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LEGISLAÇÃO DO SETOR: Rádio
e TV
Lei Nº 4.117 de 27 de
Agosto de 1962
República Federativa do Brasil
Ministério das Comunicações
Código Brasileiro de Telecomunicações
Capítulo I - Introdução
Capítulo II - Das Definições
Capítulo III - Da Competência da União
Capítulo IV - Do Conselho Nacional de Telecomunicações
Capítulo V - Dos Serviços de Telecomunicações
Capítulo VI - Do Fundo Nacional de Telecomunicações
Capítulo VII - Das Infrações e Penalidades
Capítulo VIII - Das Taxas e Tarifas
Disposições Gerais e Transitórias
Disposições Finais
Decreto-lei
nº
236
Lei no 4.117
- de 27 de agosto de 1962 *
Institui o Código Brasileiro
de Telecomunicações
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo 1
Introdução
(1) Art. 1o
Os serviços de telecomunicações em todo o território
do País, inclusive águas territoriais e espaço
aéreo, assim como nos lugares em que princípios
e convenções internacionais lhes reconheçam extraterritorialidade,
obedecerão aos preceitos da presente lei e aos
regulamentos baixados para a sua execução.
(1)
Art. 2o Os atos internacionais
de natureza normativa, qualquer que seja a denominação
adotada, serão considerados tratados ou convenções
e só entrarão em vigor a partir de sua aprovação
pelo Congresso Nacional.
(1)
Parágrafo único. O Poder Executivo enviará ao
Congresso Nacional no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da data da assinatura, os atos
normativos sobre telecomunicações, anexando-lhes
os respectivos regulamentos, devidamente traduzidos.
(1)
Art. 3o Os atos internacionais
de natureza administrativa entrarão em vigor na
data estabelecida em sua publicação depois de
aprovados pelo Presidente da República (art. 29,
al).
Capítulo II
Das Definições
(1)
Art. 4º Para os efeitos desta lei, constituem
serviços de telecomunicações a transmissão, emissão
ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos,
imagens, sons ou informações de qualquer natureza,
por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou
qualquer outro processo eletromagnético.
(2)TELEGRAFIA
(Revogado expressamente pela Lei no
9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso
I)
(2)TELEFONIA (Revogado
expressamente pela Lei no 9.472,
de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I)
(1)
§ 1o Os termos não definidos
nesta lei têm o significado estabelecido nos atos
internacionais aprovados pelo Congresso Nacional.
(1)
§ 2o Os contratos de concessão,
as autorizações e permissões serão interpretados
e executados de acordo com as definições vigentes
na época em que os mesmos tenham sido celebrados
ou expedidos.
(2)
Art. 5o Revogado expressamente
pela Lei no 9.472, de 16 de
julho de 1997, art. 215, inciso I.
(1)
Art. 6o Quanto aos fins a que
se destinam, as telecomunicações assim se classificam:
(2)
a) Revogado expressamente pela Lei no
9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso
I.
(2) b) Revogado
expressamente pela Lei no 9.472,
de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.
(2) c) Revogado
expressamente pela Lei no 9.472,
de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.
d) SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO, destinado a ser recebido
direta e livremente pelo público em geral, compreendendo
radiodifusão sonora e televisão;
(2) e) Revogado
expressamente pela Lei no 9.472,
de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.
(2) f) Revogado
expressamente pela Lei no 9.472,
de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.
(2)
Art. 7o Revogado expressamente
pela Lei no 9.472, de 16 de
julho de 1997, art. 215, inciso I.
(2)
Art. 8o Revogado expressamente
pela Lei no 9.472, de 16 de
julho de 1997, art. 215, inciso I.
(2) Art. 9o
Revogado expressamente pela Lei no
9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso
I.
Capítulo III
Da Competência da União
Art. 10 Compete privativamente
à União:
I - manter e explorar diretamente:
(2)
a) Revogado expressamente pela Lei no
9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso
I.
(1) b) os serviços
públicos de telégrafos, de telefones interestaduais
e de radiocomunicações, ressalvadas as exceções
constantes desta lei, inclusive quanto aos de
radiodifusão e ao serviço internacional;
(1)
(4) II - fiscalizar os serviços de telecomunicações
por ela concedidos, autorizados ou permitidos.
(3)
Art. 11 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei
162, de 13 de fevereiro de 1967.
(1)
(5) Art. 12 As concessões feitas na faixa
de 150 (cento e cinqüenta) quilômetros estabelecida
na Lei no 2.597, de 12 de setembro
de 1955, obedecerão às normas fixadas na referida
lei, observando-se iguais restrições relativamente
aos serviços explorados pela União.
(3) Art. 13 Revogado
tacitamente pelo Decreto-lei no
162, de 13 de fevereiro de 1967.
Capítulo IV
(6) Do Conselho Nacional
de Telecomunicações.
(6) Art. 14 Revogado
tacitamente pelo Decreto-lei no 200,
de 25 de fevereiro de 1967.
(6)
Art. 15 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei
no 200, de 25 de fevereiro de
1967.
(6)
Art. 16 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei
no 200, de 25 de fevereiro de
1967.
(6)
Art. 17 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei
no 200, de 25 de fevereiro de
1967.
(6)
Art. 18 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei
no 200, de 25 de fevereiro de
1967.
(6)
Art. 19 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei
no 200, de 25 de fevereiro de
1967.
(6)
Art. 20 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei
no 200, de 25 de fevereiro de
1967.
(6)
Art. 21 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei
no 200, de 25 de fevereiro de
1967.
(6)
Art. 22 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei
no 200, de 25 de fevereiro de
1967.
(6)
Art. 23 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei
no 200, de 25 de fevereiro de
1967.
(6)
(7) Art. 24 Das deliberações do Conselho caberá
pedido de reconsideração para o mesmo e, em instância
superior, recurso para o Ministro das Comunicações,
salvo das deliberações tomadas sob sua presidência,
quando será dirigido diretamente ao Presidente
da República.
(6)
§ 1o Revogado tacitamente
pelo Decreto-lei no 200, de
25 de fevereiro de 1967.
(7)
§ 2o O pedido de reconsideração
ou o recurso de que trata este artigo deve ser
apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados
da notificação feita ao interessado por telegrama,
ou carta registrada, um e outro com aviso de recebimento,
ou da publicação dessa notificação feita no "Diário
Oficial" da União.
(7)
§ 3º O recurso terá efeito suspensivo.
(6) Art. 25 Revogado
tacitamente pela Lei No 8.028,
de 14 de abril de 1990.
(6) Art. 26 Revogado
tacitamente pela Lei no 8.028,
de 14 de abril de 1990.
(6)
Art. 27 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei
no 200, de 25 de fevereiro de
1967.
(6)
Art. 28 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei
no 200, de 25 de fevereiro de
1967.
(6)
Art. 29 Compete ao Conselho Nacional de Telecomunicações:
a) elaborar o seu Regimento Interno;
(1) b) organizar,
na forma da lei, os serviços de sua administração;
(1) c) elaborar
o Plano Nacional de Telecomunicações e proceder
à sua revisão, pelo menos, de cinco em cinco anos;
(1) d) adotar
medidas que assegurem a continuidade dos serviços
de telecomunicações quando as concessões, autorizações
ou permissões não forem renovadas ou tenham sido
cassadas, e houver interesse público na continuação
desses serviços;
(1) (8) e) promover,
orientar e coordenar o desenvolvimento das telecomunicações,
bem como a constituição , organização, articulação
e expansão dos serviços públicos de telecomunicações.
(2) f) Revogado
expressamente pela Lei no 9.472,
de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.
g) propor ou promover as medidas adequadas à execução
da presente lei;
(1) (4) h) fiscalizar
o cumprimento das obrigações decorrentes das concessões,
autorizações e permissões de serviços de telecomunicações
e aplicar as sanções que estiverem na sua alçada;
(1) i) rever os
contratos de concessão ou atos de autorização
ou permissão, por efeito da aprovação, pelo Congresso,
de atos internacionais;
(1) (4) j) fiscalizar
as concessões, autorizações e permissões em vigor;
opinar sobre a respectiva renovação e propor a
declaração de caducidade e perempção;
(1) l) estudar
os temas a serem debatidos pelas delegações brasileiras,
nas conferências e reuniões internacionais de
telecomunicações, sugerindo e propondo diretrizes;
(2) m) Revogado
expressamente pela Lei no 9.472,
de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.
(2)
n) Revogado expressamente pela Lei no
9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso
I.
(2)
o) Revogado expressamente pela Lei no
9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso
I.
