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LEGISLAÇÃO DO SETOR: Rádio
e TV
Capítulo V
(2) Dos
Serviços de Telecomunicações
(2) Art. 30 Revogado
expressamente pela Lei no 9.472,
de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.
(2)
Art. 31 Revogado expressamente pela Lei no
9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso
I.
Art. 32 Os serviços de radiodifusão,
nos quais se compreendem os de televisão, serão
executados diretamente pela União ou através de
concessão, autorização ou permissão.
(1)
Art. 33 Os serviços de telecomunicações, não executados
diretamente pela União, poderão ser explorados
por concessão, autorização ou permissão, observadas
as disposições da presente lei.
§ 1o Na atribuição
de freqüência para a execução dos serviços de
telecomunicações serão levados em consideração:
a) o emprego ordenado e econômico
do spectrum eletro-magnético;
b) as consignações de freqüências anteriormente
feitas, objetivando evitar interferência prejudicial.
§ 2o Considera-se
interferência qualquer emissão, irradiação ou
indução, que obstrua, total ou parcialmente, ou
interrompa repetidamente serviços radioelétricos.
§ 3o Os prazos
de concessão e autorização serão de 10 (dez) anos
para o serviço de radiodifusão sonora e de 15
(quinze) anos para o de televisão, podendo ser
renovados por períodos sucessivos e iguais, se
os concessionários houverem cumprido todas as
obrigações legais e contratuais, mantido a mesma
idoneidade técnica, financeira e moral e atendido
o interesse público (art. 29, x).
(9)
§ 4o Revogado tacitamente
pela Lei no 5.785, de 23 de
junho de 1972.
(6)
§ 5º Os serviços de radiodifusão de caráter
local serão autorizados pelo Conselho Nacional
de Telecomunicações.
(2) § 6º Revogado
expressamente pela Lei no 9.472,
de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.
(6)
Art. 34 As novas concessões ou autorizações para
o serviço de radiodifusão serão precedidas de
edital, publicado com 60 (sessenta) dias de antecedência
pelo Conselho Nacional de Telecomunicações, convidando
os interessados a apresentar suas propostas em
prazo determinado, acompanhadas de:
a) prova de idoneidade moral;
b) demonstração dos recursos técnicos e financeiros
de que dispõem para o empreendimento;
c) indicação dos responsáveis pela orientação
intelectual e administrativa da entidade e, se
for o caso, do órgão a que compete a eventual
substituição dos responsáveis.
(6) § 1º A outorga
da concessão ou autorização é prerrogativa do
Presidente da República, ressalvado o disposto
no art. 33, § 5º, depois de ouvido o Conselho
Nacional de Telecomunicações sobre as propostas
e requisitos exigidos pelo edital, e de publicado
o respectivo parecer.
§ 2º Terão preferência para a concessão
as pessoas jurídicas de direito público interno,
inclusive universidades.
§ 3º As disposições do presente
artigo regulam as novas autorizações de serviços
de caráter local no que lhes forem aplicáveis.
(1)
Art. 35 As concessões e autorizações não têm caráter
de exclusividade, e se restringem, quando envolvem
a utilização de radiofreqüência, ao respectivo
uso sem limitação do direito, que assiste à União,
de executar, diretamente, serviço idêntico.
(1)
Art. 36 O funcionamento das estações de telecomunicações
fica subordinado a prévia licença de que constarão
as respectivas características, e que só será
expedida depois de verificada a observância de
todas as exigências legais.
(10)
§ 1º A vistoria, para as estações de radiodifusão,
após o atendimento das condições legais a que
se refere este artigo e do registro do contrato
de concessão pelo Tribunal de Contas, deverá ser
procedida dentro de 30 (trinta) dias após a data
da entrada do pedido de vistoria, e, aprovada
esta, o fornecimento da licença para funcionamento
não poderá ser retardado por mais de 30 (trinta)
dias.
(2) § 2º Revogado
expressamente pela Lei no 9.472,
de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.
(1)
§ 3º Expirado o prazo da concessão ou autorização,
perde, automaticamente, a sua validade, a licença
para o funcionamento da estação.
(1)
(11) Art. 37 Os serviços de telecomunicações
podem ser desapropriados, ou requisitados nos
termos do art. 141, § 16, da Constituição, e das
leis vigentes.
Parágrafo único. No cálculo da
indenização serão deduzidos os favores cambiais
e fiscais concedidos pela União e pelos Estados.
