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LEGISLAÇÃO DO SETOR: Rádio
e TV
Capítulo VII
Das Infrações e Penalidades
Art. 52 A liberdade de radiodifusão
não exclui a punição dos que praticarem abusos
no seu exercício.
(17) Art. 53
Constitui abuso, no exercício de liberdade da
radiodifusão, o emprego desse meio de comunicação
para a prática de crime ou contravenção previstos
na legislação em vigor no país, inclusive:
a) incitar a desobediência às leis
ou decisões judiciárias;
b) divulgar segredos de Estado ou assuntos que
prejudiquem a defesa nacional;
c) ultrajar a honra nacional;
d) fazer propaganda de guerra ou de processos
de subversão da ordem política e social;
e) promover campanha discriminatória de classe,
cor, raça ou religião;
f) insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas Forças
Armadas ou nas organizações de segurança pública;
g) comprometer as relações internacionais do País;
h) ofender a moral familiar pública, ou os bons
costumes;
i) caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativo,
Executivo ou Judiciário ou os respectivos membros;
j) veicular notícias falsas, com perigo para ordem
pública, econômica e social;
l) colaborar na prática de rebeldia, desordens
ou manifestações proibidas".
Art. 54 São livres as críticas
e os conceitos desfavoráveis, ainda que veementes,
bem como a narrativa de fatos verdadeiros, guardadas
as restrições estabelecidas em lei, inclusive
de atos de qualquer dos poderes do Estado.
Art. 55 É inviolável a telecomunicação
nos termos desta lei.
Art. 56 Pratica crime de violação
de telecomunicação quem, transgredindo lei ou
regulamento, exiba autógrafo ou qualquer documento
do arquivo, divulgue ou comunique, informe ou
capte, transmita a outrem ou utilize o conteúdo,
resumo, significado, interpretação, indicação
ou efeito de qualquer comunicação dirigida a terceiro.
§ 1º Pratica, também, crime de
violação de telecomunicações quem ilegalmente
receber, divulgar ou utilizar, telecomunicação
interceptada.
§ 2º Somente os serviços fiscais
das estações e postos oficiais poderão interceptar
telecomunicação.
Art. 57 Não constitui violação
de telecomunicação:
I - A recepção de telecomunicação
dirigida por quem diretamente ou como cooperação
esteja legalmente autorizado;
II - O conhecimento dado:
a) ao destinatário da telecomunicação
ou a seu representante legal;
b) aos intervenientes necessários ao curso da
telecomunicação;
c) ao comandante ou chefe, sob cujas ordens imediatas
estiver servindo;
d) aos fiscais do Governo junto aos concessionários
ou permissionários;
e) ao juiz competente, mediante requisição ou
intimação deste.
Parágrafo único. Não estão compreendidas
nas proibições contidas nesta lei as radiocomunicações
destinadas a ser livremente recebidas, as de amadores,
as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou
as transmitidas nos casos de calamidade pública.
(18) Art. 58
Nos crimes de violação da telecomunicação, a que
se referem esta Lei e o artigo 151 do Código Penal,
caberão, ainda, as seguintes penas:
I - para as concessionárias ou
permissionárias as previstas nos artigos 62 e
63, se culpadas por ação ou omissão e independentemente
da ação criminal;
II - para as pessoas físicas:
a) 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção
ou perda de cargo ou emprego, apurada a responsabilidade
em processo regular, iniciado com o afastamento
imediato do acusado até decisão final;
b) para a autoridade responsável por violação
da telecomunicação, as penas previstas na legislação
em vigor serão aplicadas em dobro;
c) serão suspensos ou cassados, na proporção da
gravidade da infração, os certificados dos operadores
profissionais e dos amadores responsáveis pelo
crime de violação da telecomunicação.
(18) Art. 59
As penas por infração desta Lei são:
(19) a) multa
até o valor de N Cr$ 10.000,00;
b) suspensão, até 30 (trinta) dias;
c) cassação;
d) detenção.
(6) § 1º Nas infrações
em que, a juízo do CONTEL, não se justificar a
aplicação de pena, o infrator será advertido,
considerando-se a advertência como agravante na
aplicação de penas por inobservância do mesmo
ou de outro preceito desta Lei.
§ 2º A pena de multa poderá ser
aplicada isolada ou conjuntamente, com outras
sanções especiais estatuídas nesta Lei.
(20)
§ 3º Revogado tacitamente pela Lei no
8.383, de 30 de dezembro de 1991.
(18)
Art. 60 A aplicação das penas desta lei compete:
(6)
a) ao CONTEL: multa e suspensão, em qualquer
caso; cassação, quando se tratar de permissão;
(6) b) ao Presidente
da República: cassação, mediante representação
do CONTEL em parecer fundamentado.
(18)
Art. 61 A pena será imposta de acordo com a infração
cometida considerados os seguintes fatores:
a) gravidade da falta;
b) antecedentes da entidade faltosa;
c) reincidência específica.
(6)
(18) Art. 62 A pena de multa poderá ser aplicada
por infração de qualquer dispositivo legal, ou
quando a concessionária ou permissionária não
houver cumprido, dentro do prazo estipulado, exigência
que tenha sido feita pelo CONTEL.
(18)
Art. 63 A pena de suspensão poderá ser aplicada
nos seguintes casos:
a) infração dos artigos 38, alíneas
a, b, c, e, g,
e h; 53, 57, 71 e seus parágrafos;
b) infração à liberdade de manifestação
do pensamento e de informação (Lei no
5.250, de 9 de fevereiro de 1967);
(6)
c) quando a concessionária ou permissionária não
houver cumprido, dentro do prazo estipulado, exigência
que lhe tenha sido feita pelo CONTEL;
d) quando seja criada situação
de perigo de vida;
e) utilização de equipamentos diversos dos aprovados
ou instalações fora das especificações técnicas
constantes da portaria que as tenha aprovado;
f) execução de serviço para o qual não está autorizado.