(1) p) propor
ao Presidente da República o valor das taxas a
serem pagas pela execução dos serviços concedidos,
autorizados ou permitidos, e destinadas ao custeio
do serviço de fiscalização;
(1) q) cooperar
para o desenvolvimento do ensino técnico-profissional
dos ramos pertinentes à telecomunicação;
(1) r) promover
e estimular o desenvolvimento da indústria de
equipamentos de telecomunicações, dando preferência
àqueles cujo capital, na sua maioria, pertença
a acionistas brasileiros;
(1) s) estabelecer
ou aprovar normas técnicas e especificações a
serem observadas na planificação da produção industrial
e na fabricação de peças, aparelhos e equipamentos
utilizados nos serviços de telecomunicações;
(1) t) sugerir
normas para censura nos serviços de telecomunicações,
em caso de declaração de estado de sítio;
(1) u) fiscalizar
a execução dos convênios firmados pelo Governo
brasileiro com outros países;
(1) v) encaminhar
à autoridade superior os recursos regularmente
interpostos de seus atos, decisões ou resoluções;
x) outorgar ou renovar quaisquer permissões e
autorizações de serviço de radiodifusão de caráter
local (art. 33, § 5º) e opinar sobre a outorga
ou renovação de concessões e autorizações (art.
34, §§ 1º e 3º);
(2) z) Revogado
expressamente pela Lei no 9.472,
de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.
(1) aa) expedir
certificados de licença para o funcionamento das
estações de radiocomunicação e radiodifusão uma
vez verificado, em vistoria, o atendimento às
condições técnicas exigidas;
(1) ab) estabelecer
as qualificações necessárias ao desempenho de
funções técnicas e operacionais pertinentes às
telecomunicações, expedindo os certificados correspondentes;
ac) solicitar a prestação de serviços de quaisquer
repartições ou autarquias federais;
ad) aplicar as penas de multa e suspensão à estação
de radiodifusão que transmitir ou utilizar, total
ou parcialmente, as emissões de estações congêneres
sem prévia autorização;
ae) fiscalizar, durante as retransmissões de radiodifusão,
a declaração do prefixo ou indicativo e a localização
da estação emissora e da estação de origem;
af) fiscalizar o cumprimento, por parte das emissoras
de radiodifusão, das finalidades e obrigações
de programação, definidas no artigo 38;
(1) ag) estabelecer
ou aprovar normas técnicas e especificações para
a fabricação e uso de quaisquer instalações ou
equipamentos elétricos que possam vir a causar
interferências prejudiciais aos serviços de telecomunicações,
incluindo-se nessa disposição as linhas de transmissão
de energia e as estações e subestações transformadoras;
(6) ah) propor
ao Presidente do Conselho a imposição das penas
da competência do Conselho;
(1)
ai) opinar sobre a aplicação da pena de cassação
ou de suspensão, quando fundada em motivos de
ordem técnica;
(1) aj) propor,
em parecer fundamentado, a declaração da caducidade
ou perempção da concessão, autorização ou permissão;
(1) al) opinar
sobre os atos internacionais de natureza administrativa,
antes de sua aprovação pelo Presidente da República
(artigo 3º);
(3) am) Revogado
tacitamente pelo Decreto-lei no
162, de 13 de fevereiro de 1967.)
Capítulo V
(2) Dos
Serviços de Telecomunicações
(2) Art. 30 Revogado
expressamente pela Lei no 9.472,
de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.
(2)
Art. 31 Revogado expressamente pela Lei no
9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso
I.
Art. 32 Os serviços de radiodifusão,
nos quais se compreendem os de televisão, serão
executados diretamente pela União ou através de
concessão, autorização ou permissão.
(1)
Art. 33 Os serviços de telecomunicações, não executados
diretamente pela União, poderão ser explorados
por concessão, autorização ou permissão, observadas
as disposições da presente lei.
§ 1o Na atribuição
de freqüência para a execução dos serviços de
telecomunicações serão levados em consideração:
a) o emprego ordenado e econômico
do spectrum eletro-magnético;
b) as consignações de freqüências anteriormente
feitas, objetivando evitar interferência prejudicial.
§ 2o Considera-se
interferência qualquer emissão, irradiação ou
indução, que obstrua, total ou parcialmente, ou
interrompa repetidamente serviços radioelétricos.
§ 3o Os prazos
de concessão e autorização serão de 10 (dez) anos
para o serviço de radiodifusão sonora e de 15
(quinze) anos para o de televisão, podendo ser
renovados por períodos sucessivos e iguais, se
os concessionários houverem cumprido todas as
obrigações legais e contratuais, mantido a mesma
idoneidade técnica, financeira e moral e atendido
o interesse público (art. 29, x).
(9)
§ 4o Revogado tacitamente
pela Lei no 5.785, de 23 de
junho de 1972.
(6)
§ 5º Os serviços de radiodifusão de caráter
local serão autorizados pelo Conselho Nacional
de Telecomunicações.
(2) § 6º Revogado
expressamente pela Lei no 9.472,
de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.
(6)
Art. 34 As novas concessões ou autorizações para
o serviço de radiodifusão serão precedidas de
edital, publicado com 60 (sessenta) dias de antecedência
pelo Conselho Nacional de Telecomunicações, convidando
os interessados a apresentar suas propostas em
prazo determinado, acompanhadas de:
a) prova de idoneidade moral;
b) demonstração dos recursos técnicos e financeiros
de que dispõem para o empreendimento;
c) indicação dos responsáveis pela orientação
intelectual e administrativa da entidade e, se
for o caso, do órgão a que compete a eventual
substituição dos responsáveis.
(6) § 1º A outorga
da concessão ou autorização é prerrogativa do
Presidente da República, ressalvado o disposto
no art. 33, § 5º, depois de ouvido o Conselho
Nacional de Telecomunicações sobre as propostas
e requisitos exigidos pelo edital, e de publicado
o respectivo parecer.
§ 2º Terão preferência para a concessão
as pessoas jurídicas de direito público interno,
inclusive universidades.
§ 3º As disposições do presente
artigo regulam as novas autorizações de serviços
de caráter local no que lhes forem aplicáveis.
(1)
Art. 35 As concessões e autorizações não têm caráter
de exclusividade, e se restringem, quando envolvem
a utilização de radiofreqüência, ao respectivo
uso sem limitação do direito, que assiste à União,
de executar, diretamente, serviço idêntico.
(1)
Art. 36 O funcionamento das estações de telecomunicações
fica subordinado a prévia licença de que constarão
as respectivas características, e que só será
expedida depois de verificada a observância de
todas as exigências legais.
(10)
§ 1º A vistoria, para as estações de radiodifusão,
após o atendimento das condições legais a que
se refere este artigo e do registro do contrato
de concessão pelo Tribunal de Contas, deverá ser
procedida dentro de 30 (trinta) dias após a data
da entrada do pedido de vistoria, e, aprovada
esta, o fornecimento da licença para funcionamento
não poderá ser retardado por mais de 30 (trinta)
dias.
(2) § 2º Revogado
expressamente pela Lei no 9.472,
de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.
(1)
§ 3º Expirado o prazo da concessão ou autorização,
perde, automaticamente, a sua validade, a licença
para o funcionamento da estação.
(1)
(11) Art. 37 Os serviços de telecomunicações
podem ser desapropriados, ou requisitados nos
termos do art. 141, § 16, da Constituição, e das
leis vigentes.
Parágrafo único. No cálculo da
indenização serão deduzidos os favores cambiais
e fiscais concedidos pela União e pelos Estados.
Art. 38 Nas concessões e autorizações
para a execução de serviços de radiodifusão serão
observados, além de outros requisitos, os seguintes
preceitos e cláusulas:
(6)
(12) a) os diretores
e gerentes serão brasileiros natos e os técnicos
encarregados da operação dos equipamentos transmissores
serão brasileiros ou estrangeiros com residência
exclusiva no País, permitida, porém, em caráter
excepcional e com autorização expressa do Conselho
Nacional de Telecomunicações a admissão de especialistas
estrangeiros, mediante contrato, para estas últimas
funções;
(6) b) a modificação
dos estatutos e atos constitutivos das empresas
depende, para sua validade, de aprovação do Governo,
ouvido previamente o Conselho Nacional de Telecomunicações;
(6) c) a transferência
da concessão, a cessão de cotas ou de ações representativas
do capital social, dependem, para sua validade,
de autorização do Governo após o pronunciamento
do Conselho Nacional de Telecomunicações;
O silêncio do Poder concedente
ao fim de 90 (noventa) dias contados da data da
entrega do requerimento de transferência de ações
ou cotas, implicará na autorização;
d) os serviços de informação, divertimento,
propaganda e publicidade das empresas de radiodifusão
estão subordinados às finalidades educativas e
culturais inerentes à radiodifusão, visando aos
superiores interesses do País;
e) as emissoras de radiodifusão, excluídas as
de televisão, são obrigadas a retransmitir, diariamente,
das 19 (dezenove) às 20 (vinte) horas, exceto
aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial
de informações dos Poderes da República, ficando
reservados 30 (trinta) minutos para divulgação
de noticiário preparado pelas duas Casas do Congresso
Nacional;
f) as empresas, não só através da seleção de seu
pessoal, mas também das normas de trabalho observadas
nas estações emissoras, devem criar as condições
mais eficazes para que se evite a prática de qualquer
das infrações previstas na presente lei;
g) a mesma pessoa não poderá participar da direção
de mais de uma concessionária ou permissionária
do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na mesma
localidade;
h) as emissoras de radiodifusão, inclusive televisão,
deverão cumprir sua finalidade informativa, destinando
um mínimo de 5% (cinco por cento) de seu tempo
para transmissão de serviço noticioso.
