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LEGISLAÇÃO DO SETOR: Rádio
e TV
Resolução TSE n. 20.988/2002
- Propaganda Eleitoral
CAPÍTULO II
DA PROPAGANDA EM GERAL
Art. 5° A propaganda, qualquer que seja a
sua forma ou modalidade, mencionará sempre
a legenda partidária (Código Eleitoral,
art. 242, caput).
§ 1° Na propaganda para eleição
majoritária, a coligação
usará, obrigatoriamente e de modo legível,
sob sua denominação, as legendas
de todos os partidos políticos que a integram;
na propaganda para eleição proporcional,
cada partido político usará apenas
sua legenda sob o nome da coligação
(Lei n. 9.504/97, art. 6°, § 2°).
§ 2° Da propaganda dos candidatos a
presidente da República, a governador/a
de estado ou do Distrito Federal e a senadores,
deverá constar, também, o nome do
candidato/a a vice-presidente, a vice-governador/a
ou dos candidatos a suplente de senador/a.
§ 3° Ao/À candidato/a que, até
5 de julho de 2002, esteja exercendo mandato eletivo
ou o tenha exercido nos últimos quatro
anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado
com um dos nomes que indicou, bem como ao/à
candidato/a que, pela sua vida política,
social ou profissional, seja identificado/a pelo
nome que tenha indicado, será deferido
seu uso no registro, ficando outros candidatos
impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome
(Lei n. 9.504/97, art. 12, § 1°, II e
III).
Art. 6° A propaganda só poderá
ser feita em língua nacional, não
devendo empregar meios publicitários destinados
a criar, artificialmente, na opinião pública,
estados mentais, emocionais ou passionais (Código
Eleitoral, art. 242, caput).
Art. 7° Não será tolerada propaganda
(Código Eleitoral, art. 243, I a IX):
I - de guerra, de processos violentos para subverter
o regime, a ordem política e social, ou
de preconceitos de raça ou de classes;
II - que provoque animosidade entre as Forças
Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes
e as instituições civis;
III - de incitamento de atentado contra pessoa
ou bens;
IV - de instigação à desobediência
coletiva ao cumprimento de lei de ordem pública;
V - que implique oferecimento, promessa ou solicitação
de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem
de qualquer natureza;
VI - que perturbe o sossego público, com
algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou
sinais acústicos;
VII - por meio de impressos ou de objetos que
pessoa, inexperiente ou rústica, possa
confundir com moeda;
VIII - que prejudique a higiene e a estética
urbana ou contravenha a posturas municipais ou
a outra qualquer restrição de direito;
IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer
pessoas, bem como órgãos ou entidades
que exerçam autoridade pública;
X - que desrespeite os símbolos nacionais.
Art. 8° Sem prejuízo do processo e
das penas cominadas, a Justiça Eleitoral
adotará medidas para impedir ou cessar
imediatamente a propaganda realizada com infração
do disposto nos arts. 6° e 7° desta Instrução
(Código Eleitoral, art. 242, parágrafo
único; Res/TSE n. 18.698/92).
Art. 9° O/A ofendido/a por calúnia,
difamação ou injúria, sem
prejuízo e independentemente da ação
penal competente, poderá demandar, no juízo
cível, a reparação do dano
moral, respondendo por este o/a ofensor/a e, solidariamente,
o partido político deste/desta, quando
responsável por ação ou omissão,
e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de
qualquer modo contribuído para ele (Código
Eleitoral, art. 243, § 1°).
Art. 10. A realização de qualquer
ato de propaganda partidária ou eleitoral,
em recinto aberto ou fechado, não depende
de licença da polícia (Lei n. 9.504/97,
art. 39, caput).
§ 1° O/A candidato/a, o partido político
ou a coligação promotora do ato
fará a devida comunicação
à autoridade policial com, no mínimo,
vinte e quatro horas de antecedência, a
fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade
do aviso, o direito contra quem pretenda usar
o local no mesmo dia e horário (Lei n.
9.504/97, art. 39, § 1°).
§ 2° A autoridade policial tomará
as providências necessárias à
garantia da realização do ato e
ao funcionamento do tráfego e dos serviços
públicos que o evento possa afetar (Lei
n. 9.504/97, art. 39, § 2°).
