral, resolve expedir a seguinte Instrução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A propaganda eleitoral nas eleições
de 2002, ainda que realizada pela Internet ou
outros meios eletrônicos de comunicação,
obedecerá ao disposto nesta Instrução.
Art. 2° A propaganda eleitoral somente será
permitida a partir de 6 de julho de 2002 (Lei
n. 9.504/97, art. 36, caput).
§ 1° Ao/À postulante a candidatura
a cargo eletivo é permitida a realização,
na quinzena anterior à escolha pelo partido
político, de propaganda intrapartidária
com vista à indicação de
seu nome, vedado o uso de rádio, televisão,
Internet e outdoor (Lei n. 9.504/97, art. 36,
§ 1°).
§ 2° Não caracteriza propaganda
extemporânea a colocação de
faixas e cartazes em local próximo da convenção,
com mensagem aos convencionais, na quinzena anterior
à escolha pelo partido político.
§ 3° A violação do disposto
neste artigo sujeitará o/a responsável
pela divulgação da propaganda e,
quando comprovado o seu prévio conhecimento,
o/a beneficiário/a à multa no valor
de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta
e dois reais) a R$ 53.205,00 (cinqüenta e
três mil duzentos e cinco reais) ou equivalente
ao custo da propaganda, se este for maior (Lei
n. 9.504/97, art. 36, § 3°).
Art. 3° É vedada, desde quarenta e
oito horas antes até vinte e quatro horas
depois da eleição, qualquer propaganda
política mediante rádio, televisão,
comícios ou reuniões públicas,
inclusive a realização de debates,
ainda que pela Internet (Código Eleitoral,
art. 240, parágrafo único).
Art. 4° A partir de 1° de julho de 2002,
não será veiculada a propaganda
partidária gratuita prevista na Lei n.
9.096, de 19 de setembro de 1995, nem permitido
nenhum tipo de propaganda política paga
no rádio ou na televisão (Lei n.
9.504/97, art. 36, § 2°).
CAPÍTULO II
DA PROPAGANDA EM GERAL
Art. 5° A propaganda, qualquer que seja a
sua forma ou modalidade, mencionará sempre
a legenda partidária (Código Eleitoral,
art. 242, caput).
§ 1° Na propaganda para eleição
majoritária, a coligação
usará, obrigatoriamente e de modo legível,
sob sua denominação, as legendas
de todos os partidos políticos que a integram;
na propaganda para eleição proporcional,
cada partido político usará apenas
sua legenda sob o nome da coligação
(Lei n. 9.504/97, art. 6°, § 2°).
§ 2° Da propaganda dos candidatos a
presidente da República, a governador/a
de estado ou do Distrito Federal e a senadores,
deverá constar, também, o nome do
candidato/a a vice-presidente, a vice-governador/a
ou dos candidatos a suplente de senador/a.
§ 3° Ao/À candidato/a que, até
5 de julho de 2002, esteja exercendo mandato eletivo
ou o tenha exercido nos últimos quatro
anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado
com um dos nomes que indicou, bem como ao/à
candidato/a que, pela sua vida política,
social ou profissional, seja identificado/a pelo
nome que tenha indicado, será deferido
seu uso no registro, ficando outros candidatos
impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome
(Lei n. 9.504/97, art. 12, § 1°, II e
III).
Art. 6° A propaganda só poderá
ser feita em língua nacional, não
devendo empregar meios publicitários destinados
a criar, artificialmente, na opinião pública,
estados mentais, emocionais ou passionais (Código
Eleitoral, art. 242, caput).
Art. 7° Não será tolerada propaganda
(Código Eleitoral, art. 243, I a IX):
I - de guerra, de processos violentos para subverter
o regime, a ordem política e social, ou
de preconceitos de raça ou de classes;
II - que provoque animosidade entre as Forças
Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes
e as instituições civis;
III - de incitamento de atentado contra pessoa
ou bens;
IV - de instigação à desobediência
coletiva ao cumprimento de lei de ordem pública;
V - que implique oferecimento, promessa ou solicitação
de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem
de qualquer natureza;
VI - que perturbe o sossego público, com
algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou
sinais acústicos;
VII - por meio de impressos ou de objetos que
pessoa, inexperiente ou rústica, possa
confundir com moeda;
VIII - que prejudique a higiene e a estética
urbana ou contravenha a posturas municipais ou
a outra qualquer restrição de direito;
IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer
pessoas, bem como órgãos ou entidades
que exerçam autoridade pública;
X - que desrespeite os símbolos nacionais.
Art. 8° Sem prejuízo do processo e
das penas cominadas, a Justiça Eleitoral
adotará medidas para impedir ou cessar
imediatamente a propaganda realizada com infração
do disposto nos arts. 6° e 7° desta Instrução
(Código Eleitoral, art. 242, parágrafo
único; Res/TSE n. 18.698/92).
Art. 9° O/A ofendido/a por calúnia,
difamação ou injúria, sem
prejuízo e independentemente da ação
penal competente, poderá demandar, no juízo
cível, a reparação do dano
moral, respondendo por este o/a ofensor/a e, solidariamente,
o partido político deste/desta, quando
responsável por ação ou omissão,
e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de
qualquer modo contribuído para ele (Código
Eleitoral, art. 243, § 1°).
Art. 10. A realização de qualquer
ato de propaganda partidária ou eleitoral,
em recinto aberto ou fechado, não depende
de licença da polícia (Lei n. 9.504/97,
art. 39, caput).
§ 1° O/A candidato/a, o partido político
ou a coligação promotora do ato
fará a devida comunicação
à autoridade policial com, no mínimo,
vinte e quatro horas de antecedência, a
fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade
do aviso, o direito contra quem pretenda usar
o local no mesmo dia e horário (Lei n.
9.504/97, art. 39, § 1°).
§ 2° A autoridade policial tomará
as providências necessárias à
garantia da realização do ato e
ao funcionamento do tráfego e dos serviços
públicos que o evento possa afetar (Lei
n. 9.504/97, art. 39, § 2°).
§ 3° Aos juízes eleitorais designados
pelos tribunais regionais eleitorais, nas capitais
e nos municípios onde houver mais de uma
zona eleitoral, e aos juízes eleitorais,
nas demais localidades, compete julgar as reclamações
sobre a localização dos comícios
e tomar providências sobre a distribuição
eqüitativa dos locais aos partidos políticos
e às coligações (Lei n. 9.504/97,
art. 96, § 2°; Código Eleitoral,
art. 245, § 3°).
Art. 11. É assegurado aos partidos políticos
e às coligações o direito
de, independentemente de licença da autoridade
pública e do pagamento de qualquer contribuição
(Lei n. 9.504/97, arts. 36, caput, e 39, §§
3° e 5°; Código Eleitoral, art.
244, I e II):
I - fazer inscrever, na fachada de suas sedes
e dependências, o nome que os designe, pela
forma que melhor lhes parecer;
II - instalar e fazer funcionar, normalmente,
das oito às vinte e duas horas, no período
compreendido entre o início da propaganda
eleitoral e a véspera da eleição,
alto-falantes ou amplificadores de voz, nos locais
referidos, assim como em veículos seus
ou à sua disposição, em território
nacional, com observância da legislação
comum.
§ 1° São vedados a instalação
e o uso dos alto-falantes ou amplificadores de
som em distância inferior a duzentos metros
(Lei n. 9.504/97, art. 39, § 3°, I a
III):
I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo
da União, dos estados, do Distrito Federal
e dos municípios, das sedes dos tribunais
judiciais, dos quartéis e outros estabelecimentos
militares;
II - dos hospitais e casas de saúde;
III - das escolas, bibliotecas públicas,
igrejas e teatros, quando em funcionamento.
§ 2° A realização de comícios
é permitida no horário compreendido
entre as oito e as vinte e quatro horas (Lei n.
9.504/97, art. 39, § 4°).
Art. 12. Nos bens cujo uso dependa de cessão
ou permissão do poder público, ou
que a ele pertençam, e nos de uso comum
são vedadas a pichação, a
inscrição a tinta, a colagem ou
fixação de cartazes e a veiculação
de propaganda (Lei n. 9.504/97, art. 37, caput).
§ 1° Nos viadutos, passarelas, pontes
e postes públicos que não sejam
suportes de sinais de tráfego, é
permitida a fixação de placas, estandartes,
faixas e assemelhados, desde que não lhes
cause dano, dificulte ou impeça o seu uso
ou o bom andamento do tráfego.
§ 2° Nas árvores e jardins localizados
em áreas públicas, não é
permitida a colocação de propaganda
eleitoral, mesmo que não lhes cause dano
(Ac/TSE n. 15.808/99).