Parágrafo único. Não poderá exercer
a função de diretor ou gerente de empresa concessionária
de rádio ou televisão quem esteja no gozo de imunidade
parlamentar ou de fôro especial.
(13)
Art. 39 Revogado tacitamente pela Lei no
9.504, de 30 de setembro de 1997, arts. 44 a 57
e 99.
(13)
Art. 40 Revogado tacitamente pela Lei no
9.504, de 30 de setembro de 1997, arts. 44 a 57
e 99.
(13)
Art. 41 Revogado tacitamente pela Lei no
9.504, de 30 de setembro de 1997, arts. 44 a 57
e 99.
(2)
Art. 42 Revogado expressamente pela Lei no
9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso
I.
(2)
Art. 43 Revogado expressamente pela Lei no
9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso
I.
(14)
Art. 44 É vedada a concessão ou autorização
do serviço de radiodifusão a sociedades por ações
ao portador, ou a empresas que não sejam constituídas
exclusivamente dos brasileiros a que se referem
as alíneas I e II do art. 129 da Constituição
Federal.
(1)
Art. 45 A cada modalidade de telecomunicação
corresponderá uma concessão, autorização ou permissão
distinta que será considerada isoladamente para
efeito da fiscalização e das contribuições previstas
nesta lei.
(2)
Art. 46 Revogado expressamente pela Lei no
9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso
I.
Art. 47 Nenhuma estação de radiodifusão,
de propriedade da União, dos Estados, Territórios
ou Municípios ou nas quais possuam essas pessoas
de direito público maioria de cotas ou ações,
poderá ser utilizada para fazer propaganda política
ou difundir opiniões favoráveis ou contrárias
a qualquer partido político, seus órgãos, representantes
ou candidatos, ressalvado o disposto na legislação
eleitoral.
Art. 48 Nenhuma estação de radiodifusão
poderá transmitir ou utilizar, total ou parcialmente,
as emissões de estações congêneres, nacionais
ou estrangeiras, sem estar por estas previamente
autorizada. Durante a irradiação, a estação dará
a conhecer que se trata de retransmissão ou aproveitamento
de transmissão alheia, declarando, além do próprio
indicativo e localização os da estação de origem.
(2)
Art. 49 Revogado expressamente pela Lei no
9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso
I.
(1)
(15) Art. 50
As concessões e autorizações para a execução de
serviços de telecomunicações poderão ser revistas
sempre que se fizer necessária a sua adaptação
a cláusula de atos internacionais aprovados pelo
Congresso Nacional ou a leis supervenientes de
atos, observado o disposto no art. 141, § 3º da
Constituição Federal.
Capítulo VI
Do Fundo Nacional de Telecomunicações
(16) Art. 51
Revogado expressamente pelo Decreto-lei no
2.186, de 20 de dezembro de 1984, art. 10.
Capítulo VII
Das Infrações e Penalidades
Art. 52 A liberdade de radiodifusão
não exclui a punição dos que praticarem abusos
no seu exercício.
(17) Art. 53
Constitui abuso, no exercício de liberdade da
radiodifusão, o emprego desse meio de comunicação
para a prática de crime ou contravenção previstos
na legislação em vigor no país, inclusive:
a) incitar a desobediência às leis
ou decisões judiciárias;
b) divulgar segredos de Estado ou assuntos que
prejudiquem a defesa nacional;
c) ultrajar a honra nacional;
d) fazer propaganda de guerra ou de processos
de subversão da ordem política e social;
e) promover campanha discriminatória de classe,
cor, raça ou religião;
f) insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas Forças
Armadas ou nas organizações de segurança pública;
g) comprometer as relações internacionais do País;
h) ofender a moral familiar pública, ou os bons
costumes;
i) caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativo,
Executivo ou Judiciário ou os respectivos membros;
j) veicular notícias falsas, com perigo para ordem
pública, econômica e social;
l) colaborar na prática de rebeldia, desordens
ou manifestações proibidas".
Art. 54 São livres as críticas
e os conceitos desfavoráveis, ainda que veementes,
bem como a narrativa de fatos verdadeiros, guardadas
as restrições estabelecidas em lei, inclusive
de atos de qualquer dos poderes do Estado.
Art. 55 É inviolável a telecomunicação
nos termos desta lei.
Art. 56 Pratica crime de violação
de telecomunicação quem, transgredindo lei ou
regulamento, exiba autógrafo ou qualquer documento
do arquivo, divulgue ou comunique, informe ou
capte, transmita a outrem ou utilize o conteúdo,
resumo, significado, interpretação, indicação
ou efeito de qualquer comunicação dirigida a terceiro.
§ 1º Pratica, também, crime de
violação de telecomunicações quem ilegalmente
receber, divulgar ou utilizar, telecomunicação
interceptada.
§ 2º Somente os serviços fiscais
das estações e postos oficiais poderão interceptar
telecomunicação.
Art. 57 Não constitui violação
de telecomunicação:
I - A recepção de telecomunicação
dirigida por quem diretamente ou como cooperação
esteja legalmente autorizado;
II - O conhecimento dado:
a) ao destinatário da telecomunicação
ou a seu representante legal;
b) aos intervenientes necessários ao curso da
telecomunicação;
c) ao comandante ou chefe, sob cujas ordens imediatas
estiver servindo;
d) aos fiscais do Governo junto aos concessionários
ou permissionários;
e) ao juiz competente, mediante requisição ou
intimação deste.
Parágrafo único. Não estão compreendidas
nas proibições contidas nesta lei as radiocomunicações
destinadas a ser livremente recebidas, as de amadores,
as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou
as transmitidas nos casos de calamidade pública.
(18) Art. 58
Nos crimes de violação da telecomunicação, a que
se referem esta Lei e o artigo 151 do Código Penal,
caberão, ainda, as seguintes penas:
I - para as concessionárias ou
permissionárias as previstas nos artigos 62 e
63, se culpadas por ação ou omissão e independentemente
da ação criminal;
II - para as pessoas físicas:
a) 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção
ou perda de cargo ou emprego, apurada a responsabilidade
em processo regular, iniciado com o afastamento
imediato do acusado até decisão final;
b) para a autoridade responsável por violação
da telecomunicação, as penas previstas na legislação
em vigor serão aplicadas em dobro;
c) serão suspensos ou cassados, na proporção da
gravidade da infração, os certificados dos operadores
profissionais e dos amadores responsáveis pelo
crime de violação da telecomunicação.
(18) Art. 59
As penas por infração desta Lei são:
(19) a) multa
até o valor de N Cr$ 10.000,00;
b) suspensão, até 30 (trinta) dias;
c) cassação;
d) detenção.
(6) § 1º Nas infrações
em que, a juízo do CONTEL, não se justificar a
aplicação de pena, o infrator será advertido,
considerando-se a advertência como agravante na
aplicação de penas por inobservância do mesmo
ou de outro preceito desta Lei.
§ 2º A pena de multa poderá ser
aplicada isolada ou conjuntamente, com outras
sanções especiais estatuídas nesta Lei.
(20)
§ 3º Revogado tacitamente pela Lei no
8.383, de 30 de dezembro de 1991.
(18)
Art. 60 A aplicação das penas desta lei compete:
(6)
a) ao CONTEL: multa e suspensão, em qualquer
caso; cassação, quando se tratar de permissão;
(6) b) ao Presidente
da República: cassação, mediante representação
do CONTEL em parecer fundamentado.
(18)
Art. 61 A pena será imposta de acordo com a infração
cometida considerados os seguintes fatores:
a) gravidade da falta;
b) antecedentes da entidade faltosa;
c) reincidência específica.