§ 3° Aos juízes eleitorais designados
pelos tribunais regionais eleitorais, nas capitais
e nos municípios onde houver mais de uma
zona eleitoral, e aos juízes eleitorais,
nas demais localidades, compete julgar as reclamações
sobre a localização dos comícios
e tomar providências sobre a distribuição
eqüitativa dos locais aos partidos políticos
e às coligações (Lei n. 9.504/97,
art. 96, § 2°; Código Eleitoral,
art. 245, § 3°).
Art. 11. É assegurado aos partidos políticos
e às coligações o direito
de, independentemente de licença da autoridade
pública e do pagamento de qualquer contribuição
(Lei n. 9.504/97, arts. 36, caput, e 39, §§
3° e 5°; Código Eleitoral, art.
244, I e II):
I - fazer inscrever, na fachada de suas sedes
e dependências, o nome que os designe, pela
forma que melhor lhes parecer;
II - instalar e fazer funcionar, normalmente,
das oito às vinte e duas horas, no período
compreendido entre o início da propaganda
eleitoral e a véspera da eleição,
alto-falantes ou amplificadores de voz, nos locais
referidos, assim como em veículos seus
ou à sua disposição, em território
nacional, com observância da legislação
comum.
§ 1° São vedados a instalação
e o uso dos alto-falantes ou amplificadores de
som em distância inferior a duzentos metros
(Lei n. 9.504/97, art. 39, § 3°, I a
III):
I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo
da União, dos estados, do Distrito Federal
e dos municípios, das sedes dos tribunais
judiciais, dos quartéis e outros estabelecimentos
militares;
II - dos hospitais e casas de saúde;
III - das escolas, bibliotecas públicas,
igrejas e teatros, quando em funcionamento.
§ 2° A realização de comícios
é permitida no horário compreendido
entre as oito e as vinte e quatro horas (Lei n.
9.504/97, art. 39, § 4°).
Art. 12. Nos bens cujo uso dependa de cessão
ou permissão do poder público, ou
que a ele pertençam, e nos de uso comum
são vedadas a pichação, a
inscrição a tinta, a colagem ou
fixação de cartazes e a veiculação
de propaganda (Lei n. 9.504/97, art. 37, caput).
§ 1° Nos viadutos, passarelas, pontes
e postes públicos que não sejam
suportes de sinais de tráfego, é
permitida a fixação de placas, estandartes,
faixas e assemelhados, desde que não lhes
cause dano, dificulte ou impeça o seu uso
ou o bom andamento do tráfego.
§ 2° Nas árvores e jardins localizados
em áreas públicas, não é
permitida a colocação de propaganda
eleitoral, mesmo que não lhes cause dano
(Ac/TSE n. 15.808/99).
§ 3° É permitida a colocação
de bonecos e de cartazes não fixos ao longo
das vias públicas, desde que não
dificulte o bom andamento do trânsito.
§ 4° A vedação do caput
deste artigo se aplica também aos tapumes
de obras ou prédios públicos.
§ 5° Nas dependências do Poder
Legislativo, a veiculação de propaganda
eleitoral fica a critério da Mesa Diretora
(Lei n. 9.504/97, art. 37, § 3°).
§ 6° A pichação, a inscrição
a tinta ou a veiculação de propaganda
em desacordo com o disposto neste artigo sujeitam
o/a responsável à restauração
do bem e à multa no valor de R$ 5.320,50
(cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta
centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos
e sessenta e um reais e cinqüenta centavos)
(Lei n. 9.504/97, art. 37, § 1°).
Art. 13. Em bens particulares, independe da obtenção
de licença municipal e de autorização
da Justiça Eleitoral a veiculação
de propaganda eleitoral por meio da fixação
de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições,
desde que não contrariem o disposto na
legislação ou nesta Instrução
(Lei n. 9.504/97, art. 37, § 2°).
Parágrafo único. Os excessos na
propaganda eleitoral que resultem no uso indevido,
no desvio ou no abuso do poder econômico
ou do poder de autoridade, ou na utilização
indevida de veículos ou meios de comunicação
social, serão apurados nos termos do art.
22 da Lei Complementar n. 64/90.
Art. 14. Independe da obtenção
de licença municipal e de autorização
da Justiça Eleitoral a veiculação
de propaganda eleitoral pela distribuição
de folhetos, volantes e outros impressos, os quais
devem ser editados sob a responsabilidade do partido
político, da coligação ou
do/a candidato/a (Lei n. 9.504/97, art. 38).
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