§ 3° É permitida a colocação
de bonecos e de cartazes não fixos ao longo
das vias públicas, desde que não
dificulte o bom andamento do trânsito.
§ 4° A vedação do caput
deste artigo se aplica também aos tapumes
de obras ou prédios públicos.
§ 5° Nas dependências do Poder
Legislativo, a veiculação de propaganda
eleitoral fica a critério da Mesa Diretora
(Lei n. 9.504/97, art. 37, § 3°).
§ 6° A pichação, a inscrição
a tinta ou a veiculação de propaganda
em desacordo com o disposto neste artigo sujeitam
o/a responsável à restauração
do bem e à multa no valor de R$ 5.320,50
(cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta
centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos
e sessenta e um reais e cinqüenta centavos)
(Lei n. 9.504/97, art. 37, § 1°).
Art. 13. Em bens particulares, independe da obtenção
de licença municipal e de autorização
da Justiça Eleitoral a veiculação
de propaganda eleitoral por meio da fixação
de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições,
desde que não contrariem o disposto na
legislação ou nesta Instrução
(Lei n. 9.504/97, art. 37, § 2°).
Parágrafo único. Os excessos na
propaganda eleitoral que resultem no uso indevido,
no desvio ou no abuso do poder econômico
ou do poder de autoridade, ou na utilização
indevida de veículos ou meios de comunicação
social, serão apurados nos termos do art.
22 da Lei Complementar n. 64/90.
Art. 14. Independe da obtenção
de licença municipal e de autorização
da Justiça Eleitoral a veiculação
de propaganda eleitoral pela distribuição
de folhetos, volantes e outros impressos, os quais
devem ser editados sob a responsabilidade do partido
político, da coligação ou
do/a candidato/a (Lei n. 9.504/97, art. 38).
CAPÍTULO III
DA PROPAGANDA ELEITORAL MEDIANTE OUTDOORS
Art. 15. A propaganda por meio de outdoors somente
será permitida após a realização
do sorteio de que trata este artigo (Lei n. 9.504/97,
art. 42, caput).
§ 1° Considera-se outdoor, para efeitos
desta resolução, os engenhos publicitários
explorados comercialmente.
§ 2° As empresas de publicidade deverão
relacionar os pontos disponíveis para a
veiculação de propaganda eleitoral
em quantidade não inferior à metade
do total dos espaços existentes no território
municipal (Lei n. 9.504/97, art. 42, § 1°).
§ 3° Os locais destinados à propaganda
eleitoral deverão ser assim distribuídos
(Lei n. 9.504/97, art. 42, § 2°, I a
III).
I - trinta por cento entre os partidos políticos
e as coligações que tenham candidato/a
a presidente da República;
II - trinta por cento entre os partidos políticos
e as coligações que tenham candidato/a
a governador/a e a senador/a;
III - quarenta por cento entre os partidos políticos
e as coligações que tenham candidatos
a deputado/a federal, estadual ou distrital.
§ 4° Os locais a que se refere o parágrafo
anterior deverão dividir-se em grupos eqüitativos
de pontos com maior e menor impacto visual, tantos
quantos forem os partidos políticos e as
coligações concorrentes, para serem
sorteados e utilizados durante a propaganda eleitoral
(Lei n. 9.504/97, art. 42, § 3°).
§ 5° A relação dos locais
com a indicação dos grupos deverá
ser entregue pelas empresas de publicidade ao/à
juiz/juíza designado/a pelo Tribunal Regional
Eleitoral, nas capitais e nos municípios
onde houver mais de uma zona eleitoral, e aos
juízes eleitorais, nas demais localidades,
até o dia 25 de junho de 2002 (Lei n. 9.504/97,
art. 42, § 4°).
§ 6° Os tribunais eleitorais encaminharão
à publicação, na imprensa
oficial, até o dia 8 de julho de 2002,
a relação de partidos políticos
e de coligações que requereram registro
de candidatos, devendo o sorteio a que se refere
o caput ser realizado até o dia 10 de julho
de 2002 (Lei n. 9.504/97, art. 42, § 5°).
§ 7° Para efeito do sorteio, equipara-se
a coligação a um partido político,
qualquer que seja o número de partidos
políticos que a integrem (Lei n. 9.504/97,
art. 42, § 6°).
§ 8° Após o sorteio, os partidos
políticos e as coligações
deverão comunicar às empresas, por
escrito, como usarão os outdoors de cada
grupo dos mencionados no § 3° deste artigo,
com especificação de tempo e quantidade
(Lei n. 9.504/97, art. 42, § 7°).
§ 9° Os outdoors não usados deverão
ser redistribuídos entre os demais concorrentes
interessados, fazendo-se novo sorteio, se necessário,
dele não participando os partidos políticos
e as coligações que dispensaram
sua utilização (Lei n. 9.504/97,
art. 42, § 8°).
§ 10. Os partidos políticos e as
coligações distribuirão entre
seus candidatos os espaços que lhes couberem
(Lei n. 9.504/97, art. 42, § 9°).
§ 11. O preço para a veiculação
da propaganda eleitoral de que trata este artigo
não poderá ser superior ao cobrado
normalmente para a publicidade comercial (Lei
n. 9.504/97, art. 42, § 10).
§ 12. A violação do disposto
neste artigo sujeita a empresa responsável,
os partidos políticos, as coligações
ou os candidatos à imediata retirada da
propaganda irregular e ao pagamento de multa no
valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte
reais e cinqüenta centavos) a R$ 15.961,50
(quinze mil novecentos e sessenta e um reais e
cinqüenta centavos) (Lei n. 9.504/97, art.
42, § 11).
§ 13. A colocação de placas
ou cartazes em bens particulares em tamanho, características
ou quantidade que possa configurar uso indevido,
desvio ou abuso do poder econômico, deverá
ser apurado e punido nos termos do art. 22 da
Lei Complementar n. 64, de 1990.
Art. 16. As regras constantes do artigo anterior
se aplicam aos outdoors eletrônicos, adotadas
as seguintes providências:
I - as empresas de publicidade deverão
relacionar os horários disponíveis
para a veiculação de propaganda
eleitoral, em quantidade não inferior à
metade do respectivo tempo de funcionamento diário;
II - os horários com maior e menor impacto
deverão ser divididos eqüitativamente,
tantos quantos forem os partidos políticos
e as coligações concorrentes, para
serem sorteados e utilizados durante a propaganda
eleitoral.
Art. 17. Havendo segundo turno, não ocorrerá
novo sorteio para distribuição de
outdoors, cabendo aos candidatos os que lhes foram
destinados no primeiro turno (Res/TSE n. 20.377,
de 6.10.98).
CAPÍTULO IV
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA
Art. 18. É permitida, até o dia
das eleições, inclusive, a divulgação
paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral,
no espaço máximo, por edição,
para cada candidato/a, partido político
ou coligação, de um oitavo de página
de jornal padrão e de um quarto de página
de revista ou tablóide (Lei n. 9.504/97,
art. 43, caput).
§ 1° A inobservância dos limites
estabelecidos neste artigo sujeita os responsáveis
pelos veículos de divulgação
e os partidos políticos, as coligações
ou os candidatos beneficiados à multa no
valor de R$ 1.064,10 (um mil sessenta e quatro
reais e dez centavos) a R$ 10.641,00 (dez mil
seiscentos e quarenta e um reais) ou equivalente
ao custo da divulgação da propaganda
paga, se este for maior (Lei n. 9.504/97, art.
43, parágrafo único).
§ 2° Ao jornal de dimensão diversa
do padrão e do tablóide aplica-se
a regra do caput, de acordo com o tipo de que
mais se aproxime (Acórdão-TSE n.
15.897, de 2.9.99).
§ 3° Não caracteriza propaganda
eleitoral a divulgação de opinião
favorável a candidato/a, a partido político
ou a coligação pela imprensa escrita,
mas os abusos e os excessos, assim como as demais
formas de uso indevido do meio de comunicação,
serão apurados nos termos do art. 22 da
Lei Complementar n. 64, de 1990.
CAPÍTULO V
DA PROGRAMAÇÃO NORMAL E NOTICIÁRIO
NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
Art. 19. A partir de 1° de julho de 2002,
é vedado às emissoras de rádio
e televisão, em sua programação
normal e noticiário (Lei n. 9.504/97, art.