(6)
(18) Art. 62 A pena de multa poderá ser aplicada
por infração de qualquer dispositivo legal, ou
quando a concessionária ou permissionária não
houver cumprido, dentro do prazo estipulado, exigência
que tenha sido feita pelo CONTEL.
(18)
Art. 63 A pena de suspensão poderá ser aplicada
nos seguintes casos:
a) infração dos artigos 38, alíneas
a, b, c, e, g,
e h; 53, 57, 71 e seus parágrafos;
b) infração à liberdade de manifestação
do pensamento e de informação (Lei no
5.250, de 9 de fevereiro de 1967);
(6)
c) quando a concessionária ou permissionária não
houver cumprido, dentro do prazo estipulado, exigência
que lhe tenha sido feita pelo CONTEL;
d) quando seja criada situação
de perigo de vida;
e) utilização de equipamentos diversos dos aprovados
ou instalações fora das especificações técnicas
constantes da portaria que as tenha aprovado;
f) execução de serviço para o qual não está autorizado.
(6)
Parágrafo único. No caso das letras d,
e e f deste artigo, poderá ser determinada
a interrupção do serviço pelo agente fiscalizador
"ad-referendum" do CONTEL.
(18)
Art. 64 A pena de cassação poderá ser imposta
nos seguintes casos:
a) infringência do artigo 53;
b) reincidência em infração anteriormente punida
com suspensão;
(6) c) interrupção
do funcionamento por mais de trinta (30) dias
consecutivos, exceto quando tenha, para isso,
obtido autorização prévia do CONTEL;
d) superveniência da incapacidade legal, técnica,
financeira ou econômica para execução dos serviços
da concessão ou permissão;
e) não haver a concessionária ou permissionária,
no prazo estipulado, corrigido as irregularidades
motivadoras da suspensão anteriormente imposta;
f) não haver a concessionária ou permissionária
cumprido as exigências e prazos estipulados até
o licenciamento definitivo de sua estação.
(6)
(18) Art. 65
O CONTEL promoverá as medidas cabíveis, punindo
ou propondo a punição, por iniciativa própria
ou sempre que receber representação de qualquer
autoridade.
(6)
(18) Art. 66
Antes de decidir da aplicação de qualquer das
penalidades previstas, o CONTEL notificará a interessada
para exercer o direito de defesa, dentro do prazo
de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da
notificação.
(6)
(21) § 1º A repetição
da falta no período decorrido entre o recebimento
da notificação e a tomada de decisão, será considerada
como reincidência e, no caso das transgressões
citadas no artigo 53, o Presidente do CONTEL suspenderá
a emissora provisoriamente.
(6)
(21) § 2o
Quando a representação for feita por uma das autoridades
a seguir relacionadas, o Presidente do CONTEL
verificará "in limine" sua procedência, podendo
deixar de ser feita a notificação a que se refere
este artigo:
I - em todo o Território Nacional:
a) Mesa da Câmara dos Deputados
ou do Senado Federal;
b) Presidente do Supremo Tribunal Federal;
c) Ministros de Estado;
d) Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional;
e) Procurador Geral da República;
f) Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
II - nos Estados:
a) Mesa da Assembléia Legislativa;
b) Presidente do Tribunal de Justiça;
c) Secretário de assuntos relativos à Justiça;
d) Chefe do Ministério Público Estadual.
III - nos Municípios:
a) Mesa da Câmara Municipal;
b) Prefeito Municipal.
(6)
(18) Art. 67
A perempção da concessão ou autorização será declarada
pelo Presidente da República, precedendo parecer
do Conselho Nacional de Telecomunicações, se a
concessionária ou permissionária decair do direito
à renovação.
Parágrafo único. O direito à renovação
decorre do cumprimento, pela empresa, de seu contrato
de concessão ou permissão, das exigências legais
e regulamentares, bem como das finalidades educacionais,
culturais e morais a que se obrigou, e de persistirem
a possibilidade técnica e o interesse público
em sua existência.
(6)
(18) Art. 68
A caducidade da concessão ou da autorização será
declarada pelo Presidente da República, procedendo
parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações,
nos seguintes casos:
a) quando a concessão ou a autorização
decorra de convênio com outro país, cuja denúncia
a torne inexeqüível;
b) quando expirarem os prazos de concessão ou
autorização decorrente de convênio com outro país,
sendo inviável a prorrogação.
Parágrafo único. A declaração de
caducidade só se dará se for impossível evitá-la
por convênio com qualquer país ou por inexistência
comprovada de freqüência no Brasil, que possa
ser atribuída à concessionária ou permissionária,
a fim de que não cesse seu funcionamento.
(18)
Art. 69 A declaração da perempção ou da caducidade,
quando viciada por ilegalidade, abuso do poder
ou pela desconformidade com os fins ou motivos
alegados, titulará o prejudicado a postular reparação
do seu direito perante o Judiciário.
(18)
Art. 70 Constitui crime punível com a pena de
detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada
da metade se houver dano a terceiro, a instalação
ou utilização de telecomunicações, sem observância
do disposto nesta Lei e nos regulamentos.
Parágrafo único. Precedendo ao
processo penal, para os efeitos referidos neste
artigo, será liminarmente procedida a busca e
a apreensão da estação ou aparelho ilegal.
(18)
Art. 71 Toda irradiação será gravada e mantida
em arquivo durante as 24 horas subseqüentes ao
encerramento dos trabalhos diários da emissora.
§ 1º As emissoras de televisão
poderão gravar apenas o som dos programas transmitidos.
§ 2º As emissoras deverão conservar
em seus arquivos, os textos dos programas, inclusive
noticiosos, devidamente autenticados pelos responsáveis,
durante 60 (sessenta) dias.
§ 3º As gravações dos programas
políticos, de debates, entrevistas, pronunciamentos
da mesma natureza e qualquer irradiação não registrada
em texto, deverão ser conservadas em arquivo pelo
prazo de 20 (vinte) dias depois de transmitidas,
para as concessionárias ou permissionárias até
1 kW e 30 (trinta) dias para as demais.
(22)
§ 4o Revogado tacitamente pela
Lei no 5.250, de 1967.
(18)
Art. 72 A autoridade que impedir ou embaraçar
a liberdade da radiodifusão ou da televisão, fora
dos casos autorizados em lei, incidirá, no que
couber, na sanção do artigo 322 do Código Penal".
Capítulo VIII
Das Taxas e Tarifas
(1)
Art. 100 A execução de qualquer serviço de
telecomunicações, por meio de concessão, autorização
ou permissão, está sujeita ao pagamento de taxas
cujo valor será fixado em lei.
(2)Art. 101 Revogado
expressamente pela Lei no 9.472,
de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.
(2)Art. 102 Revogado
expressamente pela Lei no 9.472,
de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.
(2)Art. 103 Revogado
expressamente pela Lei no 9.472,
de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I. (23)
(3)Art. 104 Revogado
expressamente pela Lei no 9.472,
de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I..
(1) Art. 105 Na
ocorrência de novas modalidades do serviço, poderá
o Governo, até que a lei disponha a respeito,
adotar taxas e tarifas provisórias, calculadas
na base das que são cobradas em serviço análogo
ou fixadas para a espécie em regulamento internacional.
(23)Art. 106
Revogado tacitamente pela Lei no
6.538, de 22 de junho de 1978.
(23)Art. 107
Revogado tacitamente pela Lei no
6.538, de 22 de junho de 1978.
(23)Art. 108
Revogado tacitamente pela Lei no
6.538, de 22 de junho de 1978.
(23)Art. 109
Revogado tacitamente pela Lei no
6.538, de 22 de junho de 1978.
(23)Art. 110
Revogado tacitamente pela Lei no
6.538, de 22 de junho de 1978.
(23)Art. 111
Revogado tacitamente pela Lei no
6.538, de 22 de junho de 1978.
(23)Art. 112
Revogado tacitamente pela Lei no
6.538, de 22 de junho de 1978.
(23)Art. 113
Revogado tacitamente pela Lei no
6.538, de 22 de junho de 1978.
Disposições Gerais e Transitórias
(24)
Art. 114 Vigência expirada pela perda do objeto.
(24)
Art. 115 Vigência expirada pela perda do objeto.
(24)
Art. 116 Vigência expirada pela perda do objeto.
(24)
Art. 117 Vigência expirada pela perda do objeto.
(24)
Art. 118 Vigência expirada pela perda do objeto.
(24)
Art. 119 Vigência expirada pela perda do objeto.
(24)
Art. 120 Vigência expirada pela perda do objeto.
(24)
Art. 121 Vigência expirada pela perda do objeto.
