LEGISLAÇÃO DO SETOR: Rádio e TV

Disposições Gerais e Transitórias

(24) Art. 114 Vigência expirada pela perda do objeto.

(24) Art. 115 Vigência expirada pela perda do objeto.

(24) Art. 116 Vigência expirada pela perda do objeto.

(24) Art. 117 Vigência expirada pela perda do objeto.

(24) Art. 118 Vigência expirada pela perda do objeto.

(24) Art. 119 Vigência expirada pela perda do objeto.

(24) Art. 120 Vigência expirada pela perda do objeto.

(24) Art. 121 Vigência expirada pela perda do objeto.

(24) Art. 122 Vigência expirada pela perda do objeto.

(24) Art. 123 Vigência expirada pela perda do objeto.

Art. 124 O tempo destinado na programação das estações de radiodifusão, à publicidade comercial, não poderá exceder de 25% (vinte e cinco por cento) do total.

(24) Art. 125 Vigência expirada pela perda do objeto.

(24) Art. 126 Vigência expirada pela perda do objeto.

(24) Art. 127 Vigência expirada pela perda do objeto.

Capítulos:
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Disp. Gerais
Disp. Finais
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