Art. 44. A propaganda eleitoral
no rádio e na televisão restringe-se ao horário
gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação
de propaganda paga.
Art. 45. A partir de 1º de
julho do ano da eleição, é vedado às emissoras
de rádio e televisão, em sua programação normal
e noticiário:
I - transmitir, ainda que sob
a forma de entrevista jornalística, imagens
de realização de pesquisa ou qualquer outro
tipo de consulta popular de natureza eleitoral
em que seja possível identificar o entrevistado
ou em que haja manipulação de dados;
II - usar trucagem, montagem
ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de
qualquer forma, degradem ou ridicularizem
candidato, partido ou coligação, ou produzir
ou veicular programa com esse efeito;
III - veicular propaganda política
ou difundir opinião favorável ou contrária
a candidato, partido, coligação, a seus órgãos
ou representantes;
IV - dar tratamento privilegiado
a candidato, partido ou coligação;
V - veicular ou divulgar filmes,
novelas, minisséries ou qualquer outro programa
com alusão ou crítica a candidato ou partido
político, mesmo que dissimuladamente, exceto
programas jornalísticos ou debates políticos;
VI - divulgar nome de programa
que se refira a candidato escolhido em convenção,
ainda quando preexistente, inclusive se coincidente
com o nome do candidato ou com a variação
nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa
o mesmo que o do candidato, fica proibida
a sua divulgação, sob pena de cancelamento
do respectivo registro.
§ 1o A partir
de 1o de agosto do ano da
eleição, é vedado ainda às emissoras transmitir
programa apresentado ou comentado por candidato
escolhido em convenção.
§ 2o Sem
prejuízo do disposto no parágrafo único do
art. 55, a inobservância do disposto neste
artigo sujeita a emissora ao pagamento de
multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR,
duplicada em caso de reincidência.
§ 3o As disposições
deste artigo aplicam-se aos sítios mantidos
pelas empresas de comunicação social na Internet
e demais redes destinadas à prestação de serviços
de telecomunicações de valor adicionado.
Art 46. Independentemente da
veiculação de propaganda eleitoral gratuita
no horário definido nesta Lei, é facultada
a transmissão, por emissora de rádio ou televisão,
de debates sobre as eleições majoritária ou
proporcional, sendo assegurada a participação
de candidatos dos partidos com representação
na Câmara dos Deputados, e facultada a dos
demais, observado o seguinte:
I - nas eleições majoritárias,
a apresentação dos debates poderá ser feita:
a) em conjunto, estando presentes
todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;
b) em grupos, estando presentes,
no mínimo, três candidatos;
II - nas eleições proporcionais,
os debates deverão ser organizados de modo
que assegurem a presença de número equivalente
de candidatos de todos os partidos e coligações
a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se
em mais de um dia;
III - os debates deverão ser
parte de programação previamente estabelecida
e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante
sorteio a escolha do dia e da ordem de fala
de cada candidato, salvo se celebrado acordo
em outro sentido entre os partidos e coligações
interessados.
§ 1o Será
admitida a realização de debate sem a presença
de candidato de algum partido, desde que o
veículo de comunicação responsável comprove
havê-lo convidado com a antecedência mínima
de setenta e duas horas da realização do debate.
§ 2o É vedada
a presença de um mesmo candidato a eleição
proporcional em mais de um debate da mesma
emissora.
§ 3o O descumprimento
do disposto neste artigo sujeita a empresa
infratora às penalidades previstas no art.
56.
Art. 47. As emissoras de rádio
e de televisão e os canais de televisão por
assinatura mencionados no art. 57 reservarão,
nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera
das eleições, horário destinado à divulgação,
em rede, da propaganda eleitoral gratuita,
na forma estabelecida neste artigo.