(24)
Art. 122 Vigência expirada pela perda do objeto.
(24)
Art. 123 Vigência expirada pela perda do objeto.
Art. 124 O tempo destinado na programação
das estações de radiodifusão, à publicidade comercial,
não poderá exceder de 25% (vinte e cinco por cento)
do total.
(24)
Art. 125 Vigência expirada pela perda do objeto.
(24)
Art. 126 Vigência expirada pela perda do objeto.
(24)
Art. 127 Vigência expirada pela perda do objeto.
Disposições Finais
Art. 128 Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação e deverá ser regulamentada,
por ato do Poder Executivo, dentro de 90 (noventa)
dias.
Art. 129 Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 27 de agosto de 1962;
141º da Independência e 74º da República.
|
João Goulart
|
Miguel Calmon
|
|
Francisco Brochado da Rocha
|
Hélio de Almeida
|
|
Cândido de Oliveira Neto
|
Reynaldo de Carvalho Filho
|
|
Pedro Paulo de Araújo Suzano
|
Carlos Siqueira Castro
|
COMENTÁRIOS REFERENTES AO CÓDIGO
BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES
Lei no 4.117,
de 27 de agosto de 1962.
(1) Aplica-se o ordenamento
contido neste dispositivo apenas aos serviços
de radiodifusão, tendo em vista o que estabelece
a Emenda Constitucional no 8,
de 15 de agosto de 1995, e a Lei no
9.472, de 16 de julho de 1997, que no art. 215,
inciso I, dispõe:
"Art. 215. Ficam revogados:
I - a Lei no
4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto
a matéria penal não tratada nesta Lei e quanto
aos preceitos relativos à radiodifusão:"
..........................................................................................
(2) A Lei no
9.472, de 16 de julho de 1967, revogou expressamente
todas as disposições
da Lei no 4.117,
de 27 de agosto de 1962 – Código Brasileiro
de Telecomunicações- salvo quanto a matéria
pertinente aos serviços de radiodifusão e disposições
penais.
"Art. 215. Ficam revogados:
I - a Lei no
4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto
a matéria penal não tratada nesta Lei e quanto
aos preceitos relativos à radiodifusão:"
................................................................................
(3) A Constituição
de 1967, outorgada em 24 de janeiro de 1967, não
recepcionou o dispositivo, quando dispôs:
"Art. 8o –
Compete à União:
.................................................................................
XV – explorar, diretamente ou
mediante autorização ou concessão:
- os serviços de telecomunicações;"
................................................................................
O Decreto Lei no
162, de 13 de fevereiro de 1967, ao dispor sobre
a exploração de serviços de telecomunicações,
assim estabeleceu:
"Art. 1o –
Compete à União explorar, diretamente ou mediante
autorização ou concessão, os serviços de telecomunicações.
§ 1o – A união
substituirá automaticamente os poderes concedentes
estaduais e municipais em todos os serviços
telefônicos, até então sob a jurisdição estadual
ou municipal.
§ 2o – Os direitos
e obrigações das empresas de telecomunicações,
coletivas ou individuais, que tenham obtido
concessão, autorização ou permissão de autoridades
estaduais e municipais para execução do serviço
continuarão a ser regidos pelos atos e contratos,
expedidos pelas autoridades competentes ou com
estas celebrados, ressalvada a possibilidade
de modificá-los, observadas as formalidades
legais."
(4) Compete ao Ministério das Comunicações
a fiscalização da execução dos serviços de radiodifusão.
À ANATEL compete, apenas, a fiscalização,
quanto aos aspectos técnicos das
respectivas estações, na forma
do disposto no parágrafo único do art. 221 da
Lei no
9.472, de 1997, a saber:
"Art. 211 – A outorga dos serviços
de radiodifusão sonora e de sons e imagens fica
excluída da jurisdição da Agência,
permanecendo no âmbito de competência do Po-
der Executivo, devendo a Agência
elaborar e manter os respectivos planos de dis-
tribuição de canais, levando
em conta, inclusive, os aspectos concernentes
à evo-
lução tecnológica.
Parágrafo único. Caberá à Agência
a fiscalização, quanto aos aspectos técnicos,
das respectivas estações."
(5) Alterado pela Lei no
6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo
Decreto no 85.064, de 26 de
agosto de 1980, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira,
altera o Decreto-Lei no. 1.135,
de 3 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
estando revogada a Lei no 2.597,
de 12 de setembro de 1955.
(6) Onde se lê: Conselho
Nacional de Telecomunicações – CONTEL,
Leia-se: Ministério das
Comunicações.
Por força do Decreto-lei no
200, de 25 de fevereiro de 1967, foi criado o
Ministério das
Comunicações, que absorveu o Conselho
Nacional de Telecomunicações, cujas
atribuições foram transferidas
para o Ministro das Comunicações, na forma do
Decreto
no 70.568, de
18 de maio de 1972.
Posteriormente, o Ministério
das Comunicações sofreu as seguintes modificações:
- a Lei no 8.028, de 14/04/1990,
procedeu a junção dos Ministérios das Comunicações,
dos Transportes e das Minas e Energia, promovendo
a criação do Ministério da Infra Estrutura.
- a Lei no 8.422, de 28/05/1992
extingue o Ministério da Infra Estrutura criando
o Ministério dos Transportes e das Comunicações.
- a Lei no 8.490, de 19/11/1992
transforma o Ministério dos Transportes e das
Comunicações em Ministério dos Transportes (art.
20) e cria o Ministério das Comunicações (art.
22).
- A Lei no 9.649, de 24 de
maio e 1998, que dispõe sobre a organização
da Presidência da República e dos Ministérios,
estabelece as competências do Ministério das
Comunicações, a saber:
" Art. 14. Os assuntos
que constituem área de competência de cada
Ministério são os seguintes:
.................................................................................
V - Ministério das Comunicações:
a) política nacional de telecomunicações,
inclusive radiodifusão;
b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços
de telecomunicações;
c) controle e administração do uso do espectro
de radiofreqüências;
d) serviços postais;
...............................................................................
(7) Redação da Lei no
5.535, de 20 de novembro de 1968.
(8) Parcialmente revogado pela Lei no 9.472,
de 16 de julho de 1997. Permanece em vigor apenas
a primeira parte do dispositivo, a saber:
"Art. 29
....................................................................................
- promover, orientar e coordenar o desenvolvimento
das telecomunicações.
(aplica-se apenas aos serviços de radiodifusão).
(9) A Lei no
5.785, de 23 de junho de 1972, prorrogou o prazo
e disciplinou integralmente os procedimentos da
renovação das concessões, autorizações e permissões
para execução dos serviços de radiodifusão.
LEI N o 5.785, DE 23 DE JUNHO
DE 1972
Regulamentada pelo Decreto no
88.066, de 26/01/1983.
Prorroga o Prazo das Concessões e Permissões
para a Execução dos Serviços de Radiodifusão
Sonora que Especifica e dá outras Providências.
Art. 1o - As concessões e
permissões para execução dos serviços de radiodifusão
sonora que, em decorrência do art. 117 da Lei
no 4.117, de 27 de agosto
de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações),
foram mantidas por mais de 10 (dez) anos, contados
da publicação da referida Lei, ficam automaticamente
prorrogadas pelos seguintes prazos:
I - até 1o de maio de 1973
- entidades concessionárias de serviço de radiodifusão
sonora em onda tropical e em onda média de âmbito
nacional (potência superior a 10 kw);
II - até 1o de novembro de
1973 - entidades concessionárias de serviço
de radiodifusão sonora em onda curta e em onda
média de âmbito regional (potência de 1 a 10
kw, inclusive);
III - até 1o de maio de 1974
- entidades permissionárias de serviço de radiodifusão
sonora em freqüência modulada e em onda média
de âmbito local (potência de 100, 250 e 500
w).
Parágrafo único. As permissões outorgadas para
a execução de serviços auxiliares de radiodifusão
serão revistas pelo órgão competente do Ministério
das Comunicações, por ocasião da renovação do
serviço principal.
Art. 2o - A renovação da
concessão ou permissão fica subordinada ao interesse
nacional e à adequação ao Sistema Nacional de
Radiodifusão, dependendo de comprovação, pela
concessionária ou permissionária, do cumprimento
das exigências legais e regulamentares, bem
como da observância das finalidades educativas
e culturais do serviço.
Art. 3o - O Ministério das
Comunicações poderá, a qualquer tempo, condicionar
a renovação das concessões ou permissões à adaptação
da concessionária ou permissionária às condições
técnicas estabelecidas no Plano Nacional de
Radiodifusão ou normas técnicas dele decorrentes.
