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LEGISLAÇÃO DO SETOR: Rádio
e TV
Capítulo II
Das Definições
(1)
Art. 4º Para os efeitos desta lei, constituem
serviços de telecomunicações a transmissão, emissão
ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos,
imagens, sons ou informações de qualquer natureza,
por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou
qualquer outro processo eletromagnético.
(2)TELEGRAFIA
(Revogado expressamente pela Lei no
9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso
I)
(2)TELEFONIA (Revogado
expressamente pela Lei no 9.472,
de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I)
(1)
§ 1o Os termos não definidos
nesta lei têm o significado estabelecido nos atos
internacionais aprovados pelo Congresso Nacional.
(1)
§ 2o Os contratos de concessão,
as autorizações e permissões serão interpretados
e executados de acordo com as definições vigentes
na época em que os mesmos tenham sido celebrados
ou expedidos.
(2)
Art. 5o Revogado expressamente
pela Lei no 9.472, de 16 de
julho de 1997, art. 215, inciso I.
(1)
Art. 6o Quanto aos fins a que
se destinam, as telecomunicações assim se classificam:
(2)
a) Revogado expressamente pela Lei no
9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso
I.
(2) b) Revogado
expressamente pela Lei no 9.472,
de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.
(2) c) Revogado
expressamente pela Lei no 9.472,
de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.
d) SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO, destinado a ser recebido
direta e livremente pelo público em geral, compreendendo
radiodifusão sonora e televisão;
(2) e) Revogado
expressamente pela Lei no 9.472,
de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.
(2) f) Revogado
expressamente pela Lei no 9.472,
de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.
(2)
Art. 7o Revogado expressamente
pela Lei no 9.472, de 16 de
julho de 1997, art. 215, inciso I.
(2)
Art. 8o Revogado expressamente
pela Lei no 9.472, de 16 de
julho de 1997, art. 215, inciso I.
(2) Art. 9o
Revogado expressamente pela Lei no
9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso
I.
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