45, I a VI):
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista
jornalística, imagens de realização
de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta
popular de natureza eleitoral em que seja possível
identificar o/a entrevistado/a ou em que haja
manipulação de dados;
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso
de áudio ou vídeo que, de qualquer
forma, degradem ou ridicularizem candidato/a,
partido político ou coligação,
ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
III - veicular propaganda política ou
difundir opinião favorável ou contrária
a candidato/a, partido político ou coligação
e a seus órgãos ou representantes;
IV - dar tratamento privilegiado a candidato/a,
partido político ou coligação;
V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries
ou qualquer outro programa com alusão ou
crítica a candidato/a ou partido político,
mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos
ou debates políticos;
VI - divulgar nome de programa que se refira
a candidato/a escolhido/a em convenção,
ainda quando preexistente, inclusive se coincidente
com o nome do/a candidato/a ou o nome por ele/ela
indicado para uso na urna eletrônica. Sendo
o nome do programa o mesmo que o do/a candidato/a,
fica proibida a sua divulgação,
sob pena de cancelamento do respectivo registro.
§ 1° Entende-se por trucagem todo e
qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo
que possa degradar ou ridicularizar candidato/a,
partido político ou coligação,
ou que desvirtue a realidade e beneficie ou prejudique
qualquer candidato/a, partido político
ou coligação;
§ 2° Por montagem, entende-se toda e
qualquer junção de registros de
áudio ou vídeo que possa degradar
ou ridicularizar candidato/a, partido político
ou coligação, ou desvirtue a realidade
e beneficie ou prejudique qualquer candidato/a,
partido político ou coligação.
§ 3° A inobservância do disposto
neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de
multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil
duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00
(cento e seis mil quatrocentos e dez reias), duplicada
em caso de reincidência (Lei n. 9.504/97,
art. 45, § 2°).
§ 4° As disposições deste
artigo aplicam-se aos sítios mantidos pelas
empresas de comunicação social na
Internet e demais redes destinadas à prestação
de serviços de telecomunicações
de valor adicionado, inclusive provedores da Internet
(Lei n. 9.504/97, art. 45, § 3°).
Art. 20. A partir de 1° de agosto de 2002,
é vedado, ainda, às emissoras transmitir
programa apresentado ou comentado por candidato/a
escolhido/a em convenção (Lei n.
9.504/97, art. 45, § 1°).
§ 1° A inobservância do disposto
neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de
multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil
duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00
(cento e seis mil quatrocentos e dez reais), duplicada
em caso de reincidência (Lei n. 9.504/97,
art. 45, § 2°).
§ 2° As disposições deste
artigo aplicam-se aos sítios mantidos pelas
empresas de comunicação social na
Internet e demais redes destinadas à prestação
de serviços de telecomunicações
de valor adicionado (Lei n. 9.504/97, art. 45,
§ 3°).
Art. 21. Independentemente da veiculação
de propaganda eleitoral gratuita no horário
definido nesta Instrução, é
facultada a transmissão, por emissora de
rádio ou televisão, de debates sobre
as eleições majoritária ou
proporcional, sendo assegurada a participação
de candidatos dos partidos políticos com
representação na Câmara dos
Deputados, e facultada a dos demais, observado
o seguinte (Lei n. 9.504/97, art. 46, I a III):
I - nas eleições majoritárias,
a apresentação dos debates poderá
ser feita:
a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos;
b) em grupos, estando presentes, no mínimo,
três candidatos.
II - nas eleições proporcionais,
os debates deverão ser organizados de modo
que assegurem a presença de número
equivalente de candidatos de todos os partidos
políticos e coligações a
um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em
mais de um dia;
III - os debates deverão ser parte de
programação previamente estabelecida
e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante
sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de
cada candidato/a, salvo se celebrado acordo em
outro sentido entre os partidos políticos
e coligações interessados.
§ 1° Será admitida a realização
de debate sem a presença de candidato/a
de algum partido político ou de coligação,
desde que o veículo de comunicação
responsável comprove havê-lo/a convidado
com a antecedência mínima de setenta
e duas horas da realização do debate
(Lei n. 9.504/97, art. 46, § 1°).
§ 2° É vedada a presença
de um mesmo candidato/a a eleição
proporcional em mais de um debate da mesma emissora
(Lei n. 9.504/97, art. 46, § 2°).
§ 3° O descumprimento do disposto neste
artigo sujeita a empresa infratora à suspensão,
por vinte e quatro horas, da programação
normal e à transmissão a cada quinze
minutos da informação de que se
encontra fora do ar por ter desobedecido à
lei eleitoral. Em cada reiteração
de conduta, o período de suspensão
será duplicado (Lei n. 9.504/97, art. 46,
§ 3°, c.c. o art. 56, §§ 1°
e 2°).
§ 4° As disposições deste
artigo aplicam-se, no que couber, à realização
de debates na Internet ou em qualquer outro meio
eletrônico de comunicação.
CAPÍTULO VI
DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO
E NA TELEVISÃO
Art. 22. A propaganda eleitoral no rádio
e na televisão restringe-se ao horário
gratuito disciplinado nesta Instrução,
vedada a veiculação de propaganda
paga (Lei n. 9.504/97, art. 44).
Parágrafo único. Será punida,
na forma da lei, por veiculação
de propaganda eleitoral a emissora não
autorizada a funcionar pelo poder competente (Lei
n. 4.117/62, art. 70; Lei Complementar n. 64/90,
art. 22).
Art. 23. Os partidos políticos ou as coligações
deverão apresentar mapas de mídia
às emissoras, observados os seguintes requisitos
(Res/TSE n. 20.329, de 25.8.98):
I - nome do partido político ou da coligação;
II - título ou número do filme
a ser veiculado;
III - duração do filme;
IV - dias e faixas de veiculação;
V - nome e assinatura de pessoa credenciada pelos
partidos políticos ou pelas coligações
para a entrega das fitas com os programas que
serão veiculados.
§ 1° Sem prejuízo do prazo para
a entrega das fitas, os mapas de mídia
deverão ser apresentados até as
14h da véspera de sua veiculação.
§ 2° Para as transmissões previstas
para sábados, domingos e segundas-feiras,
os mapas deverão ser apresentados até
as 14h da sexta-feira imediatamente anterior.
§ 3° As emissoras ficam eximidas de
responsabilidade decorrente de transmissão
de programa em desacordo com os mapas de mídia
apresentados, quando não observado o prazo
estabelecido nos §§ 1° e 2°
deste artigo.
Art. 24. Os programas de propaganda eleitoral
gratuita deverão ser gravados em meio magnético.
§ 1° As gravações deverão
ser conservadas pelo prazo de vinte dias pelas
emissoras de até um quilowatt e pelo prazo
de trinta dias, pelas demais (Lei n. 4.117/62,
art. 71, § 3°, com alterações
do DL 236/67).
§ 2° As emissoras e os partidos políticos
ou coligações acordarão,
sob a supervisão do/a juiz/juíza
eleitoral, sobre a entrega das gravações,
obedecida a antecedência mínima de
três horas do horário previsto para
o início da transmissão, dos programas
divulgados em rede; e de doze horas das inserções,
sempre no local da geração, que
deverá permanecer aberto com pessoa responsável
para recebimento das fitas.
§ 3° Em cada fita a ser encaminhada
à emissora, o partido político ou
a coligação deverá incluir
a denominada claquete, na qual deverão
constar as informações constantes
dos incisos I a IV do caput do artigo anterior,
que servirá para controle interno da emissora,
não devendo ser veiculada ou computada
no tempo reservado para o programa eleitoral.
§ 4° A fita para a veiculação
da propaganda eleitoral deverá ser entregue
à emissora geradora pelo/a representante
legal do partido político ou da coligação,
ou por pessoa por ele/ela indicada, contra recibo.
§ 5° Durante os períodos mencionados
no § 1° deste artigo, as gravações
ficarão no arquivo da emissora, mas à
disposição da autoridade eleitoral
competente, para servir como prova dos abusos
ou dos crimes porventura cometidos.
Art. 25. As emissoras de rádio e de televisão
e os canais de televisão por assinatura,
referidos no art. 67 desta Instrução,
reservarão, no período de 20 de
agosto a 3 de outubro, horário destinado
à divulgação, em rede, da
propaganda eleitoral gratuita, a ser feita da
seguinte forma (Lei n. 9.504/97, art. 47, caput,
§ 1°, I a V):
I - na eleição para presidente
da República, às terças e
quintas-feiras e aos sábados:
a) das 7h às 7h25 e das 12h às
12h25, no rádio;
b) das 13h às 13h25 e das 20h30 às
20h55, na televisão.
II - nas eleições para deputado/a
federal, às terças e quintas-feiras
e aos sábados:
a) das 7h25 às 7h50 e das 12h25 às
12h50, no rádio;
b) das 13h25 às 13h50 e das 20h55 às
21h20, na televisão.
III - nas eleições para governador/a
de estado e do Distrito Federal, às segundas,
quartas e sextas-feiras:
a) das 7h às 7h20 e das 12h às
12h20, no rádio;
b) das 13h às 13h20 e das 20h30 às
20h50, na televisão.