Art. 4o - As entidades que
desejarem a renovação do prazo de concessão
ou permissão, deverão dirigir requerimento ao
órgão competente do Ministério das Comunicações,
no período compreendido entre os 6 (seis) e
os 3 (três) meses anteriores ao término do respectivo
prazo.
§ 1o - Os requerimentos de
renovação obedecerão a modelo próprio e serão
obrigatoriamente instruídos com os documentos
discriminados no ato de regulamentação desta
Lei.
§ 2o - Havendo a concessionária
ou permissionária requerido a renovação no prazo,
na forma devida e com a documentação hábil,
ter- se-á o pedido como deferido, se o órgão
competente não formular exigências ou não decidir
o pedido até a data prevista para o término
da concessão ou permissão.
Art. 5o - Os pedidos de renovação
de permissão serão instruídos com parecer do
Departamento Nacional de Telecomunicações e
encaminhados ao Ministro das Comunicações, a
quem compete a decisão, renovando a permissão
ou declarando-a perempta.
Art. 6o - Os pedidos de renovação
de concessão serão instruídos com parecer do
Departamento Nacional de Telecomunicações e
Exposição de Motivos do Ministro das Comunicações
ao Presidente da República, a quem compete a
decisão, renovando a concessão ou declarando-a
perempta.
Art. 7o - O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei dentro de 90 (noventa)
dias.
Art. 8o - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
(10) Onde se lê:
...registro do contrato de concessão no Tribunal
de Contas....
Leia-se:... publicação do contrato
de concessão no Diário Oficial da União...
A exigência do registro do contrato
de concessão no Tribunal de Contas da União
foi estabelecida no § 1o
, do art. 77, da Constituição de 1946.
Essa exigência foi suprimida nas
constituições posteriores prevalecendo, para a
sua validade, o princípio da publicidade
dos atos administrativos, de onde decorre
a imposição de sua publicação no
Diário Oficial da União.
(11) Leia-se art.
5o, inciso XXIV e XXV, da Constituição.
"Art. 5o Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e Pa propriedade nos termos seguintes:
.....................................................................................
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento
para desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, mediante justa
e prévia indenização em dinheiro, ressalvados
os casos previstos nesta Constituição;
XXV – no caso de iminente perigo
público, a autoridade competente poderá usar
de propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano;"
.....................................................................................
(12) Alterado pelo
art. 222 da Constituição.
Art. 222 A propriedade de empresa jornalística
e de radiodifusão sonora e de sons e imagens
é privativa de brasileiros natos ou naturalizados
há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade
por sua administração e orientação intelectual.
§ 1o - É vedada a participação
de pessoa jurídica no capital social de empresa
jornalística ou de radiodifusão, exceto a de
partido político e de sociedades cujo capital
pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros.
§ 2o - A participação referida
no parágrafo anterior só se efetuará através
de capital sem direito a voto e não poderá exceder
a trinta por cento do capital social.
(13) Revogado e
disciplinado pelos art. 44 a 57 e 99 da Lei no
9.504, de 30 de setembro de 1997, que dispõe:Da
Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão
Art. 44. A propaganda eleitoral
no rádio e na televisão restringe-se ao horário
gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação
de propaganda paga.
Art. 45. A partir de 1º de
julho do ano da eleição, é vedado às emissoras
de rádio e televisão, em sua programação normal
e noticiário:
I - transmitir, ainda que sob
a forma de entrevista jornalística, imagens
de realização de pesquisa ou qualquer outro
tipo de consulta popular de natureza eleitoral
em que seja possível identificar o entrevistado
ou em que haja manipulação de dados;
II - usar trucagem, montagem
ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de
qualquer forma, degradem ou ridicularizem
candidato, partido ou coligação, ou produzir
ou veicular programa com esse efeito;
III - veicular propaganda política
ou difundir opinião favorável ou contrária
a candidato, partido, coligação, a seus órgãos
ou representantes;
IV - dar tratamento privilegiado
a candidato, partido ou coligação;
V - veicular ou divulgar filmes,
novelas, minisséries ou qualquer outro programa
com alusão ou crítica a candidato ou partido
político, mesmo que dissimuladamente, exceto
programas jornalísticos ou debates políticos;
VI - divulgar nome de programa
que se refira a candidato escolhido em convenção,
ainda quando preexistente, inclusive se coincidente
com o nome do candidato ou com a variação
nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa
o mesmo que o do candidato, fica proibida
a sua divulgação, sob pena de cancelamento
do respectivo registro.
§ 1o A partir
de 1o de agosto do ano da
eleição, é vedado ainda às emissoras transmitir
programa apresentado ou comentado por candidato
escolhido em convenção.
§ 2o Sem
prejuízo do disposto no parágrafo único do
art. 55, a inobservância do disposto neste
artigo sujeita a emissora ao pagamento de
multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR,
duplicada em caso de reincidência.
§ 3o As disposições
deste artigo aplicam-se aos sítios mantidos
pelas empresas de comunicação social na Internet
e demais redes destinadas à prestação de serviços
de telecomunicações de valor adicionado.
Art 46. Independentemente da
veiculação de propaganda eleitoral gratuita
no horário definido nesta Lei, é facultada
a transmissão, por emissora de rádio ou televisão,
de debates sobre as eleições majoritária ou
proporcional, sendo assegurada a participação
de candidatos dos partidos com representação
na Câmara dos Deputados, e facultada a dos
demais, observado o seguinte:
I - nas eleições majoritárias,
a apresentação dos debates poderá ser feita:
a) em conjunto, estando presentes
todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;
b) em grupos, estando presentes,
no mínimo, três candidatos;
II - nas eleições proporcionais,
os debates deverão ser organizados de modo
que assegurem a presença de número equivalente
de candidatos de todos os partidos e coligações
a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se
em mais de um dia;
III - os debates deverão ser
parte de programação previamente estabelecida
e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante
sorteio a escolha do dia e da ordem de fala
de cada candidato, salvo se celebrado acordo
em outro sentido entre os partidos e coligações
interessados.
§ 1o Será
admitida a realização de debate sem a presença
de candidato de algum partido, desde que o
veículo de comunicação responsável comprove
havê-lo convidado com a antecedência mínima
de setenta e duas horas da realização do debate.
§ 2o É vedada
a presença de um mesmo candidato a eleição
proporcional em mais de um debate da mesma
emissora.
§ 3o O descumprimento
do disposto neste artigo sujeita a empresa
infratora às penalidades previstas no art.
56.
Art. 47. As emissoras de rádio
e de televisão e os canais de televisão por
assinatura mencionados no art. 57 reservarão,
nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera
das eleições, horário destinado à divulgação,
em rede, da propaganda eleitoral gratuita,
na forma estabelecida neste artigo.
§ 1o A propaganda
será feita:
I - na eleição para Presidente
da República, às terças e quintas-feiras e
aos sábados:
a) das sete horas às sete horas
e vinte e cinco minutos e das doze horas às
doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio;
b) das treze horas às treze
horas e vinte e cinco minutos e das vinte
horas e trinta minutos às vinte horas e cinqüenta
e cinco minutos, na televisão;
II - nas eleições para Deputado
Federal, às terças e quintas-feiras e aos
sábados:
a) das sete horas e vinte e
cinco minutos às sete horas e cinqüenta minutos
e das doze horas e vinte e cinco minutos às
doze horas e cinqüenta minutos, no rádio;
b) das treze horas e vinte
e cinco minutos às treze horas e cinqüenta
minutos e das vinte horas e cinqüenta e cinco
minutos às vinte e uma horas e vinte minutos,
na televisão;
III - nas eleições para Governador
de Estado e do Distrito Federal, às segundas,
quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas às sete horas
e vinte minutos e das doze horas às doze horas
e vinte minutos, no rádio;
b) das treze horas às treze
horas e vinte minutos e das vinte horas e
trinta minutos às vinte horas e cinqüenta
minutos, na televisão;
IV - nas eleições para Deputado
Estadual e Deputado Distrital, às segundas,
quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas e vinte minutos
às sete horas e quarenta minutos e das doze
horas e vinte minutos às doze horas e quarenta
minutos, no rádio;
b) das treze horas e vinte
minutos às treze horas e quarenta minutos
e das vinte horas e cinqüenta minutos às vinte
e uma horas e dez minutos, na televisão;
V - na eleição para Senador,
às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas e quarenta
minutos às sete horas e cinqüenta minutos
e das doze horas e quarenta minutos às doze
horas e cinqüenta minutos, no rádio;
b) das treze horas e quarenta
minutos às treze horas e cinqüenta minutos
e das vinte e uma horas e dez minutos às vinte
e uma horas e vinte minutos, na televisão;
VI - nas eleições para Prefeito
e Vice-Prefeito, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas às sete horas
e trinta minutos e das doze horas às doze
horas e trinta minutos, no rádio;
b) das treze horas às treze
horas e trinta minutos e das vinte horas e
trinta minutos às vinte e uma horas, na televisão;
VII - nas eleições para Vereador,
às terças e quintas-feiras e aos sábados,
nos mesmos horários previstos no inciso anterior.