§ 1o A propaganda
será feita:
I - na eleição para Presidente
da República, às terças e quintas-feiras e
aos sábados:
a) das sete horas às sete horas
e vinte e cinco minutos e das doze horas às
doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio;
b) das treze horas às treze
horas e vinte e cinco minutos e das vinte
horas e trinta minutos às vinte horas e cinqüenta
e cinco minutos, na televisão;
II - nas eleições para Deputado
Federal, às terças e quintas-feiras e aos
sábados:
a) das sete horas e vinte e
cinco minutos às sete horas e cinqüenta minutos
e das doze horas e vinte e cinco minutos às
doze horas e cinqüenta minutos, no rádio;
b) das treze horas e vinte
e cinco minutos às treze horas e cinqüenta
minutos e das vinte horas e cinqüenta e cinco
minutos às vinte e uma horas e vinte minutos,
na televisão;
III - nas eleições para Governador
de Estado e do Distrito Federal, às segundas,
quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas às sete horas
e vinte minutos e das doze horas às doze horas
e vinte minutos, no rádio;
b) das treze horas às treze
horas e vinte minutos e das vinte horas e
trinta minutos às vinte horas e cinqüenta
minutos, na televisão;
IV - nas eleições para Deputado
Estadual e Deputado Distrital, às segundas,
quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas e vinte minutos
às sete horas e quarenta minutos e das doze
horas e vinte minutos às doze horas e quarenta
minutos, no rádio;
b) das treze horas e vinte
minutos às treze horas e quarenta minutos
e das vinte horas e cinqüenta minutos às vinte
e uma horas e dez minutos, na televisão;
V - na eleição para Senador,
às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas e quarenta
minutos às sete horas e cinqüenta minutos
e das doze horas e quarenta minutos às doze
horas e cinqüenta minutos, no rádio;
b) das treze horas e quarenta
minutos às treze horas e cinqüenta minutos
e das vinte e uma horas e dez minutos às vinte
e uma horas e vinte minutos, na televisão;
VI - nas eleições para Prefeito
e Vice-Prefeito, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas às sete horas
e trinta minutos e das doze horas às doze
horas e trinta minutos, no rádio;
b) das treze horas às treze
horas e trinta minutos e das vinte horas e
trinta minutos às vinte e uma horas, na televisão;
VII - nas eleições para Vereador,
às terças e quintas-feiras e aos sábados,
nos mesmos horários previstos no inciso anterior.
§ 2o Os horários
reservados à propaganda de cada eleição, nos
termos do parágrafo anterior, serão distribuídos
entre todos os partidos e coligações que tenham
candidato e representação na Câmara dos Deputados,
observados os seguintes critérios :
I - um terço, igualitariamente;
II - dois terços, proporcionalmente
ao número de representantes na Câmara dos
Deputados, considerado, no caso de coligação,
o resultado da soma do número de representantes
de todos os partidos que a integram.
§ 3o Para
efeito do disposto neste artigo, a representação
de cada partido na Câmara dos Deputados será
a existente na data de início da legislatura
que estiver em curso.
§ 4o O número
de representantes de partido que tenha resultado
de fusão ou a que se tenha incorporado outro
corresponderá à soma dos representantes que
os partidos de origem possuíam na data mencionada
no parágrafo anterior.
§ 5o Se o
candidato a Presidente ou a Governador deixar
de concorrer, em qualquer etapa do pleito,
e não havendo a substituição prevista no art.
13 desta Lei, far-se-á nova distribuição do
tempo entre os candidatos remanescentes.
§ 6o Aos
partidos e coligações que, após a aplicação
dos critérios de distribuição referidos no
caput, obtiverem direito a parcela
do horário eleitoral inferior a trinta segundos,
será assegurado o direito de acumulá-lo para
uso em tempo equivalente.
Art. 48. Nas eleições para
Prefeitos e Vereadores, nos Municípios em
que não haja emissora de televisão, os órgãos
regionais de direção da maioria dos partidos
participantes do pleito poderão requerer à
Justiça Eleitoral que reserve dez por cento
do tempo destinado à propaganda eleitoral
gratuita para divulgação em rede da propaganda
dos candidatos desses Municípios, pelas emissoras
geradoras que os atingem.
§ 1o A Justiça
Eleitoral regulamentará o disposto neste artigo,
dividindo o tempo entre os candidatos dos
Municípios vizinhos, de forma que o número
máximo de Municípios a serem atendidos seja
igual ao de emissoras geradoras disponíveis.
§ 2o O disposto
neste artigo aplica-se às emissoras de rádio,
nas mesmas condições.
Art. 49. Se houver segundo
turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão,
a partir de quarenta e oito horas da proclamação
dos resultados do primeiro turno e até a antevéspera
da eleição, horário destinado à divulgação
da propaganda eleitoral gratuita, dividido
em dois períodos diários de vinte minutos
para cada eleição, iniciando-se às sete e
às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte
horas e trinta minutos, na televisão.
§ 1o Em circunscrição
onde houver segundo turno para Presidente
e Governador, o horário reservado à propaganda
deste iniciar-se-á imediatamente após o término
do horário reservado ao primeiro.
§ 2o O tempo
de cada período diário será dividido igualitariamente
entre os candidatos.
Art. 50. A Justiça Eleitoral
efetuará sorteio para a escolha da ordem de
veiculação da propaganda de cada partido ou
coligação no primeiro dia do horário eleitoral
gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda
veiculada por último, na véspera, será a primeira,
apresentando-se as demais na ordem do sorteio.