IV - nas eleições para deputado/a
estadual e deputado/a distrital, às segundas,
quartas e sextas-feiras:
a) das 7h20 às 7h40 e das 12h20 às
12h40, no rádio;
b) das 13h20 às 13h40 e das 20h50 às
21h10, na televisão.
V - na eleição para senador/a,
às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7h40 às 7h50 e das 12h40 às
12h50, no rádio;
b) das 13h40 às 13h50 e das 21h10 às
21h20, na televisão.
Parágrafo único. Na veiculação
da propaganda eleitoral gratuita, será
considerado o horário de Brasília-DF.
Art. 26. O Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais
regionais eleitorais distribuirão os horários
reservados à propaganda de cada eleição
entre os partidos políticos e as coligações
que tenham candidato/a, observados os seguintes
critérios (Constituição Federal,
art. 17, § 3°; Lei n. 9.504/97, art.
47, § 2°, I e II; Ac/TSE n. 8.427, de
30.10.86):
I - um terço, igualitariamente;
II - dois terços, proporcionalmente ao
número de representantes na Câmara
dos Deputados, considerado, no caso de coligação,
o resultado da soma do número de representantes
de todos os partidos políticos que a integram.
§ 1° Para efeito do disposto no inciso
II deste artigo, a representação
de cada partido político na Câmara
dos Deputados será a existente em 1°
de fevereiro de 1999 (Lei n. 9.504/97, art. 47,
§ 3°; Res/TSE n. 20.627, de 18.5.00).
§ 2° O número de representantes
de partido político que tenha resultado
de fusão ou a que se tenha incorporado
outro corresponderá à soma dos representantes
que os partidos políticos de origem possuíam
na data mencionada no parágrafo anterior
(Lei n. 9.504/97, art. 47, § 4°).
§ 3° Se o/a candidato/a a presidente,
a governador/a ou a senador/a deixar de concorrer,
em qualquer etapa do pleito, e não havendo
substituição, far-se-á nova
distribuição do tempo entre os candidatos
remanescentes (Lei n. 9.504/97, art. 47, §
5°).
§ 4° Para fins de divisão do
tempo reservado à propaganda, não
serão consideradas as frações
de segundo; as sobras que resultarem desse procedimento
serão adicionadas ao tempo destinado ao
último partido político ou à
coligação a se apresentar para determinada
eleição, a cada dia.
§ 5° As coligações sempre
serão tratadas como um único partido
político.
§ 6° Aos partidos políticos e
às coligações que, após
a aplicação dos critérios
de distribuição referidos no caput,
obtiverem direito a parcela do horário
eleitoral inferior a trinta segundos, será
assegurado o direito de acumulá-lo para
uso em tempo equivalente (Lei n. 9.504/97, art.
47, § 6°).
§ 7° Na hipótese do parágrafo
anterior, a Justiça Eleitoral, os representantes
das emissoras de rádio e televisão
e os representantes dos partidos políticos,
por ocasião da elaboração
do plano de mídia referido no artigo 30
desta Instrução, compensarão
sobras e excessos, respeitando-se o horário
reservado para propaganda eleitoral gratuita.
§ 8° É vedado aos partidos políticos
e coligações incluir, no horário
destinado aos candidatos proporcionais, propaganda
das candidaturas majoritárias, ou vice-versa,
ressalvada a utilização, durante
a exibição do programa, de legendas,
camisetas e acessórios com referência
a candidatos majoritários, ou, ao fundo,
cartazes ou fotografias desses candidatos.
§ 9° O partido político ou a
coligação que não observar
a regra contida no parágrafo anterior perderá,
em seu horário de propaganda gratuita,
tempo equivalente no horário reservado
à propaganda da eleição disputada
pelo/a candidato/a beneficiado/a.
Art. 27. Se houver segundo turno, as emissoras
de rádio e televisão reservarão,
a partir de quarenta e oito horas da proclamação
dos resultados do primeiro turno pelo respectivo
tribunal e até 25 de outubro de 2002, horário
destinado à divulgação da
propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois
períodos diários de vinte minutos
para cada eleição, inclusive aos
domingos, iniciando-se às 7h e às
12h, no rádio, e às 13h e às
20h30, na televisão, horário de
Brasília (Lei n. 9.504/97, art. 49, caput).
§ 1° Em circunscrições
onde houver segundo turno para presidente e governador/a,
o horário reservado à propaganda
deste iniciar-se-á imediatamente após
o término do horário reservado ao
primeiro (Lei n. 9.504/97, art. 49, § 1°).
§ 2° O tempo de cada período
diário será dividido igualitariamente
entre os candidatos (Lei n. 9.504/97, art. 49,
§ 2°).
§ 3° Se não houver segundo turno
para presidente, a propaganda para governador/a,
em dois períodos diários de vinte
minutos, terá início às 7h
e às 12h no rádio, e às 13h
e às 20h30, na televisão, e o tempo
será integralmente a ela destinado (Res/TSE
n. 20.334, de 27.8.98).
Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais
regionais eleitorais efetuarão, até
18 de agosto de 2002, o sorteio para a escolha
da ordem de veiculação da propaganda
de cada partido político ou coligação
no primeiro dia do horário eleitoral gratuito;
a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada
por último, na véspera, será
a primeira, apresentando-se as demais na ordem
do sorteio (Lei n. 9.504/97, art. 50).
Art. 29. Durante o período mencionado
nos arts. 25 e 27 desta Instrução,
as emissoras de rádio e televisão
e os canais por assinatura, referidos no art.
67 desta Instrução, reservarão,
ainda, trinta minutos diários, inclusive
aos domingos, para a propaganda eleitoral gratuita,
a serem usados em inserções de até
sessenta segundos, a critério do respectivo
partido político ou coligação,
assinadas obrigatoriamente pelo partido político
ou coligação, e distribuídas,
ao longo da programação veiculada
entre as 8h e as 24h, nos termos, respectivamente,
do art. 26 desta Instrução, obedecido
o seguinte (Lei n. 9.504/97, art. 51, I, III e
IV; Res/TSE n. 20.265, de 1°.7.98):
I - o tempo será dividido em partes iguais
- seis minutos para cada cargo - para a utilização
nas campanhas dos candidatos às eleições
majoritárias e proporcionais, bem como
de suas legendas partidárias ou das que
componham a coligação, quando for
o caso;
II - a distribuição levará
em conta os blocos de audiência entre as
8h e as 12h, as 12h e as 18h, as 18h e as 21h,
as 21h e as 24h, de modo que o número de
inserções seja dividido igualmente
entre eles;
III - na veiculação das inserções,
é vedada a utilização de
gravações externas, montagens ou
trucagens, computação gráfica,
desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação
de mensagens que possam degradar ou ridicularizar
candidato/a, partido político ou coligação.
§ 1° As inserções no rádio
e na televisão serão calculadas
à base de trinta segundos e poderão
ser divididas em módulos de quinze segundos,
ou agrupadas em módulos de sessenta segundos,
a critério de cada partido político
ou coligação (Res/TSE n. 20.698,
de 15.8.00).
§ 2° Se houver segundo turno, o tempo
diário reservado às inserções
será de trinta minutos diários,
sendo quinze minutos para campanha de presidente
da República e quinze minutos para campanha
de governador/a, divididos igualitariamente entre
os candidatos; se, após proclamados os
resultados, não houver segundo turno para
presidente da República, o tempo será
integralmente destinado à eleição
de governador/a, onde houver (Res/TSE n. 20.377,
de 6.10.98).
Art. 30. A partir do dia 8 de julho de 2002,
o Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais regionais
eleitorais convocarão os partidos políticos
e a representação das emissoras
de televisão para elaborarem o plano de
mídia, nos termos do artigo anterior, para
o uso da parcela do horário eleitoral gratuito
a que tenham direito, garantida a todos participação
nos horários de maior e menor audiência
(Lei n. 9.504/97, art. 52).
Art. 31. O/A candidato/a cujo registro esteja
sub judice poderá efetuar todos os atos
relativos à sua campanha eleitoral, inclusive,
utilizar o horário eleitoral gratuito para
sua propaganda.
Art. 32. Não serão admitidos cortes
instantâneos ou qualquer tipo de censura
prévia nos programas eleitorais gratuitos
(Lei n. 9.504/97, art. 53, caput).
§ 1° É vedada a veiculação
de propaganda que possa degradar ou ridicularizar
candidatos, sujeitando-se o partido político
ou a coligação infratores à
perda do direito à veiculação
de propaganda no horário eleitoral gratuito
do dia seguinte ao da decisão (Lei n. 9.504/97,
art. 53, § 1°).
