LEGISLAÇÃO DO SETOR: Rádio e TV

Resolução TSE n. 20.988/2002 - Propaganda Eleitoral

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES PENAIS

Art. 41. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos) (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 5°, I e II):

I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

II - a distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do/a eleitor/a.

Art. 42. Constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais) a R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais), o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista (Lei n. 9.504/97, art. 40).

Art. 43. Constitui crime, punível com detenção de dois meses a um ano ou pagamento de cento e vinte a cento e cinqüenta dias-multa, divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência perante o eleitorado (Código Eleitoral, art. 323).

Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão (Código Eleitoral, art. 323, parágrafo único).

Art. 44. Constitui crime, punível com detenção de seis meses a dois anos e pagamento de dez a quarenta dias-multa, caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (Código Eleitoral, art. 324).

§ 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou a divulga (Código Eleitoral, art. 324, § 1°).

§ 2° A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o/a ofendido/a não foi condenado/a por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado ao presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o/a ofendido/a foi absolvido por sentença irrecorrível (Código Eleitoral, art. 324, § 2°, I a III).

Art. 45. Constitui crime, punível com detenção de três meses a um ano e pagamento de cinco a trinta dias-multa, difamar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação (Código Eleitoral, art. 325).

Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o/a ofendido/a é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (Código Eleitoral, art. 325, parágrafo único).

Art. 46. Constitui crime, punível com detenção até seis meses ou pagamento de trinta a sessenta dias-multa, injuriar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (Código Eleitoral, art. 326).

§ 1° O/A juiz/juíza pode deixar de aplicar a pena:

I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria (Código Eleitoral, art. 326, § 1°, I e II).

§ 2° Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes, a pena será de detenção de três meses a um ano e pagamento de cinco a vinte dias-multa, além das penas correspondentes à violência, prevista no Código Penal (Código Eleitoral, art. 326, § 2°).

Art. 47. As penas cominadas nos arts. 44, 45 e 46 aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I - contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa (Código Eleitoral, art. 327, I a III).

Art. 48. Constitui crime, punível com detenção de até seis meses ou pagamento de noventa a cento e vinte dias-multa, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado (Código Eleitoral, art. 331).

Art. 49. Constitui crime, punível com detenção de até seis meses e pagamento de trinta a sessenta dias-multa, impedir o exercício de propaganda (Código Eleitoral, art. 332).

Art. 50. Constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o/a responsável for candidato/a, utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores (Código Eleitoral, art. 334).

Art. 51. Constitui crime, punível com detenção de três a seis meses e pagamento de trinta a sessenta dias-multa, fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira (Código Eleitoral, art. 335).

Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa a apreensão e a perda do material utilizado na propaganda (Código Eleitoral, art. 335, parágrafo único).

Art. 52. Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos arts. 43 a 46 e 48 a 51, deve o/a juiz/juíza verificar, de acordo com o seu livre convencimento, se o diretório local do partido político, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente (Código Eleitoral, art. 336).

Parágrafo único. Nesse caso, imporá o/a juiz/juíza ao diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral pelo prazo de seis a doze meses, agravada até o dobro nas reincidências (Código Eleitoral, art. 336, parágrafo único).

Art. 53. Constitui crime, punível com detenção de até seis meses e pagamento de noventa a cento e vinte dias-multa, participar o/a estrangeiro/a ou brasileiro/a que não estiver no gozo dos seus direitos políticos de atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos (Código Eleitoral, art. 337).

Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o/a responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o/a diretor/a de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos (Código Eleitoral, art. 337, parágrafo único).

Art. 54. Constitui crime, punível com o pagamento de trinta a sessenta dias-multa, não assegurar o/a funcionário/a postal a prioridade prevista no art. 239 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 338).

Art. 55. Aplicam-se aos fatos incriminados na legislação eleitoral as regras gerais do Código Penal (Código Eleitoral, art. 287; Lei n. 9.504/97, art. 90, caput).

Art. 56. As infrações penais previstas nesta Instrução são de ação pública, e o processo seguirá o disposto nos arts. 357 e seguintes do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 355; Lei n. 9.504/97, art. 90, caput).

Art. 57. Todo cidadão/ã que tiver conhecimento de infração penal prevista na legislação eleitoral deverá comunicá-la ao/à juiz/juíza da zona eleitoral onde ela se verificou (Código Eleitoral, art. 356, caput).

§ 1° Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo/a apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 356, § 1°).

§ 2° Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los (Código Eleitoral, art. 356, § 2°).

Art. 58. Para os efeitos da Lei n. 9.504/97, respondem penalmente pelos partidos políticos e pelas coligações os seus representantes legais (Lei n. 9.504/97, art. 90, § 1°).

Art. 59. Nos casos de reincidência, as penas pecuniárias previstas nesta Instrução aplicam-se em dobro (Lei n. 9.504/97, art. 90, § 2°).


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