LEGISLAÇÃO DO SETOR: Rádio e TV

Capítulo III

Da Competência da União

Art. 10 Compete privativamente à União:

I - manter e explorar diretamente:

(2) a) Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.
(1) b) os serviços públicos de telégrafos, de telefones interestaduais e de radiocomunicações, ressalvadas as exceções constantes desta lei, inclusive quanto aos de radiodifusão e ao serviço internacional;

(1) (4) II - fiscalizar os serviços de telecomunicações por ela concedidos, autorizados ou permitidos.

(3) Art. 11 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei 162, de 13 de fevereiro de 1967.

(1) (5) Art. 12 As concessões feitas na faixa de 150 (cento e cinqüenta) quilômetros estabelecida na Lei no 2.597, de 12 de setembro de 1955, obedecerão às normas fixadas na referida lei, observando-se iguais restrições relativamente aos serviços explorados pela União.

(3) Art. 13 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei no 162, de 13 de fevereiro de 1967.

 

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