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LEGISLAÇÃO DO SETOR: Rádio
e TV
Código Brasileiro de Telecomunicações
Capítulo I
Introdução
(1) Art. 1o
Os serviços de telecomunicações em todo o território
do País, inclusive águas territoriais e espaço
aéreo, assim como nos lugares em que princípios
e convenções internacionais lhes reconheçam extraterritorialidade,
obedecerão aos preceitos da presente lei e aos
regulamentos baixados para a sua execução.
(1)
Art. 2o Os atos internacionais
de natureza normativa, qualquer que seja a denominação
adotada, serão considerados tratados ou convenções
e só entrarão em vigor a partir de sua aprovação
pelo Congresso Nacional.
(1)
Parágrafo único. O Poder Executivo enviará ao
Congresso Nacional no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da data da assinatura, os atos
normativos sobre telecomunicações, anexando-lhes
os respectivos regulamentos, devidamente traduzidos.
(1)
Art. 3o Os atos internacionais
de natureza administrativa entrarão em vigor na
data estabelecida em sua publicação depois de
aprovados pelo Presidente da República (art. 29,
al).
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