LEGISLAÇÃO DO SETOR: Rádio e TV

Resolução TSE n. 20.988/2002 - Propaganda Eleitoral

CAPÍTULO II

DA PROPAGANDA EM GERAL

Art. 5° A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária (Código Eleitoral, art. 242, caput).

§ 1° Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente e de modo legível, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido político usará apenas sua legenda sob o nome da coligação (Lei n. 9.504/97, art. 6°, § 2°).

§ 2° Da propaganda dos candidatos a presidente da República, a governador/a de estado ou do Distrito Federal e a senadores, deverá constar, também, o nome do candidato/a a vice-presidente, a vice-governador/a ou dos candidatos a suplente de senador/a.

§ 3° Ao/À candidato/a que, até 5 de julho de 2002, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, bem como ao/à candidato/a que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado/a pelo nome que tenha indicado, será deferido seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome (Lei n. 9.504/97, art. 12, § 1°, II e III).

Art. 6° A propaganda só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, caput).

Art. 7° Não será tolerada propaganda (Código Eleitoral, art. 243, I a IX):

I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes;

II - que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;

III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento de lei de ordem pública;

V - que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

VII - por meio de impressos ou de objetos que pessoa, inexperiente ou rústica, possa confundir com moeda;

VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito;

IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

X - que desrespeite os símbolos nacionais.

Art. 8° Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto nos arts. 6° e 7° desta Instrução (Código Eleitoral, art. 242, parágrafo único; Res/TSE n. 18.698/92).

Art. 9° O/A ofendido/a por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral, respondendo por este o/a ofensor/a e, solidariamente, o partido político deste/desta, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele (Código Eleitoral, art. 243, § 1°).

Art. 10. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia (Lei n. 9.504/97, art. 39, caput).

§ 1° O/A candidato/a, o partido político ou a coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 1°).

§ 2° A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 2°).

§ 3° Aos juízes eleitorais designados pelos tribunais regionais eleitorais, nas capitais e nos municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, e aos juízes eleitorais, nas demais localidades, compete julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais aos partidos políticos e às coligações (Lei n. 9.504/97, art. 96, § 2°; Código Eleitoral, art. 245, § 3°).

Art. 11. É assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição (Lei n. 9.504/97, arts. 36, caput, e 39, §§ 3° e 5°; Código Eleitoral, art. 244, I e II):

I - fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;

II - instalar e fazer funcionar, normalmente, das oito às vinte e duas horas, no período compreendido entre o início da propaganda eleitoral e a véspera da eleição, alto-falantes ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum.

§ 1° São vedados a instalação e o uso dos alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a duzentos metros (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 3°, I a III):

I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos tribunais judiciais, dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

II - dos hospitais e casas de saúde;

III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

§ 2° A realização de comícios é permitida no horário compreendido entre as oito e as vinte e quatro horas (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 4°).

Art. 12. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum são vedadas a pichação, a inscrição a tinta, a colagem ou fixação de cartazes e a veiculação de propaganda (Lei n. 9.504/97, art. 37, caput).

§ 1° Nos viadutos, passarelas, pontes e postes públicos que não sejam suportes de sinais de tráfego, é permitida a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, desde que não lhes cause dano, dificulte ou impeça o seu uso ou o bom andamento do tráfego.

§ 2° Nas árvores e jardins localizados em áreas públicas, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral, mesmo que não lhes cause dano (Ac/TSE n. 15.808/99).

§ 3° É permitida a colocação de bonecos e de cartazes não fixos ao longo das vias públicas, desde que não dificulte o bom andamento do trânsito.

§ 4° A vedação do caput deste artigo se aplica também aos tapumes de obras ou prédios públicos.

§ 5° Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora (Lei n. 9.504/97, art. 37, § 3°).

§ 6° A pichação, a inscrição a tinta ou a veiculação de propaganda em desacordo com o disposto neste artigo sujeitam o/a responsável à restauração do bem e à multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos) (Lei n. 9.504/97, art. 37, § 1°).

Art. 13. Em bens particulares, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não contrariem o disposto na legislação ou nesta Instrução (Lei n. 9.504/97, art. 37, § 2°).

Parágrafo único. Os excessos na propaganda eleitoral que resultem no uso indevido, no desvio ou no abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou na utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, serão apurados nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

Art. 14. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do/a candidato/a (Lei n. 9.504/97, art. 38).

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