Art. 51. Durante os períodos
previstos nos arts. 47 e 49, as emissoras
de rádio e televisão e os canais por assinatura
mencionados no art. 57 reservarão, ainda,
trinta minutos diários para a propaganda eleitoral
gratuita, a serem usados em inserções de até
sessenta segundos, a critério do respectivo
partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente
pelo partido ou coligação, e distribuídas,
ao longo da programação veiculada entre as
oito e as vinte e quatro horas, nos termos
do § 2º do art. 47, obedecido o seguinte:
I - o tempo será dividido em
partes iguais para a utilização nas campanhas
dos candidatos às eleições majoritárias e
proporcionais, bem como de suas legendas partidárias
ou das que componham a coligação, quando for
o caso;
II - destinação exclusiva do
tempo para a campanha dos candidatos a Prefeito
e Vice-Prefeito, no caso de eleições municipais;
III - a distribuição levará
em conta os blocos de audiência entre as oito
e as doze horas, as doze e as dezoito horas,
as dezoito e as vinte e uma horas, as vinte
e uma e as vinte e quatro horas;
IV - na veiculação das inserções
é vedada a utilização de gravações externas,
montagens ou trucagens, computação gráfica,
desenhos animados e efeitos especiais, e a
veiculação de mensagens que possam degradar
ou ridicularizar candidato, partido ou coligação.
Art. 52. A partir do dia 8
de julho do ano da eleição, a Justiça Eleitoral
convocará os partidos e a representação das
emissoras de televisão para elaborarem plano
de mídia, nos termos do artigo anterior, para
o uso da parcela do horário eleitoral gratuito
a que tenham direito, garantida a todos participação
nos horários de maior e menor audiência.
Art. 53. Não serão admitidos
cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura
prévia nos programas eleitorais gratuitos.
§ 1o É vedada
a veiculação de propaganda que possa degradar
ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se
o partido ou coligação infratores à perda
do direito à veiculação de propaganda no horário
eleitoral gratuito do dia seguinte.
§ 2o Sem
prejuízo do disposto no parágrafo anterior,
a requerimento de partido, coligação ou candidato,
a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação
de propaganda ofensiva à honra de candidato,
à moral e aos bons costumes.
Art. 54. Dos programas de rádio
e televisão destinados à propaganda eleitoral
gratuita de cada partido ou coligação poderá
participar, em apoio aos candidatos desta
ou daquele, qualquer cidadão não filiado a
outra agremiação partidária ou a partido integrante
de outra coligação, sendo vedada a participação
de qualquer pessoa mediante remuneração.
Parágrafo único. No segundo
turno das eleições não será permitida, nos
programas de que trata este artigo, a participação
de filiados a partidos que tenham formalizado
o apoio a outros candidatos.
Art. 55. Na propaganda eleitoral
no horário gratuito, são aplicáveis ao partido,
coligação ou candidato as vedações indicadas
nos incisos I e II do art. 45.
Parágrafo único. A inobservância
do disposto neste artigo sujeita o partido
ou coligação à perda de tempo equivalente
ao dobro do usado na prática do ilícito, no
período do horário gratuito subseqüente, dobrada
a cada reincidência, devendo, no mesmo período,
exibir-se a informação de que a não-veiculação
do programa resulta de infração da lei eleitoral.
Art. 56. A requerimento de
partido, coligação ou candidato, a Justiça
Eleitoral poderá determinar a suspensão, por
vinte e quatro horas, da programação normal
de emissora que deixar de cumprir as disposições
desta Lei sobre propaganda.
§ 1o No período
de suspensão a que se refere este artigo,
a emissora transmitirá a cada quinze minutos
a informação de que se encontra fora do ar
por ter desobedecido à lei eleitoral.
§ 2o Em cada
reiteração de conduta, o período de suspensão
será duplicado.
Art. 57. As disposições desta
Lei aplicam-se às emissoras de televisão que
operam em VHF e UHF e os canais de televisão
por assinatura sob a responsabilidade do Senado
Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias
Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito
Federal ou das Câmaras Municipais.
..................................................................................
Art. 99. As emissoras de rádio
e televisão terão direito a compensação fiscal
pela cedência do horário gratuito previsto
nesta Lei.
....................................................................................
A mesma Lei disciplina o Direito
de Resposta:
Do Direito de Resposta
Art. 58. A partir da escolha
de candidatos em convenção, é assegurado o
direito de resposta a candidato, partido ou
coligação atingidos, ainda que de forma indireta,
por conceito, imagem ou afirmação caluniosa,
difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica,
difundidos por qualquer veículo de comunicação
social.
