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LEGISLAÇÃO DO SETOR: Rádio
e TV
Capítulo IV
(6) Do Conselho Nacional
de Telecomunicações.
(6) Art. 14 Revogado
tacitamente pelo Decreto-lei no 200,
de 25 de fevereiro de 1967.
(6)
Art. 15 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei
no 200, de 25 de fevereiro de
1967.
(6)
Art. 16 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei
no 200, de 25 de fevereiro de
1967.
(6)
Art. 17 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei
no 200, de 25 de fevereiro de
1967.
(6)
Art. 18 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei
no 200, de 25 de fevereiro de
1967.
(6)
Art. 19 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei
no 200, de 25 de fevereiro de
1967.
(6)
Art. 20 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei
no 200, de 25 de fevereiro de
1967.
(6)
Art. 21 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei
no 200, de 25 de fevereiro de
1967.
(6)
Art. 22 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei
no 200, de 25 de fevereiro de
1967.
(6)
Art. 23 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei
no 200, de 25 de fevereiro de
1967.
(6)
(7) Art. 24 Das deliberações do Conselho caberá
pedido de reconsideração para o mesmo e, em instância
superior, recurso para o Ministro das Comunicações,
salvo das deliberações tomadas sob sua presidência,
quando será dirigido diretamente ao Presidente
da República.
(6)
§ 1o Revogado tacitamente
pelo Decreto-lei no 200, de
25 de fevereiro de 1967.
(7)
§ 2o O pedido de reconsideração
ou o recurso de que trata este artigo deve ser
apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados
da notificação feita ao interessado por telegrama,
ou carta registrada, um e outro com aviso de recebimento,
ou da publicação dessa notificação feita no "Diário
Oficial" da União.
(7)
§ 3º O recurso terá efeito suspensivo.
(6) Art. 25 Revogado
tacitamente pela Lei No 8.028,
de 14 de abril de 1990.
(6) Art. 26 Revogado
tacitamente pela Lei no 8.028,
de 14 de abril de 1990.
(6)
Art. 27 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei
no 200, de 25 de fevereiro de
1967.
(6)
Art. 28 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei
no 200, de 25 de fevereiro de
1967.
(6)
Art. 29 Compete ao Conselho Nacional de Telecomunicações:
a) elaborar o seu Regimento Interno;
(1) b) organizar,
na forma da lei, os serviços de sua administração;
(1) c) elaborar
o Plano Nacional de Telecomunicações e proceder
à sua revisão, pelo menos, de cinco em cinco anos;
(1) d) adotar
medidas que assegurem a continuidade dos serviços
de telecomunicações quando as concessões, autorizações
ou permissões não forem renovadas ou tenham sido
cassadas, e houver interesse público na continuação
desses serviços;
(1) (8) e) promover,
orientar e coordenar o desenvolvimento das telecomunicações,
bem como a constituição , organização, articulação
e expansão dos serviços públicos de telecomunicações.
(2) f) Revogado
expressamente pela Lei no 9.472,
de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.
g) propor ou promover as medidas adequadas à execução
da presente lei;
(1) (4) h) fiscalizar
o cumprimento das obrigações decorrentes das concessões,
autorizações e permissões de serviços de telecomunicações
e aplicar as sanções que estiverem na sua alçada;
(1) i) rever os
contratos de concessão ou atos de autorização
ou permissão, por efeito da aprovação, pelo Congresso,
de atos internacionais;
(1) (4) j) fiscalizar
as concessões, autorizações e permissões em vigor;
opinar sobre a respectiva renovação e propor a
declaração de caducidade e perempção;
(1) l) estudar
os temas a serem debatidos pelas delegações brasileiras,
nas conferências e reuniões internacionais de
telecomunicações, sugerindo e propondo diretrizes;
(2) m) Revogado
expressamente pela Lei no 9.472,
de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.
(2)
n) Revogado expressamente pela Lei no
9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso
I.
(2)
o) Revogado expressamente pela Lei no
9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso
I.
(1) p) propor
ao Presidente da República o valor das taxas a
serem pagas pela execução dos serviços concedidos,
autorizados ou permitidos, e destinadas ao custeio
do serviço de fiscalização;
(1) q) cooperar
para o desenvolvimento do ensino técnico-profissional
dos ramos pertinentes à telecomunicação;
(1) r) promover
e estimular o desenvolvimento da indústria de
equipamentos de telecomunicações, dando preferência
àqueles cujo capital, na sua maioria, pertença
a acionistas brasileiros;
(1) s) estabelecer
ou aprovar normas técnicas e especificações a
serem observadas na planificação da produção industrial
e na fabricação de peças, aparelhos e equipamentos
utilizados nos serviços de telecomunicações;
(1) t) sugerir
normas para censura nos serviços de telecomunicações,
em caso de declaração de estado de sítio;
(1) u) fiscalizar
a execução dos convênios firmados pelo Governo
brasileiro com outros países;
(1) v) encaminhar
à autoridade superior os recursos regularmente
interpostos de seus atos, decisões ou resoluções;
x) outorgar ou renovar quaisquer permissões e
autorizações de serviço de radiodifusão de caráter
local (art. 33, § 5º) e opinar sobre a outorga
ou renovação de concessões e autorizações (art.
34, §§ 1º e 3º);
(2) z) Revogado
expressamente pela Lei no 9.472,
de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.
(1) aa) expedir
certificados de licença para o funcionamento das
estações de radiocomunicação e radiodifusão uma
vez verificado, em vistoria, o atendimento às
condições técnicas exigidas;
(1) ab) estabelecer
as qualificações necessárias ao desempenho de
funções técnicas e operacionais pertinentes às
telecomunicações, expedindo os certificados correspondentes;
ac) solicitar a prestação de serviços de quaisquer
repartições ou autarquias federais;
ad) aplicar as penas de multa e suspensão à estação
de radiodifusão que transmitir ou utilizar, total
ou parcialmente, as emissões de estações congêneres
sem prévia autorização;
ae) fiscalizar, durante as retransmissões de radiodifusão,
a declaração do prefixo ou indicativo e a localização
da estação emissora e da estação de origem;
af) fiscalizar o cumprimento, por parte das emissoras
de radiodifusão, das finalidades e obrigações
de programação, definidas no artigo 38;
(1) ag) estabelecer
ou aprovar normas técnicas e especificações para
a fabricação e uso de quaisquer instalações ou
equipamentos elétricos que possam vir a causar
interferências prejudiciais aos serviços de telecomunicações,
incluindo-se nessa disposição as linhas de transmissão
de energia e as estações e subestações transformadoras;
(6) ah) propor
ao Presidente do Conselho a imposição das penas
da competência do Conselho;
(1)
ai) opinar sobre a aplicação da pena de cassação
ou de suspensão, quando fundada em motivos de
ordem técnica;
(1) aj) propor,
em parecer fundamentado, a declaração da caducidade
ou perempção da concessão, autorização ou permissão;
(1) al) opinar
sobre os atos internacionais de natureza administrativa,
antes de sua aprovação pelo Presidente da República
(artigo 3º);
(3) am) Revogado
tacitamente pelo Decreto-lei no
162, de 13 de fevereiro de 1967.)
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