§ 2° Sem prejuízo do disposto
no parágrafo anterior, a requerimento de
partido político, coligação
ou candidato/a, a Justiça Eleitoral impedirá
a reapresentação de propaganda ofensiva
à honra de candidato/a, à moral
e aos bons costumes (Lei n. 9.504/97, art. 53,
§ 2°).
§ 3° A reiteração de conduta
que já tenha sido punida pela Justiça
Eleitoral poderá ensejar a suspensão
temporária do programa .
Art. 33. Dos programas de rádio e televisão
destinados à propaganda eleitoral gratuita
de cada partido político ou coligação
poderá participar, em apoio aos candidatos,
qualquer cidadão/ã não filiado/a
a outra agremiação partidária
ou a partido político integrante de outra
coligação, sendo vedada a participação
de qualquer pessoa mediante remuneração
(Lei n. 9.504/97, art. 54, caput).
Parágrafo único. No segundo turno
das eleições, não será
permitida, nos programas de que trata este artigo,
a participação de filiados a partidos
políticos que tenham formalizado o apoio
a outros candidatos (Lei n. 9.504/97, art. 54,
parágrafo único; Res/TSE n. 20.383,
de 8.10.98).
Art. 34. Na propaganda eleitoral no horário
gratuito, são aplicáveis ao partido
político, coligação ou candidato/a
as seguintes vedações (Lei n. 9.504/97,
art. 55, caput, c.c. o art. 45, I e II):
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista
jornalística, imagens de realização
de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta
popular de natureza eleitoral em que seja possível
identificar o/a entrevistado/a ou em que haja
manipulação de dados;
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso
de áudio ou vídeo que, de qualquer
forma, degradem ou ridicularizem candidato/a,
partido político ou coligação,
ou produzir ou veicular programa com esse efeito.
Parágrafo único. A inobservância
do disposto neste artigo sujeita o partido político
ou a coligação à perda de
tempo equivalente ao dobro do usado na prática
do ilícito, no período do horário
gratuito subseqüente, dobrada a cada reincidência,
devendo, no mesmo período, exibir-se a
informação de que a não-veiculação
do programa resulta de infração
da lei eleitoral (Lei n. 9.504/97, art. 55, parágrafo
único).
Art. 35. Compete aos partidos políticos
e às coligações, por meio
de comissão especialmente designada para
esse fim, distribuir entre os candidatos registrados
os horários que lhes forem destinados pela
Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO VII
DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS
EM CAMPANHA ELEITORAL
Art. 36. São proibidas aos agentes públicos,
servidores ou não, as seguintes condutas
tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei n.
9.504/97, art. 73, caput, I a VIII):
I - ceder ou usar, em benefício de candidato/a,
partido político ou coligação,
bens móveis ou imóveis pertencentes
à administração direta ou
indireta da União, dos estados, do Distrito
Federal, dos territórios e dos municípios,
ressalvada a realização de convenção
partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados
pelos governos ou casas legislativas, que excedam
as prerrogativas consignadas nos regimentos e
normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado
da administração direta ou indireta
federal, estadual ou municipal do Poder Executivo,
ou usar de seus serviços, para comitês
de campanha eleitoral de candidato/a, partido
político ou coligação, durante
o horário de expediente normal, salvo se
o/a servidor/a ou o/a empregado/a estiver licenciado/a;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor
de candidato/a, partido político ou coligação,
de distribuição gratuita de bens
e serviços de caráter social custeados
ou subvencionados pelo poder público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir,
demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar
vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir
o exercício funcional e, ainda, ex officio,
remover, transferir ou exonerar servidor público,
na circunscrição do pleito, nos
três meses que o antecedem e até
a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno
direito, ressalvadas:
a) a nomeação ou exoneração
de cargos em comissão e designação
ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder
Judiciário, do Ministério Público,
dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos
da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em
concursos públicos homologados até
o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação
necessária à instalação
ou ao funcionamento inadiável de serviços
públicos essenciais, com prévia
e expressa autorização do chefe
do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção
ex officio de militares, policiais civis e de
agentes penitenciários;
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária
de recursos da União aos estados e municípios,
e dos estados aos municípios, sob pena
de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos
destinados a cumprir obrigação formal
preexistente para a execução de
obra ou serviço em andamento e com cronograma
prefixado, e os destinados a atender situações
de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de
produtos e serviços que tenham concorrência
no mercado, autorizar publicidade institucional
dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos,
ou das respectivas entidades da administração
indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade
pública, assim reconhecida pela Justiça
Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio
e televisão fora do horário eleitoral
gratuito, salvo quando, a critério da Justiça
Eleitoral, se tratar de matéria urgente,
relevante e característica das funções
de governo.
VII - realizar, em ano de eleição,
antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas
com publicidade dos órgãos públicos,
ou das respectivas entidades da administração
indireta, que excedam a média dos gastos
nos três últimos anos que antecedem
o pleito ou do último ano imediatamente
anterior à eleição, prevalecendo
o que for menor;
VIII - fazer, na circunscrição
do pleito, revisão geral da remuneração
dos servidores públicos que exceda a recomposição
da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano
da eleição, a partir de 9 de abril
de 2002 e até a posse dos eleitos.
§ 1° Reputa-se agente público,
para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda
que transitoriamente ou sem remuneração,
por eleição, nomeação,
designação, contratação
ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função
nos órgãos ou entidades da administração
pública direta, indireta ou fundacional
(Lei n. 9.504/97, art. 73, § 1°).
§ 2° A vedação do inciso
I do caput não se aplica ao uso, em campanha,
de transporte oficial pelo presidente da República,
obedecido o disposto no art. 37 desta Instrução,
nem ao uso, em campanha, pelos candidatos à
reeleição de presidente e vice-presidente
da República, de governador/a e vice-governador/a
de estado e do Distrito Federal, de suas residências
oficiais, com os serviços inerentes à
sua utilização normal, para realização
de contatos, encontros e reuniões pertinentes
à própria campanha, desde que não
tenham caráter de ato público (Lei
n. 9.504/97, art. 73, § 2°).
§ 3° Também não caracteriza
a hipótese do inciso I, do caput, a permanência
de candidato/a a cargo eletivo em residência
oficial, com o uso dos serviços inerentes
à sua utilização normal e
eventual realização de contatos,
encontros e reuniões pertinentes à
própria campanha, desde que não
tenham caráter público.
§ 4° O/A ocupante de residência
oficial poderá, no seu interior, gravar
mensagens para propaganda eleitoral, desde que
não se utilize de imagens externas do local
ou que a ele se refira.
§ 5° As vedações do inciso
VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se
apenas aos agentes públicos das esferas
administrativas cujos cargos estejam em disputa
na eleição (Lei n. 9.504/97, art.
73, § 3°).
§ 6° As exceções referidas
nas alíneas b e c do inciso VI deste artigo
serão examinadas e reconhecidas pelo presidente
do Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar
de órgão ou entidade federal, ou
pelo presidente do respectivo Tribunal Regional
Eleitoral quando se tratar de órgão
ou entidade estadual; dessas decisões caberá
agravo para o Tribunal pleno.
§ 7° O descumprimento do disposto neste
artigo acarretará a suspensão imediata
da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará
os agentes responsáveis à multa
no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e
vinte reais e cinqüenta centavos) a R$ 106.410,00
(cento e seis mil quatrocentos e dez reais), sem
prejuízo de outras sanções
de caráter constitucional, administrativo
ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes
(Lei n. 9.504/97, art. 73, § 5°, c.c.
o art. 78).
§ 8° No caso de descumprimento dos incisos
I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo
do disposto no parágrafo anterior, o/a
candidato/a beneficiado/a, agente público
ou não, ficará sujeito/a à
cassação do registro ou do diploma
(Lei n. 9.504/97, art. 73, § 5°, c.c.,
o art. 78, com redação dada pela
Lei n. 9.840/99, art. 2°).
§ 9° As multas de que trata este artigo
serão duplicadas a cada reincidência
(Lei n. 9.504/97, art. 73, § 6°).
§ 10. As condutas enumeradas no caput caracterizam,
ainda, atos de improbidade administrativa, a que
se refere o art. 11, I, da Lei n. 8.429, de 2
de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições
daquele diploma legal, em especial, às
cominações do art. 12, III (Lei
n. 9.504/97, art. 73, § 7°).
§ 11. Aplicam-se as sanções
do § 7° deste artigo aos agentes públicos
responsáveis pelas condutas vedadas e aos
partidos políticos, às coligações
e aos candidatos que delas se beneficiarem (Lei
n. 9.504/97, art. 73, § 8°).
Art. 37. O ressarcimento das despesas com o uso
de transporte oficial pelo presidente da República
e sua comitiva em campanha ou evento eleitoral
será de responsabilidade do partido político
ou da coligação a que esteja vinculado
(Lei n. 9.504/97, art. 76, caput).