§ 1o O ofendido,
ou seu representante legal, poderá pedir o
exercício do direito de resposta à Justiça
Eleitoral nos seguintes prazos, contados a
partir da veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando
se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - quarenta e oito horas,
quando se tratar da programação normal das
emissoras de rádio e televisão;
III - setenta e duas horas,
quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
§ 2o Recebido
o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente
o ofensor para que se defenda em vinte e quatro
horas, devendo a decisão ser prolatada no
prazo máximo de setenta e duas horas da data
da formulação do pedido.
§ 3o Observar-se-ão,
ainda, as seguintes regras no caso de pedido
de resposta relativo a ofensa veiculada:
I - em órgão da imprensa escrita:
a) o pedido deverá ser instruído
com um exemplar da publicação e o texto para
resposta;
b) deferido o pedido, a divulgação
da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço,
local, página, tamanho, caracteres e outros
elementos de realce usados na ofensa, em até
quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se
de veículo com periodicidade de circulação
maior que quarenta e oito horas, na primeira
vez em que circular;
c) por solicitação do ofendido,
a divulgação da resposta será feita no mesmo
dia da semana em que a ofensa foi divulgada,
ainda que fora do prazo de quarenta e oito
horas;
d) se a ofensa for produzida
em dia e hora que inviabilizem sua reparação
dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas
anteriores, a Justiça Eleitoral determinará
a imediata divulgação da resposta;
e) o ofensor deverá comprovar
nos autos o cumprimento da decisão, mediante
dados sobre a regular distribuição dos exemplares,
a quantidade impressa e o raio de abrangência
na distribuição;
II - em programação normal
das emissoras de rádio e de televisão:
a) a Justiça Eleitoral, à vista
do pedido, deverá notificar imediatamente
o responsável pela emissora que realizou o
programa para que entregue em vinte e quatro
horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de
1965- Código Eleitoral, cópia da fita
da transmissão, que será devolvida após a
decisão;
b) o responsável pela emissora,
ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou
informado pelo reclamante ou representante,
por cópia protocolada do pedido de resposta,
preservará a gravação até a decisão final
do processo;
c) deferido o pedido, a resposta
será dada em até quarenta e oito horas após
a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém
nunca inferior a um minuto;
III - no horário eleitoral
gratuito:
a) o ofendido usará, para a
resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca
inferior, porém, a um minuto;
b) a resposta será veiculada
no horário destinado ao partido ou coligação
responsável pela ofensa, devendo necessariamente
dirigir-se aos fatos nela veiculados;
c) se o tempo reservado ao
partido ou coligação responsável pela ofensa
for inferior a um minuto, a resposta será
levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias
para a sua complementação;
d) deferido o pedido para resposta,
a emissora geradora e o partido ou coligação
atingidos deverão ser notificados imediatamente
da decisão, na qual deverão estar indicados
quais os períodos, diurno ou noturno, para
a veiculação da resposta, que deverá ter lugar
no início do programa do partido ou coligação;
e) o meio magnético com a resposta
deverá ser entregue à emissora geradora, até
trinta e seis horas após a ciência da decisão,
para veiculação no programa subseqüente do
partido ou coligação em cujo horário se praticou
a ofensa;
f) se o ofendido for candidato,
partido ou coligação que tenha usado o tempo
concedido sem responder aos fatos veiculados
na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do
respectivo programa eleitoral; tratando-se
de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão
de igual tempo em eventuais novos pedidos
de resposta e à multa no valor de duas mil
a cinco mil UFIR.
§ 4o Se a
ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem
sua reparação dentro dos prazos estabelecidos
nos parágrafos anteriores, a resposta será
divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral
determinar, ainda que nas quarenta e oito
horas anteriores ao pleito, em termos e forma
previamente aprovados, de modo a não ensejar
tréplica.
§ 5o Da decisão
sobre o exercício do direito de resposta cabe
recurso às instâncias superiores, em vinte
e quatro horas da data de sua publicação em
cartório ou sessão, assegurado ao recorrido
oferecer contra-razões em igual prazo, a contar
da sua notificação.
§ 6o A Justiça
Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo
máximo de vinte e quatro horas, observando-se
o disposto nas alíneas d e e
do inciso III do § 3º para a restituição do
tempo em caso de provimento de recurso.
§ 7o A inobservância
do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita
a autoridade judiciária às penas previstas
no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho
de 1965 - Código Eleitoral.
§ 8o O não-cumprimento
integral ou em parte da decisão que conceder
a resposta sujeitará o infrator ao pagamento
de multa no valor de cinco mil a quinze mil
UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta,
sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei
no 4.737, de 15 de julho
de 1965 - Código Eleitoral.