Art. 38 Nas concessões e autorizações
para a execução de serviços de radiodifusão serão
observados, além de outros requisitos, os seguintes
preceitos e cláusulas:
(6)
(12) a) os diretores
e gerentes serão brasileiros natos e os técnicos
encarregados da operação dos equipamentos transmissores
serão brasileiros ou estrangeiros com residência
exclusiva no País, permitida, porém, em caráter
excepcional e com autorização expressa do Conselho
Nacional de Telecomunicações a admissão de especialistas
estrangeiros, mediante contrato, para estas últimas
funções;
(6) b) a modificação
dos estatutos e atos constitutivos das empresas
depende, para sua validade, de aprovação do Governo,
ouvido previamente o Conselho Nacional de Telecomunicações;
(6) c) a transferência
da concessão, a cessão de cotas ou de ações representativas
do capital social, dependem, para sua validade,
de autorização do Governo após o pronunciamento
do Conselho Nacional de Telecomunicações;
O silêncio do Poder concedente
ao fim de 90 (noventa) dias contados da data da
entrega do requerimento de transferência de ações
ou cotas, implicará na autorização;
d) os serviços de informação, divertimento,
propaganda e publicidade das empresas de radiodifusão
estão subordinados às finalidades educativas e
culturais inerentes à radiodifusão, visando aos
superiores interesses do País;
e) as emissoras de radiodifusão, excluídas as
de televisão, são obrigadas a retransmitir, diariamente,
das 19 (dezenove) às 20 (vinte) horas, exceto
aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial
de informações dos Poderes da República, ficando
reservados 30 (trinta) minutos para divulgação
de noticiário preparado pelas duas Casas do Congresso
Nacional;
f) as empresas, não só através da seleção de seu
pessoal, mas também das normas de trabalho observadas
nas estações emissoras, devem criar as condições
mais eficazes para que se evite a prática de qualquer
das infrações previstas na presente lei;
g) a mesma pessoa não poderá participar da direção
de mais de uma concessionária ou permissionária
do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na mesma
localidade;
h) as emissoras de radiodifusão, inclusive televisão,
deverão cumprir sua finalidade informativa, destinando
um mínimo de 5% (cinco por cento) de seu tempo
para transmissão de serviço noticioso.
Parágrafo único. Não poderá exercer
a função de diretor ou gerente de empresa concessionária
de rádio ou televisão quem esteja no gozo de imunidade
parlamentar ou de fôro especial.
(13)
Art. 39 Revogado tacitamente pela Lei no
9.504, de 30 de setembro de 1997, arts. 44 a 57
e 99.
(13)
Art. 40 Revogado tacitamente pela Lei no
9.504, de 30 de setembro de 1997, arts. 44 a 57
e 99.
(13)
Art. 41 Revogado tacitamente pela Lei no
9.504, de 30 de setembro de 1997, arts. 44 a 57
e 99.
(2)
Art. 42 Revogado expressamente pela Lei no
9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso
I.
(2)
Art. 43 Revogado expressamente pela Lei no
9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso
I.
(14)
Art. 44 É vedada a concessão ou autorização
do serviço de radiodifusão a sociedades por ações
ao portador, ou a empresas que não sejam constituídas
exclusivamente dos brasileiros a que se referem
as alíneas I e II do art. 129 da Constituição
Federal.
(1)
Art. 45 A cada modalidade de telecomunicação
corresponderá uma concessão, autorização ou permissão
distinta que será considerada isoladamente para
efeito da fiscalização e das contribuições previstas
nesta lei.
(2)
Art. 46 Revogado expressamente pela Lei no
9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso
I.
Art. 47 Nenhuma estação de radiodifusão,
de propriedade da União, dos Estados, Territórios
ou Municípios ou nas quais possuam essas pessoas
de direito público maioria de cotas ou ações,
poderá ser utilizada para fazer propaganda política
ou difundir opiniões favoráveis ou contrárias
a qualquer partido político, seus órgãos, representantes
ou candidatos, ressalvado o disposto na legislação
eleitoral.
Art. 48 Nenhuma estação de radiodifusão
poderá transmitir ou utilizar, total ou parcialmente,
as emissões de estações congêneres, nacionais
ou estrangeiras, sem estar por estas previamente
autorizada. Durante a irradiação, a estação dará
a conhecer que se trata de retransmissão ou aproveitamento
de transmissão alheia, declarando, além do próprio
indicativo e localização os da estação de origem.
(2)
Art. 49 Revogado expressamente pela Lei no
9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso
I.
(1)
(15) Art. 50
As concessões e autorizações para a execução de
serviços de telecomunicações poderão ser revistas
sempre que se fizer necessária a sua adaptação
a cláusula de atos internacionais aprovados pelo
Congresso Nacional ou a leis supervenientes de
atos, observado o disposto no art. 141, § 3º da
Constituição Federal.
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