§ 1° O ressarcimento de que trata este
artigo terá por base o tipo de transporte
usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada
no trecho correspondente, ressalvado o uso do
avião presidencial, cujo ressarcimento
corresponderá ao aluguel de uma aeronave
de propulsão a jato do tipo táxi
aéreo (Lei n. 9.504/97, art. 76, §
1°).
§ 2° Consideram-se como integrantes
da comitiva de campanha eleitoral todos os acompanhantes
que não estejam em serviço oficial.
§ 3° No transporte do presidente em
campanha ou evento eleitoral, são excluídas
da obrigação de ressarcimento as
despesas com o transporte dos servidores indispensáveis
à sua segurança e atendimento pessoal,
que não podem desempenhar atividades relacionadas
com a campanha, bem como a utilização
de equipamentos, veículos e materiais necessários
à execução daquelas atividades,
que não podem ser empregados em outras.
§ 4° O vice-presidente da República,
o/a governador/a ou o/a vice-governador/a de estado
ou do Distrito Federal em campanha eleitoral não
poderão utilizar transporte oficial, que,
entretanto, poderá ser usado exclusivamente
pelos servidores indispensáveis a sua segurança
e atendimento pessoal, sendo-lhes vedado desempenhar
atividades relacionadas com a campanha.
§ 5° No prazo de dez dias úteis
após a realização do pleito,
em primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão
competente de controle interno procederá
ex officio à cobrança dos valores
devidos nos termos dos parágrafos anteriores
(Lei n. 9.504/97, art. 76, § 2°).
§ 6° A falta do ressarcimento, no prazo
estipulado, implicará a comunicação
do fato ao Ministério Público Eleitoral,
pelo órgão de controle interno (Lei
n. 9.504/97, art. 76, § 3°).
§ 7° Recebida a denúncia do Ministério
Público, a Justiça Eleitoral apreciará
o feito no prazo de trinta dias, aplicando aos
infratores pena de multa correspondente ao dobro
das despesas, duplicada a cada reiteração
de conduta (Lei n. 9.504/97, art. 76, § 4°).
Art. 38. A publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos
(Constituição Federal, art. 37,
§ 1°).
Parágrafo único. Configura abuso
de autoridade, para os fins do disposto no art.
22 da Lei Complementar n. 64, de 1990, a infringência
do disposto no caput, ficando o/a responsável,
se candidato/a, sujeito/a ao cancelamento do registro
de sua candidatura (Lei n. 9.504/97, art. 74).
Art. 39. A partir de 6 de julho de 2002, é
vedada a contratação de shows artísticos
pagos com recursos públicos na realização
de inaugurações (Lei n. 9.504/97,
art. 75).
Art. 40. É proibido aos candidatos a cargos
do Poder Executivo participar, nos três
meses que precedem o pleito, de inaugurações
de obras públicas (Lei n. 9.504/97, art.
77, caput).
Parágrafo único. A inobservância
do disposto neste artigo sujeita o/a infrator/a
à cassação do registro (Lei
n. 9.504/97, art. 77, parágrafo único).
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 41. Constituem crimes, no dia da eleição,
puníveis com detenção de
seis meses a um ano, com a alternativa de prestação
de serviços à comunidade pelo mesmo
período, e multa no valor de R$ 5.320,50
(cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta
centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos
e sessenta e um reais e cinqüenta centavos)
(Lei n. 9.504/97, art. 39, § 5°, I e
II):
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de
som ou a promoção de comício
ou carreata;
II - a distribuição de material
de propaganda política, inclusive volantes
e outros impressos, ou a prática de aliciamento,
coação ou manifestação
tendentes a influir na vontade do/a eleitor/a.
Art. 42. Constitui crime, punível com
detenção de seis meses a um ano,
com a alternativa de prestação de
serviços à comunidade pelo mesmo
período, e multa no valor de R$ 10.641,00
(dez mil seiscentos e quarenta e um reais) a R$
21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e
dois reais), o uso, na propaganda eleitoral, de
símbolos, frases ou imagens, associadas
ou semelhantes às empregadas por órgão
de governo, empresa pública ou sociedade
de economia mista (Lei n. 9.504/97, art. 40).
Art. 43. Constitui crime, punível com
detenção de dois meses a um ano
ou pagamento de cento e vinte a cento e cinqüenta
dias-multa, divulgar, na propaganda, fatos que
sabe inverídicos, em relação
a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem
influência perante o eleitorado (Código
Eleitoral, art. 323).
Parágrafo único. A pena é
agravada se o crime é cometido pela imprensa,
rádio ou televisão (Código
Eleitoral, art. 323, parágrafo único).
Art. 44. Constitui crime, punível com
detenção de seis meses a dois anos
e pagamento de dez a quarenta dias-multa, caluniar
alguém, na propaganda eleitoral ou visando
a fins de propaganda, imputando-lhe falsamente
fato definido como crime (Código Eleitoral,
art. 324).
§ 1° Nas mesmas penas incorre quem,
sabendo falsa a imputação, a propala
ou a divulga (Código Eleitoral, art. 324,
§ 1°).
§ 2° A prova da verdade do fato imputado
exclui o crime, mas não é admitida:
I - se, constituindo o fato imputado crime de
ação privada, o/a ofendido/a não
foi condenado/a por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado ao presidente
da República ou chefe de governo estrangeiro;
III - se do crime imputado, embora de ação
pública, o/a ofendido/a foi absolvido por
sentença irrecorrível (Código
Eleitoral, art. 324, § 2°, I a III).
Art. 45. Constitui crime, punível com
detenção de três meses a um
ano e pagamento de cinco a trinta dias-multa,
difamar alguém, na propaganda eleitoral
ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe
fato ofensivo a sua reputação (Código
Eleitoral, art. 325).
Parágrafo único. A exceção
da verdade somente se admite se o/a ofendido/a
é funcionário público e a
ofensa é relativa ao exercício de
suas funções (Código Eleitoral,
art. 325, parágrafo único).
Art. 46. Constitui crime, punível com
detenção até seis meses ou
pagamento de trinta a sessenta dias-multa, injuriar
alguém, na propaganda eleitoral ou visando
a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade
ou o decoro (Código Eleitoral, art. 326).
§ 1° O/A juiz/juíza pode deixar
de aplicar a pena:
I - se o ofendido, de forma reprovável,
provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata que
consista em outra injúria (Código
Eleitoral, art. 326, § 1°, I e II).
§ 2° Se a injúria consiste em
violência ou vias de fato, que, por sua
natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes,
a pena será de detenção de
três meses a um ano e pagamento de cinco
a vinte dias-multa, além das penas correspondentes
à violência, prevista no Código
Penal (Código Eleitoral, art. 326, §
2°).
Art. 47. As penas cominadas nos arts. 44, 45
e 46 aumentam-se de um terço, se qualquer
dos crimes é cometido:
I - contra o presidente da República ou
chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público,
em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas,
ou por meio que facilite a divulgação
da ofensa (Código Eleitoral, art. 327,
I a III).
Art. 48. Constitui crime, punível com
detenção de até seis meses
ou pagamento de noventa a cento e vinte dias-multa,
inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda
devidamente empregado (Código Eleitoral,
art. 331).
Art. 49. Constitui crime, punível com
detenção de até seis meses
e pagamento de trinta a sessenta dias-multa, impedir
o exercício de propaganda (Código
Eleitoral, art. 332).
Art. 50. Constitui crime, punível com
detenção de seis meses a um ano
e cassação do registro se o/a responsável
for candidato/a, utilizar organização
comercial de vendas, distribuição
de mercadorias, prêmios e sorteios para
propaganda ou aliciamento de eleitores (Código
Eleitoral, art. 334).
Art. 51. Constitui crime, punível com
detenção de três a seis meses
e pagamento de trinta a sessenta dias-multa, fazer
propaganda, qualquer que seja a sua forma, em
língua estrangeira (Código Eleitoral,
art. 335).
Parágrafo único. Além da
pena cominada, a infração ao presente
artigo importa a apreensão e a perda do
material utilizado na propaganda (Código
Eleitoral, art. 335, parágrafo único).
Art. 52. Na sentença que julgar ação
penal pela infração de qualquer
dos arts. 43 a 46 e 48 a 51, deve o/a juiz/juíza
verificar, de acordo com o seu livre convencimento,
se o diretório local do partido político,
por qualquer dos seus membros, concorreu para
a prática de delito, ou dela se beneficiou
conscientemente (Código Eleitoral, art.
336).
Parágrafo único. Nesse caso, imporá
o/a juiz/juíza ao diretório responsável
pena de suspensão de sua atividade eleitoral
pelo prazo de seis a doze meses, agravada até
o dobro nas reincidências (Código
Eleitoral, art. 336, parágrafo único).