§ 2o Os horários
reservados à propaganda de cada eleição, nos
termos do parágrafo anterior, serão distribuídos
entre todos os partidos e coligações que tenham
candidato e representação na Câmara dos Deputados,
observados os seguintes critérios :
I - um terço, igualitariamente;
II - dois terços, proporcionalmente
ao número de representantes na Câmara dos
Deputados, considerado, no caso de coligação,
o resultado da soma do número de representantes
de todos os partidos que a integram.
§ 3o Para
efeito do disposto neste artigo, a representação
de cada partido na Câmara dos Deputados será
a existente na data de início da legislatura
que estiver em curso.
§ 4o O número
de representantes de partido que tenha resultado
de fusão ou a que se tenha incorporado outro
corresponderá à soma dos representantes que
os partidos de origem possuíam na data mencionada
no parágrafo anterior.
§ 5o Se o
candidato a Presidente ou a Governador deixar
de concorrer, em qualquer etapa do pleito,
e não havendo a substituição prevista no art.
13 desta Lei, far-se-á nova distribuição do
tempo entre os candidatos remanescentes.
§ 6o Aos
partidos e coligações que, após a aplicação
dos critérios de distribuição referidos no
caput, obtiverem direito a parcela
do horário eleitoral inferior a trinta segundos,
será assegurado o direito de acumulá-lo para
uso em tempo equivalente.
Art. 48. Nas eleições para
Prefeitos e Vereadores, nos Municípios em
que não haja emissora de televisão, os órgãos
regionais de direção da maioria dos partidos
participantes do pleito poderão requerer à
Justiça Eleitoral que reserve dez por cento
do tempo destinado à propaganda eleitoral
gratuita para divulgação em rede da propaganda
dos candidatos desses Municípios, pelas emissoras
geradoras que os atingem.
§ 1o A Justiça
Eleitoral regulamentará o disposto neste artigo,
dividindo o tempo entre os candidatos dos
Municípios vizinhos, de forma que o número
máximo de Municípios a serem atendidos seja
igual ao de emissoras geradoras disponíveis.
§ 2o O disposto
neste artigo aplica-se às emissoras de rádio,
nas mesmas condições.
Art. 49. Se houver segundo
turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão,
a partir de quarenta e oito horas da proclamação
dos resultados do primeiro turno e até a antevéspera
da eleição, horário destinado à divulgação
da propaganda eleitoral gratuita, dividido
em dois períodos diários de vinte minutos
para cada eleição, iniciando-se às sete e
às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte
horas e trinta minutos, na televisão.
§ 1o Em circunscrição
onde houver segundo turno para Presidente
e Governador, o horário reservado à propaganda
deste iniciar-se-á imediatamente após o término
do horário reservado ao primeiro.
§ 2o O tempo
de cada período diário será dividido igualitariamente
entre os candidatos.
Art. 50. A Justiça Eleitoral
efetuará sorteio para a escolha da ordem de
veiculação da propaganda de cada partido ou
coligação no primeiro dia do horário eleitoral
gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda
veiculada por último, na véspera, será a primeira,
apresentando-se as demais na ordem do sorteio.
Art. 51. Durante os períodos
previstos nos arts. 47 e 49, as emissoras
de rádio e televisão e os canais por assinatura
mencionados no art. 57 reservarão, ainda,
trinta minutos diários para a propaganda eleitoral
gratuita, a serem usados em inserções de até
sessenta segundos, a critério do respectivo
partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente
pelo partido ou coligação, e distribuídas,
ao longo da programação veiculada entre as
oito e as vinte e quatro horas, nos termos
do § 2º do art. 47, obedecido o seguinte:
I - o tempo será dividido em
partes iguais para a utilização nas campanhas
dos candidatos às eleições majoritárias e
proporcionais, bem como de suas legendas partidárias
ou das que componham a coligação, quando for
o caso;
II - destinação exclusiva do
tempo para a campanha dos candidatos a Prefeito
e Vice-Prefeito, no caso de eleições municipais;
III - a distribuição levará
em conta os blocos de audiência entre as oito
e as doze horas, as doze e as dezoito horas,
as dezoito e as vinte e uma horas, as vinte
e uma e as vinte e quatro horas;
IV - na veiculação das inserções
é vedada a utilização de gravações externas,
montagens ou trucagens, computação gráfica,
desenhos animados e efeitos especiais, e a
veiculação de mensagens que possam degradar
ou ridicularizar candidato, partido ou coligação.
Art. 52. A partir do dia 8
de julho do ano da eleição, a Justiça Eleitoral
convocará os partidos e a representação das
emissoras de televisão para elaborarem plano
de mídia, nos termos do artigo anterior, para
o uso da parcela do horário eleitoral gratuito
a que tenham direito, garantida a todos participação
nos horários de maior e menor audiência.
Art. 53. Não serão admitidos
cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura
prévia nos programas eleitorais gratuitos.
§ 1o É vedada
a veiculação de propaganda que possa degradar
ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se
o partido ou coligação infratores à perda
do direito à veiculação de propaganda no horário
eleitoral gratuito do dia seguinte.
§ 2o Sem
prejuízo do disposto no parágrafo anterior,
a requerimento de partido, coligação ou candidato,
a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação
de propaganda ofensiva à honra de candidato,
à moral e aos bons costumes.
Art. 54. Dos programas de rádio
e televisão destinados à propaganda eleitoral
gratuita de cada partido ou coligação poderá
participar, em apoio aos candidatos desta
ou daquele, qualquer cidadão não filiado a
outra agremiação partidária ou a partido integrante
de outra coligação, sendo vedada a participação
de qualquer pessoa mediante remuneração.
Parágrafo único. No segundo
turno das eleições não será permitida, nos
programas de que trata este artigo, a participação
de filiados a partidos que tenham formalizado
o apoio a outros candidatos.
Art. 55. Na propaganda eleitoral
no horário gratuito, são aplicáveis ao partido,
coligação ou candidato as vedações indicadas
nos incisos I e II do art. 45.
Parágrafo único. A inobservância
do disposto neste artigo sujeita o partido
ou coligação à perda de tempo equivalente
ao dobro do usado na prática do ilícito, no
período do horário gratuito subseqüente, dobrada
a cada reincidência, devendo, no mesmo período,
exibir-se a informação de que a não-veiculação
do programa resulta de infração da lei eleitoral.
Art. 56. A requerimento de
partido, coligação ou candidato, a Justiça
Eleitoral poderá determinar a suspensão, por
vinte e quatro horas, da programação normal
de emissora que deixar de cumprir as disposições
desta Lei sobre propaganda.
§ 1o No período
de suspensão a que se refere este artigo,
a emissora transmitirá a cada quinze minutos
a informação de que se encontra fora do ar
por ter desobedecido à lei eleitoral.
§ 2o Em cada
reiteração de conduta, o período de suspensão
será duplicado.
Art. 57. As disposições desta
Lei aplicam-se às emissoras de televisão que
operam em VHF e UHF e os canais de televisão
por assinatura sob a responsabilidade do Senado
Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias
Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito
Federal ou das Câmaras Municipais.
..................................................................................
Art. 99. As emissoras de rádio
e televisão terão direito a compensação fiscal
pela cedência do horário gratuito previsto
nesta Lei.
....................................................................................
A mesma Lei disciplina o Direito
de Resposta:
Do Direito de Resposta
Art. 58. A partir da escolha
de candidatos em convenção, é assegurado o
direito de resposta a candidato, partido ou
coligação atingidos, ainda que de forma indireta,
por conceito, imagem ou afirmação caluniosa,
difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica,
difundidos por qualquer veículo de comunicação
social.
§ 1o O ofendido,
ou seu representante legal, poderá pedir o
exercício do direito de resposta à Justiça
Eleitoral nos seguintes prazos, contados a
partir da veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando
se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - quarenta e oito horas,
quando se tratar da programação normal das
emissoras de rádio e televisão;
III - setenta e duas horas,
quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
§ 2o Recebido
o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente
o ofensor para que se defenda em vinte e quatro
horas, devendo a decisão ser prolatada no
prazo máximo de setenta e duas horas da data
da formulação do pedido.
