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LEGISLAÇÃO DO SETOR: Rádio
e TV
Capítulo III
Da Competência da União
Art. 10 Compete privativamente
à União:
I - manter e explorar diretamente:
(2)
a) Revogado expressamente pela Lei no
9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso
I.
(1) b) os serviços
públicos de telégrafos, de telefones interestaduais
e de radiocomunicações, ressalvadas as exceções
constantes desta lei, inclusive quanto aos de
radiodifusão e ao serviço internacional;
(1)
(4) II - fiscalizar os serviços de telecomunicações
por ela concedidos, autorizados ou permitidos.
(3)
Art. 11 Revogado tacitamente pelo Decreto-lei
162, de 13 de fevereiro de 1967.
(1)
(5) Art. 12 As concessões feitas na faixa
de 150 (cento e cinqüenta) quilômetros estabelecida
na Lei no 2.597, de 12 de setembro
de 1955, obedecerão às normas fixadas na referida
lei, observando-se iguais restrições relativamente
aos serviços explorados pela União.
(3) Art. 13 Revogado
tacitamente pelo Decreto-lei no
162, de 13 de fevereiro de 1967.
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