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LEGISLAÇÃO DO SETOR: Rádio
e TV
Capítulo VIII
Das Taxas e Tarifas
(1)
Art. 100 A execução de qualquer serviço de
telecomunicações, por meio de concessão, autorização
ou permissão, está sujeita ao pagamento de taxas
cujo valor será fixado em lei.
(2)Art. 101 Revogado
expressamente pela Lei no 9.472,
de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.
(2)Art. 102 Revogado
expressamente pela Lei no 9.472,
de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.
(2)Art. 103 Revogado
expressamente pela Lei no 9.472,
de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I. (23)
(3)Art. 104 Revogado
expressamente pela Lei no 9.472,
de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I..
(1) Art. 105 Na
ocorrência de novas modalidades do serviço, poderá
o Governo, até que a lei disponha a respeito,
adotar taxas e tarifas provisórias, calculadas
na base das que são cobradas em serviço análogo
ou fixadas para a espécie em regulamento internacional.
(23)Art. 106
Revogado tacitamente pela Lei no
6.538, de 22 de junho de 1978.
(23)Art. 107
Revogado tacitamente pela Lei no
6.538, de 22 de junho de 1978.
(23)Art. 108
Revogado tacitamente pela Lei no
6.538, de 22 de junho de 1978.
(23)Art. 109
Revogado tacitamente pela Lei no
6.538, de 22 de junho de 1978.
(23)Art. 110
Revogado tacitamente pela Lei no
6.538, de 22 de junho de 1978.
(23)Art. 111
Revogado tacitamente pela Lei no
6.538, de 22 de junho de 1978.
(23)Art. 112
Revogado tacitamente pela Lei no
6.538, de 22 de junho de 1978.
(23)Art. 113
Revogado tacitamente pela Lei no
6.538, de 22 de junho de 1978.
Disposições Gerais e Transitórias
(24)
Art. 114 Vigência expirada pela perda do objeto.
(24)
Art. 115 Vigência expirada pela perda do objeto.
(24)
Art. 116 Vigência expirada pela perda do objeto.
(24)
Art. 117 Vigência expirada pela perda do objeto.
(24)
Art. 118 Vigência expirada pela perda do objeto.
(24)
Art. 119 Vigência expirada pela perda do objeto.
(24)
Art. 120 Vigência expirada pela perda do objeto.
(24)
Art. 121 Vigência expirada pela perda do objeto.
(24)
Art. 122 Vigência expirada pela perda do objeto.
(24)
Art. 123 Vigência expirada pela perda do objeto.
Art. 124 O tempo destinado na programação
das estações de radiodifusão, à publicidade comercial,
não poderá exceder de 25% (vinte e cinco por cento)
do total.
(24)
Art. 125 Vigência expirada pela perda do objeto.
(24)
Art. 126 Vigência expirada pela perda do objeto.
(24)
Art. 127 Vigência expirada pela perda do objeto.
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