LEGISLAÇÃO DO SETOR: Rádio e TV

Capítulo V

(2) Dos Serviços de Telecomunicações

(2) Art. 30 Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.

(2) Art. 31 Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.

Art. 32 Os serviços de radiodifusão, nos quais se compreendem os de televisão, serão executados diretamente pela União ou através de concessão, autorização ou permissão.

(1) Art. 33 Os serviços de telecomunicações, não executados diretamente pela União, poderão ser explorados por concessão, autorização ou permissão, observadas as disposições da presente lei.

§ 1o Na atribuição de freqüência para a execução dos serviços de telecomunicações serão levados em consideração:

a) o emprego ordenado e econômico do spectrum eletro-magnético;
b) as consignações de freqüências anteriormente feitas, objetivando evitar interferência prejudicial.

§ 2o Considera-se interferência qualquer emissão, irradiação ou indução, que obstrua, total ou parcialmente, ou interrompa repetidamente serviços radioelétricos.

§ 3o Os prazos de concessão e autorização serão de 10 (dez) anos para o serviço de radiodifusão sonora e de 15 (quinze) anos para o de televisão, podendo ser renovados por períodos sucessivos e iguais, se os concessionários houverem cumprido todas as obrigações legais e contratuais, mantido a mesma idoneidade técnica, financeira e moral e atendido o interesse público (art. 29, x).

(9) § 4o Revogado tacitamente pela Lei no 5.785, de 23 de junho de 1972.

(6) § 5º Os serviços de radiodifusão de caráter local serão autorizados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.

(2) § 6º Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.

(6) Art. 34 As novas concessões ou autorizações para o serviço de radiodifusão serão precedidas de edital, publicado com 60 (sessenta) dias de antecedência pelo Conselho Nacional de Telecomunicações, convidando os interessados a apresentar suas propostas em prazo determinado, acompanhadas de:

a) prova de idoneidade moral;
b) demonstração dos recursos técnicos e financeiros de que dispõem para o empreendimento;
c) indicação dos responsáveis pela orientação intelectual e administrativa da entidade e, se for o caso, do órgão a que compete a eventual substituição dos responsáveis.


(6) § 1º A outorga da concessão ou autorização é prerrogativa do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 33, § 5º, depois de ouvido o Conselho Nacional de Telecomunicações sobre as propostas e requisitos exigidos pelo edital, e de publicado o respectivo parecer.

§ 2º Terão preferência para a concessão as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive universidades.

§ 3º As disposições do presente artigo regulam as novas autorizações de serviços de caráter local no que lhes forem aplicáveis.

(1) Art. 35 As concessões e autorizações não têm caráter de exclusividade, e se restringem, quando envolvem a utilização de radiofreqüência, ao respectivo uso sem limitação do direito, que assiste à União, de executar, diretamente, serviço idêntico.

(1) Art. 36 O funcionamento das estações de telecomunicações fica subordinado a prévia licença de que constarão as respectivas características, e que só será expedida depois de verificada a observância de todas as exigências legais.

(10) § 1º A vistoria, para as estações de radiodifusão, após o atendimento das condições legais a que se refere este artigo e do registro do contrato de concessão pelo Tribunal de Contas, deverá ser procedida dentro de 30 (trinta) dias após a data da entrada do pedido de vistoria, e, aprovada esta, o fornecimento da licença para funcionamento não poderá ser retardado por mais de 30 (trinta) dias.

(2) § 2º Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.

(1) § 3º Expirado o prazo da concessão ou autorização, perde, automaticamente, a sua validade, a licença para o funcionamento da estação.

(1) (11) Art. 37 Os serviços de telecomunicações podem ser desapropriados, ou requisitados nos termos do art. 141, § 16, da Constituição, e das leis vigentes.

Parágrafo único. No cálculo da indenização serão deduzidos os favores cambiais e fiscais concedidos pela União e pelos Estados.

