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LEGISLAÇÃO DO SETOR: Rádio
e TV
Resolução TSE n. 20.988/2002
- Propaganda Eleitoral
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 41. Constituem crimes, no dia da eleição,
puníveis com detenção de
seis meses a um ano, com a alternativa de prestação
de serviços à comunidade pelo mesmo
período, e multa no valor de R$ 5.320,50
(cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta
centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos
e sessenta e um reais e cinqüenta centavos)
(Lei n. 9.504/97, art. 39, § 5°, I e
II):
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de
som ou a promoção de comício
ou carreata;
II - a distribuição de material
de propaganda política, inclusive volantes
e outros impressos, ou a prática de aliciamento,
coação ou manifestação
tendentes a influir na vontade do/a eleitor/a.
Art. 42. Constitui crime, punível com
detenção de seis meses a um ano,
com a alternativa de prestação de
serviços à comunidade pelo mesmo
período, e multa no valor de R$ 10.641,00
(dez mil seiscentos e quarenta e um reais) a R$
21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e
dois reais), o uso, na propaganda eleitoral, de
símbolos, frases ou imagens, associadas
ou semelhantes às empregadas por órgão
de governo, empresa pública ou sociedade
de economia mista (Lei n. 9.504/97, art. 40).
Art. 43. Constitui crime, punível com
detenção de dois meses a um ano
ou pagamento de cento e vinte a cento e cinqüenta
dias-multa, divulgar, na propaganda, fatos que
sabe inverídicos, em relação
a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem
influência perante o eleitorado (Código
Eleitoral, art. 323).
Parágrafo único. A pena é
agravada se o crime é cometido pela imprensa,
rádio ou televisão (Código
Eleitoral, art. 323, parágrafo único).
Art. 44. Constitui crime, punível com
detenção de seis meses a dois anos
e pagamento de dez a quarenta dias-multa, caluniar
alguém, na propaganda eleitoral ou visando
a fins de propaganda, imputando-lhe falsamente
fato definido como crime (Código Eleitoral,
art. 324).
§ 1° Nas mesmas penas incorre quem,
sabendo falsa a imputação, a propala
ou a divulga (Código Eleitoral, art. 324,
§ 1°).
§ 2° A prova da verdade do fato imputado
exclui o crime, mas não é admitida:
I - se, constituindo o fato imputado crime de
ação privada, o/a ofendido/a não
foi condenado/a por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado ao presidente
da República ou chefe de governo estrangeiro;
III - se do crime imputado, embora de ação
pública, o/a ofendido/a foi absolvido por
sentença irrecorrível (Código
Eleitoral, art. 324, § 2°, I a III).
Art. 45. Constitui crime, punível com
detenção de três meses a um
ano e pagamento de cinco a trinta dias-multa,
difamar alguém, na propaganda eleitoral
ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe
fato ofensivo a sua reputação (Código
Eleitoral, art. 325).
Parágrafo único. A exceção
da verdade somente se admite se o/a ofendido/a
é funcionário público e a
ofensa é relativa ao exercício de
suas funções (Código Eleitoral,
art. 325, parágrafo único).
Art. 46. Constitui crime, punível com
detenção até seis meses ou
pagamento de trinta a sessenta dias-multa, injuriar
alguém, na propaganda eleitoral ou visando
a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade
ou o decoro (Código Eleitoral, art. 326).
§ 1° O/A juiz/juíza pode deixar
de aplicar a pena:
I - se o ofendido, de forma reprovável,
provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata que
consista em outra injúria (Código
Eleitoral, art. 326, § 1°, I e II).
§ 2° Se a injúria consiste em
violência ou vias de fato, que, por sua
natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes,
a pena será de detenção de
três meses a um ano e pagamento de cinco
a vinte dias-multa, além das penas correspondentes
à violência, prevista no Código
Penal (Código Eleitoral, art. 326, §
2°).
Art. 47. As penas cominadas nos arts. 44, 45
e 46 aumentam-se de um terço, se qualquer
dos crimes é cometido:
I - contra o presidente da República ou
chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público,
em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas,
ou por meio que facilite a divulgação
da ofensa (Código Eleitoral, art. 327,
I a III).