§ 3o Observar-se-ão,
ainda, as seguintes regras no caso de pedido
de resposta relativo a ofensa veiculada:
I - em órgão da imprensa escrita:
a) o pedido deverá ser instruído
com um exemplar da publicação e o texto para
resposta;
b) deferido o pedido, a divulgação
da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço,
local, página, tamanho, caracteres e outros
elementos de realce usados na ofensa, em até
quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se
de veículo com periodicidade de circulação
maior que quarenta e oito horas, na primeira
vez em que circular;
c) por solicitação do ofendido,
a divulgação da resposta será feita no mesmo
dia da semana em que a ofensa foi divulgada,
ainda que fora do prazo de quarenta e oito
horas;
d) se a ofensa for produzida
em dia e hora que inviabilizem sua reparação
dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas
anteriores, a Justiça Eleitoral determinará
a imediata divulgação da resposta;
e) o ofensor deverá comprovar
nos autos o cumprimento da decisão, mediante
dados sobre a regular distribuição dos exemplares,
a quantidade impressa e o raio de abrangência
na distribuição;
II - em programação normal
das emissoras de rádio e de televisão:
a) a Justiça Eleitoral, à vista
do pedido, deverá notificar imediatamente
o responsável pela emissora que realizou o
programa para que entregue em vinte e quatro
horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de
1965- Código Eleitoral, cópia da fita
da transmissão, que será devolvida após a
decisão;
b) o responsável pela emissora,
ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou
informado pelo reclamante ou representante,
por cópia protocolada do pedido de resposta,
preservará a gravação até a decisão final
do processo;
c) deferido o pedido, a resposta
será dada em até quarenta e oito horas após
a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém
nunca inferior a um minuto;
III - no horário eleitoral
gratuito:
a) o ofendido usará, para a
resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca
inferior, porém, a um minuto;
b) a resposta será veiculada
no horário destinado ao partido ou coligação
responsável pela ofensa, devendo necessariamente
dirigir-se aos fatos nela veiculados;
c) se o tempo reservado ao
partido ou coligação responsável pela ofensa
for inferior a um minuto, a resposta será
levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias
para a sua complementação;
d) deferido o pedido para resposta,
a emissora geradora e o partido ou coligação
atingidos deverão ser notificados imediatamente
da decisão, na qual deverão estar indicados
quais os períodos, diurno ou noturno, para
a veiculação da resposta, que deverá ter lugar
no início do programa do partido ou coligação;
e) o meio magnético com a resposta
deverá ser entregue à emissora geradora, até
trinta e seis horas após a ciência da decisão,
para veiculação no programa subseqüente do
partido ou coligação em cujo horário se praticou
a ofensa;
f) se o ofendido for candidato,
partido ou coligação que tenha usado o tempo
concedido sem responder aos fatos veiculados
na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do
respectivo programa eleitoral; tratando-se
de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão
de igual tempo em eventuais novos pedidos
de resposta e à multa no valor de duas mil
a cinco mil UFIR.
§ 4o Se a
ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem
sua reparação dentro dos prazos estabelecidos
nos parágrafos anteriores, a resposta será
divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral
determinar, ainda que nas quarenta e oito
horas anteriores ao pleito, em termos e forma
previamente aprovados, de modo a não ensejar
tréplica.
§ 5o Da decisão
sobre o exercício do direito de resposta cabe
recurso às instâncias superiores, em vinte
e quatro horas da data de sua publicação em
cartório ou sessão, assegurado ao recorrido
oferecer contra-razões em igual prazo, a contar
da sua notificação.
§ 6o A Justiça
Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo
máximo de vinte e quatro horas, observando-se
o disposto nas alíneas d e e
do inciso III do § 3º para a restituição do
tempo em caso de provimento de recurso.
§ 7o A inobservância
do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita
a autoridade judiciária às penas previstas
no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho
de 1965 - Código Eleitoral.
§ 8o O não-cumprimento
integral ou em parte da decisão que conceder
a resposta sujeitará o infrator ao pagamento
de multa no valor de cinco mil a quinze mil
UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta,
sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei
no 4.737, de 15 de julho
de 1965 - Código Eleitoral.
...........................................................................................
(14) a) A Lei no 8.021, de 12 de abril de
1990, art. 4o, alterou o art.
20 da Lei no 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, erxtinguindo as ações
ao portador, ao dispor:
" O art. 20 da Lei no 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com
a
seguinte redação:
"Art. 20. As ações devem ser nominativas."
- Onde se lê: "... alíneas I e II do art. 129
da Constituição......"
Leia-se: "....incisos I e II do art. 12 da
Constituição........."
c) observe-se, ainda, o disposto no art. 222
da Constituição:
Art. 222 A propriedade de empresa jornalística
e de radiodifusão sonora e de sons e imagens
é privativa de brasileiros natos ou naturalizados
há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade
por sua administração e orientação intelectual.
§ 1o - É vedada a participação
de pessoa jurídica no capital social de empresa
jornalística ou de radiodifusão, exceto a de
partido político e de sociedades cujo capital
pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros.
§ 2o - A participação referida
no parágrafo anterior só se efetuará através
de capital sem direito a voto e não poderá exceder
a trinta por cento do capital social.
(15) Leia-se Art. 5o, inciso XXXVI da Constituição
Federal.
(16) Revogado expressamente pelo Decreto-lei no
2.186, de 20 de dezembro de 1984.
"Art. 10 - Fica revogado o art. 51 da Lei no
4.117, de 27 de agosto de 1962, a Lei no
6.127, de 6 de novembro de 1974, e as disposições
em contrário."
(17)Redação do Decreto-lei
no 236, de 28 de fevereiro de
1967.
(18)Redação do Decreto-lei
no 236, de 28 de fevereiro de
1967.
(19) Modificado pela Lei no 8.383, de 30
de dezembro de 1991, que instituiu a
Unidade Fiscal de Referência;
Art. 1o - Fica instituída a
Unidade Fiscal de Referência - UFIR, como medida
de valor e parâmetro de atualização monetária
de tributos e de valores expressos em cruzeiros
na legislação tributária federal, bem como os
relativos a multas e penalidades de qualquer natureza.
§ 1o - O disposto neste Capítulo
aplica-se tributos e contribuições sociais, inclusive
previdenciárias, de intervenção no domínio econômico
e de interesse de categorias profissionais ou
econômicas.
§ 2o - É vedada a utilização
da UFIR em negócio jurídico como referencial de
correção monetária do preço de bens ou serviços
e de salários, aluguéis ou royalties.
Art. 2o - A expressão monetária
da UFIR mensal será fixada em cada mês-calendário;
e da UFIR diária ficará sujeita a variação em
cada dia e a do primeiro dia do mês será igual
à da UFIR do mesmo mês.
(20) Revogado tacitamente pela Lei no 8.383,
de 30 de dezembro de 1991, que instituiu a Unidade
Fiscal de Referência.
(21) Considerando-se
o art. 5o inciso LV da Constituição,
que veio garantir o direito à
ampla defesa, o dispositivo foi
recepcionado, apenas parcialmente, pelo texto
consti-
tucional de 1998.
"Art. 5o Todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
.....................................................................................
LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes;
.....................................................................................
(22) Lei no
5.250, de 1967:
"Art. 58 - As empresas permissionárias ou concessionárias
de serviços de radiodifusão deverão conservar
em seus arquivos, pelo prazo de 60 dias, e devidamente
autenticados, os textos dos seus programas, inclusive
noticiosos.
§ 1o - Os programas de debates,
entrevistas ou outros, que não correspondam a
textos previamente escritos, deverão ser gravados
e conservados pelo prazo, a contar da data da
transmissão, de 20 dias, no caso de permissionária
ou concessionária de emissora de até 1 Kw, e de
30 dias, nos demais casos.
§ 2o - O disposto no parágrafo
anterior aplica-se às transmissões compulsoriamente
estatuídas em Lei.
§ 3o - Dentro dos prazos referidos
neste artigo, o Ministério Público ou qualquer
interessado poderá notificar a permissionária
ou concessionária, judicial ou extrajudicialmente,
para não destruir os textos ou gravações do programa
que especificar. Neste caso, sua destruição dependerá
de prévia autorização do juiz da ação que vier
a ser proposta, ou, caso esta não seja proposta
nos prazos de decadência estabelecidos na Lei,
pelo juiz criminal a que a permissionária ou concessionária
pedir autorização."
(23) A Lei no
6.538, de 22 de junho de 1978, disciplinou os
Serviços Postais.
(24) A vigência
desse dispositivo expirou no momento em que cumpriu
sua finalidade,
estando extinto, o dispositivo,
pela perda do seu objeto.
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