(6)
Parágrafo único. No caso das letras d,
e e f deste artigo, poderá ser determinada
a interrupção do serviço pelo agente fiscalizador
"ad-referendum" do CONTEL.
(18)
Art. 64 A pena de cassação poderá ser imposta
nos seguintes casos:
a) infringência do artigo 53;
b) reincidência em infração anteriormente punida
com suspensão;
(6) c) interrupção
do funcionamento por mais de trinta (30) dias
consecutivos, exceto quando tenha, para isso,
obtido autorização prévia do CONTEL;
d) superveniência da incapacidade legal, técnica,
financeira ou econômica para execução dos serviços
da concessão ou permissão;
e) não haver a concessionária ou permissionária,
no prazo estipulado, corrigido as irregularidades
motivadoras da suspensão anteriormente imposta;
f) não haver a concessionária ou permissionária
cumprido as exigências e prazos estipulados até
o licenciamento definitivo de sua estação.
(6)
(18) Art. 65
O CONTEL promoverá as medidas cabíveis, punindo
ou propondo a punição, por iniciativa própria
ou sempre que receber representação de qualquer
autoridade.
(6)
(18) Art. 66
Antes de decidir da aplicação de qualquer das
penalidades previstas, o CONTEL notificará a interessada
para exercer o direito de defesa, dentro do prazo
de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da
notificação.
(6)
(21) § 1º A repetição
da falta no período decorrido entre o recebimento
da notificação e a tomada de decisão, será considerada
como reincidência e, no caso das transgressões
citadas no artigo 53, o Presidente do CONTEL suspenderá
a emissora provisoriamente.
(6)
(21) § 2o
Quando a representação for feita por uma das autoridades
a seguir relacionadas, o Presidente do CONTEL
verificará "in limine" sua procedência, podendo
deixar de ser feita a notificação a que se refere
este artigo:
I - em todo o Território Nacional:
a) Mesa da Câmara dos Deputados
ou do Senado Federal;
b) Presidente do Supremo Tribunal Federal;
c) Ministros de Estado;
d) Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional;
e) Procurador Geral da República;
f) Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
II - nos Estados:
a) Mesa da Assembléia Legislativa;
b) Presidente do Tribunal de Justiça;
c) Secretário de assuntos relativos à Justiça;
d) Chefe do Ministério Público Estadual.
III - nos Municípios:
a) Mesa da Câmara Municipal;
b) Prefeito Municipal.
(6)
(18) Art. 67
A perempção da concessão ou autorização será declarada
pelo Presidente da República, precedendo parecer
do Conselho Nacional de Telecomunicações, se a
concessionária ou permissionária decair do direito
à renovação.
Parágrafo único. O direito à renovação
decorre do cumprimento, pela empresa, de seu contrato
de concessão ou permissão, das exigências legais
e regulamentares, bem como das finalidades educacionais,
culturais e morais a que se obrigou, e de persistirem
a possibilidade técnica e o interesse público
em sua existência.
(6)
(18) Art. 68
A caducidade da concessão ou da autorização será
declarada pelo Presidente da República, procedendo
parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações,
nos seguintes casos:
a) quando a concessão ou a autorização
decorra de convênio com outro país, cuja denúncia
a torne inexeqüível;
b) quando expirarem os prazos de concessão ou
autorização decorrente de convênio com outro país,
sendo inviável a prorrogação.
Parágrafo único. A declaração de
caducidade só se dará se for impossível evitá-la
por convênio com qualquer país ou por inexistência
comprovada de freqüência no Brasil, que possa
ser atribuída à concessionária ou permissionária,
a fim de que não cesse seu funcionamento.
(18)
Art. 69 A declaração da perempção ou da caducidade,
quando viciada por ilegalidade, abuso do poder
ou pela desconformidade com os fins ou motivos
alegados, titulará o prejudicado a postular reparação
do seu direito perante o Judiciário.
(18)
Art. 70 Constitui crime punível com a pena de
detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada
da metade se houver dano a terceiro, a instalação
ou utilização de telecomunicações, sem observância
do disposto nesta Lei e nos regulamentos.
Parágrafo único. Precedendo ao
processo penal, para os efeitos referidos neste
artigo, será liminarmente procedida a busca e
a apreensão da estação ou aparelho ilegal.
(18)
Art. 71 Toda irradiação será gravada e mantida
em arquivo durante as 24 horas subseqüentes ao
encerramento dos trabalhos diários da emissora.
§ 1º As emissoras de televisão
poderão gravar apenas o som dos programas transmitidos.
§ 2º As emissoras deverão conservar
em seus arquivos, os textos dos programas, inclusive
noticiosos, devidamente autenticados pelos responsáveis,
durante 60 (sessenta) dias.
§ 3º As gravações dos programas
políticos, de debates, entrevistas, pronunciamentos
da mesma natureza e qualquer irradiação não registrada
em texto, deverão ser conservadas em arquivo pelo
prazo de 20 (vinte) dias depois de transmitidas,
para as concessionárias ou permissionárias até
1 kW e 30 (trinta) dias para as demais.
(22)
§ 4o Revogado tacitamente pela
Lei no 5.250, de 1967.
(18)
Art. 72 A autoridade que impedir ou embaraçar
a liberdade da radiodifusão ou da televisão, fora
dos casos autorizados em lei, incidirá, no que
couber, na sanção do artigo 322 do Código Penal".
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