LEGISLAÇÃO DO SETOR: Rádio e TV

Capítulo II

Das Definições

(1) Art. 4º Para os efeitos desta lei, constituem serviços de telecomunicações a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético.

(2)TELEGRAFIA (Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I)

(2)TELEFONIA (Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I)

(1) § 1o Os termos não definidos nesta lei têm o significado estabelecido nos atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional.

(1) § 2o Os contratos de concessão, as autorizações e permissões serão interpretados e executados de acordo com as definições vigentes na época em que os mesmos tenham sido celebrados ou expedidos.

(2) Art. 5o Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.

(1) Art. 6o Quanto aos fins a que se destinam, as telecomunicações assim se classificam:

(2) a) Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.
(2) b) Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.
(2) c) Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.
d) SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO, destinado a ser recebido direta e livremente pelo público em geral, compreendendo radiodifusão sonora e televisão;
(2) e) Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.
(2) f) Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.

(2) Art. 7o Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.

(2) Art. 8o Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.

(2) Art. 9o Revogado expressamente pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 215, inciso I.

 

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