Art. 38 Nas concessões e autorizações para a execução de serviços de radiodifusão serão observados, além de outros requisitos, os seguintes preceitos e cláusulas:

(6) (12) a) os diretores e gerentes serão brasileiros natos e os técnicos encarregados da operação dos equipamentos transmissores serão brasileiros ou estrangeiros com residência exclusiva no País, permitida, porém, em caráter excepcional e com autorização expressa do Conselho Nacional de Telecomunicações a admissão de especialistas estrangeiros, mediante contrato, para estas últimas funções;
(6) b) a modificação dos estatutos e atos constitutivos das empresas depende, para sua validade, de aprovação do Governo, ouvido previamente o Conselho Nacional de Telecomunicações;
(6) c) a transferência da concessão, a cessão de cotas ou de ações representativas do capital social, dependem, para sua validade, de autorização do Governo após o pronunciamento do Conselho Nacional de Telecomunicações;

O silêncio do Poder concedente ao fim de 90 (noventa) dias contados da data da entrega do requerimento de transferência de ações ou cotas, implicará na autorização;

d) os serviços de informação, divertimento, propaganda e publicidade das empresas de radiodifusão estão subordinados às finalidades educativas e culturais inerentes à radiodifusão, visando aos superiores interesses do País;
e) as emissoras de radiodifusão, excluídas as de televisão, são obrigadas a retransmitir, diariamente, das 19 (dezenove) às 20 (vinte) horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da República, ficando reservados 30 (trinta) minutos para divulgação de noticiário preparado pelas duas Casas do Congresso Nacional;
f) as empresas, não só através da seleção de seu pessoal, mas também das normas de trabalho observadas nas estações emissoras, devem criar as condições mais eficazes para que se evite a prática de qualquer das infrações previstas na presente lei;
g) a mesma pessoa não poderá participar da direção de mais de uma concessionária ou permissionária do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na mesma localidade;
h) as emissoras de radiodifusão, inclusive televisão, deverão cumprir sua finalidade informativa, destinando um mínimo de 5% (cinco por cento) de seu tempo para transmissão de serviço noticioso.

Parágrafo único. Não poderá exercer a função de diretor ou gerente de empresa concessionária de rádio ou televisão quem esteja no gozo de imunidade parlamentar ou de fôro especial.

(13) Art. 39 Revogado tacitamente pela Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, arts. 44 a 57 e 99.

(13) Art. 40 Revogado tacitamente pela Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, arts. 44 a 57 e 99.

(13) Art. 41 Revogado tacitamente pela Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, arts. 44 a 57 e 99.

(2) Art. 42 Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.

(2) Art. 43 Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.

(14) Art. 44 É vedada a concessão ou autorização do serviço de radiodifusão a sociedades por ações ao portador, ou a empresas que não sejam constituídas exclusivamente dos brasileiros a que se referem as alíneas I e II do art. 129 da Constituição Federal.

(1) Art. 45 A cada modalidade de telecomunicação corresponderá uma concessão, autorização ou permissão distinta que será considerada isoladamente para efeito da fiscalização e das contribuições previstas nesta lei.

(2) Art. 46 Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.

Art. 47 Nenhuma estação de radiodifusão, de propriedade da União, dos Estados, Territórios ou Municípios ou nas quais possuam essas pessoas de direito público maioria de cotas ou ações, poderá ser utilizada para fazer propaganda política ou difundir opiniões favoráveis ou contrárias a qualquer partido político, seus órgãos, representantes ou candidatos, ressalvado o disposto na legislação eleitoral.

Art. 48 Nenhuma estação de radiodifusão poderá transmitir ou utilizar, total ou parcialmente, as emissões de estações congêneres, nacionais ou estrangeiras, sem estar por estas previamente autorizada. Durante a irradiação, a estação dará a conhecer que se trata de retransmissão ou aproveitamento de transmissão alheia, declarando, além do próprio indicativo e localização os da estação de origem.

(2) Art. 49 Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.

(1) (15) Art. 50 As concessões e autorizações para a execução de serviços de telecomunicações poderão ser revistas sempre que se fizer necessária a sua adaptação a cláusula de atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional ou a leis supervenientes de atos, observado o disposto no art. 141, § 3º da Constituição Federal.

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