Art. 53. Constitui crime, punível com
detenção de até seis meses
e pagamento de noventa a cento e vinte dias-multa,
participar o/a estrangeiro/a ou brasileiro/a que
não estiver no gozo dos seus direitos políticos
de atividades partidárias, inclusive comícios
e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos
(Código Eleitoral, art. 337).
Parágrafo único. Na mesma pena
incorrerá o/a responsável pelas
emissoras de rádio ou televisão
que autorizar transmissões de que participem
os mencionados neste artigo, bem como o/a diretor/a
de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos
(Código Eleitoral, art. 337, parágrafo
único).
Art. 54. Constitui crime, punível com
o pagamento de trinta a sessenta dias-multa, não
assegurar o/a funcionário/a postal a prioridade
prevista no art. 239 do Código Eleitoral
(Código Eleitoral, art. 338).
Art. 55. Aplicam-se aos fatos incriminados na
legislação eleitoral as regras gerais
do Código Penal (Código Eleitoral,
art. 287; Lei n. 9.504/97, art. 90, caput).
Art. 56. As infrações penais previstas
nesta Instrução são de ação
pública, e o processo seguirá o
disposto nos arts. 357 e seguintes do Código
Eleitoral (Código Eleitoral, art. 355;
Lei n. 9.504/97, art. 90, caput).
Art. 57. Todo cidadão/ã que tiver
conhecimento de infração penal prevista
na legislação eleitoral deverá
comunicá-la ao/à juiz/juíza
da zona eleitoral onde ela se verificou (Código
Eleitoral, art. 356, caput).
§ 1° Quando a comunicação
for verbal, mandará a autoridade judicial
reduzi-la a termo, assinado pelo/a apresentante
e por duas testemunhas, e a remeterá ao
órgão do Ministério Público
local, que procederá na forma do Código
Eleitoral (Código Eleitoral, art. 356,
§ 1°).
§ 2° Se o Ministério Público
julgar necessários maiores esclarecimentos
e documentos complementares ou outros elementos
de convicção, deverá requisitá-los
diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários
que possam fornecê-los (Código Eleitoral,
art. 356, § 2°).
Art. 58. Para os efeitos da Lei n. 9.504/97,
respondem penalmente pelos partidos políticos
e pelas coligações os seus representantes
legais (Lei n. 9.504/97, art. 90, § 1°).
Art. 59. Nos casos de reincidência, as
penas pecuniárias previstas nesta Instrução
aplicam-se em dobro (Lei n. 9.504/97, art. 90,
§ 2°).
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus
incisos, da Lei n. 9.504/97, constitui captação
de sufrágio o/a candidato/a doar, oferecer,
prometer, ou entregar, ao/à eleitor/a,
com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego
ou função pública, desde
o registro da candidatura até o dia da
eleição, inclusive, sob pena de
multa de R$ 1.064,10 (um mil sessenta e quatro
reais e dez centavos) a R$ 53.205,00 (cinqüenta
e três mil duzentos e cinco reais), e cassação
do registro ou do diploma, observado o procedimento
previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64,
de 1990 (Lei n. 9.504/97, art. 41-A).
Art. 61. Ninguém poderá impedir
a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar
ou perturbar os meios lícitos nela empregados,
bem como realizar propaganda eleitoral vedada
por lei ou por esta Instrução (Código
Eleitoral, art. 248).
Art. 62. O poder de polícia sobre a propaganda
será exercido exclusivamente pelos juízes
eleitorais, nos municípios, e pelos juízes
designados pelos tribunais regionais eleitorais
nas capitais e municípios com mais de uma
zona eleitoral, sem prejuízo do direito
de representação a ser exercido
pelo Ministério Público e pelos
demais legitimados.
§ 1° Na fiscalização da
propaganda eleitoral, compete ao/à juiz/juíza
eleitoral, no exercício do poder de polícia,
tomar as providências necessárias
para coibir práticas ilegais, comunicando-as
ao Ministério Público, mas não
lhe é permitido instaurar procedimento
de ofício para a aplicação
de sanções.
§ 2° A propaganda exercida nos termos
da legislação eleitoral não
poderá ser objeto de multa nem cerceada
sob alegação do exercício
do poder de polícia (Lei n. 9.504/97, art.
41).
Art. 63. Os tribunais regionais eleitorais poderão
constituir Coordenação de Fiscalização
de Propaganda Eleitoral para organizar, no estado,
e exercer, nas capitais, o poder geral de polícia
em relação à propaganda eleitoral,
bem como dispor sobre localização
de comícios e distribuição
de outdoors.
§ 1° A Coordenação de
Fiscalização de Propaganda Eleitoral
de que trata o caput deste artigo deverá
adotar as providências necessárias
para coibir práticas ilegais, mas não
poderá, de ofício, instaurar procedimento
para punir irregularidades na propaganda, devendo
encaminhar notícia ao Ministério
Público.
§ 2° Fica resguardada a competência
dos juízes auxiliares designados pelos
tribunais eleitorais para apreciar e julgar as
representações de que trata o art.
96 da Lei n. 9.504/97, bem como os pedidos de
resposta.
Art. 64. Para a procedência da representação
e imposição de penalidade pecuniária
por realização de propaganda irregular,
é necessário que a representação
seja instruída com prova de sua autoria
e do prévio conhecimento do/a beneficiário/a,
caso este/esta não seja por ela responsável.
Art. 65. O prévio conhecimento do/a candidato/a
estará demonstrado se este/esta, intimado/a
da existência da propaganda irregular, não
providenciar, no prazo de vinte e quatro horas,
sua retirada ou regularização.
Art. 66. Não caracteriza o tipo previsto
no art. 39, § 5°, II, da Lei n. 9.504/97,
a manifestação individual e silenciosa
da preferência do cidadão/ã
por partido político, coligação
ou candidato/a, incluída a que se contenha
no próprio vestuário ou que se expresse
no porte de bandeira ou de flâmula ou pela
utilização de adesivos em veículos
ou objetos de que tenha posse (Res/TSE n. 14.708,
de 22.9.94).
§ 1° É vedada, durante todo o
dia da votação e em qualquer local
público ou aberto ao público, a
aglomeração de pessoas portando
os instrumentos de propaganda referidos no caput
deste artigo, de modo a caracterizar manifestação
coletiva, com ou sem utilização
de veículos.
§ 2° No recinto das seções
eleitorais e juntas apuradoras, é proibido
aos servidores da Justiça Eleitoral, aos
mesários e aos escrutinadores o uso de
vestuário ou objeto que contenha qualquer
propaganda de partido político ou coligação
ou candidato.
§ 3° Aos fiscais partidários,
nos trabalhos de votação, só
é permitido que, nas vestes utilizadas,
constem o nome e a sigla do partido político
ou coligação a que sirvam.
Art. 67. As disposições desta Instrução
aplicam-se às emissoras de televisão
que operam em VHF e UHF e aos canais de televisão
por assinatura sob a responsabilidade do Senado
Federal, da Câmara dos Deputados, das assembléias
legislativas e da Câmara Legislativa do
Distrito Federal ou das câmaras municipais
(Lei n. 9.504/97, art. 57).
Parágrafo único. Aos canais de
televisão por assinatura não compreendidos
no caput deste artigo aplicam-se os arts. 19 e
20 desta Instrução, sendo-lhes vedada,
ainda, a veiculação de qualquer
propaganda eleitoral, salvo a retransmissão
integral do horário eleitoral gratuito
e a realização de debates, observadas
as disposições desta Instrução.
Art. 68. As emissoras de rádio e televisão
terão direito à compensação
fiscal pela cedência do horário gratuito
previsto nesta Instrução (Lei n.
9.504/97, art. 99).
Art. 69. A requerimento do Ministério
Público, de partido político, de
coligação ou de candidato/a, a Justiça
Eleitoral poderá determinar a suspensão,
por vinte e quatro horas, da programação
normal de emissora que deixar de cumprir as disposições
desta Instrução (Lei n. 9.504/97,
art. 56, caput).
§ 1° No período de suspensão,
a emissora transmitirá a cada quinze minutos
a informação de que se encontra
fora do ar por ter desobedecido à lei eleitoral
(Lei n. 9.504/97, art. 56, § 1°).
§ 2° Em cada reiteração
de conduta, o período de suspensão
será duplicado (Lei n. 9.504/97, art. 56,
§ 2°).
Art. 70. Os candidatos poderão manter
sítio na Internet com a terminação
can.br, como mecanismo de propaganda eleitoral.
