LEGISLAÇÃO DO SETOR: Rádio e TV

Capítulo IV

(6) Do Conselho Nacional de Telecomunicações.

(6) Art. 14 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967.

(6) Art. 15 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967.

(6) Art. 16 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967.

(6) Art. 17 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967.

(6) Art. 18 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967.

(6) Art. 19 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967.

(6) Art. 20 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967.

(6) Art. 21 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967.

(6) Art. 22 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967.

(6) Art. 23 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967.

(6) (7) Art. 24 Das deliberações do Conselho caberá pedido de reconsideração para o mesmo e, em instância superior, recurso para o Ministro das Comunicações, salvo das deliberações tomadas sob sua presidência, quando será dirigido diretamente ao Presidente da República.

(6) § 1o Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967.

(7) § 2o O pedido de reconsideração ou o recurso de que trata este artigo deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação feita ao interessado por telegrama, ou carta registrada, um e outro com aviso de recebimento, ou da publicação dessa notificação feita no "Diário Oficial" da União.

(7) § 3º O recurso terá efeito suspensivo.

(6) Art. 25 Revogado tacitamente pela Lei No 8.028, de 14 de abril de 1990.

(6) Art. 26 Revogado tacitamente pela Lei no 8.028, de 14 de abril de 1990.

(6) Art. 27 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967.

(6) Art. 28 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967.

(6) Art. 29 Compete ao Conselho Nacional de Telecomunicações:

a) elaborar o seu Regimento Interno;
(1) b) organizar, na forma da lei, os serviços de sua administração;
(1) c) elaborar o Plano Nacional de Telecomunicações e proceder à sua revisão, pelo menos, de cinco em cinco anos;
(1) d) adotar medidas que assegurem a continuidade dos serviços de telecomunicações quando as concessões, autorizações ou permissões não forem renovadas ou tenham sido cassadas, e houver interesse público na continuação desses serviços;
(1) (8) e) promover, orientar e coordenar o desenvolvimento das telecomunicações, bem como a constituição , organização, articulação e expansão dos serviços públicos de telecomunicações.
(2) f) Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.
g) propor ou promover as medidas adequadas à execução da presente lei;
(1) (4) h) fiscalizar o cumprimento das obrigações decorrentes das concessões, autorizações e permissões de serviços de telecomunicações e aplicar as sanções que estiverem na sua alçada;
(1) i) rever os contratos de concessão ou atos de autorização ou permissão, por efeito da aprovação, pelo Congresso, de atos internacionais;
(1) (4) j) fiscalizar as concessões, autorizações e permissões em vigor; opinar sobre a respectiva renovação e propor a declaração de caducidade e perempção;
(1) l) estudar os temas a serem debatidos pelas delegações brasileiras, nas conferências e reuniões internacionais de telecomunicações, sugerindo e propondo diretrizes;
(2) m) Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.

(2) n) Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.

(2) o) Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.
(1) p) propor ao Presidente da República o valor das taxas a serem pagas pela execução dos serviços concedidos, autorizados ou permitidos, e destinadas ao custeio do serviço de fiscalização;
(1) q) cooperar para o desenvolvimento do ensino técnico-profissional dos ramos pertinentes à telecomunicação;
(1) r) promover e estimular o desenvolvimento da indústria de equipamentos de telecomunicações, dando preferência
àqueles cujo capital, na sua maioria, pertença a acionistas brasileiros;
(1) s) estabelecer ou aprovar normas técnicas e especificações a serem observadas na planificação da produção industrial e na fabricação de peças, aparelhos e equipamentos utilizados nos serviços de telecomunicações;
(1) t) sugerir normas para censura nos serviços de telecomunicações, em caso de declaração de estado de sítio;
(1) u) fiscalizar a execução dos convênios firmados pelo Governo brasileiro com outros países;
(1) v) encaminhar à autoridade superior os recursos regularmente interpostos de seus atos, decisões ou resoluções;
x) outorgar ou renovar quaisquer permissões e autorizações de serviço de radiodifusão de caráter local (art. 33, § 5º) e opinar sobre a outorga ou renovação de concessões e autorizações (art. 34, §§ 1º e 3º);
(2) z) Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.
(1) aa) expedir certificados de licença para o funcionamento das estações de radiocomunicação e radiodifusão uma vez verificado, em vistoria, o atendimento às condições técnicas exigidas;
(1) ab) estabelecer as qualificações necessárias ao desempenho de funções técnicas e operacionais pertinentes às telecomunicações, expedindo os certificados correspondentes;
ac) solicitar a prestação de serviços de quaisquer repartições ou autarquias federais;
ad) aplicar as penas de multa e suspensão à estação de radiodifusão que transmitir ou utilizar, total ou parcialmente, as emissões de estações congêneres sem prévia autorização;
ae) fiscalizar, durante as retransmissões de radiodifusão, a declaração do prefixo ou indicativo e a localização da estação emissora e da estação de origem;
af) fiscalizar o cumprimento, por parte das emissoras de radiodifusão, das finalidades e obrigações de programação, definidas no artigo 38;
(1) ag) estabelecer ou aprovar normas técnicas e especificações para a fabricação e uso de quaisquer instalações ou equipamentos elétricos que possam vir a causar interferências prejudiciais aos serviços de telecomunicações, incluindo-se nessa disposição as linhas de transmissão de energia e as estações e subestações transformadoras;
(6) ah) propor ao Presidente do Conselho a imposição das penas da competência do Conselho;
(1) ai) opinar sobre a aplicação da pena de cassação ou de suspensão, quando fundada em motivos de ordem técnica;
(1) aj) propor, em parecer fundamentado, a declaração da caducidade ou perempção da concessão, autorização ou permissão;
(1) al) opinar sobre os atos internacionais de natureza administrativa, antes de sua aprovação pelo Presidente da República (artigo 3º);
(3) am) Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 162, de 13 de fevereiro de 1967.)

 

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