Art. 48. Constitui crime, punível com
detenção de até seis meses
ou pagamento de noventa a cento e vinte dias-multa,
inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda
devidamente empregado (Código Eleitoral,
art. 331).
Art. 49. Constitui crime, punível com
detenção de até seis meses
e pagamento de trinta a sessenta dias-multa, impedir
o exercício de propaganda (Código
Eleitoral, art. 332).
Art. 50. Constitui crime, punível com
detenção de seis meses a um ano
e cassação do registro se o/a responsável
for candidato/a, utilizar organização
comercial de vendas, distribuição
de mercadorias, prêmios e sorteios para
propaganda ou aliciamento de eleitores (Código
Eleitoral, art. 334).
Art. 51. Constitui crime, punível com
detenção de três a seis meses
e pagamento de trinta a sessenta dias-multa, fazer
propaganda, qualquer que seja a sua forma, em
língua estrangeira (Código Eleitoral,
art. 335).
Parágrafo único. Além da
pena cominada, a infração ao presente
artigo importa a apreensão e a perda do
material utilizado na propaganda (Código
Eleitoral, art. 335, parágrafo único).
Art. 52. Na sentença que julgar ação
penal pela infração de qualquer
dos arts. 43 a 46 e 48 a 51, deve o/a juiz/juíza
verificar, de acordo com o seu livre convencimento,
se o diretório local do partido político,
por qualquer dos seus membros, concorreu para
a prática de delito, ou dela se beneficiou
conscientemente (Código Eleitoral, art.
336).
Parágrafo único. Nesse caso, imporá
o/a juiz/juíza ao diretório responsável
pena de suspensão de sua atividade eleitoral
pelo prazo de seis a doze meses, agravada até
o dobro nas reincidências (Código
Eleitoral, art. 336, parágrafo único).
Art. 53. Constitui crime, punível com
detenção de até seis meses
e pagamento de noventa a cento e vinte dias-multa,
participar o/a estrangeiro/a ou brasileiro/a que
não estiver no gozo dos seus direitos políticos
de atividades partidárias, inclusive comícios
e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos
(Código Eleitoral, art. 337).
Parágrafo único. Na mesma pena
incorrerá o/a responsável pelas
emissoras de rádio ou televisão
que autorizar transmissões de que participem
os mencionados neste artigo, bem como o/a diretor/a
de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos
(Código Eleitoral, art. 337, parágrafo
único).
Art. 54. Constitui crime, punível com
o pagamento de trinta a sessenta dias-multa, não
assegurar o/a funcionário/a postal a prioridade
prevista no art. 239 do Código Eleitoral
(Código Eleitoral, art. 338).
Art. 55. Aplicam-se aos fatos incriminados na
legislação eleitoral as regras gerais
do Código Penal (Código Eleitoral,
art. 287; Lei n. 9.504/97, art. 90, caput).
Art. 56. As infrações penais previstas
nesta Instrução são de ação
pública, e o processo seguirá o
disposto nos arts. 357 e seguintes do Código
Eleitoral (Código Eleitoral, art. 355;
Lei n. 9.504/97, art. 90, caput).
Art. 57. Todo cidadão/ã que tiver
conhecimento de infração penal prevista
na legislação eleitoral deverá
comunicá-la ao/à juiz/juíza
da zona eleitoral onde ela se verificou (Código
Eleitoral, art. 356, caput).
§ 1° Quando a comunicação
for verbal, mandará a autoridade judicial
reduzi-la a termo, assinado pelo/a apresentante
e por duas testemunhas, e a remeterá ao
órgão do Ministério Público
local, que procederá na forma do Código
Eleitoral (Código Eleitoral, art. 356,
§ 1°).
§ 2° Se o Ministério Público
julgar necessários maiores esclarecimentos
e documentos complementares ou outros elementos
de convicção, deverá requisitá-los
diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários
que possam fornecê-los (Código Eleitoral,
art. 356, § 2°).
Art. 58. Para os efeitos da Lei n. 9.504/97,
respondem penalmente pelos partidos políticos
e pelas coligações os seus representantes
legais (Lei n. 9.504/97, art. 90, § 1°).
Art. 59. Nos casos de reincidência, as
penas pecuniárias previstas nesta Instrução
aplicam-se em dobro (Lei n. 9.504/97, art. 90,
§ 2°).
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