LEGISLAÇÃO DO SETOR: Rádio e TV

Capítulo VIII

Das Taxas e Tarifas

(1) Art. 100 A execução de qualquer serviço de telecomunicações, por meio de concessão, autorização ou permissão, está sujeita ao pagamento de taxas cujo valor será fixado em lei.

(2)Art. 101 Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.

(2)Art. 102 Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.

(2)Art. 103 Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I. (23)

(3)Art. 104 Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I..

(1) Art. 105 Na ocorrência de novas modalidades do serviço, poderá o Governo, até que a lei disponha a respeito, adotar taxas e tarifas provisórias, calculadas na base das que são cobradas em serviço análogo ou fixadas para a espécie em regulamento internacional.

(23)Art. 106 Revogado tacitamente pela Lei no 6.538, de 22 de junho de 1978.

(23)Art. 107 Revogado tacitamente pela Lei no 6.538, de 22 de junho de 1978.

(23)Art. 108 Revogado tacitamente pela Lei no 6.538, de 22 de junho de 1978.

(23)Art. 109 Revogado tacitamente pela Lei no 6.538, de 22 de junho de 1978.

(23)Art. 110 Revogado tacitamente pela Lei no 6.538, de 22 de junho de 1978.

(23)Art. 111 Revogado tacitamente pela Lei no 6.538, de 22 de junho de 1978.

(23)Art. 112 Revogado tacitamente pela Lei no 6.538, de 22 de junho de 1978.

(23)Art. 113 Revogado tacitamente pela Lei no 6.538, de 22 de junho de 1978.

Disposições Gerais e Transitórias

(24) Art. 114 Vigência expirada pela perda do objeto.

(24) Art. 115 Vigência expirada pela perda do objeto.

(24) Art. 116 Vigência expirada pela perda do objeto.

(24) Art. 117 Vigência expirada pela perda do objeto.

(24) Art. 118 Vigência expirada pela perda do objeto.

(24) Art. 119 Vigência expirada pela perda do objeto.

(24) Art. 120 Vigência expirada pela perda do objeto.

(24) Art. 121 Vigência expirada pela perda do objeto.

(24) Art. 122 Vigência expirada pela perda do objeto.

(24) Art. 123 Vigência expirada pela perda do objeto.

Art. 124 O tempo destinado na programação das estações de radiodifusão, à publicidade comercial, não poderá exceder de 25% (vinte e cinco por cento) do total.

(24) Art. 125 Vigência expirada pela perda do objeto.

(24) Art. 126 Vigência expirada pela perda do objeto.

(24) Art. 127 Vigência expirada pela perda do objeto.

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