§ 1° O/A candidato/a interessado/a deverá
providenciar o cadastro do respectivo domínio
no órgão gestor da Internet Brasil,
responsável pela distribuição
e pelo registro de domínios (www.registro.br),
observando a seguinte especificação:
http://www.nomedocandidatonumerodocandidatouf.can.br,
em que nomedocandidato deverá corresponder
ao nome indicado no campo 42 do formulário
ARC - Autorização para Registro
de Candidatura, numerodocandidato deverá
corresponder ao número indicado no campo
6 do mesmo formulário e uf deverá
corresponder à sigla da unidade da Federação
em que o/a candidato/a estiver concorrendo, sendo
que os candidatos a presidente da República
utilizarão a sigla br.
§ 2° O registro do domínio de
que trata este artigo somente poderá ser
realizado após o efetivo requerimento do
registro de candidatura perante a Justiça
Eleitoral e será isento de taxa, ficando
a cargo do/a candidato/a as despesas com criação,
hospedagem e manutenção do sítio.
§ 3° Os domínios com a terminação
can.br serão automaticamente cancelados
após a votação em primeiro
turno, salvo os pertinentes a candidatos que estejam
concorrendo em segundo turno, que serão
cancelados após essa votação.
Art. 71. Em páginas de provedores de serviços
de acesso à Internet não será
admitido nenhum tipo de propaganda eleitoral,
em qualquer período.
Art. 72. Não caracterizam propaganda eleitoral
o uso e a divulgação regulares do
nome comercial de empresa, ou grupo de empresas,
no qual se inclui o nome pessoal de seu/sua dono/a,
ou presidente, desde que feitos habitualmente
e não apenas no período que antecede
às eleições (Ac/TSE n. 8.324,
de 10.10.1986).
Art. 73. Os feitos eleitorais, no período
entre 5 de julho e 1° de novembro de 2002,
terão prioridade para a participação
do Ministério Público e dos juízes
de todas as Justiças e instâncias,
ressalvados os processos de habeas-corpus e de
mandado de segurança (Lei n. 9.504/97,
art. 94, caput).
§ 1° É defeso às autoridades
mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer
prazo desta Instrução, em razão
do exercício das funções
regulares (Lei n. 9.504/97, art. 94, § 1°).
§ 2° O descumprimento do disposto neste
artigo constitui crime de responsabilidade e será
objeto de anotação funcional para
efeito de promoção na carreira (Lei
n. 9.504/97, art. 94, § 2°).
§ 3° Além das polícias
judiciárias, os órgãos da
receita federal, estadual e municipal, os tribunais
e os órgãos de contas auxiliarão
a Justiça Eleitoral na apuração
dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas
atribuições regulares (Lei n. 9.504/97,
art. 94, § 3°).
Art. 74. Ao/À juiz/juíza eleitoral
que seja parte em ações judiciais
que envolvam determinado/a candidato/a é
defeso exercer suas funções em processo
eleitoral no qual o/a mesmo/a candidato/a seja
interessado/a (Lei n. 9.504/97, art. 95).
§ 1° A existência de conflito
judicial entre magistrado/a e candidato/a que
preceda à escolha em convenção
deve ser entendida como impedimento absoluto ao
exercício da judicatura eleitoral pelo
juiz/juíza nele envolvido, como autor/a
ou réu/ré.
§ 2° Se a iniciativa judicial superveniente
à escolha em convenção é
tomada pelo/a magistrado/a, este/esta se torna,
automaticamente, impedido/a de exercer funções
eleitorais.
§ 3° Se, posteriormente à escolha
em convenção, candidato/a ajuíza
ação contra juiz/juíza que
exerce função eleitoral, o seu afastamento
dessa função somente pode decorrer
da declaração espontânea de
suspeição ou do acolhimento de exceção
oportunamente ajuizada, ficando obstada a possibilidade
da exclusão do/a magistrado/a decorrer
apenas de ato unilateral do/a candidato/a.
Art. 75. A filiação a partido político
impede o exercício de funções
eleitorais por membro do Ministério Público,
até dois anos do seu cancelamento (Lei
Complementar n. 75/93, art. 80).
Art. 76. Da homologação da respectiva
convenção partidária até
a apuração final da eleição,
não poderão servir como juízes
nos tribunais eleitorais ou como juiz/juíza
eleitoral o cônjuge, o parente consangüíneo
ou afim, até o segundo grau, de candidato/a
a cargo eletivo registrado na circunscrição
(Código Eleitoral, art. 14, § 3°).
Art. 77. Não poderá servir como
escrivão/ã eleitoral ou chefe de
cartório, sob pena de demissão,
o membro de órgão de direção
partidária, nem o/a candidato/a a cargo
eletivo, seu cônjuge e seu parente consangüíneo
ou afim até o segundo grau (Código
Eleitoral, art. 33, § 1°).
Art. 78. Poderá candidato/a, partido político
ou coligação representar ao Tribunal
Regional Eleitoral contra o juiz/juíza
eleitoral que descumprir as disposições
desta Instrução ou que der causa
ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos
processuais; neste caso, ouvido o/a representado/a
em vinte e quatro horas, o Tribunal ordenará
a observância do procedimento que explicitar,
sob pena de incorrer o/a juiz/juíza em
desobediência (Lei n. 9.504/97, art. 97,
caput).
Parágrafo único. No caso de descumprimento
das disposições desta Instrução
por Tribunal Regional Eleitoral, a representação
poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral,
observado o disposto neste artigo (Lei n. 9.504/97,
art. 97, parágrafo único).
Art. 79. O Tribunal Superior Eleitoral poderá
requisitar das emissoras de rádio e televisão,
no período compreendido entre 31 de julho
de 2000 e o dia do pleito, até dez minutos
diários, contínuos ou não,
que poderão ser somados e usados em dias
espaçados, para a divulgação
de seus comunicados, boletins e instruções
ao eleitorado (Lei n. 9.504/97, art. 93).
Parágrafo único. O Tribunal Superior
Eleitoral, a seu juízo exclusivo, poderá
ceder parte do tempo referido no caput deste artigo
para utilização por Tribunal Regional
Eleitoral.
Art. 80. As autoridades administrativas federais,
estaduais e municipais proporcionarão aos
partidos políticos e às coligações,
em igualdade de condições, as facilidades
permitidas para a respectiva propaganda (Código
Eleitoral, art. 256).
Parágrafo único. Nos três
meses que antecedem o pleito, independentemente
do critério de prioridade, os serviços
telefônicos oficiais ou concedidos farão
instalar, nas sedes dos diretórios nacionais
e regionais devidamente registrados, telefones
necessários, mediante requerimento do/a
respectivo/a presidente e pagamento das taxas
devidas (Código Eleitoral, art. 256, §
1°).
Art. 81. O serviço de qualquer repartição
federal, estadual ou municipal, autarquia, fundação
estadual, sociedade de economia mista, entidade
mantida ou subvencionada pelo poder público,
ou que realize contrato com este, inclusive o
respectivo prédio e suas dependências,
não poderá ser utilizado para beneficiar
partido ou coligação (Código
Eleitoral, art. 377, caput).
Parágrafo único. O disposto no
caput deste artigo será tornado efetivo,
a qualquer tempo, pelo órgão competente
da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito
nacional, regional ou municipal do órgão
infrator, mediante representação
fundamentada de autoridade pública, de
representante partidário ou de qualquer
eleitor/a (Código Eleitoral, art. 377,
parágrafo único).
Art. 82. Aos partidos políticos e às
coligações é assegurada a
prioridade postal a partir 7 de agosto de 2002
para a remessa de material de propaganda de seus
candidatos (Lei n. 9.504/97, art. 36, caput; Código
Eleitoral, art. 239).
Art. 83. As reclamações, as representações
e os recursos sobre a matéria disciplinada
nesta Instrução são considerados
de natureza urgente, devendo seu julgamento preferir
aos demais.
Art. 84. No prazo de até 30 dias após
o pleito, os candidatos, os partidos políticos
e as coligações deverão remover
a propaganda eleitoral, com a restauração
do bem em que fixada, se for o caso.
Parágrafo único. O descumprimento
do que determinado no caput sujeitará os
responsáveis às conseqüências
previstas na legislação comum aplicável.
Art. 85. Em caso de necessidade, os tribunais
regionais eleitorais, sem prejuízo das
providências de sua alçada, solicitarão
ao Tribunal Superior Eleitoral a força
federal necessária para o cumprimento da
lei e desta Instrução (Código
Eleitoral, arts. 30, XII, e 23, XIV).
Art. 86. Esta Instrução entrará
em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 21 de fevereiro de 2002.
Ministro NELSON JOBIM, Presidente.
Ministro FERNANDO NEVES, Relator.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE.
Ministra ELLEN GRACIE.
Ministro GARCIA VIEIRA.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.
Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA.
Fonte: Coordenadoria de Jurisprudência
e Documentação/SJ
|